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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEstabelece a revisão sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas municipais de Carnaúba dos Dantas/RN, referente ao ano de 2026, altera a lei municipal nº 692/2011 dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Apresentação e Votação
2026-04-17 Parecer favorável
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-08 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-01 Proposição aguardando inclusão em pauta
2026-03-31 Materia recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T16:06:54.321538-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece a revisão sobre a revisão geral anual da 
remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas 
municipais de Carnaúba dos Dantas/RN, referente ao ano de 
2026, altera a lei municipal nº 692/2011 dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Constituição Federal e 
no art. 30 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
 Art. 1º. A Lei Municipal nº 692 de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
Art. 17. Os Vencimentos dos cargos criados pela presente Lei são os constantes do 
Quadro Demonstrativo:
SIGLA DISCRIMINAÇÃO REMUNERAÇÃO
CC-2 Cargo Comissionado Nível 2 R$ 1.998,17
CC-3 Cargo Comissionado Nível 3 R$ 1.998,17
CC-4 Cargo Comissionado Nível 4 R$ 1.998,17
FG-1 Função Gratificada – exclusiva à servidor efetivo R$ 510,92
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
em vigor
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
31 de março de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras vereadoras.
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, 
tomamos a liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de 
Vereadores o anexo Projeto de Lei, que “Estabelece a revisão sobre a revisão geral anual 
da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas municipais de Carnaúba 
dos Dantas/RN, referente ao ano de 2026, altera a lei municipal nº 692/2011 dá outras 
providências”.
É despiciendo elencar maiores comentários sobre a importância da aprovação do
projeto de Lei, sobretudo devido ao mandamento previsto na Constituição Federal que 
assim dispõe:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
Em relação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre
esclarecer que a revisão geral anual não se trata de aumento de remuneração e sim de 
atualização monetária, desta feita aplicou-se aos vencimentos um reajuste de 6% (seis por 
cento) o que se fica próximo ao aumento do salário mínimo nacional.
Com efeito, à luz do ensinamento da Professora Di Pietro, “a distinção entre a 
revisão geral anual e as demais hipóteses de aumento remuneratório também se verifica a 
partir do tratamento diferenciado atribuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estabelecem os artigos 17, § 6º, e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 
101/2000, que a revisão anual configura exceção ao cumprimento do limite de despesa” (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. p. 510). 
Confira-se:
Portanto, o Município deve garantir cargos em comissão e funções gratificadas a 
recomposição dos seus vencimentos, cujo principal objetivo é possibilitar a manutenção do
poder de compra para o sustento pessoal e familiar diante da inflação do ano anterior.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de
Lei.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
31 de março de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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