| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre concede o direito de ausência por 01 (um) dia útil de trabalho aos servidores públicos do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser usufruído na data de seu aniversário natalício. |
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Rio Grande do Norte, 23 de Maio de 2019 Ano 2019 | No 0636 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI 1011 DE 22 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre concede o direito de ausência por 01 (um) dia útil de trabalho aos servidores públicos do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser usufruído na data de seu aniversário natalício. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido ao Servidor Público Municipal, integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído na data de seu aniversário natalício. Art. 2º - Os servidores públicos Municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, poderão gozar do beneficio da folga do serviço público, no dia do seu aniversário, sem prejuízos nos seus vencimentos. Art. 3º - O benefício previsto nesta Lei será exclusivo no dia do seu aniversário do servidor, vedada a transferência para outra data. Art. 4º - O servidor perderá o direito ao benefício, no ano em que o seu aniversário ocorrer em dia que não houver expediente ou quando estiver em pleno gozo de férias ou qualquer tipo de licença. Art. 5º - Somente poderá obter o direito ao beneficio previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações a seguir: I – punição com suspensão nos últimos 02 (dois) anos; II – mais de 05 (cinco) faltas sem justificativas no período de um ano. Art. 6º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de Maio de 2019. MARLI DE MEDEIROS DANTAS PRESIDENTE Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS Código Identificador: 5C8ED319 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 23 de Maio de 2019. Edição 0636. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal