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norma nº 978/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a dar destino a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A684C27B/03AGdBq25JPLghsKF6kOViTx6xqPhK5bIhn3QtTvjwAYPN4lZBN95GnX3UAKQXjOp360… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 978, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
LEI Nº 978, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
“Autoriza o Poder Executivo a dar destino a bens
móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados,
não arrematados em leilão e o correto descarte de
materiais e equipamentos de informática e
eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de
realizar com sucesso o leilão dos mesmos.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar destino
correto a móveis e equipamentos inservíveis, sucateados e não
aproveitados e não arrematados em leilão, bem como o descarte de
materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre
outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos
mesmos, por razões diversas.
Art. 2o Serão considerados inservíveis para a administração
municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos
móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além
daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira
desproporcional o erário.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas
dependências materiais de consumo ou permanentes considerados
inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de
resíduos;
b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições
de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração
pública;
c) Bens Irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados
pelo órgão da administração pública para o fim a que se destinam,
devido à perda de suas características,
ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação,
entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50%
(cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;
d) Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for
demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em
virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
e) Bens Obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não
satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja
equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de
mercado.
Art. 3o As condições de desuso, irrecuperabilidade,
antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas
sempre por comissão especial de funcionários concursados, nomeada
através de Portaria, e de técnicos conhecedores do material e
equipamentos a serem analisados como descartáveis.
Art. 4o O Poder Executivo deve priorizar a venda de todos os bens
móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de
processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste
processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com
base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras
razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades
com finalidades sociais.
Art. 5o Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens
citados na ementa e no caput do Art. 1o, seja pela ausência de valor
econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, o
Poder Executivo deve diligenciar empresas que procedam de forma
gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.
Art. 6o Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos
Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no
leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam
empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens,
cumpre a contratação pelo Poder Executivo de empresa, através de
26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens
inservíveis, de maneira ambientalmente adequada.
Art. 7o Em todos os casos previstos nesta Lei, o Poder Executivo
deverá enviar Projeto de Lei específica com a relação em anexo dos
bens que serão alienados, por força do art. 75 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 8o As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de recursos constantes do orçamento anual.
Art. 9o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 27 de Agosto de 2018.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:A684C27B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2018. Edição 1841
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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