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← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 8/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1955
Date 1955-07-04
EmentaINSTITUI A TAXA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS CÓDIGO 1 26 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1117

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RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Camanha dos Dantas
LEI Nº 8 de 4 de julho de 1955.
- Institue a T:XA DE EN. 03 PÚBLICOS -
Cógizo 1 26 1 e dá outras providencias:
O Prefcito Municipal de Carnaúba dos Dantas:
Faço saber que a Camara aprovou e eu sanciono a seguinte Lil:
os
Art. 1º- Fica institvido a partir do corrente exe:cicio
“2 Tara de Melhoramentos Públicos - Códico 1 26 1, para efeito de cons-
trução, substituiçao, alteraçao ou melhoramentos da pavimentação dos lo-
gradouros públicos, compreendidos na zona urbana da cideie, contribuindo
— os propriétarios nesses logradouros, em conjunto com dois terços (2/3) do
custo total da pavimentação, compreendendo apenas o calçamento, sendo um
terço (1/3) por conta de cada propriétario marrinal, nc proporção das res-
pectivas testadas, exceto quando um dos lados do logradouro for ric ou lo-
gradouro público, caso em que cada proprietário ro lado em que haja edifi-
cação, concorrerá com a metade do custo total do calçunento corresponden-
te a sua testada.
e Art. 2º- Os serviços de meio-fio e a construção de pas-
seios, poderao ser reelizados administrativamente pela Prefeitura e suas
— despesas correrao por conta dos proprietários, pagando cada um o montante
total das despesas oriundas desses serviços.
Art. 3º- O pagamento da contribuição ou cóta que cou-
“—ter a cada proprietário correspondente a sua parte do custo total do cal-
çamento e o pagamento total dos serviços de meio-fio e passeios, realiza-
o dos em frente á sua propriedade, conforme os artos. 1º e 2º poderá ser
- feitos em prestações menseis dentro de um prazo de um (1) ano, para os pro
prietário: reconhecidamente pobres e a vista quando se tratar de proprietíá
rios abastados.
A
Art. 4º- Concluídos os trabalhos da pavimentação em fren
tc a sua propriedade, a Prefeitura oficiará ao respectivo dono o total do
seu débito com os mejo-fio, construçao de passeios e « cóta que lhe cabe
com a construça: do calçamento, acompanhada a devida demonstração de cus-
to a mediçao, ficando marcado o prazo de 15 dias, para que o mesmo compa-
reça a Tezouraria Municipah, apresentar quaisquer reclamaçao que julgar
necessírio e aceitar o modo de pagamento, tomando conhecimento do lança-
mento de sua contribuição. O nao comparecimento do proprietário dentro
deste prazo, importará em ser feito o lançamento de acordo com a primei-
ra condiçao de Art. 5º-,
$ Unico:- Feito o lançamento terá o proprietário o pra-
zo de 15 dias para efetuar o pagamento da primeira (1º) prestação, deven-
do as subsequentes serem pagos mensalmente, a começar do dia 1º do mes i-
mediatos.

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