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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2027, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-05-08 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2026-05-08 Materia recebida — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______, DE 08 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para elaboração do orçamento 
geral do município de Carnaúba dos Dantas, 
para exercício de 2027, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituição 
Federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar 101/2000 
(Artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação 
para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo estimativa das 
receitas e fixação das despesas, a limitação de empenhos e demais condições e exigências para as 
transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios 
da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2027, será 
assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores ao das 
receitas previstas.
Art. 4º A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, Inciso I, 
Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada semestre, quando 
teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade 
social, e as respectivas despesas.
Art. 5º A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027, será composta 
das seguintes peças:
I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e 
demonstrativo; e
II - anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes 
demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, 
subcategoria e fontes, e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais 
estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de 
forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados 
pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da 
estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes 
da estrutura administrativa do Município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios 
anteriores a 2027 bem a receita prevista para este exercício e para o 
exercício seguinte;
i) despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, 
sub-categoria e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de 
função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
l) consolidado por funções, programas e sub-programas, 
evidenciando os recursos vinculados;
m) despesas por órgãos e funções;
n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de 
comprometimento em relação ao orçamento global;
p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB; e
r) especificação de legislação da receita.
.
§ 1º Na estimativa das receitas, considerar-se-á tendência do presente exercício até o mês de 
março de 2026, as perspectivas para a arrecadação de 2027 e as disposições da presente Lei.
§ 2º As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma sintética e 
agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit”, conforme for o caso.
Art. 6º No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2027, também conterá 
autorização para abertura de créditos adicionais, autorização para remanejamento de valores e a 
realização de operação de créditos.
Art. 7º O orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, 
seus fundos e entidades da administração direta e fundacional.
Art. 8º A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições da 
Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser 
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2027, regulamentará por 
Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de 
programação, indicando-se pelo menos, para um, no seu menor nível, a natureza da despesa, 
obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
§ 1º A Classificação a que se refere este artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos 
de natureza da despesa.
§ 2º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo, serão identificadas 
por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título, que caracterize as respectivas metas 
ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática, estabelecida pela Lei 
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
.
§ 3º As despesas terão como prioridades os projetos ou ações arroladas no Anexo I desta 
Lei.
Art. 12 As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de créditos adicionais 
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de 
exposição e justificativa.
Art. 13 Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência, para atender as 
suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá 
ser superior a 05 (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Art. 14 A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei federal 
Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo III, Artigos 11 e 14) e demais disposições 
pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de março de 2026.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, serão levados em 
consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variação de índices de preços;
III - crescimento econômico; e
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será permitida, se 
comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei federal Complementar 
nº 101/2000 (Artigo 12, Parágrafo 1º).
Art. 15 Só será permitida, no exercício de 2027, a concessão de incentivo ou benefício 
fiscal de natureza tributária na qual decorra renúncia de receita, que se proceda ao cumprimento do 
art. 14 da LC 101/2000.
CAPÍTULO V
Das Despesas
SEÇÃO I
Da Política de Pessoal
Art. 16 Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei federal 
Complementar nº 101/2000.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do período.
§ 1º As despesas com pessoal, para atendimento às disposições da lei federal Complementar 
nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze 
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
.
§ 2º Caberá ao setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no 
Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18 Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei Federal nº 9.424/96 
combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Municipal, poderá conceder abono 
salarial aos professores e profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do 
FUNDEB.
Art. 19 A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a Constituição 
Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o 
exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei Federal 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º A criação de cargos, empregos ou funções, a alteração de estrutura de carreira, bem 
como a concessão de vantagens, aumentos ou adequações remuneratórias, a qualquer título, 
observarão o disposto nos arts. 169 da Constituição Federal e 15 a 17 da LRF, condicionados a:
I - Autorização Prévia: Existência de autorização específica na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
II - Estudo de Impacto: Demonstração da adequação orçamentária e financeira com as 
metas fiscais vigentes, acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que entrar em vigor e nos dois subsequentes. 
III - Limites da LRF: Observância dos limites de despesa total com pessoal de que 
tratam os arts. 19 e 20 da LRF (50% RCL para União; 60% para Estados e Municípios). 
IV - Vedações de Final de Mandato: Cumprimento da vedação do art. 21 da LRF, que 
declara nulo o ato que aumente despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato. 
§ 2º Não se aplicam as vedações do § 1º quando decorrentes de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, conforme as 
exceções previstas no art. 65 da LRF. 
Art. 20 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo 
na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na 
Emenda Constitucional nº 25.
SEÇÃO II
Das Despesas Irrelevantes
Art. 21 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no 
Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção 
do patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo Poder 
Executivo, quando voltadas para o aspecto social.
SEÇÃO III
Das Despesas de Convênios
Art. 22 O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for 
prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I - seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, 
constando o objeto e suas especificações;
.
II - seja aprovado previamente o cronograma de desembolso:
III - a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e 
ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos;
IV - seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos 
anteriormente recebidos do município;
V - haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
VI - sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente 
registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e Conselho 
Estadual de Assistência Social (CEAS).
VII - que a beneficiada esteja em dia com suas obrigações e ou encargos 
sociais (adimplente).
SEÇÃO IV 
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 23 O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as 
despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas
Art. 24 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 2027, bem quanto 
sua alteração, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas 
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções 
sociais e sua concessão dependerá da obediência às disposições da Lei federal Complementar nº 
101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:
I - que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no 
Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS , Conselho 
Estadual de Assistência Social-CEAS e Conselho Nacional de 
Assistência Social-CNAS;
II - que haja lei específica autorizada pela Câmara Municipal para a 
subvenção.
III - que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos 
recebidos no exercício anterior a que deverá ser encaminhada até o 
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor 
Financeiro do Município, na conformidade do Parágrafo Único, do 
Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19/98.
IV - que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu 
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade 
competente.
V - que a entidade beneficiada faça a apresentação dos respectivos 
documentos de constituição, até 30 de agosto de 2026;
VI - que a entidade beneficiada faça a comprovação de que está em 
situação regular perante o INSS e FGTS, conforme Artigo 195, 
Parágrafo 30, da Constituição Federal, e perante a Fazenda 
.
Municipal, nos termos do Código tributário do Município; e
VII - não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a 
prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de 
qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único. Não poderá constar na proposta orçamentária para o exercício de 2027,
dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos I, II, III, IV, V, VI e VII do presente 
artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 25 Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados pelo Poder Legislativo e 
abertos por decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e 
suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos, como 
sendo:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II - os provenientes do excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV - os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios 
com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V - o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na 
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 26 As solicitações do Poder legislativo de autorizações para abertura de créditos 
especiais, conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem 
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos 
de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os 
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 28 Na Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais:
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) para remanejamento de despesas dentro da mesma 
unidade orçamentária;
c) até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de 
pessoal e encargos sociais;
d) à conta da dotação de reserva de contingência, que 
deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita 
corrente líquida prevista, em dotação global, sem 
destinação específica;
.
II - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações 
orçamentárias:
a) A transposição, remanejamento e transferência de que trata o 
caput deste artigo deverão ser acompanhadas de um Termo de 
Justificativa da ocorrência dos fatos que deram causa a devida 
ação.
b) Para efeitos desta Lei entende-se como:
Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações 
orçamentárias de categorias de programação, até o nível de 
modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para 
outras incluídas como prioridade no exercício;
Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos à 
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias 
à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas 
a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
Transferência: deslocamento permitido de dotações atribuídas a 
créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. 
III- para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o 
limite nela definido.
Art. 29 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do 
exercício de 2026, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do 
exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste 
artigo, até 31 de janeiro de 2027, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para 
cada órgão e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos de 
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2026, 
consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 30 Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder Executivo Municipal 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre.
Art. 31 O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, 
no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações 
relativas às categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos 
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e 
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho 
.
Art. 32 Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar 
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e 
nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e 
movimentação financeira.
Parágrafo Único. A limitação de empenho iniciará com as despesas de investimentos, e 
não sendo suficiente para o atendimento no disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as 
despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 33 Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações 
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das 
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Art. 34 Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio público a 
gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 
101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do 
ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual.
Art. 35 É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades, que integram 
os orçamentos fiscais e da seguridade social, aos servidores da administração direta ou indireta, por 
créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público 
ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver 
eventualmente lotado.
Parágrafo Único. Além da limitação definida no “caput” deste artigo, não poderão ser 
destinados recursos para atender despesas com:
I - atividades e propagandas político-partidárias;
II - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder 
Executivo;
III - obras de grande porte, sem comprovada e declarada necessidade 
social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV - auxílios às entidades privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
.
Dos Precatórios
Art. 36 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na 
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de 
julho de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme 
determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
§ 2º O Sistema de Controle Interno do Município registrará e identificará os beneficiários 
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de 
contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 37 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundada 
interna e externa.
Parágrafo Único A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de 
fomento (como BNDES, Caixa, Banco do Brasil), priorizando empréstimos e financiamentos que 
gerem desenvolvimento econômico e social. Orientando o direcionamento do crédito para setores 
estratégicos no exercício, em conformidade com a Constituição Federal, no Art. 165, §2º.
CAPÍTULO XI
Do Plano Plurianual
Art. 38 Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2027, 
programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da 
previsão de receitas com fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 39 Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser 
desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2027.
Art. 40 A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos, dependerá de lei 
específica.
§ 1º Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com 
recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece normas para o controle de custos 
e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos públicos, com foco na 
eficiência, cumprimento de metas fiscais (resultado primário/nominal), e transparência. Ela obriga 
a apuração de indicadores físicos e financeiros dos programas do PPA (Plano Plurianual) para 
avaliar o custo-benefício
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
.
SEÇÃO I
Dos Prazos e Autorizações de Créditos Suplementares
Art. 41 A proposta orçamentária para o exercício de 2027, será entregue ao Poder 
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria 
especificada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo a remeterá até o dia 30 de agosto de 2027.
Art. 42 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, 
será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização 
com as despesas do município, que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 43 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio 
de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62, 
Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 44. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no 
limite máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2027, 
conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o 
crédito se destinar a:
I - as despesas forem financiadas com recursos de convênios, contratos 
de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de 
captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão 
computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo ser 
abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa;
II - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas 
consignadas no mesmo grupo;
III - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de 
recursos provenientes de anulação de dotações;
IV - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 
2026, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos 
Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do 
exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei 
Orçamentária.
Art. 45 A utilização das dotações com origens de recursos em convênios, fica condicionada 
à celebração dos instrumentos.
Art. 46 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e 
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
.
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e 
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em seus 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 47 Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no 
exercício de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2026.
Art. 48 A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município, 
oferecendo sugestão ao:
I - Poder Executivo, até 15 de agosto de 2026, junto ao Gabinete do 
Prefeito Municipal; e
II - Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento, durante o período de tramitação da proposta 
orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e 
regimentais.
Parágrafo Único. As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de 
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 49 A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a 
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços 
previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado 
do Rio Grande do Norte.
Art. 50 Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 
o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - as especificações contidas também na lei Nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, art. 75.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
08 de maio de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
.
ANEXO I 
AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
I – ORÇAMENTO FISCAL
1.0 – LEGISLATIVO  Manutenção das atividades de funcionamento do Poder 
Legislativo.
1.1 – ADMINISTRAÇÃO 
E PLANEJAMENTO
 Promover políticas de valorização dos servidores públicos 
municipais;
 Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem 
do servidor;
 Otimizar os serviços de informatização;
 Racionalizar os gastos do município;
 Manter programa de bolsistas e estagiários;
 Modernizar a administração municipal:
 Fortalecer os Conselhos e Fundos Municipais como forma de 
controle social e democrático;
 Estruturação e manutenção das unidades administrativas; 
 Manutenção de regularidade dos pagamentos do funcionalismo 
público municipal e encargos previdenciários e tributários; e 
precatórios judiciais;
 Criação de programa de aposentadoria voluntária;
1.2 – EDUCAÇÃO  Manter o Programa de Alimentação Escolar (PNAE), viabilizando 
a compra de produtos da agricultura familiar para a merenda 
escolar;
 Manter o Programa de Transporte Escolar (PNATE, PETERN, 
Salário Educação, FUNDEB e recursos próprios do Município);
 Manter as escolas municipais com recursos do Programa Dinheiro 
Direto na Escola (PDDE), Salário Educação, recursos do 
FUNDEB e recursos próprios do Município;
 Desenvolver ações de incentivo à Leitura e escrita, implantando 
projetos que viabilizem a produção acadêmica dos alunos;
 Ampliar o atendimento na creche, ensino fundamental, 
atendimento educacional especializado e na educação de jovens e 
.
adultos;
 Desenvolver programas educativos em relação ao meio ambiente, 
trânsito, combate às drogas, associativismo, sexualidade, saúde e 
higiene, etnias;
 Promover experiências no envolvimento da comunidade na gestão 
escolar e implementar gestão democrática (processo seletivo para 
escolha de diretores);
 Desenvolver ações relacionadas a aquisição e recuperação de 
equipamentos das instalações físicas das unidades escolares;
 Implementar ações objetivando o fortalecimento dos Conselhos 
da educação;
 Manter e implantar laboratórios de informática nas escolas da 
rede municipal de ensino;
 Expandir a infraestrutura para o esporte educacional, recreativo e 
de lazer;
 Desenvolver programas de esportes nas escolas, como forma de 
incentivar a sua prática;
 Adquirir transporte escolar, objetivando melhor atendimento aos 
discentes do município;
 Reformar e ampliar as unidades de ensino no município de acordo 
com suas necessidades;
 Equipar as escolas municipais e a sede da Secretaria Municipal de 
Educação;
 Manter e ampliar o atendimento Educacional Especializado 
(AEE) em toda a rede municipal de ensino;
 Manutenção da educação de tempo integral, com implantação de 
programas do governo federal em todas as escolas do Município;
 Fortalecer o Programa de educação em todos os níveis de 
atendimento do ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino de 
Jovens e Adultos;
 Implementar ações de acessibilidade na rede municipal, tais 
como: acessibilidade nas edificações escolares, capacitação 
continuada dos professores e demais servidores, transporte escolar 
acessível, centro de AEE, profissionais de apoio qualificados e 
material pedagógico adaptado;
 Adquirir transporte para atividades pedagógicas;
 Apoiar os estudantes de cursos profissionais e universitários 
através do auxílio transporte e da bolsa-estágio;
 Apoiar projetos de cursinhos preparatórios para o ENEM e 
Institutos Federais;
 Investir na Formação permanente dos professores e demais 
servidores da educação;
 Manter o Compromisso Nacional pela Alfabetização na idade 
certa e implantar novos programas na rede municipal;
 Realizar a entrega gratuita do uniforme escolar dos alunos da rede 
municipal de ensino (Recursos próprios);
 Desenvolver atividades psicossociais nas escolas para apoiar o 
desenvolvimento das atividades pedagógicas;
 Implantar premiação anual de valorização às boas práticas 
pedagógicas inovadoras desenvolvidas por profissionais do 
.
magistério;
 Assegurar a atualização e organização dos documentos 
normativos escolares em conformidade com a legislação vigente e 
as diretrizes da rede municipal de ensino;
 Manutenção de regularidade dos pagamentos de despesas 
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da 
legislação pertinente;

1.3 – CULTURA  Implantação e implementação de projetos culturais visando à 
valorização dos artistas carnaubenses nos diversos segmentos: música, 
literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, etc.,
 Manutenção e preservação do patrimônio histórico, artístico e 
cultural do município;
 Incentivar atividades que fomentem as manifestações folclóricas 
culturais do município.
 Criação, implantação, implementação e manutenção do Sistema 
Municipal de Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência 
e sistema de Financiamento;
 Criação da Escola Municipal de Artes para desenvolver os dons 
artísticos dos jovens carnaubenses,
 Fomentar e incentivar a cultura musical do município, 
implementando apresentações artísticas em espaços públicos: praças, 
escolas, etc., 
 Construção, implementação e manutenção do Museu para 
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do nosso 
município;
 Construção, implementação e manutenção de uma Biblioteca 
municipal.
1.4 – TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
 Construção, implementação e manutenção do Museu 
Arqueológico do Homem do Seridó para resgatar a história da presença 
do homem no Sertão do Seridó;
 Construção e equipamento de espaços de lazer e turismo;
 Manutenção e limpeza das trilhas de acesso aos Sítios 
arqueológicos que dispõe de passarelas;
 Manutenção e Preservação do Patrimônio Histórico Artístico, 
Cultural e Religioso do município.
 Implementação de Projetos que visem preservar os Sítios 
Arqueológicos no nosso município;
 Implantação de calendário turístico do município; 
 Implantar e implementar cursos de capacitação para atendimento 
na área de Turismo;
 Apoio à iniciativa privado a criação de infraestrutura turística;
 Implantar e implementar programas e ou Projetos de utilização do 
Terminal Turístico Municipal;
 Incentivar a criação de acervo contendo trabalhos científicos com 
foco no município de Carnaúba dos Dantas.
 Aquisição de Veículo para demandas da secretaria.
.
 Apoio aos empreendedores locais para desenvolvimento 
econômico da cidade.
 Implantar e implementar Cursos profissionalizantes para empresas 
e empreendedores. 
 Incentivo a formalização e regularização das empresas no 
município.
 Incentivo a participação do polo comercial local nas licitações que
ocorrem no município.
 Apoio ao comércio com a criação de uma semana específica para a 
divulgação em massa do comércio local.
 Comemoração da semana do Empreendedor que ocorre em 
outubro. 
 Criação da Feira do Empreendedorismo para dar amplitude e 
visibilidade para os diversos meios de empreendedorismo existentes em 
nosso território. 
 Incentivo ao Micro-crédito responsável através de Bancos 
parceiros.
1.5 – OBRAS
 Implantar redes de drenagem;
 Implantar programas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
 Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; 
 Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos 
líquidos;
 Implementar e Executar Plano Municipal de Saneamento Básico;
 Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros públicos. Como 
também nos povoados da zona rural do município.
 Manutenção de local para resíduos sólidos; 
 Contribuição ao Consorcio Regional de resíduos sólidos;
 Aquisição de Máquinas e Implementos e equipamentos de limpeza 
pública;
 Manutenção e construção de prédios públicos; 
 Aquisição de veículo para coleta em geral;
 Aquisição de veículo para manutenção dos serviços da Secretaria.
 Aquisição de uma viatura traçada para locomoção dentro do 
município;
 Manutenção de tratores da frota do município.
 Manutenção de Praças Públicas;
 Manutenção de cemitério público;
 Pavimentação e melhoria de ruas e avenidas;
 Expansão e recuperação de rede elétrica urbana e rural; 
 Melhoria na urbanização de Ruas, Avenidas e Praças Públicas,
 Construção de passagem molhadas;
 Ampliação construção e manutenção nas passagens molhadas, 
ponte e pontilhões da Zona Rural e Urbana do município; e
 Manutenção e conservação da frota municipal.
1.6 – HABITAÇÃO  Implementar programas de habitação para pescadores e moradores 
da Zona Rural
 Manutenção do Programa Municipal de melhoria habitacional 
.
Casa Nova, para famílias de baixa renda;
 Desenvolver ações educativas com beneficiários de Programas 
Habitacionais;
 Aquisição de terrenos para construção de novas unidades 
habitacionais;
 Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional 
com doação de kits de construção, reconstrução e melhorias habitacionais;
1.7 – ESPORTE E 
LAZER
 Apoiar a prática esportiva comunitária de esportes;
 Construção de Mini - Campos de futebol e campos de futebol nas 
zonas urbana e rural.
 Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e 
culturais; 
 Construir, manter e recuperar quadras esportivas na zona urbana e 
rural;
 Implantação de calendário para todas as modalidades esportivas do 
município;
 Promover, apoiar e manter o Projeto de atividades Esportivas.
 Apoio financeiro e logístico ao Esporte amador em competições 
Intermunicipais e estaduais.
 Implementação de Parque ou área pública de lazer, com cinturão 
verde para a Comunidade.
 Criação, implantação e manutenção do sistema de Esporte e Lazer;
 Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de 
financiamento.
1.8 – AGRICULTURA, 
MEIO AMBIENTE E 
PESCA
 Firmar e prosseguir com o Programa de Convivência com o 
Semiárido;
 Firmar e prosseguir parceria com o SEBRAE, SENAR E 
EMPARN; 
 Criar programa de suporte as Associações rurais;
 Criar a primeira colônia de pescadores do município;
 Fortalecer a parceria com os Institutos Federais e Universidades 
públicas e privadas;
 Incentivar a produção de produtos agroecológicos e com isso criar 
a primeira feira agroecológica e feira da agricultura familiar do 
município;
 Manter e ampliar as doações de vacinas contra Febre Aftosa e 
Raiva com acompanhamento de veterinário e técnico agrícola;
 Continuar com o Programa ATeG em parceria com o SENAR;
 Incentivar e oferecer assistência técnica através de cursos e 
projetos aos pecuaristas, avicultores, pescadores, apicultores, 
meliponicultores e outros no município;
 Ampliar a rede de ecopontos na cidade para receber resíduos 
eletrônicos, pneus, óleo de comida, entre outros no objetivo de dar 
o destino correto, evitando assim os impactos ambientais causados 
pelos mesmos;
 Trabalhar em parceria com a Emater e Sindicato dos 
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da nossa cidade;
 Criar a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis no 
.
município;
 Realizar um trabalho de conscientização com a população, 
pregando e mostrando a importância de separar os materiais 
recicláveis de o lixo domiciliar e com isso implantar um projeto de 
coleta seletiva na cidade;
 Acompanhar e monitorar o Plano de Saneamento Básico;
 Disponibilizar na Lei Orçamentária Anual cota contemplativa para 
a agricultura com a criação do fundo municipal de recursos para 
manutenção das máquinas do PAC;
 Viabilizar mais um trator agrícola e alguns implementos para 
fortalecer cada vez mais a nossa agricultura familiar;
 Garantir 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para 
aquisição de produtos da agricultura familiar, do empreendedor 
familiar rural ou de suas organizações para a merenda escolar da 
rede municipal de ensino;
 Realizar a manutenção contínua das estradas vicinais;
 Garantir a segurança hídrica com o abastecimento através do 
caminhão pipa do PAC2;
 Ampliar a construção e recuperação de barreiros, cacimbas, 
barragens e açudes;
 Garantir a adesão anual ao Programa Garantia Safra e aumentar as 
cotas de acesso ao programa;
 Incentivar a agricultura familiar através do Programa de Aquisição 
de Alimentos-PAA (Compra Direta);
 Prosseguir com o Programa Corte de Terras em toda a zona rural 
do município;
 Incentivar a participação e apoio ao Conselho Municipal do 
Desenvolvimento Rural, Sustentável e Solidário de Carnaúba dos 
Dantas-RN;
 Construir e recuperar passagens molhadas no município;
 Ampliar a parceria de perfurações de poços e suas instalações 
através do Governo do Estado e Governo Federal;
 Construir e recuperar os mata-burros na zona rural do município;
 Apoiar a regularização fundiária no município;
 Viabilizar o Programa Habitacional Rural em parceria com os 
Governos Federal e Estadual e também em parcerias com as 
instituições não governamentais: Associações e Sindicato Rural;
 Construir banheiros na zona rural do município;
 Viabilizar a construção de cisternas através do Programa Federal 
Água Para Todos;
 Fomentar o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura 
Familiar (Pronaf) para os agricultores familiares;
 Realizar o cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural￾SNCR, além de emitir o Imposto Sobre Territorial Rural-ITR;
 Criar programa de educação ambiental nas escolas sobre a 
importância da reciclagem, da coleta seletiva e o uso consciente da 
água;
 Implantação de projetos ambientais no município, como 
recuperação de matas ciliares e rearborização da cidade com 
espécies frutíferas e nativas;
.
 Realizar o peixamento dos açudes públicos e comunitários em 
parceria com o Departamento Nacional de Obras Contra seca￾DNOCS;
 Viabilizar meios junto ao IBAMA para municipalizar o Horto 
Florestal;
 Construção do Sistema Simplificado d’água em parceria com o 
DNOCS na Comunidade Espera e Adjacências e ampliação dos 
sistemas já existentes nas comunidades rurais;
 Fortalecimento das atividades da Operação Pipa para distribuição 
de água potável na zona rural através do Exército Brasileiro e 
Defesa Civil Municipal;
 Continuar com as ações de melhoramento e prolongamento de 
vida útil do aterro controlado do município, com a presença de 
funcionário responsável pelo gerenciamento da área;
 Prosseguir com a participação no Consórcio Intermunicipal de 
Resíduos Sólidos;
 Construção de curral municipal em local apropriado para fomentar 
a comercialização de animais de pequeno a grande porte;
 Criação do Conselho da Agricultura Familiar e Meio Ambiente;
 Benefícios eventuais;
 Ampliar e Fortalecer o projeto AgroSertão no município para 
desenvolver ainda mais a agricultura familiar;
1.9 – FINANÇAS  Realização de planejamento governamental de forma integrada 
com as demais secretarias assistindo e assessorando o Chefe do Poder 
Executivo nos assuntos relacionados com o planejamento financeiro, 
avaliando sempre os resultados obtidos e gerando informações para 
desenvolvimento contínuo da gestão municipal com base nas previsões do 
orçamento anual e plurianual de investimentos do município propondo os 
ajustamentos necessários; 
 Manter a coordenação, em articulação com o setor de 
contabilidade, da elaboração do Orçamento Anual e Plurianual de 
Investimentos, acompanhando sua execução e avaliando seus resultados, 
assim como propondo as medidas corretivas necessárias;
 Dar continuidade a priorização do pagamento de fornecedores 
dentro do prazo, segundo a ordem cronológica de pagamento imposta pelo 
TCE, assim como mantendo o controle no setor de compras, visando a 
garantia dos recursos para pagamento; 
 Manter atualizado o sistema portal da transparência municipal para 
cumprir o princípio da publicidade com os gastos e de ações e políticas 
públicas; 
 Continuar assegurando a disponibilidade de recursos financeiros 
para atender as contrapartidas municipais obrigatórias para a Saúde, 
Educação e Assistência Social, assim como nos programas e projetos dos 
governos Federal e Estadual, acompanhando sempre os projetos com o 
objetivo de se fazer cumprir a aplicação dos recursos públicos nos 
programas sociais do município. 
 Aquisição de veículo para a Secretaria;
.
1.10 – TRIBUTAÇÃO
 Modernizar e informatizar o sistema de arrecadação de 
tributos municipais, visando a atualização de cadastros de contribuintes;
 Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte 
e diminuição dos níveis de inadimplência com a elaboração de 
calendário anual de arrecadação, informando a população valores de 
taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões de forma 
transparente;
 Esforço na cobrança e arrecadação de todos os tributos e taxas de 
competência municipal, inclusive com ajuizamento de execução judicial 
quando esgotada a esfera administrativa e amigável.
 Manutenção das unidades administrativas ligadas às finanças 
municipais;
 Promover campanha de arrecadação visando a realização de melhoria 
na estrutura do mercado público; 
 Construção e/ou ampliação do cemitério público municipal em 
parceria com a secretaria de obras;
 Promover o recadastramento imobiliário do município visando 
atualização e melhoria na arrecadação e cobrança do IPTU;
II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 – SAÚDE  Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
 Promover a continuidade do processo de gestão pela 
qualidade da municipalização da saúde;
 Promover ações básicas de saúde e saneamento;
 Promover campanhas de combate e controle às epidemias e 
endemias; 
 Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade 
infantil;
 Implementação das ações de vigilância sanitária e vigilância 
em saúde;
 Manter e recuperar veículos e equipamentos sobre a 
responsabilidade da Secretaria de saúde;
 Garantir as condições materiais à execução de saúde especial 
de apoio à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência, à 
mulher, ao idoso, e à comunidade LGBTQIA +. 
 Manter e ampliar a assistência odontológica;
 Melhorar o gerenciamento do atendimento de urgência e 
emergência com a aquisição de ambulâncias e equipamentos, para 
qualificar a oferta dos serviços;
 Melhoria das condições sanitárias da população em geral; 
 Apoiar a Formação, melhoria e reciclagem dos recursos 
humanos disponíveis;
 Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e de 
Endemias;
 Manutenção e melhorias na Academia de Saúde, e 
.
implantação de outras, tanto na zona rural quanto na zona urbana;
 Reforma, ampliação, manutenção e reequipamento de 
unidades de saúde, incluindo o Hospital e sede da secretaria de saúde;
 Melhorias e ampliações nos laboratórios, especialmente na 
modernização de alguns equipamentos;
 Manter e implementar Programas de combate às carências 
nutricionais em geral.
 Manter a Assistência farmacêutica, no âmbito do SUS e de 
acordo com o preconizado na RENAME/REMUNE; 
 Implementar capacitações de atendimento humanizado em 
saúde, com ênfase na educação permanente em saúde;
 Aquisição de transportes específicos para atender demandas 
da Atenção Básica;
 Aquisição de transporte para dar suporte à equipe de 
Endemias.
 Manutenção e ampliação nos serviços da Estratégia de Saúde 
da Família – ESF.
 Oferecer assistência à população com exames de média e alta 
complexidade, através de pactuação, e dos consórcios de saúde.
 Manter adesão ao Programa de Saúde na Escola (PSE);
 Manter e ampliar as ações da equipe multiprofissional do 
município. 
 Implementar a farmácia viva (Hortas de Plantas Medicinais)
 Manter o projeto de distribuição e manutenção de prótese 
dentária, através do Centro Especializado de Odontologia – CEO. 
 Apoiar o tratamento para usuários de psicoativos dentro e fora 
do município.
 Manter as premiações de Incentivo Financeiro da atenção 
primária à saúde através do incentivo de qualidade; 
 Reduzir a mortalidade materna e infantil, garantindo um 
cuidado integral e humanizado às gestantes, parturientes, puérperas e 
crianças, através do Programa REDE ALYNE, antigo Rede Cegonha;
 Manter e ampliar o Programa Nacional de qualificação de 
assistência farmacêutica no Município;
 Manter a adesão a Associação e Consórcios para fins de 
assistência a saúde;
 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
 Criar estratégias para fortalecer os indicadores do novo 
financiamento da Atenção Primária através da Portaria 3.493/MS e 
assim atingir as metas estabelecidas;
 Custeio e Fomento à Educação Permanente em Saúde;
 Viabilizar parcerias e liberação do Centro Cirúrgico junto ao 
ministério da saúde, a fim de realizar cirurgias eletivas no próprio 
município; 
 Potencializar campanhas educativas no âmbito de promoção 
de saúde; 
 Continuar garantindo o tratamento fora do município aos 
usuários do SUS, disponibilizando o transporte intermunicipal; 
 Viabilizar junto ao ministério da saúde a criação da 4ª equipe 
de Estratégia de Saúde da Família; 
.
 Apoiar e/ ou fortalecer a informatização das unidades de 
saúde, assim como também enviar regularmente os dados e as 
informações pelo sistema de prontuário eletrônico do ministério da 
saúde; 
 Apoiar e fortalecer a rede de atenção à saúde mental, através 
de equipe multidisciplinar, e atuando junto aos grupos de 
enfrentamento à cessação da dependência de psicoativos; 
 Fortalecer a rede de atenção voltada a linha de cuidados às 
pessoas com obesidade, idosos e pessoas com comorbidades, através 
da equipe multiprofissional da Atenção Primária e do Centro de 
Saúde; 
 Aquisição de novas ambulâncias;
 Manter a pactuação com o programa de atendimento ao 
portador de glaucoma; 
 Continuar com o projeto de atenção bucal do trabalhador dos 
polos cerâmicos do município; 
 Fortalecer a gestão democrática e participativa, afim de 
fortalecer o controle social; 
 Estimular o Programa Nacional de Imunização para proteger 
as pessoas contra infecções ou doenças;
 Implementação da complementação do Piso da Enfermagem;
 Realização de pequenas cirurgias incluídas na Carteira de 
Serviços da APS;
 Incentivo às pactuações com instituições de ensino superior 
em saúde;
 Implantação do Serviço de Especialidades em Saúde Bucal;
 Manutenção de dos pagamentos de despesas decorrentes de 
sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação 
pertinente;;
2.2 – ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
 Promover ações da política de proteção social especial no 
enfrentamento ao abuso e exploração sexual, ao uso de drogas 
licitas e ilícita e a qualquer tipo de violação dos direitos 
humanos;
 Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os 
trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) 
e das instâncias de controle do SUAS.
 Promover ações de educação profissional para população de 
baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda;
 Assistência emergencial no combate à fome e ao 
enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos 
benefícios Eventuais;
 Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social 
Básica e Especial no domicilio para pessoas com deficiência e 
idosas; 
 Aquisição e conservação de veículos; 
 Promover ações socioeducativas de prevenção ao uso abusivo 
de drogas licitas e ilícitas e reinserção social;
.
 Regulamentação e estruturação da Vigilância 
Socioassistencial;
 Manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos 
no âmbito da Assistência Social; 
 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social);
 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência;
 Manutenção dos Serviços de Proteção Social Especial (média 
e alta complexidade); 
 Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica;
 Manutenção da Gestão da Política de Assistência Social, IGD 
SUAS e IGD PBF.
 Manutenção do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; 
 Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de 
prestação Continuada); 
 Ampliação e aquisição dos prédios públicos da Assistência 
Social; 
 Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais 
do SUAS e da gestão municipal da política de assistência 
social através de concurso público;
 Instituir o Setor de Segurança Alimentar e Nutricional no 
âmbito Municipal;
 Implantação e manutenção do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
 Implantar o Programa Banco de Alimentos; 
 Construir ou estruturar um Centro de capacitação para 
qualificação profissional do público alvo da política da 
assistência social;
 Reformar a estrutura da antiga Escola Francisco Adelino 
Dantas no Povoado Ermo para servir como prédio de apoio de 
extensão para as atividades do CRAS;
 Promover programas de apoio à criança e ao adolescente, as 
pessoas com deficiências, à mulher e ao idoso;
 Promover o desenvolvimento e a garantia dos Direitos das 
Crianças e Adolescentes;
 Manutenção do Fundo Municipal Antidrogas; 
 Manutenção do Conselho municipal da Pessoa Idosa; 
 Manutenção do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência;
 Manutenção do Conselho Municipal Antidrogas;
 Manutenção Conselho Municipal de Habitação e Interesse 
Social; 
 Manutenção do Fundo da Infância e adolescência;
 Implantação e manutenção do setor para execução das 
políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBT 
QIA+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e 
Direitos Humanos;
 Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e do Conselho Tutelar;
 Manutenção do programa primeira infância no SUAS;
 Apoiar ações de combate a Pandemias;
.
 Manutenção e apoio no âmbito do SUAS as ações 
socioassistenciais ocasionadas por situações de Emergência 
em Saúde ou calamidades públicas;
 Manutenção de regularidade dos pagamentos de despesas 
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma 
da legislação pertinente.
 Fica instituída, no âmbito da LDO 2027, a Agenda 
Transversal Crianças e Adolescentes, como instrumento de 
integração de políticas públicas voltadas à garantia dos 
direitos desse público, em consonância com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e critérios de habilitação ao Selo 
UNICEF.
 Para os fins desta Lei, entende-se por Agenda Transversal o 
conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de 
políticas públicas, contemplando públicos ou temas 
específicos que demandem abordagem multidimensional e 
integrada para serem solucionados de forma eficaz e efetiva.
 A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes será detalhada 
e publicada pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) 
dias após a promulgação desta Lei, contendo metas, 
indicadores e ações intersetoriais que assegurem prioridade 
absoluta a este público.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
08 de maio de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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