| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | Dispõem sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências. |
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Rio Grande do Norte, 20 de Agosto de 2018 Ano 2018 | No 0448 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 977 EM, 17 DE AGOSTO DE 2018. “Dispõem sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fornecimento das atividades esportivas e de lazer em Carnaúba dos Dantas/RN. Art. 2º- O Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer têm as seguintes competências básicas: I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município; II – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte; III – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito e programas, competições e eventos culturais da cidade; IV – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V – pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos gimno-recreo-desportivos da Cidade de Carnaúba dos Dantas/RN; VI – propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; VII – Elaborar seu regimento interno. Art. 3º- Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização de sua aplicação. Art. 4º- O Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer será constituído por 07 (sete) membros titulares e suplentes, sendo 03 (três) indicados pelo Executivo e 04 (quatro) indicados pela sociedade civil: I – 01 (um) representante da Secretaria de Esporte; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 01 (um) representante da Secretaria de Educação; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas comDeficiências; V – 03 (três) representante da Sociedade Civil. Art. 5°- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. Art. 6º- Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor. Art. 7º- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º- Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Geral; IV – Tesoureiro; Art. 9º- Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer; III – deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte Amador e Lazer; IV – delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar convenientes. Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão gratificação. Art. 10º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 11º - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 17 de Agosto de 2018. JOSÉ DE AZEVEDO DANTAS Presidente Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS Código Identificador: 576FB13A Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 20 de Agosto de 2018. Edição 0448. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal