| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-06-25 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE–PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº 007/2020, DE 25 DE JUNHO DE 2020. “FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE– PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN para a legislatura com início em 01 de Janeiro de 2022 e término em 31 de Dezembro de 2024, permanecem fixados da seguinte forma: I – O subsídio de Prefeito Municipal em R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais); II – O subsídio do Vice-Prefeito em R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Art. 2º. O subsídio do Secretário do Município de Carnaúba dos Dantas/RN para a legislatura com início em 01 de Janeiro de 2021 e término em 31 de Dezembro de 2021, permanece fixado em R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), de acordo com a Lei Complementar nº 173/2020, que ressalta que aumento de despesas pessoais não deve operar efeitos financeiros até o dia 31/12/2021; e de 01 de Janeiro de 2022 e término em 31 de Dezembro de 2024, será fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores previstos neste Decreto pagos em espécie na forma da legislação vigente. Art. 4º. A atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Carnaúba dos Dantas/RN, constante do Art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer com a expressa autorização do Poder Legislativo, obedecendo as mesmas regras aplicadas na atualização dos subsídios dos Vereadores. Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta Lei, incluindo a folha de pagamento com os secretários municipais e os encargos sociais ficarem acima do limite estabelecido na emenda constitucional nº 025/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no Art. 1º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 1º de Janeiro de 2021. Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 25 de Junho de 2020. __________________________________ MARLI DE MEDEIROS DANTAS PRESIDENTE