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norma nº 1000/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2018
Date 2018-12-24
EmentaEMENTA: ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 877/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS METAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1000, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI Nº 1000, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
EMENTA: ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL 877/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS
METAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O anexo único da Lei Municipal nº 877, de 03 de julho de
2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação e deu outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“META 11 - TRIPLICAR AS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO,
ASSEGURANDO A QUALIDADE DA OFERTA EM PELO
MENOS 10% (DEZ POR CENTO) DA EXPANSÃO NO
SEGMENTO PÚBLICO.
11.1 Estimular em regime de colaboração entre os entes federados a
expansão de matrículas de educação profissional técnica de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos
Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos
produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional;
11.2 Incentivar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio
integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades
das populações do campo e das pessoas com deficiência;
11.3 Incentivar em regime colaborativo a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas
estaduais de ensino;
11.4 Colaborar com as discussões e articulações acerca da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio na Educação de Jovens e
Adultos.
META 12 - ELEVAR A TAXA BRUTA DE MATRÍCULA NA
EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 50% (CINQUENTA POR
CENTO) E A TAXA LÍQUIDA PARA 33% (TRINTA E TRÊS
POR CENTO) DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 24
(VINTE E QUATRO) ANOS, ASSEGURADA À QUALIDADE
DA OFERTA E EXPANSÃO PARA, PELO MENOS, 40%
(QUARENTA POR CENTO) DAS NOVAS MATRÍCULAS, NO
SEGMENTO PÚBLICO.
12.1 Incentivar os (as) estudantes a se matricularem na educação
superior em cursos superiores presenciais e/ou à distância;
12.2 Assegurar em regime de colaboração o transporte escolar gratuito
para os estudantes matriculados em cursos superiores presenciais e/ou
à distância.
META 13 - ELEVAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR E AMPLIAR A PROPORÇÃO DE MESTRES E
DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM EFETIVO
EXERCÍCIO NO CONJUNTO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO),
SENDO, DO TOTAL, NO MÍNIMO, 35% (TRINTA E CINCO
POR CENTO) DOUTORES.
META 14 - ELEVAR GRADUALMENTE O NÚMERO DE
MATRÍCULAS NA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, DE
MODO A ATINGIR A TITULAÇÃO ANUAL DE 60.000
(SESSENTA MIL) MESTRES E 25.000 (VINTE E CINCO MIL)
DOUTORES.
META 15 - GARANTIR, EM REGIME DE COLABORAÇÃO
ENTRE A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E OS
MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DE
VIGÊNCIA DESTE PME, POLÍTICA NACIONAL DE
FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE QUE
TRATAM OS INCISOS I, II E III DO CAPUT DO ART. 61 DA
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996,
ASSEGURANDO QUE TODOS OS PROFESSORES E AS
PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA POSSUAM
FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, OBTIDA
EM CURSO DE LICENCIATURA NA ÁREA DE
CONHECIMENTO EM QUE ATUAM.
15.1 Divulgar a plataforma eletrônica para matrículas em cursos de
formação inicial e continuada de profissionais da educação;
15.2 Incentivar os professores da Rede Municipal de Ensino que
atuam na educação infantil, nos anos iniciais e finais do ensino
fundamental, inclusive da Educação de Jovens e Adultos, a
cadastrarem seu currículo e manterem os seus dados atualizados na
Plataforma Freire (http://freire.mec.gov.br/);
15.3 Incentivar as escolas da Rede Municipal de Ensino que oferecem
educação infantil, ensino fundamental e a modalidade de educação de
jovens e adultos a elaborarem o PDDE Interativo e apresentarem,
nesse ambiente virtual, o seu plano de formação continuada para
professores que atuam na educação básica e na modalidade da EJA;
15.4 Implementar em regime de colaboração programas específicos
para formação de profissionais da educação para as escolas do campo
e para a educação especial;
15.5 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de
formação de nível médio e superior dos profissionais da educação,
visando o trabalho sistemático de articulação entre a formação
acadêmica e as demandas da educação básica;
15.6 Buscar, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande
do Norte e a União, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, a
garantia da oferta de cursos técnicos em nível médio e tecnológicos
em nível superior, implementados pelo Instituto Federal do Rio
Grande do Norte, para formação continuada dos trabalhadores em
educação;
15.7 Buscar junto as IES públicas, cursos e programas especiais para
assegurar a formação continuada e/ou específica, presencial ou à
distância, na educação superior para docentes licenciados ou não
licenciados nas respectivas áreas de atuação, a partir do segundo ano
de vigência deste PME.
META 16 - FORMAR, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DOS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA
DESTE PNE, E GARANTIR A TODOS (AS) OS (AS)
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO
CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO,
CONSIDERANDO AS NECESSIDADES, DEMANDAS E
CONTEXTUALIZAÇÕES DOS SISTEMAS DE ENSINO.
16.1 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico
para dimensionamento da demanda por formação continuada e
fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de
educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município;
16.2 Divulgar portais eletrônicos para subsidiar a atuação dos
professores e das professoras da educação básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares,
inclusive aqueles com formato acessível;
16.3 Buscar formação continuada presencial ou à distância aos
profissionais da educação em parceria com o MEC e IES;
16.4 Garantir aos profissionais da educação básica, licença
remunerada sem prejuízo das suas promoções na carreira, conforme o
PCCR, para cursos de pós graduação presencial (mestrado e
doutorado), a partir do primeiro ano de vigência deste PME.
META 17 - VALORIZAR OS (AS) PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DE FORMA A EQUIPARAR SEU RENDIMENTO
MÉDIO AO DOS (AS) DEMAIS PROFISSIONAIS COM
ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O FINAL DO SEXTO
ANO DE VIGÊNCIA DESTE PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO.
17.1 Implementar, no Município, Plano de Carreira para os (as)
profissionais do magistério da rede municipal de ensino, observados
os critérios estabelecidos na Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em
um único estabelecimento escolar;
17.2 Constituir, no primeiro ano de vigência deste PME, uma
comissão com representantes do governo municipal, dos professores e
coordenadores pedagógicos efetivos, dos gestores escolares
pertencentes ao quadro efetivo da Rede Municipal de Ensino e do
SINDSERP/Carnaúba dos Dantas para reelaboração, reestruturação e
adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observando
as mudanças que aconteceram na área da educação, construindo uma
realidade adequada ao orçamento e financiamento da educação para
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adequação da Lei do piso profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica, Lei Nº 11.738/2008;
17.3 Buscar a assistência financeira específica da União para
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do
magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
META 18 - ASSEGURAR, NO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, A
EXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARREIRA PARA OS (AS)
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR
PÚBLICA DE TODOS OS SISTEMAS DE ENSINO E, PARA O
PLANO DE CARREIRA DOS (AS) PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, TOMAR COMO
REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL
PROFISSIONAL, DEFINIDO EM LEI FEDERAL, NOS
TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
18.1 Estruturar na rede municipal de ensino, até o início do terceiro
ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos
respectivos profissionais do magistério e dos respectivos profissionais
da educação não docentes seja ocupante de cargos de provimento
efetivo e estejam em exercício nas escolas a que se encontrem
vinculados;
18.2 Instituir no Município, no primeiro ano de vigência deste PME,
uma comissão permanente dos profissionais da educação, juntamente
com o SINDSERP/Carnaúba dos Dantas, para subsidiar os órgãos
competentes na elaboração e implementação dos Planos de Cargos,
Carreira e Remuneração, assegurando promoção salarial automática
considerando a formação e o tempo de serviço, de acordo com as
Diretrizes da Lei que normatizou o FUNDEB, Resolução do Conselho
Nacional de Educação, da Lei Nº 11.738/2008, leis complementares
municipais, bem como as diretrizes políticas nacionais para esse fim;
18.3 Criar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos
profissionais iniciantes, objetivando fundamentar, com base em
critérios específicos, avaliação documentada, a decisão pela efetivação
após o estágio probatório, até o final do segundo ano de vigência deste
PME;
18.4 Oferecer, durante o estágio probatório, aos professores iniciantes,
curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a)
professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as
metodologias de ensino de cada disciplina;
18.5 Realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2
(dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova
nacional para subsidiar o Município, mediante adesão, a realização de
concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da
educação básica pública;
18.6 Prever, nos Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do
Município, licenças remuneradas e incentivos salariais para
qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu,
presencial, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
18.7 Participar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste
PME, em regime de colaboração com a União, do censo dos (as)
profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do
magistério;
18.8 Regulamentar a cedência de pessoal do magistério e dos demais
cargos de provimento sem prejuízo das promoções de carreira do
PCCR de origem do solicitante;
18.9 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do
campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.10 Reivindicar o repasse de transferências federais voluntárias, na
área de educação, para o Município, ao ser aprovado o Plano de
Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.11 Buscar apoio técnico das instâncias federais para a constituição
de comissões permanentes de profissionais da educação, para
subsidiar a elaboração, reestruturação e implementação dos Planos de
Carreira.
META 19 - ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2
(DOIS) ANOS DESTE PME, PARA A EFETIVAÇÃO DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA A
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À
CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR, NO
ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, PREVENDO
RECURSOS E APOIO TÉCNICO DA UNIÃO.
19.1 Elaborar em regime de colaboração, respeitando-se a legislação
nacional, legislação específica para a nomeação dos diretores e
diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem
como a participação da comunidade escolar;
19.2 Implementar e ampliar os programas de apoio e formação aos
(às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle
social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar,
representantes educacionais em demais conselhos de
acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados,
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espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para
visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3 Constituir o Fórum Municipal de Educação, com o intuito de
coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste PME e dos seus planos de
educação;
19.4 Estimular, na rede municipal de ensino, a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se lhes, inclusive, espaços adequados e condições de
funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica
com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5 Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos
escolares, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão
escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação
de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
19.6 Criar um grupo articulador para implantação de conselho escolar,
nas escolas da Rede Municipal de Ensino, onde ele não existir e
fortalecer os existentes, através da formação para conselheiros
escolares, incentivando o estudo do material didático do Programa
Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares (disponível no
portal do MEC – www.mec.gov.br) e de outros documentos
relacionados à gestão democrática na escola;
19.7 Incentivar o cadastro dos conselheiros municipais de educação no
Sistema de Informações dos Conselhos Municipais de Educação –
Sicme (http:sicme.mec.gov.br/);
19.8 Qualificar, em regime de colaboração com o Estado do Rio
Grande do Norte e a União, os conselheiros municipais de educação
em exercício no CME, em curso a distância, ofertado pelo Programa
Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação
(Pró-conselho);
19.9 Estimular a participação e a consulta de profissionais da
educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na
avaliação de docentes e gestores escolares;
19.10 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e
de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.11 Participar em regime de colaboração de programas de formação
de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional
específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o
provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por
adesão.
META 20 - AMPLIAR O INVESTIMENTO PÚBLICO EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DE FORMA A ATINGIR, NO
MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% (SETE POR CENTO) DO
PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB DO PAÍS NO 5º (QUINTO)
ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI E, NO MÍNIMO, O
EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO PIB AO
FINAL DO DECÊNIO.
20.1 Buscar garantias de fontes de financiamento permanentes e
sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação
básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes
federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei Nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de
atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a
atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade
nacional;
20.2 Participar do aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de
acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário￾educação;
20.3 Criar Lei Municipal para que a taxação fixada pela Lei Nº 12.858
de 09 de setembro de 2013, que destina 50% dessas receitas em
educação, sejam investidas exclusivamente para a educação pública da
Rede Municipal de Ensino, com prioridade para a educação básica.
20.4 Receber e aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino,
em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a
finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do
art. 214 da Constituição Federal;
20.5 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos
termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Nº 101, de
4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização
dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a
realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de
transparência e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração
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entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado
do Rio Grande do Grande e dos Tribunais de Contas da União;
20.6 Garantir, junto aos outros municípios e Estado do Rio Grande do
Norte, a elevação (aumento) dos recursos destinados, a título de
complementação ao Fundeb, para que as unidades administrativas e o
próprio Município assegure a implementação dos Planos de Cargos,
Carreira e Remuneração - PCCR e o cumprimento da Lei do Piso
Salarial Profissional Nacional - PSPN, Lei Nº 11.738/2008;
20.7 Buscar, por meio de regime de colaboração entre a União, Estado
e município, maior aporte de recursos financeiros que garanta o
acesso, a permanência e a qualidade no atendimento do público-alvo
da educação básica e na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos;
20.8 Expandir a matrícula de estudantes na educação básica pública,
em todas as suas etapas e modalidades para a universalização do
acesso e planejamento do financiamento e orçamento da educação;
20.9 Articular, junto à União, a garantia de transporte gratuito e de
qualidade para todos os estudantes das redes públicas de ensino, com
prioridade para aqueles da educação do campo e com necessidades
especiais, com recursos financeiros para a aquisição e manutenção da
frota de veículos, observando-se as especificações do Inmetro;
20.10 Acompanhar o desenvolvimento, por meio do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos
dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior
pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.11 Acompanhar no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PME,
a implantação pela União o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi,
referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na
legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base
nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino
aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação
plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.12 Implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro
para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da
educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos
indicadores de gastos educacionais com investimentos em
qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e
transporte escolar;
20.13 Receber da União, na forma da lei, a complementação de
recursos financeiros ao Município, caso não atinja o valor do CAQi e,
posteriormente, do CAQ;
20.14 Designar, no segundo ano de vigência deste PME, a Secretaria
Municipal de Educação como órgão de unidade orçamentária, em
conformidade com o art. 69, da LDB, Lei Nº 9.394/96, com a garantia
de que o dirigente municipal seja ordenador de despesas e gestor
pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento,
controle e fiscalização, pelos respectivos conselhos; Conselho
Municipal de Educação, Conselho Social do Fundeb e Tribunal de
Contas.”
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 21 de dezembro de 2018.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:1F7549F9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2018. Edição 1921
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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