| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Regulamenta e disciplina o uso de veículo oficial do Poder Legislativo e dá outras providências. |
| native_id | 917 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN Casa Legislativa "Antonio Petrônilo Dantas" Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000 CNPJ: 12.981.767/0001-28 | Tel: 84 3479.2304 e-mail: camaracarnauba(Ogmail.com Resolução nº 03/2017 Regulamenta e disciplina o uso de veículo oficial do Poder Legislativo e dá outras providências. Art. 1º — O veículo oficial do Poder Legislativo, além de atender aos serviços do dia-a-dia na circunscrição do munícipio, poderá ser cedido, exclusivamente, em viagens intermunicipais e interestaduais para vereadores e servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal em missão de real interesse do Poder Legislativo. $ 1º — O assunto a ser tratado na missão terá que ser de interesse exclusivo do Legislativo, e dependerá de autorização para uso do veículo oficial da Câmara, e será concedida pelo seu presidente mediante solicitação prévia de 24 horas antes do interessado, e, dependendo do objetivo, dependerá de parecer jurídico prévio. $ 2º — O uso do veículo far-se-á mediante autorização do Presidente da Câmara e o Controle será realizado pela Unidade de Controle Interno em Livro próprio, onde será preenchido, diariamente: I- data/hora prevista da saída, II — data/hora prevista da chegada, II — discriminação do nome dos passageiros, IV — objetivo da viagem, V- itinerário da viagem, VI — nome do motorista, VII — nome e assinatura do solicitante. VIII - descrição de litros abastecidos. Art, 2º — Compreende interesse do Legislativo as missões que tenham por objetivo resolver problemas ou buscar soluções de caráter público, participação em cursos, congressos e seminários autorizados pela Câmara Municipal e outros que se revestirem pela sua importância de real inrteresse do legislativo. Art. 3º — É proibida a utilização do veículo oficial da Câmara para: I — visitas de interesses político-partidários de vereadores, como participação em congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos; II — aos sábados, domingos e feriados; com exceção de serviço especial, inerente ao exercício do serviço público, poderá ser utilizado o veículo, mediante autorização específica do Presidente da Câmara; ê II — para transporte de familiar de vereador ou servidor; IV — para transporte de objeto de vereador ou servidor; V— para transporte de pessoa estranha ao serviço público; CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN Casa Legislativa "Antonio Petrônilo Dantas" Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000 CNPJ: 12.981.767/0001-28 | Tel: 84 3479.2304 e-mail: camaracarnauba(Ogmail.com VI para excursão ou passeio; VII — para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades estranhas ao serviço público. Art. 4º — O motorista que fizer uso do veículo oficial será responsável por sua guarda, zelo e manutenção. $ 1º — Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo vereador, servidor da Câmara Municipal ou motorista da Prefeitura Municipal devidamente habilitado. $ 2º — Ocorrendo dano no veículo oficial, constatada responsabilidade do condutor, este arcará com o ressarcimento em montante até o valor da franquia estipulada no contrato de seguro. $ 3º — No caso de infração do Código de Trânsito Brasileiro no uso do veículo oficial, arcará o condutor com o pagamento da respectiva multa com exceção daquelas aplicadas em decorrência da má conservação do veículo. Art. 5º — Quando não estiver sendo utilizado, o veículo oficial deverá permanecer recolhido à garagem oficial da Câmara Municipal ou da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. Parágrafo único — Fica proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial. Art. 6º — O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com disposto nesta Resolução deve obrigatoriamente, sob pena de conivência, comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara. Parágrafo único — Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o presidente providenciará de mediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido. Art. 7º — Além da responsabilidade pela chave e pelo Livro de Controle de uso do veículo, também compete a Controladoria Interna da Câmara manter organizado em pasta especifica para esse fim o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida, do seguro e de outras informações relativas ao uso e à conservaçaõ do veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio. Art. 8º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 14 de dezembro de 20, Presidente