EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026
Em, 22 de abril de 2026
Altera a redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, para adequação da espécie normativa, correção terminológica e ajuste de técnica legislativa.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fundamento no art. 19, inciso III, e art. 22, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º Fica alterada a espécie normativa da proposição, passando o Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 a tramitar como Projeto de Lei Ordinária.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alterados o título, a ementa, o preâmbulo e os demais dispositivos da proposição, substituindo-se a expressão “Projeto de Lei Complementar” por “Projeto de Lei”, e “Lei Complementar” por “Lei”, onde couber.
Art. 3º Fica alterada a ementa do projeto, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a atualização dos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas municipais de Carnaúba dos Dantas/RN, referente ao ano de 2026, altera a Lei Municipal nº 692/2011 e dá outras providências.”
Art. 4º Fica alterada a redação da justificativa e dos demais dispositivos do projeto, substituindo-se a expressão “revisão geral anual” por “atualização dos vencimentos”.
Art. 5º Fica corrigida a técnica legislativa da proposição, com a devida renumeração dos artigos, de modo a assegurar sequência lógica e contínua, passando o atual art. 5º a vigorar como art. 4º.
Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 22 de abril de 2026.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover ajustes de natureza jurídica, constitucional, regimental e de técnica legislativa ao Projeto de Lei nº 003/2026, visando assegurar sua plena conformidade com a Constituição Federal, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e as normas de elaboração legislativa.
Inicialmente, quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada na proposição não se insere nas hipóteses constitucionalmente reservadas à Lei Complementar, consistindo em conteúdo próprio de Lei Ordinária. Nos termos do art. 48 do Regimento Interno, as proposições devem observar a espécie normativa adequada à natureza da matéria, razão pela qual se faz necessária a correção, sob pena de vício formal de constitucionalidade.
No que se refere à correção terminológica, a substituição da expressão “revisão geral anual” por “atualização dos vencimentos” decorre da necessidade de adequação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer de forma geral, isonômica e linear, alcançando todos os servidores públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a revisão geral anual possui natureza ampla e indistinta, não podendo ser implementada de forma setorial ou restrita a determinadas categorias. Nesse sentido, o STF já assentou que a revisão geral deve observar tratamento uniforme, sob pena de violação ao princípio da isonomia remuneratória e ao próprio comando constitucional.
No caso em análise, a proposição trata de medida de alcance restrito, direcionada exclusivamente aos cargos em comissão e funções gratificadas, não abrangendo o conjunto dos servidores públicos municipais. Dessa forma, a utilização da expressão “revisão geral anual” revela-se juridicamente inadequada, por não refletir a natureza da medida proposta e por contrariar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A manutenção da terminologia poderia ensejar interpretação equivocada quanto ao alcance da norma, bem como potencial questionamento por inconstitucionalidade material, razão pela qual a substituição por “atualização dos vencimentos” confere maior precisão técnica, alinhando o texto à sua real finalidade e afastando riscos jurídicos.
Ademais, a emenda promove ajuste de técnica legislativa, em razão da inconsistência na numeração dos dispositivos, assegurando a sequência lógica e contínua dos artigos, conforme diretrizes de elaboração normativa, o que contribui para a clareza, organização e segurança jurídica do texto legal.
Ressalte-se que as alterações propostas não implicam modificação do conteúdo material da proposição, limitando-se a aperfeiçoamentos formais e redacionais, plenamente admitidos no âmbito da competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Diante do exposto, as modificações apresentadas visam assegurar a regularidade formal, a conformidade constitucional, a segurança jurídica e a qualidade legislativa da proposição, motivo pelo qual se recomenda sua aprovação.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 22 de abril de 2026.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final