PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece a revisão sobre a revisão geral anual da
remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas
municipais de Carnaúba dos Dantas/RN, referente ao ano de
2026, altera a lei municipal nº 692/2011 dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Constituição Federal e
no art. 30 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 692 de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 17. Os Vencimentos dos cargos criados pela presente Lei são os constantes do
Quadro Demonstrativo:
SIGLA DISCRIMINAÇÃO REMUNERAÇÃO
CC-2 Cargo Comissionado Nível 2 R$ 1.998,17
CC-3 Cargo Comissionado Nível 3 R$ 1.998,17
CC-4 Cargo Comissionado Nível 4 R$ 1.998,17
FG-1 Função Gratificada – exclusiva à servidor efetivo R$ 510,92
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
em vigor
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
31 de março de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e senhoras vereadoras.
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares,
tomamos a liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de
Vereadores o anexo Projeto de Lei, que “Estabelece a revisão sobre a revisão geral anual
da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas municipais de Carnaúba
dos Dantas/RN, referente ao ano de 2026, altera a lei municipal nº 692/2011 dá outras
providências”.
É despiciendo elencar maiores comentários sobre a importância da aprovação do
projeto de Lei, sobretudo devido ao mandamento previsto na Constituição Federal que
assim dispõe:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Em relação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre
esclarecer que a revisão geral anual não se trata de aumento de remuneração e sim de
atualização monetária, desta feita aplicou-se aos vencimentos um reajuste de 6% (seis por
cento) o que se fica próximo ao aumento do salário mínimo nacional.
Com efeito, à luz do ensinamento da Professora Di Pietro, “a distinção entre a
revisão geral anual e as demais hipóteses de aumento remuneratório também se verifica a
partir do tratamento diferenciado atribuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estabelecem os artigos 17, § 6º, e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar
101/2000, que a revisão anual configura exceção ao cumprimento do limite de despesa” (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. p. 510).
Confira-se:
Portanto, o Município deve garantir cargos em comissão e funções gratificadas a
recomposição dos seus vencimentos, cujo principal objetivo é possibilitar a manutenção do
poder de compra para o sustento pessoal e familiar diante da inflação do ano anterior.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de
Lei.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
31 de março de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL