PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026, 25 de fevereiro de 2026.
“APROVA O REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 5, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024 e as alterações promovidas pela Resolução nº 4, de 14 de agosto de 2025, bem como a vigência a partir de 14 de agosto de 2025, que dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento, os procedimentos, os fluxos institucionais e os instrumentos de atuação da Procuradoria Especial da Mulher, em atenção às competências previstas na norma instituidora;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência promulga o seguinte:
REGIMENTO INTERNOPROCURADORIA ESPECIAL DA MULHERCÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º A Procuradoria Especial da Mulher é órgão institucional da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, criado pela Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024, com alterações dadas pela Resolução nº 4, de 14 de agosto de 2025, destinada à defesa e promoção dos direitos das mulheres e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência de gênero.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher possui natureza institucional e atua em regime de cooperação com os órgãos da Câmara Municipal, subordinando-se administrativamente à Mesa Diretora, sem prejuízo da autonomia funcional necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 3º A Procuradoria tem por finalidade a defesa e a promoção da igualdade de gênero, da autonomia, do empoderamento e da representação das mulheres, bem como o enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência contra mulheres e meninas, na forma da Resolução instituidora.
Art. 4º A Procuradoria orientará sua atuação pelos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade, não discriminação, acolhimento, confidencialidade, eficiência administrativa, cooperação interinstitucional, publicidade responsável e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos da Procuradoria Especial da Mulher:
I – promover a participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
II – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra mulheres e meninas;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais voltados à promoção da igualdade de gênero, autonomia, empoderamento e enfrentamento à violência;
IV – fomentar a participação e representação das mulheres na política;
V – cooperar e construir parcerias com organismos públicos e privados, Poder Judiciário e Ministério Público, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
VI – promover pesquisas e estudos sobre violência, discriminação e temáticas de gênero, inclusive para divulgação pública e subsídio às Comissões da Câmara;
VII – promover campanhas educativas, seminários e palestras no âmbito municipal;
VIII – debater e posicionar-se sobre questões de gênero em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
IX – propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e da sociedade civil.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura da Procuradoria Especial da Mulher é composta por:
I – Procuradora Especial da Mulher;
II – até 2 (duas) Procuradoras Adjuntas, conforme a norma instituidora e suas alterações.
Art. 7º A escolha da Procuradora Especial e das Procuradoras Adjuntas ocorrerá por voto direto dos vereadores, na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, com mandato de 2 (dois) anos, observadas as regras de elegibilidade previstas na Resolução de criação.
Art. 8º Poderão concorrer aos cargos as vereadoras em efetivo exercício, sendo admitida a participação masculina somente diante da inexistência de mulheres exercendo mandato.
Art. 9º Em caso de vacância em qualquer dos cargos, será realizada eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente, nos termos da Resolução instituidora.
Art. 10 A suplente de vereadora que assumir a titularidade do cargo poderá ser escolhida para exercer a Procuradoria Especial da Mulher, conforme norma instituidora.
SEÇÃO I
DA DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 11 As Procuradoras Adjuntas substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos, observada a ordem definida nos termos do art. 12, e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 12 Na hipótese de existência de 2 (duas) Procuradoras Adjuntas, a substituição observará ordem definida em ato interno da Procuradoria, registrado em ata.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS
Art. 13 Compete à Procuradora Especial da Mulher:
I – coordenar e dirigir os trabalhos da Procuradoria;
II – representar institucionalmente a Procuradoria perante órgãos internos e externos;
III – expedir comunicações institucionais, ofícios e recomendações no âmbito de suas atribuições;
IV – propor o Plano Anual de Atividades e submetê-lo à Mesa Diretora;
V – requisitar suporte institucional, informações e apoio dos setores administrativos da Câmara, nos termos do art. 6º da Resolução instituidora;
VI – convocar e presidir reuniões;
VII – assegurar o correto registro, organização e guarda da documentação;
VIII – apresentar relatório periódico e relatório anual de atividades.
Parágrafo único. A coordenação prevista neste artigo não impede que as Procuradoras Adjuntas realizem atendimentos, acolhimentos e encaminhamentos, nos termos deste Regimento.
Art. 14 Compete às Procuradoras Adjuntas:
I – auxiliar a Procuradora Especial no planejamento e execução das ações da Procuradoria;
II – realizar atendimentos, acolhimentos, registros e encaminhamentos institucionais, nos termos deste Regimento;
III – atuar em agendas, reuniões e articulações institucionais;
IV – acompanhar fluxos de encaminhamento e retorno de demandas;
V – substituir a Procuradora Especial nos seus impedimentos, na forma da Resolução instituidora.
§ 1º A realização de atendimentos pelas Adjuntas independe da ausência da Procuradora Especial.
§ 2º A coordenação institucional dos trabalhos permanecerá sob responsabilidade da Procuradora Especial.
SEÇÃO III
DO SUPORTE INSTITUCIONAL E INFRAESTRUTURA
Art. 15 A Procuradoria Especial da Mulher contará com suporte institucional da Câmara Municipal, incluindo apoio administrativo, jurídico, de comunicação e de tecnologia, nos termos previstos na Resolução instituidora.
Art. 16 Para execução de suas atividades, a Procuradoria poderá dispor, no mínimo, de:
I – canal institucional de atendimento (presencial e/ou eletrônico);
II – arquivo físico e/ou digital de registro e acompanhamento;
III – meios oficiais para comunicação e divulgação, conforme previsto na norma de criação.
TÍTULO III
DO ATENDIMENTO, REGISTROS E FLUXOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE DEMANDAS
Art. 17 A Procuradoria poderá receber manifestações, denúncias, representações e pedidos de orientação por:
I – atendimento presencial;
II – canal eletrônico institucional;
III – telefone institucional, quando existente;
IV – encaminhamento formal de órgão público ou entidade parceira.
Art. 18 Compete à Procuradora Especial da Mulher e às Procuradoras Adjuntas realizar atendimentos de forma individual, conjunta ou simultânea, independentemente da presença física umas das outras, observadas as regras de registro e sigilo previstas neste Regimento.
Art. 19 O atendimento observará postura acolhedora, respeitosa e não revitimizadora, assegurando-se, sempre que possível, ambiente reservado.
Art. 20 A Procuradoria não possui competência investigativa, policial ou jurisdicional, cabendo-lhe acolher, orientar, registrar, encaminhar e acompanhar institucionalmente as demandas, conforme suas atribuições legais.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 21 Toda demanda recebida será registrada em Livro de Registro e Acompanhamento, físico ou digital, contendo, no mínimo:
I – número sequencial;
II – data e canal de recebimento;
III – síntese objetiva dos fatos relatados;
IV – providências adotadas;
V – encaminhamentos realizados, com datas e destinatários;
VI – situação de acompanhamento (em andamento/concluída/arquivada).
§ 1º O registro deverá indicar qual Procuradora realizou o atendimento.
§ 2º Todos os atendimentos, independentemente de qual Procuradora os realize, integrarão sistema ou Livro único da Procuradoria, assegurada a unidade institucional e a coordenação pela Procuradora Especial.
Art. 22 O registro será padronizado por formulário interno, aprovado pela Procuradora Especial, com apoio técnico do setor administrativo, podendo conter campos adicionais necessários à organização e ao controle.
Art. 23 Os registros serão de acesso restrito às Procuradoras e ao pessoal formalmente designado para apoio, devendo a Câmara adotar controles de acesso aos arquivos físicos e digitais.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 24 É assegurado sigilo quanto à identidade da vítima e às informações sensíveis, salvo:
I – autorização expressa da interessada;
II – requisição por autoridade competente;
III – necessidade de encaminhamento formal para garantia de direitos, limitada ao estritamente necessário.
Art. 25 A divulgação institucional de ações, campanhas e relatórios observará a preservação do sigilo e dos dados pessoais, vedada qualquer forma de exposição que permita identificação direta ou indireta das vítimas.
CAPÍTULO VII
DO ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 26 Recebida a demanda, a Procuradoria poderá:
I – orientar quanto aos direitos e serviços disponíveis;
II – encaminhar aos órgãos competentes, inclusive para apuração e responsabilização, quando for o caso;
III – solicitar informações a órgãos públicos sobre políticas e programas, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IV – acompanhar institucionalmente os encaminhamentos realizados, registrando retornos e providências.
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo poderão ser executadas pela Procuradora Especial ou por qualquer das Procuradoras Adjuntas, conforme organização interna.
Art. 27 Os encaminhamentos serão formalizados, preferencialmente, por ofício institucional ou meio eletrônico oficial, com protocolo, quando possível.
TÍTULO IV
DAS AÇÕES INSTITUCIONAIS, PESQUISAS, CAMPANHAS E PARCERIAS
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES EDUCATIVAS E DE PROMOÇÃO DE DIREITOS
Art. 28 A Procuradoria promoverá campanhas educativas, seminários, palestras e ações de conscientização e prevenção, no âmbito municipal, conforme suas competências.
Art. 29 A Procuradoria poderá propor e executar calendário temático anual, contemplando, sempre que possível, ações vinculadas a campanhas nacionais e locais.
CAPÍTULO IX
DE PESQUISAS, ESTUDOS E SUBSÍDIOS LEGISLATIVOS
Art. 30 A Procuradoria poderá promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra mulheres e outras temáticas de gênero, inclusive para divulgação pública e para fornecimento de subsídios às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 31 Os resultados de estudos poderão embasar:
I – recomendações institucionais;
II – proposições legislativas;
III – ações de fiscalização e acompanhamento de políticas públicas.
CAPÍTULO X
DAS PARCERIAS, CONVÊNIOS E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 32 A Procuradoria poderá realizar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil, nos termos previstos na Resolução instituidora.
Art. 33 As parcerias poderão envolver, entre outros:
I – fluxos de atendimento e encaminhamento;
II – formação e capacitação;
III – ações educativas;
IV – compartilhamento de dados estatísticos não sensíveis, observada a preservação de sigilo;
V – projetos de incentivo à participação política das mulheres.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO, RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO XI
DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES
Art. 34 A Procuradoria elaborará Plano Anual de Atividades, contendo, no mínimo:
I – objetivos e metas;
II – ações e campanhas previstas;
III – parcerias estratégicas;
IV – cronograma;
V – necessidades de apoio institucional.
Art. 35 O Plano Anual será apresentado à Mesa Diretora para ciência e apoio institucional.
CAPÍTULO XII
DOS RELATÓRIOS E DA DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 36 A Procuradoria elaborará Relatório Anual de Atividades, contendo:
I – síntese das ações realizadas;
II – atividades educativas e campanhas;
III – articulações e parcerias firmadas;
IV – dados consolidados de atendimentos, sem identificação de pessoas;
V – recomendações e propostas de aprimoramento de políticas públicas.
Art. 37 As ações da Procuradoria serão divulgadas pelos canais de comunicação social e institucional da Câmara Municipal, na forma prevista na Resolução instituidora, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora Especial da Mulher, ad referendum da Mesa Diretora, no âmbito de suas competências institucionais.
Art. 39 Este Regimento será interpretado em conformidade com:
I – a Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024, e suas alterações;
II – o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – a Lei Orgânica do Município;
IV – a legislação vigente aplicável à proteção dos direitos das mulheres.
Art. 40 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser publicado nos meios oficiais da Câmara Municipal, em consonância com a vigência da norma instituidora.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 25 de fevereiro de 2026.
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MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS
Presidente
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Vice-Presidente
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
1º Secretário
_________________________________________
JOSÉ LÚCIO SILVA
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em cumprimento à Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução nº 4, de 14 de agosto de 2025, cuja vigência se deu a partir de 14 de agosto de 2025. A norma instituidora criou a Procuradoria Especial da Mulher como órgão institucional permanente do Poder Legislativo Municipal, atribuindo-lhe competências relevantes voltadas à defesa e promoção da igualdade de gênero, ao fortalecimento da participação feminina na política e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas.
Embora a Resolução de criação tenha definido a finalidade, composição e competências gerais da Procuradoria, mostrou-se necessária a elaboração de Regimento Interno próprio, com o objetivo de disciplinar sua organização administrativa, o funcionamento dos atendimentos, os procedimentos de registro e encaminhamento de demandas, as regras de sigilo e proteção de dados, bem como os mecanismos de planejamento, acompanhamento e transparência institucional. A regulamentação ora proposta assegura maior segurança jurídica às ações desenvolvidas, padroniza fluxos internos e estabelece critérios claros de atuação, prevenindo sobreposições de competência e garantindo unidade institucional.
O texto do Regimento Interno define de forma precisa as atribuições da Procuradora Especial da Mulher e das Procuradoras Adjuntas, assegurando coordenação administrativa pela titular do órgão, sem prejuízo da atuação colaborativa e simultânea das Adjuntas nos atendimentos, acolhimentos e encaminhamentos institucionais. Tal organização promove maior eficiência no atendimento à população, especialmente em situações que demandem pronta orientação ou encaminhamento, ao mesmo tempo em que preserva a hierarquia administrativa e a responsabilidade institucional.
Além disso, o Regimento disciplina o registro formal das demandas recebidas, a guarda e organização das informações, o controle interno e a observância do sigilo quanto à identidade das vítimas e aos dados sensíveis, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, legalidade, eficiência e publicidade responsável. Também regulamenta a possibilidade de articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais instituições voltadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres, fortalecendo a atuação interinstitucional prevista na norma instituidora.
A proposta contempla ainda a elaboração de Plano Anual de Atividades e Relatório Anual de Atuação, instrumentos essenciais para o planejamento estratégico, avaliação de resultados e transparência perante a sociedade e o próprio Poder Legislativo. Dessa forma, o Regimento Interno consolida a Procuradoria Especial da Mulher como órgão estruturado, organizado e apto a desempenhar suas atribuições com continuidade administrativa e responsabilidade institucional.
Diante da relevância social da matéria, da necessidade de regulamentação administrativa e da importância de assegurar pleno funcionamento à Procuradoria Especial da Mulher, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação do Plenário, certo de que sua aprovação representará significativo avanço na consolidação das políticas de promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 21 de novembro de 2025.
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MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS
Presidente
_________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Vice-Presidente
_________________________________________
JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
1º Secretário
_________________________________________
JOSÉ LÚCIO SILVA
2º Secretário