br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAltera a redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, para adequação da espécie normativa, correção terminológica e ajuste de técnica legislativa.
native_id5311

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Apresentação e Votação
2026-04-22 Proposição aguardando inclusão em pauta
2026-04-22 Materia recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T16:06:28.805439-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026



Em, 22 de abril de 2026



Altera a redação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, para adequação da espécie normativa, correção terminológica e ajuste de técnica legislativa.



A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fundamento no art. 19, inciso III, e art. 22, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:



Art. 1º Fica alterada a espécie normativa da proposição, passando o Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 a tramitar como Projeto de Lei Ordinária.



Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alterados o título, a ementa, o preâmbulo e os demais dispositivos da proposição, substituindo-se a expressão “Projeto de Lei Complementar” por “Projeto de Lei”, e “Lei Complementar” por “Lei”, onde couber.



Art. 3º Fica alterada a ementa do projeto, passando a vigorar com a seguinte redação:



“Estabelece a atualização dos vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas municipais de Carnaúba dos Dantas/RN, referente ao ano de 2026, altera a Lei Municipal nº 692/2011 e dá outras providências.”



Art. 4º Fica alterada a redação da justificativa e dos demais dispositivos do projeto, substituindo-se a expressão “revisão geral anual” por “atualização dos vencimentos”.



Art. 5º Fica corrigida a técnica legislativa da proposição, com a devida renumeração dos artigos, de modo a assegurar sequência lógica e contínua, passando o atual art. 5º a vigorar como art. 4º.



Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos.



Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 22 de abril de 2026.







_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final





________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final









JUSTIFICATIVA



A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover ajustes de natureza jurídica, constitucional, regimental e de técnica legislativa ao Projeto de Lei nº 003/2026, visando assegurar sua plena conformidade com a Constituição Federal, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e as normas de elaboração legislativa.

Inicialmente, quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada na proposição não se insere nas hipóteses constitucionalmente reservadas à Lei Complementar, consistindo em conteúdo próprio de Lei Ordinária. Nos termos do art. 48 do Regimento Interno, as proposições devem observar a espécie normativa adequada à natureza da matéria, razão pela qual se faz necessária a correção, sob pena de vício formal de constitucionalidade.

No que se refere à correção terminológica, a substituição da expressão “revisão geral anual” por “atualização dos vencimentos” decorre da necessidade de adequação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer de forma geral, isonômica e linear, alcançando todos os servidores públicos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a revisão geral anual possui natureza ampla e indistinta, não podendo ser implementada de forma setorial ou restrita a determinadas categorias. Nesse sentido, o STF já assentou que a revisão geral deve observar tratamento uniforme, sob pena de violação ao princípio da isonomia remuneratória e ao próprio comando constitucional.

No caso em análise, a proposição trata de medida de alcance restrito, direcionada exclusivamente aos cargos em comissão e funções gratificadas, não abrangendo o conjunto dos servidores públicos municipais. Dessa forma, a utilização da expressão “revisão geral anual” revela-se juridicamente inadequada, por não refletir a natureza da medida proposta e por contrariar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

A manutenção da terminologia poderia ensejar interpretação equivocada quanto ao alcance da norma, bem como potencial questionamento por inconstitucionalidade material, razão pela qual a substituição por “atualização dos vencimentos” confere maior precisão técnica, alinhando o texto à sua real finalidade e afastando riscos jurídicos.

Ademais, a emenda promove ajuste de técnica legislativa, em razão da inconsistência na numeração dos dispositivos, assegurando a sequência lógica e contínua dos artigos, conforme diretrizes de elaboração normativa, o que contribui para a clareza, organização e segurança jurídica do texto legal.

Ressalte-se que as alterações propostas não implicam modificação do conteúdo material da proposição, limitando-se a aperfeiçoamentos formais e redacionais, plenamente admitidos no âmbito da competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.

Diante do exposto, as modificações apresentadas visam assegurar a regularidade formal, a conformidade constitucional, a segurança jurídica e a qualidade legislativa da proposição, motivo pelo qual se recomenda sua aprovação.





Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 22 de abril de 2026.







_______________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final





________________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final



open original →