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norma nº 977/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaDispõem sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.
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Rio Grande do Norte, 20 de Agosto de 2018 Ano 2018 | No 0448
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 977 EM, 17 DE AGOSTO DE 2018.
“Dispõem sobre a criação, composição, competência e
funcionamento do Conselho Municipal de Esporte Amador e
Lazer no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas e dá
outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA
DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44,
§6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II,
Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte Amador e
Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e
implementar ações destinadas ao fornecimento das atividades
esportivas e de lazer em Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer têm
as seguintes competências básicas:
I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas
à situação do esporte e lazer no Município;
II – contribuir com os demais órgãos da administração municipal
no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica,
recreação e esporte;
III – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade
e opinar sobre denúncias que digam respeito e programas,
competições e eventos culturais da cidade;
IV – promover intercâmbio e convênios com instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade
de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
V – pronunciar-se sobre construção e manutenção dos
equipamentos gimno-recreo-desportivos da Cidade de
Carnaúba dos Dantas/RN;
VI – propor aos poderes públicos a instituição de concursos
para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como
estímulo às atividades;
VII – Elaborar seu regimento interno.
Art. 3º- Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer
estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento
destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a
fiscalização de sua aplicação.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer será
constituído por 07 (sete) membros titulares e suplentes, sendo
03 (três) indicados pelo Executivo e 04 (quatro) indicados pela
sociedade civil:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Esporte;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas comDeficiências;
V – 03 (três) representante da Sociedade Civil.
Art. 5°- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 6º- Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou
incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será
nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo
4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á
mensalmente, na primeira semana de cada mês e
extraordinariamente quando convocado pela executiva ou
maioria de seus membros (metade mais um), mediante
manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas.
Art. 8º- Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer
eleger uma Comissão Executiva composta de 04 (quatro)
membros assim discriminados:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Tesoureiro;
Art. 9º- Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal
de Esporte e Lazer:
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo
Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer;
III – deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do
Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer;
IV – delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar
convenientes.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão
gratificação.
Art. 10º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado
formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando
apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de suas políticas.
Art. 11º - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação
dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30
(trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 17 de Agosto de
2018.
JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS
Presidente
Publicado por:
AIRLEY SELEIDE DANTAS
Código Identificador: 576FB13A
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 20 de Agosto de
2018. Edição 0448.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal

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