| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1955 |
| Date | 1955-07-04 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS CÓDIGO 1 26 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de Camanha dos Dantas LEI Nº 8 de 4 de julho de 1955. - Institue a T:XA DE EN. 03 PÚBLICOS - Cógizo 1 26 1 e dá outras providencias: O Prefcito Municipal de Carnaúba dos Dantas: Faço saber que a Camara aprovou e eu sanciono a seguinte Lil: os Art. 1º- Fica institvido a partir do corrente exe:cicio “2 Tara de Melhoramentos Públicos - Códico 1 26 1, para efeito de cons- trução, substituiçao, alteraçao ou melhoramentos da pavimentação dos lo- gradouros públicos, compreendidos na zona urbana da cideie, contribuindo — os propriétarios nesses logradouros, em conjunto com dois terços (2/3) do custo total da pavimentação, compreendendo apenas o calçamento, sendo um terço (1/3) por conta de cada propriétario marrinal, nc proporção das res- pectivas testadas, exceto quando um dos lados do logradouro for ric ou lo- gradouro público, caso em que cada proprietário ro lado em que haja edifi- cação, concorrerá com a metade do custo total do calçunento corresponden- te a sua testada. e Art. 2º- Os serviços de meio-fio e a construção de pas- seios, poderao ser reelizados administrativamente pela Prefeitura e suas — despesas correrao por conta dos proprietários, pagando cada um o montante total das despesas oriundas desses serviços. Art. 3º- O pagamento da contribuição ou cóta que cou- “—ter a cada proprietário correspondente a sua parte do custo total do cal- çamento e o pagamento total dos serviços de meio-fio e passeios, realiza- o dos em frente á sua propriedade, conforme os artos. 1º e 2º poderá ser - feitos em prestações menseis dentro de um prazo de um (1) ano, para os pro prietário: reconhecidamente pobres e a vista quando se tratar de proprietíá rios abastados. A Art. 4º- Concluídos os trabalhos da pavimentação em fren tc a sua propriedade, a Prefeitura oficiará ao respectivo dono o total do seu débito com os mejo-fio, construçao de passeios e « cóta que lhe cabe com a construça: do calçamento, acompanhada a devida demonstração de cus- to a mediçao, ficando marcado o prazo de 15 dias, para que o mesmo compa- reça a Tezouraria Municipah, apresentar quaisquer reclamaçao que julgar necessírio e aceitar o modo de pagamento, tomando conhecimento do lança- mento de sua contribuição. O nao comparecimento do proprietário dentro deste prazo, importará em ser feito o lançamento de acordo com a primei- ra condiçao de Art. 5º-, $ Unico:- Feito o lançamento terá o proprietário o pra- zo de 15 dias para efetuar o pagamento da primeira (1º) prestação, deven- do as subsequentes serem pagos mensalmente, a começar do dia 1º do mes i- mediatos.