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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaComunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas-RN e no Art. 1º da Lei Municipal 946 de 15 de dezembro de 2017, por contrariedade ao interesse público o Projeto de Lei nº 020/2026, que dispõe sobre a denominação de trecho da Rua Venézio Cândido de Medeiros como Rua Manoel José de Medeiros (Manezinho de Venézio), no bairro São José, no município de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aguardando inclusão em pauta
2026-05-25 Materia recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO 002/2026
PROJETO DE LEI Nº 020/2026
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 44
da Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas-RN e
no Art. 1º da Lei Municipal 946 de 15 de dezembro de 2017,
por contrariedade ao interesse público o Projeto de Lei nº
020/2026, que dispõe sobre a denominação de trecho da Rua
Venézio Cândido de Medeiros como Rua Manoel José de
Medeiros (Manezinho de Venézio), no bairro São José, no
município de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras
providências.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 020/2026, de autoria do vereador
Jemmifran da Silva Dantas, com a seguinte ementa: “DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DE TRECHO DA RUA
VENÉZIO CÂNDIDO DE MEDEIROS COMO RUA
MANOEL JOSÉ DE MEDEIROS (MANEZINHO DE
VENÉZIO), NO BAIRRO SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE
CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. A proposição foi aprovada na sessão
legislativa realizada em 13 de maio de 2026 e, posteriormente,
encaminhada ao Poder Executivo para sanção ou veto.
Em seguida, foi emitido parecer pelo setor jurídico do
Município, que opinou pelo veto total aduzindo em síntese:
“Pois bem. A Rua Venézio Cândido de Medeiros é logradouro
público já existente, devidamente nomeado, com endereços,
registros imobiliários, cadastros fiscais e documentos de
moradores vinculados à sua denominação oficial. O projeto em
análise propõe não a renomeação integral da via, mas a
denominação de apenas um trecho dela com nome distinto,
num verdadeiro desmembramento de logradouro.
Essa prática, entretanto, acarreta sérias dificuldades de ordem
logística e administrativa, a saber:
a) Conflito de endereçamento: uma mesma via passa a ter dois
nomes distintos, sem que haja necessariamente delimitação
física clara entre os trechos. Moradores, Correios, serviços de
entrega, aplicativos de navegação e órgãos públicos passam a
lidar com denominações sobrepostas, gerando confusão e
falhas na entrega de correspondências, mercadorias e serviços
essenciais.
b) Insegurança nos registros públicos: imóveis cujos registros
em cartório, cadastros no IPTU e documentos pessoais
referenciam a denominação original poderão enfrentar
divergências, dificultando a regularização fundiária, a
transferência de propriedade e o acesso a crédito.
c) Dificuldades operacionais para a Administração: serviços
municipais de coleta de lixo, manutenção de vias, saúde
pública e segurança dependem de endereçamento preciso. A
fragmentação do logradouro aumenta o risco de falhas
operacionais e dificulta o planejamento urbano.
d) Precedente de fragmentação: a aprovação de normas que
picotam vias já nomeadas abre precedente para que outras vias
do Município sejam igualmente fragmentadas, comprometendo
progressivamente a organização do endereçamento urbano
municipal.
Assim, tais inconvenientes superam, no plano administrativo,
os benefícios imediatos da homenagem pretendida, razão pela
qual o interesse público recomenda o veto.
25/05/2026, 08:15 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A328CDB8/3d334a6f336dff2a9f0419b17180ea133d334a6f336dff2a9f0419b17180ea13 1/2
Reconhece-se, com apreço, a iniciativa do Vereador Jemmifran
da Silva Dantas ao propor homenagem ao Senhor Manoel José
de Medeiros, cidadão cujos serviços e contribuições prestados
à comunidade de Carnaúba dos Dantas justificariam, em tese, a
perpetuação de seu nome em logradouro público. O veto ora
recomendado, portanto, não diminui o reconhecimento devido
ao homenageado nem desautoriza a intenção do parlamentar
proponente. O impedimento é de natureza estritamente técnica
e administrativa, conforme se expõe a seguir.
Desse modo, opino pela aposição de VETO TOTAL ao projeto
em questão, por razões de interesse público, nos termos do art.
66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com a Lei
Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas.”
Além do mais, o ordenamento jurídico municipal, por meio da
Lei nº 946/2017, veda a mudança da denominação de ruas.
Ante o exposto, acolho o parecer jurídico pelos seus próprios
fundamentos e VETO o Projeto de Lei nº 020/2026.
Determino, ainda, a devolução da proposição à Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba
dos Dantas/RN, 22 de maio de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Leandro Dantas
Código Identificador:A328CDB8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 25/05/2026. Edição 3797
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
25/05/2026, 08:15 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A328CDB8/3d334a6f336dff2a9f0419b17180ea133d334a6f336dff2a9f0419b17180ea13 2/2

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