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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa Juventude do Futuro – Bolsa Estágio Jovem no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em complemento à Lei Municipal nº 1.043, de 12 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
native_id5262

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 ARQUIVADA
2026-04-28 Proposição transformada em lei
2026-04-23 Aguardando sanção
2026-04-23 APROVADO
2026-04-22 Apresentação e Votação
2026-04-17 Parecer favorável
2026-04-17 Parecer favorável
2026-04-16 Parecer favorável
2026-04-16 Parecer favorável
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-08 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-01 Proposição aguardando inclusão em pauta
2026-03-31 Materia recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T16:01:32.294478-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Primeira Chance – Bolsa 
Estágio Jovem no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 
complemento à Lei Municipal nº 1.043, de 12 de 
dezembro de 2019, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Primeira Chance – Bolsa Estágio Jovem, no âmbito do 
Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas, em complemento à Lei Municipal nº 
1.043, de 12 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa Bolsa-Estágio. 
Art. 2º O Programa Primeira Chance – Bolsa Estágio Jovem tem como finalidade:
I – incentivar a permanência dos jovens na escola;
II – promover a qualificação profissional da juventude;
III – proporcionar experiência prática no serviço público municipal;
IV – contribuir para o desenvolvimento educacional, profissional e social dos estudantes.
Art. 3º Poderão participar do programa estudantes que atendam aos seguintes requisitos:
I – possuir idade mínima de 16 anos;
II – estar regularmente matriculado em:
a) ensino médio;
b) curso técnico ou profissionalizante.
III – estudar em instituições de ensino municipais, estaduais, federais ou privadas 
reconhecidas pelo MEC;
IV – residir no Município de Carnaúba dos Dantas.
Art. 4º O estagiário desenvolverá suas atividades na área administrativa ou educacional dos 
órgãos da administração pública municipal, sob a supervisão direta de servidor responsável.
§ 1º As atividades desenvolvidas deverão possuir caráter educativo e formativo.
§ 2º Os estagiários lotados na Secretaria Municipal de Educação não poderão assumir a 
titularidade de sala de aula.
Art. 5º A jornada de atividades do estagiário será de até 20 (vinte) horas semanais para 
estudantes do ensino médio e cursos técnicos.
Parágrafo único. A jornada deverá ser compatível com o horário escolar do estudante.
Art. 6º Os participantes do programa farão jus ao recebimento de bolsa estágio mensal, 
conforme definido em edital ou regulamento do Poder Executivo, observado o valor mínimo 
de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para a carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais.
Art. 7º A seleção dos estagiários será realizada mediante processo seletivo simplificado, 
definido em edital público.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados como critérios de seleção:
I – desempenho escolar;
II – análise curricular;
III – situação socioeconômica;
IV – cursos ou experiências relacionadas.
Art. 8º O estudante participante poderá permanecer no programa pelo prazo de até 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da administração.
Art. 9º O estagiário será acompanhado por servidor supervisor, responsável pela avaliação de 
desempenho e frequência.
Parágrafo único. Relatórios de avaliação poderão ser exigidos periodicamente pela 
administração municipal.
Art. 10. A participação no programa não gera vínculo empregatício com o Município.
Art. 11. Ao final do período de estágio, o estudante receberá declaração ou certificado de 
participação, desde que tenha desempenho satisfatório.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo:
I – número de vagas;
II – distribuição por secretarias;
III – critérios de seleção;
IV – procedimentos administrativos.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 25 de março de 
2026.
________________________________
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa Primeira Chance – Bolsa Estágio Jovem, 
em complemento à Lei Municipal nº 1.043, de 12 de dezembro de 2019, que já dispõe sobre o 
Programa Bolsa-Estágio.
A iniciativa nasce da necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à juventude, 
especialmente aos estudantes do ensino médio e de cursos técnicos/profissionalizantes, 
criando oportunidades concretas de formação prática, qualificação e inserção inicial no mundo 
do trabalho, sem afastá-los do ambiente escolar. Trata-se de medida alinhada ao interesse 
público e ao compromisso municipal com a educação, a inclusão social e a preparação de 
jovens para a vida profissional.
Na prática, muitos estudantes enfrentam dificuldades para permanecer na escola por 
razões econômicas, o que pode levar à evasão, ao atraso escolar e à redução de perspectivas 
de futuro. Ao prever o pagamento de bolsa estágio mensal (com valor mínimo de R$ 400,00 
para a carga de 20 horas semanais), o projeto contribui para mitigar vulnerabilidades e 
estimular a permanência e o bom desempenho escolar, ao mesmo tempo em que oferece uma 
vivência supervisionada em setores da administração municipal.
O programa, conforme delineado, possui finalidades claras e socialmente relevantes: 
(i) incentivar a permanência dos jovens na escola, (ii) promover a qualificação profissional, 
(iii) proporcionar experiência prática no serviço público municipal e (iv) contribuir para o 
desenvolvimento educacional, profissional e social dos participantes. Assim, além de apoiar o 
estudante, o Município também se beneficia da formação de jovens mais preparados, criando 
um ciclo virtuoso de aprendizado, cidadania e responsabilidade.
Outro ponto de destaque é o cuidado do projeto com a natureza educativa do estágio. 
As atividades serão desenvolvidas nas áreas administrativa ou educacional, sempre com 
supervisão direta de servidor responsável, garantindo caráter formativo e pedagógico, em 
consonância com a finalidade pública do programa. De modo igualmente prudente, o texto 
veda expressamente que estagiários lotados na Secretaria Municipal de Educação assumam 
titularidade de sala de aula, resguardando a qualidade do ensino e evitando desvio de função.
Quanto à duração, estabelece-se prazo de permanência de até 12 meses, prorrogável 
por igual período a critério da administração, o que permite equilíbrio entre continuidade 
formativa e rotatividade de oportunidades para novos estudantes. Prevê-se, ainda, 
acompanhamento por servidor supervisor e possibilidade de relatórios periódicos, o que 
aprimora a gestão, o controle de frequência e a avaliação de desempenho.
Ressalte-se, por fim, que o projeto explicita que a participação no programa não gera 
vínculo empregatício com o Município, preservando a natureza do estágio e garantindo 
segurança jurídica para a Administração e para os participantes. Ao término do período, o 
estudante fará jus a declaração ou certificado, desde que apresente desempenho satisfatório, 
agregando valor ao currículo e incentivando o comprometimento.
No aspecto orçamentário, as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, e a regulamentação dos detalhes operacionais (número de vagas, distribuição por 
secretarias, critérios e procedimentos) será realizada por Decreto do Poder Executivo, 
conferindo a flexibilidade necessária para adequar o programa à capacidade administrativa e 
financeira do Município.
Diante do exposto, considerando o relevante alcance social da medida e seu potencial 
de transformar a realidade de jovens estudantes, promovendo educação, cidadania e 
qualificação profissional com responsabilidade e planejamento, submete-se o presente Projeto 
de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 25 de março de 
2026.
________________________________
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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