| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2018 |
| Date | 2018-12-24 |
| Ementa | EMENTA: ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 877/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F7549F9/03AGdBq26_6IvsXRkVnAiYRpaHeJpuSj_C-geYWshpFSYdWEWDwjN5j80tFuDxfD8tC3G… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1000, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. LEI Nº 1000, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. EMENTA: ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 877/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O anexo único da Lei Municipal nº 877, de 03 de julho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação e deu outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: “META 11 - TRIPLICAR AS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, ASSEGURANDO A QUALIDADE DA OFERTA EM PELO MENOS 10% (DEZ POR CENTO) DA EXPANSÃO NO SEGMENTO PÚBLICO. 11.1 Estimular em regime de colaboração entre os entes federados a expansão de matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional; 11.2 Incentivar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência; 11.3 Incentivar em regime colaborativo a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino; 11.4 Colaborar com as discussões e articulações acerca da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Educação de Jovens e Adultos. META 12 - ELEVAR A TAXA BRUTA DE MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) E A TAXA LÍQUIDA PARA 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, ASSEGURADA À QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO PARA, PELO MENOS, 40% (QUARENTA POR CENTO) DAS NOVAS MATRÍCULAS, NO SEGMENTO PÚBLICO. 12.1 Incentivar os (as) estudantes a se matricularem na educação superior em cursos superiores presenciais e/ou à distância; 12.2 Assegurar em regime de colaboração o transporte escolar gratuito para os estudantes matriculados em cursos superiores presenciais e/ou à distância. META 13 - ELEVAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E AMPLIAR A PROPORÇÃO DE MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CONJUNTO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), SENDO, DO TOTAL, NO MÍNIMO, 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOUTORES. META 14 - ELEVAR GRADUALMENTE O NÚMERO DE MATRÍCULAS NA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, DE MODO A ATINGIR A TITULAÇÃO ANUAL DE 60.000 (SESSENTA MIL) MESTRES E 25.000 (VINTE E CINCO MIL) DOUTORES. META 15 - GARANTIR, EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DE VIGÊNCIA DESTE PME, POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I, II E III DO CAPUT DO ART. 61 DA 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F7549F9/03AGdBq26_6IvsXRkVnAiYRpaHeJpuSj_C-geYWshpFSYdWEWDwjN5j80tFuDxfD8tC3G… 2/5 LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ASSEGURANDO QUE TODOS OS PROFESSORES E AS PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA POSSUAM FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE ATUAM. 15.1 Divulgar a plataforma eletrônica para matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação; 15.2 Incentivar os professores da Rede Municipal de Ensino que atuam na educação infantil, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, inclusive da Educação de Jovens e Adultos, a cadastrarem seu currículo e manterem os seus dados atualizados na Plataforma Freire (http://freire.mec.gov.br/); 15.3 Incentivar as escolas da Rede Municipal de Ensino que oferecem educação infantil, ensino fundamental e a modalidade de educação de jovens e adultos a elaborarem o PDDE Interativo e apresentarem, nesse ambiente virtual, o seu plano de formação continuada para professores que atuam na educação básica e na modalidade da EJA; 15.4 Implementar em regime de colaboração programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial; 15.5 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando o trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; 15.6 Buscar, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte e a União, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, a garantia da oferta de cursos técnicos em nível médio e tecnológicos em nível superior, implementados pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte, para formação continuada dos trabalhadores em educação; 15.7 Buscar junto as IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar a formação continuada e/ou específica, presencial ou à distância, na educação superior para docentes licenciados ou não licenciados nas respectivas áreas de atuação, a partir do segundo ano de vigência deste PME. META 16 - FORMAR, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PNE, E GARANTIR A TODOS (AS) OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DOS SISTEMAS DE ENSINO. 16.1 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município; 16.2 Divulgar portais eletrônicos para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível; 16.3 Buscar formação continuada presencial ou à distância aos profissionais da educação em parceria com o MEC e IES; 16.4 Garantir aos profissionais da educação básica, licença remunerada sem prejuízo das suas promoções na carreira, conforme o PCCR, para cursos de pós graduação presencial (mestrado e doutorado), a partir do primeiro ano de vigência deste PME. META 17 - VALORIZAR OS (AS) PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE FORMA A EQUIPARAR SEU RENDIMENTO MÉDIO AO DOS (AS) DEMAIS PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O FINAL DO SEXTO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 17.1 Implementar, no Município, Plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério da rede municipal de ensino, observados os critérios estabelecidos na Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; 17.2 Constituir, no primeiro ano de vigência deste PME, uma comissão com representantes do governo municipal, dos professores e coordenadores pedagógicos efetivos, dos gestores escolares pertencentes ao quadro efetivo da Rede Municipal de Ensino e do SINDSERP/Carnaúba dos Dantas para reelaboração, reestruturação e adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observando as mudanças que aconteceram na área da educação, construindo uma realidade adequada ao orçamento e financiamento da educação para 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F7549F9/03AGdBq26_6IvsXRkVnAiYRpaHeJpuSj_C-geYWshpFSYdWEWDwjN5j80tFuDxfD8tC3G… 3/5 adequação da Lei do piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, Lei Nº 11.738/2008; 17.3 Buscar a assistência financeira específica da União para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. META 18 - ASSEGURAR, NO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, A EXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARREIRA PARA OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR PÚBLICA DE TODOS OS SISTEMAS DE ENSINO E, PARA O PLANO DE CARREIRA DOS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, TOMAR COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL, DEFINIDO EM LEI FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 18.1 Estruturar na rede municipal de ensino, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e dos respectivos profissionais da educação não docentes seja ocupante de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas escolas a que se encontrem vinculados; 18.2 Instituir no Município, no primeiro ano de vigência deste PME, uma comissão permanente dos profissionais da educação, juntamente com o SINDSERP/Carnaúba dos Dantas, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração e implementação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração, assegurando promoção salarial automática considerando a formação e o tempo de serviço, de acordo com as Diretrizes da Lei que normatizou o FUNDEB, Resolução do Conselho Nacional de Educação, da Lei Nº 11.738/2008, leis complementares municipais, bem como as diretrizes políticas nacionais para esse fim; 18.3 Criar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos profissionais iniciantes, objetivando fundamentar, com base em critérios específicos, avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório, até o final do segundo ano de vigência deste PME; 18.4 Oferecer, durante o estágio probatório, aos professores iniciantes, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina; 18.5 Realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Município, mediante adesão, a realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública; 18.6 Prever, nos Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município, licenças remuneradas e incentivos salariais para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu, presencial, a partir do primeiro ano de vigência deste PME; 18.7 Participar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, em regime de colaboração com a União, do censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério; 18.8 Regulamentar a cedência de pessoal do magistério e dos demais cargos de provimento sem prejuízo das promoções de carreira do PCCR de origem do solicitante; 18.9 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas; 18.10 Reivindicar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para o Município, ao ser aprovado o Plano de Carreira para os (as) profissionais da educação; 18.11 Buscar apoio técnico das instâncias federais para a constituição de comissões permanentes de profissionais da educação, para subsidiar a elaboração, reestruturação e implementação dos Planos de Carreira. META 19 - ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DESTE PME, PARA A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA A CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, PREVENDO RECURSOS E APOIO TÉCNICO DA UNIÃO. 19.1 Elaborar em regime de colaboração, respeitando-se a legislação nacional, legislação específica para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar; 19.2 Implementar e ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados, 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F7549F9/03AGdBq26_6IvsXRkVnAiYRpaHeJpuSj_C-geYWshpFSYdWEWDwjN5j80tFuDxfD8tC3G… 4/5 espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; 19.3 Constituir o Fórum Municipal de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME e dos seus planos de educação; 19.4 Estimular, na rede municipal de ensino, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações; 19.5 Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; 19.6 Criar um grupo articulador para implantação de conselho escolar, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, onde ele não existir e fortalecer os existentes, através da formação para conselheiros escolares, incentivando o estudo do material didático do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (disponível no portal do MEC – www.mec.gov.br) e de outros documentos relacionados à gestão democrática na escola; 19.7 Incentivar o cadastro dos conselheiros municipais de educação no Sistema de Informações dos Conselhos Municipais de Educação – Sicme (http:sicme.mec.gov.br/); 19.8 Qualificar, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte e a União, os conselheiros municipais de educação em exercício no CME, em curso a distância, ofertado pelo Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (Pró-conselho); 19.9 Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares; 19.10 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; 19.11 Participar em regime de colaboração de programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão. META 20 - AMPLIAR O INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE FORMA A ATINGIR, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% (SETE POR CENTO) DO PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB DO PAÍS NO 5º (QUINTO) ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI E, NO MÍNIMO, O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO PIB AO FINAL DO DECÊNIO. 20.1 Buscar garantias de fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; 20.2 Participar do aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salárioeducação; 20.3 Criar Lei Municipal para que a taxação fixada pela Lei Nº 12.858 de 09 de setembro de 2013, que destina 50% dessas receitas em educação, sejam investidas exclusivamente para a educação pública da Rede Municipal de Ensino, com prioridade para a educação básica. 20.4 Receber e aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal; 20.5 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F7549F9/03AGdBq26_6IvsXRkVnAiYRpaHeJpuSj_C-geYWshpFSYdWEWDwjN5j80tFuDxfD8tC3G… 5/5 entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado do Rio Grande do Grande e dos Tribunais de Contas da União; 20.6 Garantir, junto aos outros municípios e Estado do Rio Grande do Norte, a elevação (aumento) dos recursos destinados, a título de complementação ao Fundeb, para que as unidades administrativas e o próprio Município assegure a implementação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR e o cumprimento da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, Lei Nº 11.738/2008; 20.7 Buscar, por meio de regime de colaboração entre a União, Estado e município, maior aporte de recursos financeiros que garanta o acesso, a permanência e a qualidade no atendimento do público-alvo da educação básica e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; 20.8 Expandir a matrícula de estudantes na educação básica pública, em todas as suas etapas e modalidades para a universalização do acesso e planejamento do financiamento e orçamento da educação; 20.9 Articular, junto à União, a garantia de transporte gratuito e de qualidade para todos os estudantes das redes públicas de ensino, com prioridade para aqueles da educação do campo e com necessidades especiais, com recursos financeiros para a aquisição e manutenção da frota de veículos, observando-se as especificações do Inmetro; 20.10 Acompanhar o desenvolvimento, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades; 20.11 Acompanhar no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PME, a implantação pela União o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ; 20.12 Implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; 20.13 Receber da União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros ao Município, caso não atinja o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ; 20.14 Designar, no segundo ano de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação como órgão de unidade orçamentária, em conformidade com o art. 69, da LDB, Lei Nº 9.394/96, com a garantia de que o dirigente municipal seja ordenador de despesas e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização, pelos respectivos conselhos; Conselho Municipal de Educação, Conselho Social do Fundeb e Tribunal de Contas.” Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carnaúba dos Dantas/RN, 21 de dezembro de 2018. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:1F7549F9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2018. Edição 1921 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/