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norma nº 878/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2015
Date 2015-07-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Fundo e o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outra providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 -
Carnaúba dos Dantas-RN - R (0 84) 3479-2312/2000
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Lei Nº 878 Em, 03 de julho de 2015.
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento
Básico, cria o Fundo e o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e dá outras Providências.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
ARNAUBA DOS DANTAS/RN, faço saber que a Câmara iviunicipai aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção | - Das Disposições Preliminares
Ar. 1º Esta lei institui a Politica Municipal Saneamento
Básico de Carnaúba dos Dantas, que tem por objetivo, respeitadas as
competências da União e do Estado, melhorar a sanidade pública, contribuir
para o desenvolvimento sustentável e estabelecer diretrizes ao poder público e
à coletividade para o planejamento e execução das ações, obras e serviços de
saneamento, a fim de promover a defesa, a proteção e recuperação da
salubridade ambiental. Dispõe também sobre os princípios da Política
Municipal de Saneamento Básico, objetivos e instrumentos, bem como sobre
suas diretrizes específicas relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
8 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores
e ações em saneamento básico. Também estão sujeitos à observância desta
Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
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direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
8 2º Aplicam-se aos Resíduos Sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis
nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 9.974, de 6 de junho de 2000; e 9.966, de
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Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Sinmetro).
Art. 2º A gestão dos recursos hídricos não integra os serviços públicos de
saneamento básico.
Parágrafo Único — A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de
esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos
termos da Lei Nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei Estadual Nº 9.748, de
30 de novembro de 1994, e suas normas regulamentadoras.
Art. 3º Compete ao Município, com auxíiio do Conselho Municipai de
Saneamento Básico, executar a Política Municipal de Saneamento Básico,
organizar e prestar diretamente, indiretamente ou por meio de regime de
concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico de interesse
social.
Parágrafo Único — Ainda que executados por prestadores independentes, os
serviços públicos de saneamento deverão se relacionar de forma integrada e
seguir as diretrizes desta Política, bem como o disposto no Piano Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executado por meio
de soluções individuais. A
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Seção Il - Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
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instalações operacionais de:
a) Abastecimento de Água Potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
b) Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
tndalanãas
instalações operacivnais de coleta, transporte, tratamento e disposição
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adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e Manejo das Águas Piuviais Urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
| — Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
li — Controte Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam
à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
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IV — Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
MúCISCS, Iugarejos € à finidos pela Fun nsti
de Geografia e Estatística (IBGE);
VI - Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), entre elas a disposição final,
Mara
cionais específicas de modo a evitar danos ou iiscos
observando normas opera
à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIt - Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
VIII - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas fisicas ou jurídicas, de direito
púbiico ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,
nelas incluído o consumo;
IX - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano
municipal de saneamento básico, exigidos na forma desta Lei;
X - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para
a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política,, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social
e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
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Xi - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estado sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS;
Xiii - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sóiidos previamente segregados
conforme sai constituição ou composição;
XIV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama
e, se couber, do SNVS;
Xv - Rejeítos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que
não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI — Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em
vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto;
Xvil - Área Contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
XVIII - Responsabilidade Compartilhada pelo Cicio de Vida dos produtos:
é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares 2.
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A CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pricdantasgmail.com — unicef
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
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para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como
para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do cicto de vida dos produtos;
XIX - Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o
oc produto, a obtenção de mat
processo produtivo, o consumo e a disposição final;
XX - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos residuos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
Xki - Serviço Público de Limpeza Urbana é de ivianejo de Resíduos
Sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Nº 11.445, de 2007;
Xxil - Área Órfã Contaminada: Área contaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificados ou individualizáveis.
Seção Ill - Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º Para o estabelecimento da Política Municipai de Saneamento Básico
serão observados os seguintes princípios:
|— Universalização do Acesso;
H — Integralidade: compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
IN — Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
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sie CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmai.com — unicef
IV — Disponibilidade, em toda a área urbana, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública, à segurança da vida e
ao patrimônio público e privado;
V — Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades e diversidades locais e regionais;
Vi — Articulação com as políti vimento urbano e regiona
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental,
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VH — À prevenção e a precaução;
VIII — O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
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iX — À cooperação entre as diferentes es
feras do puder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
X - A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
Xt - Eficiência e sustentabilidade econômica;
XI) - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
Xiii - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
XIV - Controle social;
XV - Segurança, qualidade e regularidade;
XVI - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
XVII - Desenvolvimento Sustentável;
XVIE — A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIX — O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
XX — O respeito às diversidades locais e regionais;
XXI — O direito da sociedade à informação a ao controle social.
o Estado do Rio Grande do Norte
ima Município de Carnaúba dos Dantas
LM Rua Juvenal Lamartine, 200 -— Centro - 59374-000 -
“ ÇA Carnaúba dos Dantas-RN - R (0. 84) 3479-2312/2000 2a.
sra esc CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef
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Seção IV - Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
jde pública e da qualidade ambiental,
para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
Il — Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas
por populações de baixa renda;
ill — Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária à população
ana.
urbana cenirai e de pequenos núcieos urbanos isolados;
IV — Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de
maximização da relação custo- benefício e de maior retorno social;
V — Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI — Promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com êniase na
cooperação com os governos estadual e federal, bem como com as entidades
municipalistas;
Vil — Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplando as
especificidades locais;
Vil — Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse
para o saneamento básico;
iX — Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e
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; CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef
assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
X - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XI - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de
XIl - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como
forma de minimizar impactos ambientais;
XIII - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
XIV - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
XV - Gestão integrada de resíduos sólidos:
Kvi - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o
setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
XVII - Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
Xvill - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da
prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Nº 11.445, de 2007;
XIX - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) Produtos reciclados e recicláveis:
b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões
de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
XX - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações
que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XXI - Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XXI - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
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Saes CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XXIHI - Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Seção V - Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A formulação, implantação, o desenvolvimento, o funcionamento e a
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico
nortear-se-ão pelas seguintes diretrizes:
t— Prestação adequada dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo
das águas piuviais urbanas, de rnpdo a contribuir paia a inelhoria da saúde
pública e à proteção ambiental;
— Assegurar a gestão responsável dos recursos públicos, a capacidade
técnica, gerencial e financeira, de modo a otimização de processos/recursos e
a maximização dos resultados;
IH — Considerar o processo de expansão demográfica e de planejamento
municipal, objetivando contribuir com aiternativas capazes de
minimizar/solucionar possiveis probiemas, tais como: escassez dos recursos
hídricos, poluição, insuficiência de drenagem urbana, enchentes e
assoreamento de rios;
IV — Valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento desordenado, objetivando resolver problemas de
escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de
drenagem urbana e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de
áreas verdes, assoreamentos de rios, invasões e outras consequências;
V — Integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano, habitação, uso e ocupação do solo;
Vi — Realizar ações integradas envolvendo órgãos públicos municipais,
estaduais e federais de saneamento básico;
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VI — Considerar as exigências e caracteristicas locais, a organização social e
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as demandas socioeconômicas da população, buscando a melhoria da
qualidade e a produtividade na prestação dos serviços de saneamento,
considerando as especificidades locais e as demandas da população;
VI — Adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento das ações e
ervicss de mento hásico err a os
dos serviços de saneamento básico compatibilizando com os
Municipais de Saúde, de proteção ambiental, ordenamento e de
desenvolvimento urbanístico;
IX — Impulsionar o desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a adoção
de tecnologias apropriadas;
X — Adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos, do nível de
vida da p população TCumo nivrieadores das ações de Saneamento bá: CO,
XI — Realizar avaliações e divulgar sistematicamente as informações sobre os
problemas de saneamento básico e educação sanitária;
XI! — Valorizar e promover programas de educação ambiental! e sanitária, com
ênfase na mobilização social.
Seção V - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos.
& 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de
emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
8 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos (instituída pela Lei Federal Nº
12.350/2010) e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados. do Distrito
Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no & 1º
deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
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Município de Carnaúba dos Dantas
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Art. 10 Incumbe ao Município a gestão integrada dos residuos sólidos gerados
no respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do
Art. 11 Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei
Federal 12.305/2010 e em seu regulamento, incumbe ao Estado:
| - Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sóiidos nas regiões meiropolitanas, aglummerações urbanas e microrregiões,
nos termos da Íei complementar estadual prevista no $ 3º do art 25 da
Constituição Federal;
Ht - Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e
priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartiihadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art 12 Para os efeitos desta Lei, os Resíduos Sólidos têm a seguinte
classificação:
| - Quanto à Origem:
a) Resíduos Domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) Resíduos de Limpeza Urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) Resíduos Sólidos Urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
Estado do Rio Grande do Norte Sento,
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Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374- -000 — º
Carnaúba dos Dantas-RN - E (O. 84) 3479-2312/2000 2.
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d) Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços:
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Os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”,
“pº ep:
e) Resíduos dos Serviços de Saneamento Básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea “e”,
?) Resíduos industr:
industriais;
9) Resíduos de Serviços de Saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS;
h) Resíduos da Construção Civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) Resíduos Agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
|) Resíduos de Serviços de Transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) Resíduos de Mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
ii - Quanto à Periculosidade:
a) Resíduos Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inffamabilidade, — corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei,
regulamento ou norma técnica;
b) Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20 da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, a Lei Federal 12.305/2010, os resíduos referidos na alínea
“a” do inciso | do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em
razão de sua natureza, composição ou volume. ser equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
Estado do Rio Grande do Norte Sendo,
Município de Carnaúba dos Dantas ê RE Nd A
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - º
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Seção V! - Do Piano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos
Art. 13 A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, nos termos previstos pela Lei Federal Nº 12.305/2012 é condição para
o Distrito Federal! e os Municípios terem acesso a re
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade.
$ 1º - Segundo a Lei Federal Nº 12.305/2010, serão priorizados no acesso aos
recursos da União referidos no caput os Municípios que:
i - Opiarem poi soluções consorciadas intermunicipais para a gesião dos
resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos;
1 - Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda.
$ 2º Serão estabelecidas em reguiamento normas complementares sobre o
acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 14 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pode estar
contemplado como parte do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto
no art. 19 da Lei Nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto
nos incisos do art. 19 da Lei Nº 12.305 de 2010 e observado o disposto no $
2º, todos deste mesmo artigo.
81º - A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de
outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do
Sisnama.
À
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Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. -84) 3479-2312/2000 RE
= CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com unicef
82º - Na definição de responsabilidades na forma do inciso VII! do artigo 19º da
Lei Federal 12.305/2010, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do
gerenciamento dos residuos a que se refere o artigo 20 (da mesma Lei Federal
12.305/2010) em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com
crmas cotah
IOTMAS ESTAD
pot)
iscidas pelos órgãos do
$3º - Além do disposto nos incisos | a XIX do artigo 19 da Lei Federal
12.305/2010, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos
da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos
ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da
geração de resíduos sólidos.
84º - O conteúdo do Piano Municipai de Gestão integrada de Resíduos Sólidos
será disponibilizado para o Sinir, na forma de regulamento.
85º - A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de
empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos
competentes.
86º - Nos termos do regulamento, se o Município optar por soluções
consorciadas intermunicipais para a gestão dos residuos sólidos, ou realizar o
Plano Municipal de Saneamento Básico (reforçando o setor de resíduos
sólidos,) assegurado que as soluções intermunicipais preencham os requisitos
estabelecidos nos incisos | a XIX do artigo 19 da Lei Nº 12.305/2010, pode ser
dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
Seção VI - Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 15 - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos:
|- Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e Pgexw do /
inciso | do art. 13º da Lei Nº 12.305/2010; o
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oii Município de Carnaúba dos Dantas
E Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro -- 59374-000 —
j Carnaúba dos Dantas-RN - 7 (0 84) 3479-2312/2000
net Esc CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef
Il - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Gerem resíduos perigosos;
b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal;
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea YP
do inciso | do art 13 da Lei Nº 12.305/2012 e, nos termos do regulamento ou
de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as
empresas de transporte;
V- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnaira, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo |V do Título Ill da Lei Nº
12.305/2010, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas
relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 16 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:
i- Descrição do empreendimento ou atividade;
Il - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;
Ht - Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS
e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos:
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
f
geradores; /
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Carnaúba dos Dantas-RN - R (0 84) 3479-2312/2000 >
«SCENE CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasegmail. com — unicef
V - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
Vit - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
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Vil - Se cou
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pe Tal di liad es ad me vm mm bia
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vida dos produtos, na forma do artigo 31º da Lei Nº 12.305/2010;
VIll - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência
da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
81º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no
piaro municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respeciivo
Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama,
do SNVS e do Suasa.
$2º - A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
83º - Serão estabelecidos em regulamento:
| - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do piano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos pianos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de
pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos | e Il do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 17 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada,
dos rejeitos, serão designados responsáveis técnicos devidamente habilitados. /
i
1
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Art. 18 - Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a
re
implementação e a operacionalização d
81º - Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema
declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
$2º - As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos
públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 19 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo
órgão competente do Sisnama.
8tº - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à
autoridade municipai competente.
82º - No processo de licenciamento ambiental referido no $1º a cargo de órgão
federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos.
CAPÍTULO Il - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção | - Da composição
Art. 20 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução
das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
A
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nes tem CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasêgmait.com — unicer
Art. 21 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, articulam-se, de modo
integrado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 22 - A composição do Sistema Municipal de Saneamento Básico abrange
os seguintes instrumentos:
| — Piano Municipal de Saneamento Básico;
1 — Audiências Públicas;
ll - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV — Conferência Municipal de Saneamento Básico;
V-— Fundo Municipal de Sansameniu Básico;
VI — Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Vil — Entidade de Regulação, Controle e Fiscalização;
Vit - A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
IX — O Incentivo ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e reciciáveis;
X-—A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XI — A pesquisa científica e tecnológica;
XIl — A Educação Ambiental:
XIII — Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XtV — O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos (Sinir);
XV -— O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS);
XVI - Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos / À
serviços de resíduos sólidos urbanos; f pr
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c5 essts CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasgrmail.com unicef
VI! — O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVill - No que couberem, os instrumentos da Política Nacional de Meio
Ambiente (Lei 6.938/81), entre eles:
a) Os padrões de qualidade ambiental;
b) O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
d) A avaliação de impactos ambientais;
e) O Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
XIX — Os termos de compromisso e os iermos de ajustamento de conduta;
XX — O incentivo à adoção de consórcios ou de Outras formas de cooperação
entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de
aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
Seção Il - Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 23 - O Piano Municipai de Saneamento Básico tem por objetivo consoiidar
os instrumentos de planejamento, por meio da articulação dos recursos
humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros, a fim de garantir a
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, melhorar a
qualidade de vida da população e contribuir para a salubridade ambiental, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445 de 05 de Janeiro
de 2007.
Art. 24 - O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado para um
período de 20 (vinte) anos, será avaliado anualmente e revisado no primeiro
ano do mandato do Prefeito Municipal. coincidindo com a data de
encaminhamento do Plano Plurianual ao Poder Legislativo. A
Estado do Rio Grande do Norte Att,
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4
Município de Carnaúba dos Dantas )
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84) 3479-2312/2000 E
ms CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasagmail.com — unicaf
Art. 25 - O Plano Municipal de Saneamento Básico conterá, dentre outros, os
seguintes elementos:
| — Diagnóstico da situação do saneamento básico, evidenciando indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, que permita
eficiências e potencialidades locais, bem como evi
condições de saúde pública e salubridade ambiental da população;
Il — Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos
serviços, admitindo soluções graduais e progressivas;
HI — Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, com a observância da compatibilidade com os respectivos planos
plurianuais e outros planos governamentais correlatos e com a identificação de
possíveis fontes de fi tt ianciamento;
IV — Ações para emergências e contingências;
V — Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas;
Vi — Identificação dos possíveis entraves de natureza político institucional,
legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que podem
impactar na consecução dos objetivos e metas propostos, e os meios para
superá-ios;
8 1º A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico poderá
considerar os estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
8 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser compatível com os
Planos das bacias hidrográficas que estiverem inseridos, caso existam.
$ 3º A elaboração das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e
a discussão dos estudos que as fundamentam serão realizadas por meio de
Audiências Públicas de Saneamento Básico.
8 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico finalizado será submetido à
apresentação em Conferência Municipal de Saneamento Básico.
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Carnaúba dos Dantas-RA - R (0. -84) 3479-2312/2000 RE
Pose CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef
Art 26 - A avaliação e revisão do Piano Municipal de Saneamento Básico
deverá considerar o relatório e tomar-se-á por base o relatório sobre a
salubridade ambiental do Município.
$ 1º O relatório referido no “caput” do artigo será publicado até 30 de Março de
nm
cal:
mela es alho RAcimias Ca à mi
a ano pelo Ee A girl ada anta B
“ONsSno miunicipa de Caneamento Básico, e reunirá os
diagnósticos de salubridade ambiental de cada localidade.
S 2º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para
elaboração e aprovação do relatório.
Art. 27 - O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho
Municipai de Saneamento Básico.
$ 1º As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e os estudos que
as fundamentarem terão ampla divulgação, dar-se-ão por meio da
disponibilidade integral de seu conteúdo a todos os interessados, por meio da
rede mundial de computadores (Internet) e por Audiência Pública.
$ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser aprovado pelo
Conseiho Municipai de Saneamento Básico.
Seção Ill - Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 28 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMSAN) é um
fórum de debate aberto a toda a sociedade civil e reunir-se-á, ordinariamente, a
cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais, para
avaliar a situação de saneamento no Município e propor ajustes na Política
Municipal de Saneamento, convocada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 1º Previamente serão realizadas Audiências Públicas focais para elaboração
e validação do Plano Municipal de Saneamento Básico, visando estabelecer a !
* Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas 35:
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Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 pts
Er CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmait.com — unicef
discussão acerca de seu conteúdo e adaptando-o às especificidades
ESA
ER
geográficas, sociais, econômicas e culturais da cidade
8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Seção IV - Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 29 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB) é um órgão
integrante da estrutura administrativa municipal, responsável pela Política
Municipal de Saneamento Básico, tem caráter permanente, de natureza
deliberativa e consultiva, de composição paritária.
Art. 30 - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
!— Formular a Politica de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades,
acompanhar e avaliar sua implementação;
il — Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e
plurianuais e sobre os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico, bem como controiar sua aplicação e execução, em
consonância com a legislação pertinente;
lil — Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo
Municipal de Saneamento Básico:
IV — Discutir e aprovar, após a Conferência Municipal de Saneamento, os
Planos necessários à implementação da Política Municipal de Saneamento
Básico;
V — Analisar as propostas de projetos de lei que versem sobre saneamento e
sobre a alteração da Política de Saneamento Básico, propondo, quando
necessário, alterações, após os trâmites legais;
VI — Aprovar os programas. projetos e ações de saneamento financiados com
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
|
Estado do Rio Grande do Norte sSgeção
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e CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQOgmai.com — unicef
Vi! - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
[-
tecnológica e a formação de recursos humanos;
Mill — Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado
com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico:
IX — Contribuir com o aprimoramento da organização e prestação dos serviços
ásico no Municipi
X-— Elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o Regimento Interno
da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XI — Apoiar a realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XI — Detiberar sobre projetos e as prioridades das ações de saneamento
básico aprovadas no Plano Municipal de Saneamento Básico:
XH — Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento,
fiscalização é controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico,
XIV — Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico,
especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e
objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
XV — Solicitar sempre que houver interesse de algum dos membros do
Conselho os contratos, balancetes, licitações e projetos dos prestadores de
serviço de forma a garantir o controle social.
Art. 31 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Camaúba dos
Dantas será composto por representantes dos órgãos governamentais e dos
órgãos não governamentais, a serem nomeados e designados por Portaria do
Chefe do Poder Executivo, assim definidos:
| - Dos órgãos governamentais, seis representantes:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
b) Um representante da Secretaria de Planejamento;
c) Um representante da Secretaria de Agricultura:
d) Um representante da Secretaria de Obras;
e) Um representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de
Carnaúba dos Dantas; TÁ |
f) Um representante do Poder Legisiativo Municipal.
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Carnaúba dos Dantas-RN - & (O 84) 3479-2312/2000
E É CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com unicef
H - Dos órgãos não Sovernamentais, seis representantes, sendo:
a) Dois representantes das Associações de Moradores escolhidos em fórum
próprio;
b) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia —
CREAIRN, se houver e for designado;
SE tm
qem es peça ea pe ris sd.
C UM represen (6) arnauto Dant
ante do empresariado de Carnaúba dos Dantas;
d) Um representante do Sindicato de classe de empregados de Carnaúba dos
Dantas;
e) Um representante da Concessionária prestadora de Serviços de
Saneamento;
Art. 32 - O mandato dos membros do COMSAB, considerado de relevante
intgresse público, será exercido graiuitamente peio periodo de 02 (dois) anos,
permitida a recondução, ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 33 - Cada membro titular do COMSASB terá 01 (um) suplente, indicado pelo
mesmo segmento que o titular representa.
Art. 34 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas com a
presença de, no mínimo, três quintos (3/5) dos membros do Conselho e suas
deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 35 - A forma de convocação, bem como a periodicidade das reuniões será
definida no Regimento interno.
Seção V - Do Fundo Municipai de Saneamento Básico - FUMSAN
Art. 36 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FUMSAN)
destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas
>
tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. /
DS Tear
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CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mait: pmcdantasOgmail.com — unicef
& 1º Os recursos do FUMSAN serão aplicados exclusivamente em saneamento
básico no espaço geopolítico do Município, após aprovação do Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
elo recebimento
em especia FECedIMEMO
9
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informações que permitam o acompanhamento das atividades do próprio e da
execução do orçamento anual e da programação financeira.
Art. 37 - Serão beneficiários dos recursos do FUMSAN, sempre que
apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do Município, vinculados a
área de saneamento, tais como:
i— Pessoas Jurídicas de direito público,
Il - Empresas públicas ou sociedade de economia mista;
IH — Fundações vinculadas à administração pública municipal.
Parágrafo Único - Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de
Saneamento, os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de
contrapartida.
Art. 38 - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer
- origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município que não seja
por meio do FUMSAN.
Art. 39 - Os repasses financeiros do FUMSAN serão realizados, levando-se em
conta, especialmente que:
| — Os recursos serão objetos de contratação de financiamento, com taxas a
serem fixadas;
il — A utilização dos recursos do FUMSAN, inclusive nas operações sem
retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida de entidade tomadora:
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: CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com unicef
m— A aplicação dos recursos do FUMSAN, a título de concessão de subsídios
ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante
ou da existência de riscos elevados à saúde pública;
tV — O Plano Municipal de Saneamento Básico é o instrumento hábil para
orientar a aplicação dos recursos financeiros do FUMSAN;
V- Fica vedada a utilização dos recui i
Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e
entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 40 - Constitui receita do FUMSAN:
| — Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
H - Da arrecadação total ou parcial das tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de
coleta e tratamento de esgotos, e serviços de drenagem urbana, bem como da
arrecadação total ou parcial de multas aplicadas com base no Regulamento
dos Serviços, de taxas de ligação e religação de água e esgoto e da
remuneração de serviços prestados aos usuários do sistema;
li — De fundos estaduais e federais, inciusive orçamentários do Estado e da
União;
IV — Transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a
execução de pianos e programas decorrentes da implementação da Política e
do Plano Municipal de Saneamento Básico;
V-— Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
Vi — Recursos provenientes de doações, convênios, penalidades, termos de
cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
VIt — Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio; f
Vit — Parcelas de royalties;
Estado do Rio Grande do Norte
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CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef
definidos em Lei.
Parágrafo Único — Fica vedado à consignação de recursos financeiros
mencionados no caput deste artigo para a aplicação em ações de saneamento
básico pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de
Saneamento Básico
Art. 41 - A gestão do FUMSAN é de competência do Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Carnaúba dos Dantas, até a data de criação de
Agência Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização.
Art. 42 - Os recursos financeiros do FUMSAN serão depositados em conta
exclusiva e específica, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito, e poderão ser aplicados no inercado financeiro ou de capitais de
maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente
poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nessa Lei.
Parágrafo Único — A movimentação e aplicação dos recursos serão feitas pelo
Chefe do poder Executivo Municipal, em conjunto com o Gestor Executivo do
FUMSAN.
Art. 43 - Os recursos do FUMSAN em consonância com as diretrizes e normas
do Conselho Municipal de Saneamento Básico e demais legislações que regem
a matéria, serão aplicados, na operação, manutenção, melhorias, ampliação,
na elaboração de estudos e projetos referentes aos serviços relacionados com
o saneamento básico do Município, em especial no que às ações de
emergência e contingência, ou seja, em ações vinculadas ao Plano Municipal
de Saneamento Básico, bem como em outras despesas que venham a
contribuir para o bom funcionamento do Fundo.
Art. 44 - O orçamento do FUMSAN integrará o orçamento do Município. em
obediência ao princípio da unidade e deve atender às disposições »
Estado do Rio Grande do Norte Sem 2e%o,
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro —- 59374-000 -
Carnaúba dos Dantas-RN - R (0 84) 3479-2312/2000 AM
srs =» CNPJ 08.088,254/000t-15 E-mail: pmcdantasOgmail.com — unicef
estabelecidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de Março de 1964, na Legislação
de
»
o
=)
a
Estadual aplicável, e atender as normas baixadas pela Controladoria Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito, por meio da Contadoria Geral, enviará
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção
Art. 45 - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
(SISMIS) fica instituído e possui os seguintes objetivos:
t —- Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
— Disponibiliza estatísticas, in idicadores é ouiras infor inações ielevaiites paia
a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento
básico;
Ht — Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia
da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 46 - As Informações do Sistema Municipal de Informações em
publicadas e atualizadas por meio de portais digitais da Internet.
Seção VII - Da Regulação, Controle e Fiscalização
Art. 47 - A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão
realizadas por órgão administrativo com autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, gozando de independência decisória perante os
demais órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único - A Agência Reguladora a ser criada reqgulará. fiscalizará e
controlará a execução dos programas, projetos e ações de saneamento, de
conformidade com a legislação federal vigente.
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Município de Carnaúba dos Dantas
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Carnaúba dos Dantas-RN - R (0. 84) 3479-2312/2000 >.
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Art. 48 - São objetivos da regulação:
| — Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários;
HH Garantir
mrrimanto cao memo
4 uu
das condições e metas esta
prestação de serviços;
IH — Estimular a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços;
IV - Estimular a competitividade, prevenindo e reprimindo as atividades
configuradas como abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
V - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
coniraios como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
Art. 49 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
|— Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
| — Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Ht — As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV — Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos
de sua fixação, reajuste e revisão;
V — Medição, faturamento e cobrança de serviços;
Vi — Monitoramento dos custos;
Vil — Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
Mill — Plano de contas e mecanismos de informação. auditoria e certificação;
IX — Subsídios tarifários e não tarifários;
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X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI —- Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
8 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas
ms fm aa praigçino: cu da r
irem ecia
ni iace GS queixas Cu Gs recia
em tou
$ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não
tenham sido, suficientemente, atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 50 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos
serviços, o Município poderá adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e
de abrangência da associação ou
écnicos da regulação adotados para a áita
am
da prestação.
Art. 51 - Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer
à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares
e contratuais.
8 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste
artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
8 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução
dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO IH - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 52 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico
prestados:
* Estado do Rio Grande do Norte
“E tea Município de Carnaúba dos Dantas
. Ba, Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 —
seda
MUNg,
ix Carnaúba dos Dantas-RN - R (0 84) 3479-2312/2000 RS
se CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmait.com — unicef
| — A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e
fiscalização;
ll — O amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
H - A cobrança de taxas, tarifas e pi sços pú
qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV — O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador:
V- Ao ambiente salubre;
VI — O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
VII — A participação no processo de elaboração e revisão do Plano Municipal
de Saneamento Básico,
VIII — Ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento
ao usuário;
IX— A participação nas Conferências Municipais de Saneamento Básico e nas
reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 53 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico
prestados:
| - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela
Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
! -O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias das edificações;
Hi —A ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponivel:
IV -O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta
dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder
Público Municipal:
V —Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração
A:
no solo ou seu aproveitamento;
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Município de Carnaúba dos Dantas
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Camaúba dos Dantas-RN - R (0 84) 3479- 2312/2000 RE
q CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicaf
“Co aborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII — Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único - Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é
dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema
individual dd + é o dismnoinão £ A,
individual de tratamento e disposição final e
V
regulamentação do Poder Público Municipal, promovendo seu reuso sempre
que possível.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Seção | - Disposições Gerais
Art. 54 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas na Lei Nº 12.305/2010 e em seu regulamento.
Art. 55 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sóiidos é responsávei peia organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Saneamento
Básico, a Lei Nº 11.445, de 2007, e as disposições da Lei Nº 12.305 de 2010 e
seu regulamento.
Art. 56 - As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art 20 da Lei Nº
12.305/2010 são responsáveis pela implementação e operacionalização
integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão
competente na forma do artigo 19.
8 1º A contratação de serviços de coleta. armazenamento. transporte.
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de
disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas
1
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Carnaúba dos Dantas-RN - & (0. 84) 3479-2312/2000
mi CNPJ 08.088.254/0004-15 E-mail: prmcdantasQgmail.com — unicef
no artigo 20º da Lei Nº 12.305/2010 da responsabilidade por danos que vierem
a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
8 2º Nos casos abrangidos pelo artigo 20º da Lei Nº 12.305/2010, as etapas
sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão
vidamente remuneradas pelas pesscas físicas ou jurídicas responsáveis,
observado o disposto no $ 50 do artigo 19º da mesma Lei Nº 12.305/2010
Art. 57 - O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a
coleta ou, nos casos abrangidos pelo artigoS2º, com a devolução.
Art. 58 - Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar
ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio
ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção il - Responsabilidade Compartilhada
Art. 59 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos
previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem por objetivo:
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Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 - ;
À Carnaúba dos Dantas-RN - R (0. -84) 3479-2312/2000 RE.
Rea é CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmedantasQgmail.com — unicel
1 - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Il - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
m
Das ir
crana Fo! nem Fodi ce alia
* INQULAI. k ita
a geração de resíduos
poluição e os danos ambientais;
IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
susienitabilidade;
VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art 60 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade
compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes têm responsabilidade que abrange:
| - Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado
de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem
ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível;
Il - Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar
os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
ill - Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada. no
caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. A
Estado do Rio Grande do Norte Setito,
Município de Carnaúba dos Dantas 5 :
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — f
Carnaúba dos Dantas-RN - 8 (0 84) 3479-2312/2000 Rs
er CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmai!.com unicet
IV - Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
z
o
E]
com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de residuos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Art. 81
reutilização ou a reciclagem.
$ 1º - Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
| - Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto;
lt - Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
coirpatívei com as exigências aplicáveis ao produto que contém,
Ill - Recicladas, se a reutilização não for possível.
$ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
8 3º - É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele
gue:
| - Manufatura embalagens ou fomece materiais para a fabricação de
embaiagens;
Il - Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 62 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
|- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento. em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em
ia
ND
normas técnicas;
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 -
Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000
= - CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasegmail.com — unicer
Ri - Pilhas e baterias;
HI - Pneus;
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Vi - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os
sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
$ 2º - A definição dos produtos e embalagens a que se refere o 8 to
consideraiá a viabilidade técnica e econômica da iogistica reversa, bem como
O grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados.
$ 3º - Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
dos produtos a que se referem os incisos ii, il, V e Vi ou dos produtos e
embalagens a que se referem os incisos | e IV do caput e o $ 1º tomar todas
as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização
do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido
neste artigo, podendo, entre outras medidas:
|- Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
Il - Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
HI - Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o & 1º.
8 4º - Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores. dos produtos e das embalagens a que se
referem os incisos | a Vi do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto
de logística reversa, na forma do 8 1º.
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas 2.
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — N
Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84) 3479-2312/2000 Re
«CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef
- Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
ql App
3 eis de,
o.
; ão
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos 88 3º e 4º.
$ 6º - Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
$ 7º - Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o
setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de
logistica reversa dos produios e embalagens a que se refere este aitigo, as
ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma
previamente acordada entre as partes.
8 8º - Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização
das ações sob sua responsabilidade.
Art. 63 - Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal Saneamento Básico e na aplicação do artigo 62, os consumidores
são obrigados a:
| - Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados;
ff - Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva
referido no caput, na forma de lei municipal.
O 4
Estado do Rio Grande do Norte se:
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenai Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 -
Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. -84) 3479-2312/2000 >
=& Ee CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef
Art. 64 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
MU,
produtos cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, observado, quando houver o Plano Municipal de
Saneamento Básico:
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
Hl - Estabelecer sistema de coleta seletiva;
IH - Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
iv - Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou iermo de
compromisso na forma do & 7º do artigo 62, mediante a devida remuneração
pelo setor empresarial;
V - Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e
articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do
composto produzido;
VI - Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços púbiicos de limpeza urbana e de manejo de residuos
sólidos.
8 1º - Para o cumprimento do disposto nos incisos | a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará
a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
8 2º - A contratação prevista no S 1º é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVI! do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS À
O Ap,
Estado do Rio Grande do Norte Rai,
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - * (0. -84) 3479-2312/2000 xe
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef
Art. 65-A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que
MUNio,
e
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 66 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer
fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional
de Operadores de Resíduos Perigosos.
S 1º - O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades
federais, estaduais e municipais.
8 2º - Para o cadastramerio, as pessoas jurídicas referidas no capui
necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos
perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente
habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
83º - O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no artigo 12 da Lei
Nº 12.305/2010.
Art. 67 - As pessoas jurídicas referidas no artigo 66 são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submeté-lo ao órgão
competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no artigo 16 e demais exigências previstas em regulamento ou em
normas técnicas.
8 1º - O plano de gerenciamento de resíduos perigosos & que se refere o caput
poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o
artigo 15
S 2º - Cabe às pessoas jurídicas referidas no artigo 66:
Estado do Rio Grande do Norte seed,
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 -
Carnaúba dos Dantas-RN - & (0. 84) 3479-2312/2000 RE
sie CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasôgmail.com — unicef
ter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
MUNg,
y
o
I- Man
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no
caput;
Il - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do
SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos
resíduos sob sus responsabilidade:
HI - Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e & periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV - Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
S 3º - Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano
de gerenciamento de resíduos perigosos.
8 4º - No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e
do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a
operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ac poder
público municipal, na forma do regulamento.
Art. 68 - No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que
operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os
limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa,
conforme regulamento,
Art. 69 - Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas govemamentais, o
Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados
para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Estado do Rio Grande do Norte Ee,
Município de Carnaúba dos Dantas ê E
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - & (0 84) 3479-2312/2000 RS
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasêgmail.com unicef
nico. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com
recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem
identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão
integralmente o valor empregado ao poder público.
Art. 70 - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos
mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 71 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e
do uso desses serviços.
8 1º - Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de tratamenio e disposição
final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e
de recursos hídricos.
$ 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de
água não poderá ser também alimentada por outras fontes, exceto nos casos e
condições previstas em legislação específica.
Art 72 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade
gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro —- 59374-000 -
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do o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da
garantin
demanda.
Art. 73 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar
manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e
CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Seção | - Dos Instrumentos Econômicos
Art. 74 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
económico-financeira assegurada, mediante remuneração peia Cobrança dos
serviços:
| - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na
forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para
cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Il— De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
lt — De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades.
Parágrafo único - Observado o disposto nos incisos ! a Ill do caput deste artigo,
a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de
saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
| — Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
H — Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
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Município de Carnaúba dos Dantas 3: o a
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ESSA CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pricdantasegmail.com — unicer
li — Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV — Inibição do consumo supérfiuo e do desperdício de recursos;
V — Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
serviços;
VI — Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VIII — Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 75 - Os serviços de saneamento básico poderão ser inter mpidos peio
prestador nas seguintes hipóteses:
|- Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
H - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
Ill - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, por parte do usuário; e
V - Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
S 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ille V do caput deste artigo
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação
coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa
Í
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a Município de Carnaúba dos Dantas
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SAS Es. CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prmedantasQgmail.com — unicef
social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas
de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do
órgão de regulação.
Art. 76 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores
constituirão apádi ante o miminímnia a a rennara inmba
constituirão créditos perante o municipio, a serem uperados mediante
9
exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais
e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por
ações.
$ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora.
$ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos aos de legatários, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do
respectivo contrato.
CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES
Art. 77 - São proibidas as seguintes formas de utilização dos serviços de
abastecimento de água tratada, coleta, transporte e tratamento de esgotamento
sanitário e de drenagem urbana:
| — Depredação das individualidades do sistema de abastecimento de água,
como os reservatórios, boosters, redes de distribuição e construções de
proteção destes. como blocos de ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas
dos sistemas, de forma que não seja comprometida a operação e manutenção
do sistema de abastecimento de água;
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a Município de Carnaúba dos Dantas
E Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 —
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l — Depredação das individualidades do sistema de esgotamento sanitário,
como as estações elevatórias, tampões, poços de visita, caixas de inspeção,
redes de coleta e construções de proteção destes, como blocos de ancoragem,
cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas, de forma que não seja
os bueiros, as grelhas das caixas de inspeção e as tubulações, de maneira a
evitar obstruções e entupimentos que por ventura atrapalhem a operação e
manutenção do sistema de drenagem urbana:
IV — Ligações irregulares de esgotamento sanitário nas redes coletoras de
esgotos bem como nas redes de drenagem urbana, para não tornar deficientes
tais setores do saneamento básico;
Art. 78 - São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitos:
| - Lançamento em quaisquer corpos hídricos;
H - Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
Hi - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
IV - Outras formas vedadas pelo poder público.
8 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos
competentes do Sisnama, e do SNVS.
8 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas peio
órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para
efeitos do disposto no inciso | do caput.
Art. 79 - São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
as seguintes atividades: i
Estado do Rio Grande do Norte Sã Fito,
Município de Carnaúba dos Dantas Ê ê É!
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 -
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|- Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
It - Catação;
IH - Criação de animais domésticos;
IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - Outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 80 - É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem
como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
na =
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na daia de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeito Municipal

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