PARECER Nº 024/2021. Em 27 de Abril de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO
DE LEI Nº 022/2021.
AUTOR: EXECUTIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 022/2021, de autoria do
Executivo, que autoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular
localizados no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. A
proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias
anteriores, não recebendo nenhum tipo de emenda ao projeto.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Trata-se de projeto de lei do Poder Executivo, sobre a autorização do Poder
Executivo para a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados
no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
Este projeto apresenta os requisitos da permuta entre bens imóveis, quais sejam, o
interesse público devidamente justificado, que é o alargamento da rua, pois o imóvel
particular está impedindo a metragem correta da rua; A autorização legislativa prévia,
conforme o projeto de lei em tela e a Avaliação prévia do bem a ser permutado, qual seja,
a quantia de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais), e que consta no artigo 1º, §3º do
devido projeto.
Permuta para Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed.,
2001, Malheiros Editores, pág. 497, também conhecida como
"... troca ou escambo é o contrato pelo qual as partes
transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses, que
se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.
Há sempre na permuta uma alienação e uma aquisição de
coisa, da mesma espécie ou não (…)”
A permuta de bem público, como as demais alienações, exige autorização
legal e avaliação prévia das coisas a serem trocadas, mas não exige licitação, pela
impossibilidade mesma de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos da
troca não admite substituição ou competição licitatória."
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação
constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade e
princípios administrativos. A permuta apresentado no projeto em tela elenca os requisitos
da permuta entre bens imóveis, quais sejam, o interesse público devidamente justificado,
que é o alargamento da rua, pois o imóvel particular está impedindo a metragem correta
da rua; A autorização legislativa prévia, conforme o projeto de lei em tela e a Avaliação
prévia do bem a ser permutado, qual seja, a quantia de R$ 8.500,00 (Oito mil e
quinhentos reais), e que consta no artigo 1º, §3º do devido projeto. Diante disso,
vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a técnica
legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária.
O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2021.
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro