| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2021-02-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a ordem cronológica dos pagamentos dos fornecedores no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN. |
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DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E rita DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RESOLUÇÃO 001/2017 RESOLUÇÃO Nº 01/2017. “DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que dispõe sobre o Regimento Interno da citada Casa Legislativa e ainda, considerando que o Art. 5º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos, Promulga, depois de aprovada pelo Plenário na sessão do dia 19/06/2017, a seguinte RESOLUÇÃO: RESOLVE: Art. 1º - Fica estabelecida na Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, a observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens, produtos e serviços, cujo procedimento tem por objetivos principais: 1- assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Administração; 1 - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; ut - facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas. Art. 2º - A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal organizará lista classificatória de pagamentos em ordem cronológica de vencimentos, observada as datas de faturas/notas fiscais emitidas. Art. 3º - Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do bem, produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial. Art. 4º - O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir: 1- para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los; 1 - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos; 11 - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente; IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores. Parágrafo Único - O pagamento na forma de que trata este artigo, será precedido de justificativa do Presidente da Câmara Municipal. Art. 5º - A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de: 1- grave perturbação da ordem; 1 - estado de emergência; HI - calamidade pública; IV - decisão judicial; V- relevante interesse público mediante deliberação expressa do ordenador de despesas. Art. 6º - Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de: 1- diárias; 1 - remuneração (subsídios e salários) ou parcelas indenizatórias; UI - obrigações tributárias/contribuições previdenciárias; IV - prestação de serviços de energia elétrica, água, correios, bancários, telefonia fixa e móvel, internet; V - serviços de pequenos consertos/reparos de instalações elétrica, hidráulica, sanitária e outras necessárias, desde que o valor não ultrapasse ao equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fornecimento. Vi - devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência; VII - que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2017. Sala das Sessões “Vereador Wilson Luís de Souza”, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 27 de Junho de 2017. JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS Presidente MARCELO DE MEDEIROS DANTAS Vice-Presidente MARLI DE MEDEIROS DANTAS 1º Secretária JOÃO MARIA LUCIANO 2º Secretário COM EFEITO RETROATIVO À 27 DE JUNHO DE 2017. Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS Código Identificador: 52737828 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 01/02/2021. EDIÇÃO 1069. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site; https://diariooficial.fecamrn.com br