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materia nº 24/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 022/2021, de autoria do Executivo, que autoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-28 Matéria aprovada

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PARECER Nº 024/2021. Em 27 de Abril de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO 
DE LEI Nº 022/2021.
AUTOR: EXECUTIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 022/2021, de autoria do 
Executivo, que autoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular 
localizados no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. A 
proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias 
anteriores, não recebendo nenhum tipo de emenda ao projeto.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Trata-se de projeto de lei do Poder Executivo, sobre a autorização do Poder 
Executivo para a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados 
no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
Este projeto apresenta os requisitos da permuta entre bens imóveis, quais sejam, o 
interesse público devidamente justificado, que é o alargamento da rua, pois o imóvel 
particular está impedindo a metragem correta da rua; A autorização legislativa prévia, 
conforme o projeto de lei em tela e a Avaliação prévia do bem a ser permutado, qual seja, 
a quantia de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais), e que consta no artigo 1º, §3º do 
devido projeto.
Permuta para Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., 
2001, Malheiros Editores, pág. 497, também conhecida como 
"... troca ou escambo é o contrato pelo qual as partes 
transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses, que 
se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes. 
Há sempre na permuta uma alienação e uma aquisição de 
coisa, da mesma espécie ou não (…)”
A permuta de bem público, como as demais alienações, exige autorização 
legal e avaliação prévia das coisas a serem trocadas, mas não exige licitação, pela 
impossibilidade mesma de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos da 
troca não admite substituição ou competição licitatória."
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação 
constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade e 
princípios administrativos. A permuta apresentado no projeto em tela elenca os requisitos 
da permuta entre bens imóveis, quais sejam, o interesse público devidamente justificado, 
que é o alargamento da rua, pois o imóvel particular está impedindo a metragem correta 
da rua; A autorização legislativa prévia, conforme o projeto de lei em tela e a Avaliação 
prévia do bem a ser permutado, qual seja, a quantia de R$ 8.500,00 (Oito mil e 
quinhentos reais), e que consta no artigo 1º, §3º do devido projeto. Diante disso, 
vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a técnica 
legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária. 
O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2021.
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro

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