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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaComunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas-RN, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público o Projeto de Lei nº 017/2026, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de ações educativas de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher nas escolas da rede municipal de ensino de Carnaúba dos Dantas/RN.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aguardando inclusão em pauta
2026-05-25 Materia recebida

Documents (1)

texto original #

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RAZÕES DE VETO 001/2026
PROJETO DE LEI Nº 017/2026
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do 
Município de Carnaúba dos Dantas-RN, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao 
interesse público o Projeto de Lei nº 017/2026, que dispõe sobre diretrizes para a promoção 
de ações educativas de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher nas 
escolas da rede municipal de ensino de Carnaúba dos Dantas/RN.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria da vereadora Bárbara de Medeiros 
Dantas, com a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE 
AÇÕES EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. A proposição foi aprovada na sessão legislativa 
realizada em 06 de maio de 2026 e, posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo para 
sanção ou veto.
Em seguida, foi emitido parecer pelo setor jurídico do Município, que opinou pelo 
veto total aduzindo em síntese:
“Pois bem. O projeto determina que o Poder Executivo promova palestras, rodas de 
conversa, campanhas educativas e parcerias com entidades de proteção à mulher, além de 
autorizar regulamentação pelo Executivo. A despeito da indubitável relevância social da 
matéria – e aqui se reconhece, com toda clareza, a importância da pauta de proteção às 
mulheres e do combate à violência doméstica –, o presente projeto de lei padece de vício 
formal insanável: a inconstitucionalidade por usurpação de iniciativa privativa do Poder 
Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, reserva ao Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa exclusiva de leis que disponham sobre a organização 
administrativa e serviços público. Esse princípio é de observância obrigatória no âmbito 
municipal, por força do princípio da simetria constitucional, reconhecida inclusive pelo 
Supremo Tribunal Federal.
O PLO 017/2026, ainda que não crie cargos ou despesas obrigatórias de forma 
expressa, impõe ao Poder Executivo municipal obrigações quanto à organização e à execução 
de políticas públicas no âmbito das escolas da rede municipal – atividade tipicamente 
administrativa, inserida na competência de gestão do Prefeito. Ao fazê-lo, a Câmara 
Municipal extrapolou sua competência legislativa e invadiu esfera reservada ao Executivo.
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: a iniciativa legislativa parlamentar 
que impõe ao Executivo obrigações de fazer no campo da administração pública, ainda que 
sob o manto de normas programáticas ou orientadoras, configura inconstitucionalidade formal 
por vício de iniciativa (ADI 2.029, ADI 3.644, RE 743.480, entre outros).
Registre-se, ainda, que não socorre ao projeto o argumento de que suas disposições 
têm caráter meramente orientador ou que não geram despesas imediatas, visto que o STF já 
afastou essa tese ao reconhecer que o vício de iniciativa se configura pela matéria regulada, e 
não pelo impacto financeiro direto da norma.
Desse modo, opino pela aposição de VETO TOTAL ao projeto em questão, por 
inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, nos termos do art. 66, § 1º, da 
Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas.”
Ante o exposto, acolho o parecer jurídico pelos seus próprios fundamentos e VETO o 
Projeto de Lei nº 017/2026.
Determino, ainda, a devolução da proposição à Câmara Municipal de Carnaúba dos 
Dantas.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de 
maio de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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