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materia nº 1/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2017
Date 2021-02-01
EmentaDispõe sobre a ordem cronológica dos pagamentos dos fornecedores no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN.
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DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E
rita DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RESOLUÇÃO 001/2017
RESOLUÇÃO Nº 01/2017.
“DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA NOS PAGAMENTOS A
FORNECEDORES DE BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE
CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que dispõe sobre o Regimento Interno da citada Casa
Legislativa e ainda, considerando que o Art. 5º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993,
dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos, Promulga, depois de aprovada pelo Plenário
na sessão do dia 19/06/2017, a seguinte RESOLUÇÃO:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida na Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, a observância dos
pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens, produtos e serviços, cujo
procedimento tem por objetivos principais:
1- assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual
com a Administração;
1 - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria;
ut - facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas.
Art. 2º - A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal organizará lista classificatória de
pagamentos em ordem cronológica de vencimentos, observada as datas de faturas/notas
fiscais emitidas.
Art. 3º - Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas
na entrega do bem, produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória voltando a
esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial.
Art. 4º - O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de
exigibilidade, somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse público, em
situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
1- para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los;
1 - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine
a suspensão de pagamentos;
11 - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de
irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à
certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de
quinze dias, prorrogáveis motivadamente;
IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e
abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores.
Parágrafo Único - O pagamento na forma de que trata este artigo, será precedido de
justificativa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º - A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
1- grave perturbação da ordem;
1 - estado de emergência;
HI - calamidade pública;
IV - decisão judicial;
V- relevante interesse público mediante deliberação expressa do ordenador de despesas.
Art. 6º - Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de:
1- diárias;
1 - remuneração (subsídios e salários) ou parcelas indenizatórias;
UI - obrigações tributárias/contribuições previdenciárias;
IV - prestação de serviços de energia elétrica, água, correios, bancários, telefonia fixa e móvel,
internet;
V - serviços de pequenos consertos/reparos de instalações elétrica, hidráulica, sanitária e
outras necessárias, desde que o valor não ultrapasse ao equivalente a 1 (um) salário mínimo
nacional vigente à época do fornecimento.
Vi - devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência;
VII - que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do dia
1º de julho de 2017.
Sala das Sessões “Vereador Wilson Luís de Souza”, da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas-RN, em 27 de Junho de 2017.
JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS Vice-Presidente
MARLI DE MEDEIROS DANTAS 1º Secretária
JOÃO MARIA LUCIANO 2º Secretário
COM EFEITO RETROATIVO À 27 DE JUNHO DE 2017.
Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS
Código Identificador: 52737828
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 01/02/2021. EDIÇÃO 1069. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no
site; https://diariooficial.fecamrn.com br

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