RAZÕES DE VETO 001/2026
PROJETO DE LEI Nº 017/2026
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do
Município de Carnaúba dos Dantas-RN, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público o Projeto de Lei nº 017/2026, que dispõe sobre diretrizes para a promoção
de ações educativas de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher nas
escolas da rede municipal de ensino de Carnaúba dos Dantas/RN.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria da vereadora Bárbara de Medeiros
Dantas, com a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE
AÇÕES EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. A proposição foi aprovada na sessão legislativa
realizada em 06 de maio de 2026 e, posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo para
sanção ou veto.
Em seguida, foi emitido parecer pelo setor jurídico do Município, que opinou pelo
veto total aduzindo em síntese:
“Pois bem. O projeto determina que o Poder Executivo promova palestras, rodas de
conversa, campanhas educativas e parcerias com entidades de proteção à mulher, além de
autorizar regulamentação pelo Executivo. A despeito da indubitável relevância social da
matéria – e aqui se reconhece, com toda clareza, a importância da pauta de proteção às
mulheres e do combate à violência doméstica –, o presente projeto de lei padece de vício
formal insanável: a inconstitucionalidade por usurpação de iniciativa privativa do Poder
Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, reserva ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa exclusiva de leis que disponham sobre a organização
administrativa e serviços público. Esse princípio é de observância obrigatória no âmbito
municipal, por força do princípio da simetria constitucional, reconhecida inclusive pelo
Supremo Tribunal Federal.
O PLO 017/2026, ainda que não crie cargos ou despesas obrigatórias de forma
expressa, impõe ao Poder Executivo municipal obrigações quanto à organização e à execução
de políticas públicas no âmbito das escolas da rede municipal – atividade tipicamente
administrativa, inserida na competência de gestão do Prefeito. Ao fazê-lo, a Câmara
Municipal extrapolou sua competência legislativa e invadiu esfera reservada ao Executivo.
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: a iniciativa legislativa parlamentar
que impõe ao Executivo obrigações de fazer no campo da administração pública, ainda que
sob o manto de normas programáticas ou orientadoras, configura inconstitucionalidade formal
por vício de iniciativa (ADI 2.029, ADI 3.644, RE 743.480, entre outros).
Registre-se, ainda, que não socorre ao projeto o argumento de que suas disposições
têm caráter meramente orientador ou que não geram despesas imediatas, visto que o STF já
afastou essa tese ao reconhecer que o vício de iniciativa se configura pela matéria regulada, e
não pelo impacto financeiro direto da norma.
Desse modo, opino pela aposição de VETO TOTAL ao projeto em questão, por
inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, nos termos do art. 66, § 1º, da
Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas.”
Ante o exposto, acolho o parecer jurídico pelos seus próprios fundamentos e VETO o
Projeto de Lei nº 017/2026.
Determino, ainda, a devolução da proposição à Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de
maio de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL