| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1956 |
| Date | 1956-11-19 |
| Ementa | REGULAMENTA TODAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO REGIME TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
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Estado do Rio Grande do Norte ECA SD DIO srande do Norte PREFEILURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DCS DANTAS "=" ="""2 0 0 cQMaAvoa DOS DANTAS | -LÊ£Int Eu de 19 de Novembro de 1956: tár 410 do Municipio, dando- lhe outras providencias: -(Anatolio Candido de Medeiros) (Valdermar Candido de. Medeiros) SECRETARIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS Em 19 de Novembro de 1956 i Ê K nº 36 de 19 de novembro de 1956, Regulamenta todas disposições inerentes ao regime tributário do Municipio: O PREFEITO MUNICIPAL de Carnaúba dos Dantas, usando das atribuições que lhe são conferidas por dispositivos legais etc. FAÇO SABER que a Camara Municipal de Vereadores apro- vou e eu sanciono a seguinte Disposições preliminares CAPITULO 1 Dos impostos e Taxas ar. 1º- Ficam regulamentadas neste Código, todas as disposiçõe: inerentes ao regíme fe:tributação désta Comuna; E) Unico:- De um modo geral este Código disporá sobre os precei- tos habituais de todos impostos e taxas ; e em sua "Parte Especial" ficará consicnada as modalidades relativas a cada um. ART 29- Ficarão entendidoque os impostos do Município, são aqueles cuja renda não tenha destino especificada, e taxa, aquela que o Mugiicipio legalmente exige, como renumeração dos serviços por <. ele prestados, ou especialmente se destinam a um determinado e conti- nuo serviços ART 3º- Os tributos mânicipaíis, recaem sobre: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ; IMPOSTO PREDIAL; IMPOSTO S/ INDUSTRIA E PROFISSÕES$ IMPOSTO DE LICENÇAS, com incidencia s/propriedades e - produção do município; IMPOSTO S/ JOGOS E DIVERSÕES e IMPOSTO S/ MINERIOS. $ UÚnico:- As taxas municipais recaem sobre serviços criados ou regulados por lêis espfciais do municipio. CAPITULO JII Das autoridades Fiscais: ART. 4º- Compreender-se-ão como autoridades do Físco, não so- mente o Prefeito, como tambem, aqueles que tenham por 181 a incumbene cia de despachar, cadastrar e arrecadar impostos. CAPITULO III Das exatorías: ART. 5º- Denominar-se-á como "Exaterías Municipais", todas as repartições que por força de Lê1, tenham a incumbentda de arrecadar - cont.- Dim impostos ou taxas, diretamente ou por prepostos. CAPITULO Iv Da competencia: ART. 6º- Em nórma geral, os tributos e taxas municipais, são exigi veis: a)- Pela Tezouraria Municipal, pelos Guardas Fiscais de Distritos s/ «sua jurisdição, além de auxiliares em todo municipio: b)- Por procuradôres ou Guardas Fiscais ambulantes, quando especial- mente designados pelo Prefeito; . $ Único:- Em se verificando contratos sobre a arrecadação, cessará a competencia deste artigo, sendo aquela realizada nos moldes das clausula contíatuais. : ART. 7º- Todo lançamento de Imposto ou Taxa Municipal, salvaguarda dos o -de competencia do Estado, será feito pelos servidpres referidos no artigo anterior. ss ART. 8?- As penas determinadas no Capitulo V, art?s 11º, 12), 13º 14º) serão impostas por procéssos devidamente instituídos e instaurados pe: lo sp. Prefeito. CAPITULO Yv . (Das penas): ART. 9º- Os contraventores deste Código, ficam sujeitos as penas seguintes: a)-MUITA; b)-MORA ;e C)-CENSURA. ART.10º- Será aplicada a multa de Q$ 200,00 a 400,00 cruzeiros, ao funcionário que: I-Estimar em valôr inferior aos reais, os imoveis ou moveis sujei- tos a incidencia de impostos e taxas; II-Efetuar lançamentos ou extrair conhecimento de impostos, com dê- ferença, ou que contrcste com as tabelas e prescrições contidas nesta Lei; III-Não recolher pontualmente no ultimo dia de cada mês, os saldos da arrecadação por ele efetuada, $ ÚNICO:- Afóra as penas já computadas neste artigo, os exatores municipats, compreendidos todos os que arrecadam impostos e taxas para o municipio, serao punidos com multas de (r$ 100,00 a 200,00 cruzeiros, vor it - fração não inserta neste Capitulo. ART .11º- Fica sujeito a multa de (r$ 200,00 a 500,00 cruzeiros, o é contribuihte de qualquer imposto municipal que: a)- Incobrir, ou deixar de declarar o valor real de propriedades; nos átos sujeitos a lançamento de impostos e taxas; b)- Subtrair ao fisco municipal, atos ou contratos, pelos quais o- “briga-se a pagar determinado imposto ou taxa; c)- Falsificar ou imitar conhecimentos, guias ou outro qualquer do- cumento alusivo ao serviço fiscal do municipio; d)- Estabelecer-se em qualquer ramo de atividade, sem prévia ou ne- cessária lécença dos poderes municipais. ART.12º- Os impostos serão periodicamente lançados e os contrituin- -tes que não procurarem pagázlos nos prazos determinados por ésta Lei, incor rerão numa móra de 10%(dez por cento), depois de vencido e dia 31 de desem- tro de cada exercicio, (cont.) - conte — 5 ART. 15º- Afóra as penas constantes nos artigos anteriores, apli- car-se-ão aos servidores do fiscoy que recairem em falta; as de censura, suspensao e demissao, baseados nos termos seguintes: I- De censura ao funcionário que se mostrar indisplicente mo cumprimento de suas atribuições ou quando cumplice em falta que não im - porte em prejuizo material para o municipio: 1I- De suspensão até noventa (90) dias, não lhe assistindo o direito a percepção de vencimentos, percentagens, diárias ou cotas, ao fun cionário que abandonar suas atribuiçoes por mais de cinco (5) dias, sem permissao; que reincidir na má exação dos seus deveres; que procurar ilu- dir ou prestar informações de desleais, ou efetuar quando em função do cargo, prejuizo material ao municipios. III- Será demitido gm virtude de processo legalmente instaurado, o funcionário que se alcançarºor dinheiros sob sua guarda ou responsabili- dade; der prejuizos materiais ao patrimonio do municipio ou se tornar in- digno no exercicio da funçao publica. ARTP.14º- Incorrerá ainda, na pena de responsabilidade pecuniária , até a importancia do dano causado, o funcionário que no exercicio da fur ção, der prejuizo a fasenda Municipal, quer diréta ou indiretamente. CAPITULO VI (Das Isençoes): ART.15º- Não estão sujeitos aos impostos e taxas do municipio: . a)- Todo e qualquer bem movel ou imovel, pertencente a Uniao ou ao Estado, estabelecimentos de instrução, bibliotêca instituiço- es fías e hospitalares, centros ou associações de cultura artistica ou es- portiva, bem como os ocupados por templos religiosos; b)- Os atos em que a União ou Estado, sejam outbrgantes ou outorgados, e os em que os estabelecimentos de instrução, bibliotêcas € e hospitais sejam outorgados, bem como os relativos as propriedades lite- rárias, artísticas e esportivas; e c)- Todos os bens, atos e quaisquer serviços, com isen- ção consignadas nas constituições da Uniao e do Estado. CAPITULO VII (Dos Tnqueritos administaativos:) ART.16º- É imprescindível que o Prefeito Municipal, ordene a ab tertura do inquérito administrativo: I- Sempre que for informado ou tiver notivia de fraude ou subor- no consumado, contra os interesses da Fasenda Municipal; II- Sempre quando imbuído-na apuração de falta grave de 'determi- nado funcionário, ou quando necessitar distinguir entre vários, a culpa de cada um, afim de se orientar quando da aplicaçao das penas. ART.17º- São fráudes consumadas: R a)- As transmissões "inter-vivos" por valor inferior ac real dos bens transmitidos; s o b)- O extravío, sonegação ou falcificação de recibos de alugueis, que víse a redução no valor locativo para efeito de imposto Predial; c)- O exercicio de atividades, dependentes de licença, sujeitas a imposto ou taxa; - - d)- A realização de espetáculo ou de qualquer diversao sujeita ao imposto, sem que este tenha sido págo, dentro dos prasos deter- minados no respectivo título orçamentário. ART,18º- Considerêse culpado: x I- O funcionário que por negligencia ou favor, indis — ciplina ou ausencia, má fé ou desonestidade, sacrificar ou prejudicar aos interesses da Fasenda Municipal; - II- O funcionário que, em razao de seu cargo, aconse — lhar ou ordenar ags seus subalternos, a praticar atos lesivos ao fisco, e ou simplesmente não importar que assim eles procedam, desde que estejam ps presentes ou tenham notícia prévia do fato; - III- O funcionário que, por questão particular ou qual- | quer outro motivo, silenciar infrações que seja do seu conhecimento. ART,19º- Quando recebida qualquer denuncia sobre fáto conside- rado como fraydulento, proceder-setá ao inquerito administrativo mediante sindicância descreta, que deverá conter os dados essenciais a abertura do mesmo. -cont.- - cont. — 4 ARB,20º- Estando o Prefeito de poder dos elementos referidos no artigo anterior trafará imediatamente de nomear para funcionar como escri vao do inquerito, um funcionário da burocracía, e ordenará por meio de / Portaría, oinicio do feito, devendo nésta constar o objéto do inquérito, . com as circunstancias peculiáres ao seu melhor entendimento; 1º- APortaría a que se refere o presente art. será autuada / pelo escrivao nomeado, devendo ser acompanhada de documento, se houver , publico ou particular, referente ao objéto da fraude; º“- Em sequencia, o escrivao intimará os contraventores e / convidará as testemunhas arroladas na Portaría, para prestarem seus depo- imentos, aqueles no prazo de 24 horas, quando residentes na sede munici - pal ou em 3 dias se nos distritos; éstas, no praso que as circunstancias aconselharem, de tudo certificando nos respectivos autos; $ 5º- O culpado ou culpados, reconhecidos juridicamente capazes + quando na prestação das declarações conttantes do parágrafo segundos / confessarem livremente a oulpa que lhe é imputada, ésta confissão valerá quo prova essencial da fráude cometida, não podendo jamais ser retrata- a; 8 4º- Quando acontecer dos infratôres se negarem a depor em caso de intimação, serao tidos como culpados é punidos de acordo com (o) Capitulo V deste Êsdico, devendo aqueles quando intimados, serem cienti- ficados désta condição; .5 5º- Nos casps em que os infratores se encontrarem doentes , tomar-se-ão as suas declarações em sua propria residencia, ou onde sse“/ encontrarem, observado o estatuído pelo przágrafo terceiro; 5 6º- Quaiião houver confissão, do fáto por parte de algum dos culpados e negação por parte de outros, esta confissão importará como prova apenas quantos aos primeiros, devendo-se por isto presumir veemen+ temente a ouspa dos demais; . $ 7º- Os fatos repetidos ou comuns nas fraudes e simulações , podem ser provados por presunção; 5 8º- O presidente do inquérito, considerando vara ou equívo- ca a confissão do infrator, fará as inquirições necessárias ao seu es -— olarecimento, nao podendo a parte jamais, se negar a salientar o que a houver esclarecido, sob pena de ser a confissao interpretada contra si; ' $ 9º- Constatada negação absoluta por parte do infrator ou in- fratores, o feito terá andamento mediante o depoimento das testemunhas arroladas, observados os quesitos dos artigos seguintes. ART,21º- Sao capazes de ser arroladas para testemunhagem nos inquéritos administrativos, todos quantos a lei permitir; - Unico:- Afóra os incapazes juridicamente, não poderão ser - vir de testemunhas a -As interessados no objéto do inquérito; b)-“s parentes por consaguinidade ou afinidade dos infrato- res, ou do agente empenhado de fazer a próva; c)-O0 Tezoureiro e os Guardas Fiscais municipais. ART.22º- Os deroimentos das testemunhas ,deverao ser presencia- dos pelo infrator, que será citado, designando-se dia, lugar e hora, de- - vendo mediar 24 horas entre a citação e os depoimentos. ART.23º- Antes de iniciada a inquirição, será lavrado o termo de assentada, sobre o qual, as partes poderao reclamar, pin a iden- tificaçao de testemunhas, decidindo o Presidente do inquérito, naquilo que lhe parecer'de justiça. ART.24º- Em consequencia, se qualificará a testemunha, que de- clarará seu nome por extenso, idade, profissão, estado civil, domicilio ou residencia e suas relaçoes de parentesco, intercambio de amizade com as partes interessadas. - x ART.25º- Verificado nao estar impedida e portanto apta a de - por, a testemunha, se comprometerá solenemente de dizer a verdade do que souber com referencia aos fatos constantes da Portaría, circunstancias que o elucidem, devendo individuá-las, como e a meneira viável porque / soube o fáto, quando e onde souve, por ter presenciado, ouvido ou de ci- encia proprias ART.26º- A validade dos inqueritos administrativos só serão / consideradas, quando inqueridas pelo menos quatre (4) testemunhas; $ I- No caso em que tres déstas afirmarem a incontestabilida- de do fato, ter-se-á por provada a falta imputada; II- Acontecendo de haver sido inquerido maior numero de tes- temunhas, e se a maioría destas afirmar o fato de modo coerente e incon- teste, ter-se-á por feita a mesma prova. - cont. = - cont. — E) Pd ART.27º- O infrator ou seu advogado, poderá permútar e contestar fundamentalmente as testemunhas arroladas pelo presidente do inquéri- to, bem assim, apresentar testemunhas de defeza, que serao por sua: vez, contestadas e perguntadas pelo representante do Fisco municipal. ART.28º- Rêduzido a termo cada depoimento, após receber a asgi- natura do .escrivao, infrator e testemunhas, concluir-se-á os autos ao Presidente do inquérito. . ART.29º- De poder dos autos, o snr. Pte, se achar conveniente, / ordenará novas deligencias, afim de que possa examina-lo convenien - temente, $ 1º- Não havendo necessidade de novas deligenciaa, o Presiden- te despachará no sentido de ser facultada vista dos mesmos ao infra- tor ou seu advorado, pelo prazo de cinco (5) dias, prorrogáveis por igual tempo, por motivo justo, devendo esta fundamentar seua defesa, $ 2º- Ra repartiçao fiscal onde esteja sendo processado o inque- rito, é que será dado vistas para emissão de defeza, devâêndo o escri- vao, que tambem será o guarda dos autos, presenciar sempre o exame / que delas façam os infratores. o a n $ 3º- Durante o praso supra citado, poderao os infratores jun - tar ao inquerito, quaisquer documentos que julgarem uteis aos seus interesses, . ' ART.30º- Vençido o praso de alegação dos infratores, concluir- se-á os autos ao Presidente do inquérito, que no praso de cinco (5) dias, atravéz de minubfoso relatorio submeterá o inquérito a apreoia- çao do Prefeito, no caso de não ser este o presidante do inquérito , para as medidas ulteriores constantes dos Artºs. 31 e 32, Unico:- A presidencia do inquerito poderá ser exercida pelo proprio Prefeito, nos feitos em que o interessado não tenha ligaçao com a administração, e nos demais casos scrá observado o mesmo sis- tema de nomeação constante do Art. 20 do presente Código. ART.51º- As medidas prescritas nos artigos antecedentes, se a-. plicarao aos inqueritos pela apuração de faltas cometidas pelos fun- cionários quando em exercicio da funçao, considerando-se conféssos os foragidos; nico:- Em cáso de peculato, o Prefeito mesmo antes de inici- ar a abertura do competente inquerito, suspenderá de pronto, o fun - cionário faltôzo. É ART.52º- Os cumplicês ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas, em funçao, do cargo, deverão ter sua responsavilidade bem caracterizada no inquérito, afim de que possam ser punidos nos diver- sos casos sussitados. R ART.33º- Após estar o inquérito de posse do Sr. Prefeito, será ele ainda detidamente examinado, para posterior julgamento. 9 I- Julgada procedente e provada a contravençao ou falta dele constante, o Prefeito estabelecerá a pena que for aplicavel, nos ter- mos desta Lei; $ II- Tendo sido pretirído alguma formalidade essencial, o Pre- feito converterá o julgamento do inquérito em deligencia, para Que seja preenchida a falha notada, - III- Quando apurada a falta que acarrete em demissão de fun- cionários, que conte mais de dois (2) anos de exercicio da função me- diante aprovação em concurso ou mais de cinco (5) interimamente, será então promávido o Procésso administrativo, o qual terá como báse o inquérito levantado; . z $ IV- No caso de infraçao, em que a pena imposta seja em dinhei- ro, se inscreverá imediatamente a divida, sendo o inquérito e a sua : respectiva certidao encaminhados ao funcionário que houver dado ori- gem dique afim de realizar imediáta: cobrança amigavel; V- 3e o culpado negar-se a pagar o estipulado, o Prefeito man- derá passar certidao ao advogado da Fasenda Municipal, afim de que / este proceda a cobrança fudicial, observando-neste caso, as normas constantes do Código Cívil Brasileiro. ART.34º- Em caso do infratôr comprometer-se por crimes previs - tos na Consolidação das Leis Penais da Republica, o inquérito depois de feita a liquidação do débito será remetido ao promotor publico da Comarca, para o procedimento oriminal. - cont. — = cont. = 6 CAPITULO VIII |. Dos autos da infraçad . ART.35º- Terá lugar, as lavraturas dos autos de infração cons- tantes deste Código, sempre que qualquer autoridade fiscal, apanhar al - guém tentando ou praticando átos que possam resultar em evasão das ren - das do municipio. . ART.36º- Tratando-se de fraude consumada, quando a açãa fis - cal nao possa pais ser repressiva, os funcionários fiscais deverão a- -— brir inquérito administrativos e com as provas feitas, remeterao o pro - cesso a Prefeitura, para as necessárias providencias que o cáso exigir. ART. 37º Bs complicados, na tentativa de fraude ou suborno , responderao solidariamente com os autores, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais. CAPITULO IX Da restituiçao de impostos - ART.38º- As restituições de impostos indevidamente pagos, só serao feitas mediante requerimento do interessado e se encaminhado den- tro dos prasog atribuídos peto Art. 49º, devendo ser anéxado a este, quaisquer taloes, conhecimentos ou outro documento qualquer julgados / indispensáveis, salvo o disposto no arti£o seguinte. - ART, 39º- O conhecimento poderá ser substituido por "certidão" que será emitida pela repartição onde houver o contribuinte pago o im- posto. - ART.40º- Nos cásos de restituições de impostos, após haver / sido despachado pela autoridade competente, fica o encarregado do ser- viço, obrigado a declarar no verso, quer do talao, conhecimento ou da certidao apresentada, que o imposto foi restituído. ART .41º- S6 será concedida a restituiçao de Impostos, nos ca- sos de pagamento em duplicata, isençao legal, aplicaçao, excessiva em face desta lei, sentença anulatória ou engano artmético, seja a resti -— tuiçao total ou parcial. - ART.42º- As restituições de multas, ilegalmente cobradas ou reveladas, ficam sujeitas aos requisitos dos artigos anteriores. CAPITULO X Dos conhecimentos ART.43º- Para efeito de arrecadação:geral de impostos, taxas ou contribuição para o municipio; será expedido talões ou conhecimentos previstos nesta Lei, obedecendo-se os títulos e a espécie do tributo. ART, 442- Para esse fim, a Prefeitura manterá sempre em dia, "estoque" de taloes de conhecimentos, impressos de acordo com as regras estipuladas pelos artigos seguintes, comoos quais serao supridas a Te - souraría e as Agencias e Procuradorias destritais, ART,45º- Os taloes de conhecimentos serao sempre rubricados pelo Prefeito e obedecerão ordem mumérica, para cada agencia ou procu- radoria arrecadad ora; . - $ 1º- Os talões depois de rubricados e numerados, serao reme- tidos a Tesouraria, que depéis de registrá-los em livro competente, de- les poderá se utilizar diretamente ou distribui-los com as demais exato- rias, devendo o registro constar da data da remessa, número de talões re: metidos, com suas respectivas especificações e séries. e $ 2º- Do referido registro, deverá constar ainda, as devolu — çoes dos canhotos, suas baixas, para facilitar a qualquer instante, o conhecimento da reserva dos taloes em poder de cada exator. ' ART.46º- Os talões serão conservados em poder dos exatores, / até o seu exgotamento total, que logo após, tratarao de devolve-los, afim de que se possa dar baixa e consequentemente suprí-los. ART.47º- S6 será admitida a extração de conhecimento, com a caligrafia legível, sem emendas, razuras ou borrees; a UÚnico:- Os que contiverem esses ou outros defeitos, serao devolvidos, devendo ser escrita sobre eles a palavra "inutilizado", em toda sua extensao. = cont. = - cont. - 7 CAPITULO XI Dos recursos: ART.48º- Ficam estabelecidos os seguintes recursos em matéria de tributação municipal: I- Do, lançamento; : II- Do“outros átos fiscais. ART.49º- Todo e qualquer contribuinte poderá recorrer de lan- gamento feito, dentro d'um prazo improrrogavel de trinta (0) dias, / visando não só modificá-lo, como oancelá-lo, quer se enquadre ao pri- meiro ou segundo simestre? $ Primeiro- O prazo acima pré-estabelecido, é levado em conta do dia em que o contribuinte tiver conhecimento pessoal, epistolar ou quando emitido edital em torno do s lançamentos. $ Segundo- Quaisquer recursos interpostos por contribuintes, terão andamento por intermédio do exator que realizar o lançamento, que realizar o lançamento, que no recebe-lo expedirá uma ficha ao requeren- te; 8 Terceiro- O funcionário lançador, emitirá sua informação so- | | | bre o mesmo e o remeterá ao Prefeito; no prazo de 5 dias, o qual pode -| rá decidir de acordo com a informação daquele, ou converter em deli -/ gencia para maiores esclarecimentos que possam facilitar o seu julga- mento. $ Quarto- Sempre que qualquer recurso interposto não for acom panhado de prova návil do alegado, o Prefeito despachará no sentido de promover-se aquela provas ART.50º- Para os casos de recursos contra multas interpostas por agentes do Físco, observar-se-á as mesmas regras do artigo anteri- or. 4 Único:- Dos despachos e decisões do Prefeito, assiste ao contribuinte, direitos.de reconsideração, dentro do mesmo praso. x ART,51º- Não será levado em consideração nenhum: recurso, que for apresentado fóra do prazo estipulado neste capitulo. ART.52º- Após haver sido proferida a decisao definitiva, ou / perdido o prazo para interposição de recurso; o contribuinte ficará obrigado a pagar seu débito dentro do prazo á 15 dias, contados da data do despachos. DISPOSIÇÕES FINAIS arte specia CAPITULO XII INPOSTO TERRITORIAL URBANO : Da incidencia do Imposto ART.53º- Este tributo incide sobre os terrenos não edífica — dos, murados ou em abérto; terreno baldíos e bem assim os que se ada- ptarem para a pastagem e lavoura, desde que se achem encravados dent- tro do perímetro urbano da cidade, onde a Prefeitura mantenha pelo menos um serviço publico; Único:- Se aplicarã este imposto tambem, aos prédios ina - bitáveis, desabados, em ruinas, e vem assim a toda e qualquer constru- çao paralizada por mais de 6 meses. ART.54º- Quando se tratar de terreno que tenha pelo menos PÁ duas terças partes de sua área, regularmente cultivada com pequena agricultura, como horticultura, fruticultura e semelhantes, gosarao do, abatimento de 50%, desde que sua produção seja destinada a abas- tecer os centros consumidores da cidade. ART.55º- O imposto será acrescido de 20%, no caso em que os terrenos não sejam murados ou cercados, conforme determina as postu -— ras municipais. Único:- O acréscimo de que trata o presente, só poderá ser cobrado, quando os terrenos se localizarem n'um plano urbanístico que abranja passeio s publicos. ART ,56º- O "quantum" do Imposto Territorial Urbano, será sem pre calculado sobre o valor venal do terreno, numa base que obedecerá sistematicamente as oscilações orçamentárias, nao podendo ser inferi- or a (r$ 10,00 a contribuição mínima. - cont. = | Í CArITULU XIII va arrecadação — ART.727º- À cobrança do Imposto 'erritorial Urbano, rar-se-á ae uma SO vez, vencendo-se o praso do seu pagamento a 30 de serembro de cada exercicios. º CAFITULO XIV Do Imposto Freaial e sua inciaencia ART.58º- A inciaencia aeste Tributo, recairá sobre todos os prédios encruvaaos nas zonas urbanas , suburbanas e rurais do Kunicipio , Iicando obrigados a pagú-tos anualmente, os seus respectivos propri- etarios; $ 1º- Sao considerados prédios ce por cônseguinte sujeitos a este imposto, os que sejam utilizados para meradia, uso e recreio como: casas quintais muraaos, barracoes, armanens, ranchos ou quaisquer ou — tro edificios, seja qual for sua aenominaçao ou 1orma, contanto que se- jam imoveis; vº- Considera-se urbano, suburbano € rural, para ereito ae paramentá deste Imposto, OS imoveis constantes neste artigo, que este- jam encravados, na ciauae, vilas, poroaçoes e Iasendas € sitios aeste/ municipios ART.59º- A base tundamental de cobrança deste Imposto, sera proporcional ao valor locativo do imovei, nao luporvanao a sua denomi- nagao, natureza, Iorma, uso ou aestino a que se aplique, e serà Lança - do em nome dos seus proprietarios, que responderao pelo seu pagamento; $ Unico:- Quando o imovel estiver sendo inventariado, ou su- jeito a este, rar-se-á o lançamento em nome dao Espolio. Após a parti — lha, será a requerimento transrerido para os sucessores no prazo ae - sessenta aias, a contar do ala em que 10i encerrado o inventário, se nourer um so heraeiro, e a partir ao juigamento aerinitivo da partilha , Se houver mais ae um destes. CAPITULO Xv Do lançamento ART.60º- Far-se-á o 1ançamento do Imposto vredial todo ano, obedecendo este vo seguinte critério: a)- No caso ao proprietário ao preaio possuir O contrato de locaçao, obriga-se a apresentá-io, o qual se tomara como base para cx/ exreito de Lançamento e rixaçao do imposto; t)- Inexistindo o contrato, sevancar-se-á o valor Locativo do predio meaiante os seguintes elementos: Deciaraçoes ao inquelino; recibos comprovatórios *XENEXKHX de atuguel; Situação ao preaio; seu valor venal e v2lor ae alugueis ae predios ae iaenticov ou superior valor, aevendo-se considerar sempre as zonas em que se achem OS mes- mos encravados. c)- Tratando-se de predios quessirvam de moradia aos seus prêprios aonos, tomar-se-à por base o valor venal do imoyeL, que nun- ca poderá ser inrerior aos predios que aisrrutem de iaenficas condi - çues, devendo o seu proprietário declarar expontaneamente O valor 10- cativo dos mesmos, o que nao impedirá que a Preteitura etetue qual - quer veriricaçao, para eteito ae lançamento. 618- Sempre que se veriticar aumento de alugueis de pre- aios, transmissoes vinter-vivos" ou 'mortis.causa", considerar-se-á no lívrocde Lançamento ae impostos, para ereixo de aumento ou redução. Único:- ás comunicaçoes de aumento ou deduções de aluguel, ou mesmo ae velor ae predios, proauzirao ereito, somente a partir ado exercicio seguinte. ART.62º- O contrivuinte aeste Imposto deverá ser sempre avi- E] por meio dae editais que seráo iidos e amuncíaaos pelos serviços t ae alto-zatantes exestente no municipio, ao "quantum" do imposto a ser pago. CAPILUIO XVI Do pagamento ART.63º- O pagamento do Imposto Preaial oveaecerá a seguinte oraem: - conte — - cont. - 9. 1º- Deverá ser pago integralmente de modo impreterivel, até o ultimo dia útil do mes de junho de cada exercicio; 2º- Conceder-se-á o abatimento de 5% aps contribuintes que pagarem esse tributo, dentro do práso pré-estabelecido no item 1º; 3º- Quando o contribuinte deixar de pagar o referido imposto, no praso estipulado no item anterior, terá o seu tributo acrescido de multa de 10%, após vencido o ultimo dia útil do mes de desembro. CAPITULO XVII - Do imposto s/Iúdustria e Profissões: = DA incidencia, lançamento, ,arrecadaçao e scalisaçao AO fe O imposto de Industria e Profissões que é exclusivo do Municipió, recatrá sobre toda e qualquer atividade industrial , comercial e profissional, exercidas no ambito de seu territorio. ART.65º- O lançamento deste tributo terá como base expedíta, o movimento industrial e comercial de cada entidade, razao social ou individual, tendo-se a considerar duas partes distintas: A "Va- riavel" que incíde apenas sobre as razões sociais ou individuais / possuidoras de estabelecimentos, e a "rixa" que incíde exclusiva - mente para os comerciantes ambulantes e demais profissionais que exercem profissões liberais na jurisdiçao da comuna. ART.66º- A arrecadação da parte "Variavel" do aludido impos- to, se fará mensalmente entre os dias 1º a: 15 do mes seguinte, ex- céto no mes de desembro, e deverá ser pago na base de 3% (tres por cento) sobre os negocios realizados durante cada mes, os quais te- rão obrigatoriamente resgistros em livros especiais destinados a "vendas a vista"... - x $ Único:- A arrecadação da parte "Fixa" se fará de uma só vez , quando a sua incidencia recair sobre comerciantes ambulantes, pro- fissjonais liberais e artistas de modo geral, até o ultimo dia util do mes de setembro de cada exercicio, salvo quando o seu arbritamen to exceda de Crê 200,00, caso em que será dividida em quatro (4) mxE prestaçoes trimestrais. ART.67º- O não pagamento do Imposto, nos prasos previstos no art. 66º e seu $ Unico, importará na perca do direito do exercício da profissão. . $ Único:- Para aplicação desta pena, os encarregados do fis- co obrigam-se a informar imediatamente a tesouraría e demais exa - torias, quando expirado o prazo do respectivo pagamento, e bem as- sim os contribuintes em débito. ART.68º- Para os comerciantes ambulantes, que exercendo sua profissão sem recusarem a pagar o imposto que Ine for imputado, se- rá lavrado um auto de infração, apreendendo-se os objétos de seu comercio, até que sejam efetuados os pagamentos, ou que apresentem eles, provas de que estao quites com o mesmo. ART. 69º- Nos demais casos, deverao ser extritamente observa — das as disposições constantes da Lei municipal que regula e esta - belece normas para a arrecadação do Imposto de Industria e Profis- soes. CAPITULO XVIII Do Imposto de Licenças: ART.70º- Por ser o Imposto de Licenças, sujeito a oscilações anuais, tanto para mais, como para menos, deverá o mesmo ser sem -— pre cobrado de acordo com o que for estipulado na Lei orçamentária de cada exercicio. ' 9-0 seu pagamento deverá se realizar de uma só vez, até o ultimo dia util do mes de outubro. 8 2º- Quanto a incidencia que recai sobre as propriedades ru- rais e a produção do municipio, tambem incluidas neste titulo, se - rão observadas as mesmas normas estabelecidas no presente artigo e seu item primeiros. CAPITULO XIX . Do Imposto s/ Jogos e Diversoes: - cont. = O O - cont. — 10 ART.71º- O imposto sobre o título acima, obedecerá indefinidamen- te ao que esteja estipulado na Lei orçamentária aprovada para cada ano. Único:- A sua cobrança verificar-se-á no ato ou ocasião que se realizar jogos licitos permitidos pela Policia, ou instalação e funcio- navento de qualquer outra diversao de carater recreativo, como: Circos, Carroceis, Parques de diversoes, Cinemas ambulantes ou fixos, Troupes artísticas e seus congeneres. CAPITULO XX Do "Imposto sobre Miínérios : ART.72º- O imposto de minérios, inclusive fósseis, extraídos e obtidos de qualquer maneira no território do município, será arrecada- do por ocasiao da exportaçao, por quem de direito, e terá como base para efeito de pagamento, o valor da pauta fixada pela repartição es - tadual competente, mediante percentagem estabelecida em lei orçamen -—- tária do municipio. CAPITULO XXI Da Taxa de Segurança Publica: ART.73º- A taxa de segurança publica, cobrada pelo municipio, / pelos serviços da guarda noturna e os de assistencia social prestados aos seus municipios, será cobrada em todos os taloes ou conhecimentos extraídos pela Tezouraria ou exatorías, considerando-se o "quantum" / estipulado em lei orçamentária anual. CAPITULO XXII. Da Taxa de Fiscalização e serviços diversos: ART.74º- Esta taxa recairá sobre as aferições de balanças deci- mal e centesimal, pesos e medidas de metro e de fumo em corda;de me- didas avulsas e de placas de numeração, quando postas em casas parti- oculares; Único:- As importancias a serem pagas relativamente a ésta / taxa, obedecerá criteriosamente ao que houver dido votada na lei or - camentéária que estiver em vigor. z ART.75º- As aferições de que trata a art. anterãor, realizar-se- ao impreterivelmente no primeiro (1º) trimestre de cada exercicio. CAPITULO XXIII Da Taxa,Custas Judiciárias e Emolumentos: ART.762- Cobrará a municipalidade, taxas, custas judiciárias e emolumentos, sobre emissões de quisquer certidoes atestados de quita ção, cópias em geral, registros, autuações de quitações, informaçoes de quitações ou requerimentos, buscas em seu arquivo, cartas de aforaro mento em terreno municipal; sobre termos de fiança que envolva interes se particular ou publico, sobre. registros de ferros e sinais, e bem assim sobre outros que deixarem de constar nesta lei. $ Primeiro:- O pagamento das taxas sobre este titulo, será efe- tuádo por ocasião das solicitações, advindas dos interessados, desde / que forem estas despachadas favoravelmente. ' $ Segundo:- O imposto a pagar com relaçao ao título deste capi- tulo, obedecerá ordinariamente ao estipulado pela 1ei orçamentária de cada exercício. CAPITULO XXIV Da Taxa de Limpesa Publica: ART.77º- Esta taxa recai sobre os serviços prestados pela Pre — feitura, retirando da zona urbana da cidade e das vilas se no futuro existir, toda e qualquer coisa que venha de encontro ao seu asseio e vem assim o lixo coletado pelos domicilios particulares. 8 Unico:- A taxa constante deste art. será arrecadada em duas prestações, venciveis a trinta (30) de junho e a 31 de desembro de / cada anos. ART.78º- A fixação do "quantum" a ser cobrado, será estipulado anualmente atravéz da lei orçamentária de cada exercicio, recaindo a responsavíilidade do pagamento, sobre o proprittário do tmovel cadastrado. - cont. — - cont. — 11 CAPITULO XXV Da Taxa de Kelhoramentos Publicos: ART.79º- Para efeito de construção, substituição, alteração ou melhora- mentos da pavimentação dos logradouros publicos, compreendidos na zona urbana da cidade, contribuirão os propriétáriess de prédios, nesses lo — gradouros, em conjunto, com dois terços (2/3) do custo total da pavi - mentação, compreendendo apenas o calçmanento, sendo um terço (1/3) por conta de cada proprietário marginal, na proporção de suas respectivaã / testadas, excéto quando um dos lados do logradouro Hor rio ou logradou- ro publico, caso em que cada proprietário no lado em que haja edifica — ção, concorrerí com a metade do custo total do cakgamento corresponden- te a sua testada, sendo que os serviços de meios-fios e calçadas pode — reo ser constrúidos pela Prefeitura, correndo no entanto essas despe - sas totalmente por conta dos proprietários dos imoveis beneficiados, tu do de acordo com a Lei municipal n.8, de 4/julho/1955. ART.80º- O pagamento desta taxa, poderá ser integral ou em 24 p/ prestações, do seruinte modo: ' a)- Quando pago de modo expontâneo e integral, o proprietário go- zará de abatimento, o qual ficará a critério do Prefeito, e não poderá ser superior a tres por cento: (3%), e não será concedido nenhum abat im/ mento para os serviços de calçadas e meios-fios, mesmos que sejam pagos intecralmente. b)- Quando por qualquer motivo justo, o proprietário: desejar pa- gar a referida taxa em prestações, será esta dividida no seu valor to — tal, em vinte e quatro prestações mensais, venciveis no praso de dois / (2) anos, condiderando-se como "divida ativa", toda aquela que deixar / de ser recolhida dentro deste prazo. c)- Qualquer divida contraída atravéz desta Taxa, após findo os vinte e quatro (24) méses previstos nesta 181, sofrerão multa de 10% ; sobre o seu valor total. CAPITULO XXVI Da Renda Imobiliária: ART.84º- Sobre os alusueis de prédios, edificios ou açudes muni- cipais: a)- Os inquilinos de qualquer prédio cu edificios pertencentes ao patrimobio municipal, ficarao obrigados a recolher mensalmente aos cofres da Prefeitura, a taxa de aluguel correspondente, sob pena de / multa de 5% e posterior caducidade dos seus respectivos direitos; b)- Os rendeiros de Açudes Publicos pertencente ao municipio, obrigar-se-ao a recolher até o ultimo dia util do mes de junho de ca- da ano, a renda constante do aproveitamento de suas trazeiras ou re -— prezas. CAPITULO XXVII Dos diversos Impostos e Taxas: ART.82º- Os demais impostos e taxas, como os Serviços Urbanos , Receitas Diversas, Cemitérios, Extraordinária e Eventuais, a que se referem as Leis orçamentárias votadas anualmente, reger-se-zo de acor do com as suas respectivas tabelas. Unico:- Quanto ao pagamento da Taxa sobre fornecimento de e - nergia eletrica, ficam sujeitos os contribuihtes a pagarem, mensalmen te suas contas de luz, no ultimo dia de cada mes, com tolérancia de 8 dias avenas, cortando-se suas instalações, desde que não satisfaça esta exizencia, caso em que se receberá a Taxa com o acrescimo de 5% sobre O seu valor real. ART.85º- Para este casos, os faltosos no cumprimento do pagamen- to da taxa de luz, só terao suas instalações reyigoradas, mediante au- mento de 5% sobre a caução que houver sido por ele prestada. ART.84º- Fica o Prefeito autorizado a regular por meio de Porta- ría, na época que lhe parecer oportuna, a concessão de bonificação aos contribuintes de impostos e taxas, seguindo-se em tudo as normas adota das pelo poder Estadual, - ART.85º- Revogam-se as disposições em contrários Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 1956. =Anatcllo an o de edeiros = PEITO =SECRETARIO= ricas ani criaria qa na LED DA DE NRO