| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2018 |
| Date | 2018-12-24 |
| Ementa | EMENTA: DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/21141630/03AGdBq240aA_Pn2bxxCUjFLLcQQZv9EJaqKM_z0dz27Ozno0b04GndZj7qrovVfG2v8q… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 999, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. LEI Nº 999, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. EMENTA: DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIASACE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e, ainda, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate às endemias – ACE do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. Art. 2º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. § 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei estão vinculadas ao repasse da União para o Município, nos termos do regramento do financiamento do SUS. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 21 de dezembro de 2018. GILSON DANTAS Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:21141630 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2018. Edição 1921 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/