| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a dar destino a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A684C27B/03AGdBq25JPLghsKF6kOViTx6xqPhK5bIhn3QtTvjwAYPN4lZBN95GnX3UAKQXjOp360… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 978, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. LEI Nº 978, DE 27 DE AGOSTO DE 2018. “Autoriza o Poder Executivo a dar destino a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar destino correto a móveis e equipamentos inservíveis, sucateados e não aproveitados e não arrematados em leilão, bem como o descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, por razões diversas. Art. 2o Serão considerados inservíveis para a administração municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário. Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se: a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos; b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública; c) Bens Irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais; d) Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e) Bens Obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem; f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado. Art. 3o As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de funcionários concursados, nomeada através de Portaria, e de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis. Art. 4o O Poder Executivo deve priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais. Art. 5o Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens citados na ementa e no caput do Art. 1o, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, o Poder Executivo deve diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens. Art. 6o Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelo Poder Executivo de empresa, através de 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A684C27B/03AGdBq25JPLghsKF6kOViTx6xqPhK5bIhn3QtTvjwAYPN4lZBN95GnX3UAKQXjOp360… 2/2 processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada. Art. 7o Em todos os casos previstos nesta Lei, o Poder Executivo deverá enviar Projeto de Lei específica com a relação em anexo dos bens que serão alienados, por força do art. 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 8o As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento anual. Art. 9o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carnaúba dos Dantas/RN, 27 de Agosto de 2018. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juliana de Souza Medeiros Código Identificador:A684C27B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2018. Edição 1841 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/