| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2015 |
| Date | 2015-11-23 |
| Ementa | Institui a Semana do Bebê no Município de Carnaúba dos Dantas/RN. |
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* Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef Lei nº 882 Em, 23 de novembro de 2015. Institui a Semana do Bebê no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: SESSÃO | - DO CONCEITO Art. 4.º Para fins desta Lei entende-se por primeira infância a idade compreendida entre O a 6 anos de vida que segundo estudos Científicos, éo periodo de organização dos sistemas vitais do ser humano que caracterizam O alicerce para toda a vida. SESSÃO |l - DA SEMANA DO BEBÊ Art. 2º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de Novembro de cada ano. Art. 3º - O Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, promoverá os eventos da aludida semana. Art. 4º - A Semana a qual se refere o artigo 1.º tem por objetivo: | - promover o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento na primeira infância das crianças Camaubenses. Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmedantasGgmail.com — umicef ll- contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 6 anos; HI — diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; IV — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e V — conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Carnaúba dos Dantas, no âmbito intersetorial e interinstitucional. Art. 5º - Durante a Semana do Bebê deverão ser realizadas dentre outras ações: | - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos; H - realizar seminários, encontros e atividades com vistas à troca de experiências e informações, IH - promover o intercâmbio de informações com a população, visando a busca de soluções efetivas para as dificuldades e a promoção de políticas públicas para a primeira infância. Art. 6º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, cicios de palestras, simpósios, concursos, mesa redonda, oficinas, dentre outros e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da primeira infância. Estado do Rio Grande do Norte Munkcípio de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84) 3479-2312/2000 É CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pracdantasGgmail.com — unicef - Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Art. 7º Educação, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 8º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata esta Lei. Art. 9º - Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de outras Secretarias Municipais e outros órgãos não governamentais ou privadas envolvidos com a questão. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas, suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 23 de novembro de 2015. sEKGI« UARDO EDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito.do Município de Carnaúba dos Dantas