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norma nº 882/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2015
Date 2015-11-23
EmentaInstitui a Semana do Bebê no Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
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* Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000
CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef
Lei nº 882 Em, 23 de novembro de 2015.
Institui a Semana do Bebê no município de
Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
SESSÃO | - DO CONCEITO
Art. 4.º Para fins desta Lei entende-se por primeira infância a idade
compreendida entre O a 6 anos de vida que segundo estudos Científicos, éo
periodo de organização dos sistemas vitais do ser humano que caracterizam O
alicerce para toda a vida.
SESSÃO |l - DA SEMANA DO BEBÊ
Art. 2º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário
oficial de eventos do município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser realizada
anualmente, na última semana do mês de Novembro de cada ano.
Art. 3º - O Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de
Assistência Social, Saúde e Educação, promoverá os eventos da aludida
semana.
Art. 4º - A Semana a qual se refere o artigo 1.º tem por objetivo:
| - promover o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento na primeira
infância das crianças Camaubenses.
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmedantasGgmail.com — umicef
ll- contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da
qualidade de vida das crianças de O a 6 anos;
HI — diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
IV — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da
primeira infância; e
V — conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em
desenvolvimento no município de Carnaúba dos Dantas, no âmbito intersetorial
e interinstitucional.
Art. 5º - Durante a Semana do Bebê deverão ser realizadas dentre outras
ações:
| - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos;
H - realizar seminários, encontros e atividades com vistas à troca de
experiências e informações,
IH - promover o intercâmbio de informações com a população, visando a busca
de soluções efetivas para as dificuldades e a promoção de políticas públicas
para a primeira infância.
Art. 6º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, cicios
de palestras, simpósios, concursos, mesa redonda, oficinas, dentre outros e
ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de
saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às
gestantes e crianças de O a 6 anos de idade, atendimento médico e
psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste
artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias
com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento
com a questão da primeira infância.
Estado do Rio Grande do Norte
Munkcípio de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84) 3479-2312/2000
É CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pracdantasGgmail.com — unicef
- Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e
Art. 7º
Educação, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê,
promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o
estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 8º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão
da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação,
Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e
continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e
acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da
Semana de que trata esta Lei.
Art. 9º - Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão, composta
por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de
outras Secretarias Municipais e outros órgãos não governamentais ou privadas
envolvidos com a questão.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas,
suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 23 de novembro de 2015.
sEKGI« UARDO EDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito.do Município de Carnaúba dos Dantas

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