PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 016/2026
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026
Autoria: Mesa Diretora da Ca mara Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 41/2023, que dispo e sobre a estrutura administrativa da
Ca mara Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN, promovendo adequaço es no Sistema de Controle
Interno, na Procuradoria Jurí dica e no quadro de cargos, e da outras provide ncias.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Ca mara
Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade
de promover a reorganizaça o da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, com
especial enfoque na adequaça o do Sistema de Controle Interno, da Procuradoria Jurí dica e das
unidades administrativas.
A proposiça o decorre, dentre outros fatores, de recomendação expedida pelo
Ministério Público, no sentido de que o Poder Legislativo Municipal promovesse a
adequada estruturação do Sistema de Controle Interno, especialmente quanto a segregaça o
de funço es, a autonomia te cnica e a distinça o entre as atividades de direça o e execuça o te cnica.
Nesse contexto, verificou-se a necessidade de aprimorar a organizaça o normativa da
Controladoria Geral, assegurando que as atividades te cnicas de auditoria, fiscalizaça o e emissa o
de relato rios sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos, bem como vedando a
interfere ncia de cargos em comissa o nos atos te cnicos.
Aproveitando a oportunidade, a proposição também promove ajustes em outros
pontos da estrutura administrativa, especialmente na Procuradoria Jurí dica, na Contabilidade,
na Tesouraria e na Diretoria Geral Administrativa, com o objetivo de aprimorar a organizaça o
interna, fortalecer a segurança jurí dica e adequar o funcionamento da Ca mara Municipal a s boas
pra ticas de governança pu blica.
No a mbito da Procuradoria Jurí dica, a proposta reforça a autonomia te cnica dos servidores
efetivos, assegurando a independe ncia na elaboraça o de pareceres jurí dicos e manifestaço es
te cnicas, ale m de disciplinar as atribuiço es de coordenaça o exercidas pelo cargo comissionado.
No tocante a Contabilidade, a proposiça o reafirma a natureza te cnica das atividades
conta beis, a serem exercidas prioritariamente por servidor ocupante de cargo efetivo, admitindose, de forma excepcional e tempora ria, a contrataça o de profissional devidamente habilitado, nos
termos da legislaça o aplica vel.
Quanto a Tesouraria, o projeto delimita suas atribuiço es no a mbito da execuça o financeira,
incluindo movimentaça o de recursos, pagamentos, recebimentos e controle de disponibilidades
financeiras, ale m de vedar a acumulaça o com funço es de controle interno e contabilidade, em
observa ncia ao princí pio da segregaça o de funço es.
No que se refere a Diretoria Geral Administrativa, a proposta reorganiza suas atribuiço es,
especialmente no tocante ao planejamento administrativo, gesta o de pessoal, patrimo nio,
compras e serviços, ale m de ajustar os requisitos dos cargos, promovendo maior coere ncia entre
responsabilidade funcional e qualificaça o exigida.
Durante a ana lise da mate ria, foram promovidos ajustes pontuais de redaça o e te cnica
legislativa, com a finalidade de aprimorar a clareza normativa, a precisa o terminolo gica e a
padronizaça o do texto legal, sem alteração do conteúdo material da proposição
originalmente apresentada.
Nos termos dos arts. 22 e 23 do Regimento Interno da Ca mara Municipal de Carnau ba dos
Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o
Final e a Comissa o de Finanças e Orçamento para ana lise e emissa o de parecer.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 dispo e sobre a reorganizaça o da estrutura
administrativa da Ca mara Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN, mate ria inserida na
compete ncia legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
confere aos Municí pios a atribuiça o de legislar sobre assuntos de interesse local.
A iniciativa encontra respaldo na autonomia administrativa do Poder Legislativo, em
consona ncia com o princí pio da separaça o dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição
Federal, bem como nas disposiço es da Lei Orga nica Municipal e do Regimento Interno da Ca mara.
No tocante ao Sistema de Controle Interno, a proposiça o esta alinhada aos arts. 31, 70 e
74 da Constituição Federal, que estabelecem a fiscalizaça o conta bil, financeira, orçamenta ria,
operacional e patrimonial, bem como a obrigatoriedade de manutença o de sistema de controle
interno com as seguintes finalidades:
a. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
b. comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gesta o;
c. exercer o controle das operaço es de cre dito, avais e garantias;
d. apoiar o controle externo no exercí cio de sua missa o institucional.
proposiça o tambe m observa os princí pios da Administraça o Pu blica previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficie ncia.
No plano infraconstitucional, a mate ria encontra respaldo na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto a transpare ncia da gesta o
fiscal e ao controle da execuça o orçamenta ria e financeira.
Ademais, a previsa o de contrataça o excepcional de serviços te cnicos encontra fundamento
na Lei nº 14.133/2021, observados os princí pios da legalidade, eficie ncia e continuidade do
serviço pu blico.
O projeto incorpora diretrizes reconhecidas pelos o rga os de controle externo,
notadamente:
e. a segregaça o de funço es entre atividades de gesta o, execuça o, registro e controle;
f. a atribuiça o exclusiva das atividades te cnicas de controle interno a servidores efetivos;
g. a vedaça o de interfere ncia de agentes polí ticos ou ocupantes de cargos em comissa o nos
atos te cnicos;
h. a garantia de autonomia te cnica dos responsa veis pela emissa o de relato rios, pareceres e
auditorias.
No a mbito da Procuradoria Jurí dica, a proposiça o assegura a independe ncia te cnica na
elaboraça o de pareceres, em conformidade com o princí pio da legalidade e com a natureza jurí dica
da funça o.
Quanto a Contabilidade, a exige ncia de habilitaça o especí fica e a priorizaça o de servidor
efetivo mostram-se juridicamente adequadas.
No que se refere a Tesouraria, a vedaça o de acu mulo com funço es de controle interno e
contabilidade concretiza o princí pio da segregaça o de funço es, reduzindo riscos administrativos.
Em relaça o a Diretoria Geral Administrativa, a exige ncia de ní vel superior para o cargo de
direça o mostra-se compatí vel com o princí pio da eficie ncia e com a complexidade das atribuiço es
exercidas.
Ressalte-se que os ajustes promovidos limitaram-se a te cnica legislativa, na o havendo
alteraça o do conteu do normativo.
Diante do exposto, na o se verifica qualquer ví cio de constitucionalidade, legalidade ou
juridicidade.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Sob o aspecto administrativo, a proposiça o mostra-se adequada e oportuna.
O fortalecimento da Controladoria Geral contribui para a prevença o de irregularidades, o
aumento da transpare ncia e a melhoria da gesta o pu blica.
A valorizaça o dos cargos efetivos nas atividades te cnicas assegura maior imparcialidade e
segurança institucional.
A redefiniça o das atribuiço es da Tesouraria e da Diretoria Geral Administrativa contribui
para a organizaça o interna e eficie ncia administrativa.
Trata-se de medida alinhada a s boas pra ticas de governança pu blica e a s recomendaço es
dos o rga os de controle.
IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES
A Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final, composta pelos Vereadores(as)
Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias
Bezerra Dantas (Secretária); a Comissa o de Finanças e Orçamento, composta pelos
Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas
(Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); analisaram o Projeto de Lei Complementar nº
002/2026, de autoria da Mesa Diretora da Ca mara Municipal.
A ana lise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, te cnica
legislativa, impacto administrativo e adequaça o orçamenta ria da mate ria. Diante disso, os
Relatores das referidas Comissões emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026.
Sala das Comisso es, 07 de abril de 2026.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissa o de
Finanças e Orçamento e Presidente
da Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consona ncia com as leis vigentes, manifestam-se as tre s Comisso es Permanentes, por
maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026,
acompanhando integralmente o parecer dos seus Relatores.
Sala das Comisso es, 07 de abril de 2026.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissa o de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secreta rio da Comissa o de
Finanças e Orçamento
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente parecer
foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que prestou o
suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres
das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, devidamente
fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o obrigatoriamente
acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurí dica da
Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais,
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua conformidade e
validade.
Sala das Comisso es, 07 de abril de 2026.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 007/2026
Advogada OAB/RN 19025