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norma nº 999/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2018
Date 2018-12-24
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/21141630/03AGdBq240aA_Pn2bxxCUjFLLcQQZv9EJaqKM_z0dz27Ozno0b04GndZj7qrovVfG2v8q… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 999, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI Nº 999, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE –
ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS￾ACE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
legais e, ainda, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a fixação do piso salarial dos agentes
comunitários de saúde – ACS e agentes de combate às endemias –
ACE do Município de Carnaúba dos Dantas-RN.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$
1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o
seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro
de 2021.
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de
planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de
registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei estão vinculadas ao repasse
da União para o Município, nos termos do regramento do
financiamento do SUS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 21 de dezembro de 2018. 
GILSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:21141630
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2018. Edição 1921
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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