| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. |
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Resolução nº 02/2017. Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a presente Resolução: Título I Da Câmara Municipal Capítulo I Das Funções da Câmara Art. 1º - A Câmara Municipal, composta de 9 (nove) vereadores, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira, controle externo do Executivo, assessoramento dos atos do Executivo e desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. §1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município §2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I. apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II. acompanhamento das atividades financeiras do Município; III. julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal (art. 71, II, CF). §3º - A função de controle é de caráter político-administrativa e se exerce sobre o Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica. §4º - A função de assessoramento consiste em sugerir e requerer medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e requerimentos. §5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF. art. 51, IV). Capítulo II Da Sede, Instalação e Posse Art. 2º - A sede da Câmara Municipal situa-se à Rua Juvenal Lamartine, 200, onde serão realizadas as sessões, sendo refutadas e nulas, as realizadas em outro local, observando o Art. 17, §1º da Lei Orgânica Municipal e Art. 107 deste Regimento Interno. Art. 3º - No recinto destinado as reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixa, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou Município, na forma de legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado, ou do Município. Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene no dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 16:00 horas, com qualquer número de vereadores eleitos, para a posse de seu membros, sendo a sessão presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes e caso essa condição seja comum a dois ou mais Vereadores, assumirá a presidência da sessão o mais votado dentre eles na eleição municipal, o qual designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos e dar-se-á posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores (art. 29. III CF). Art. 5º - O Prefeito, Vice-prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas na Secretaria Legislativa da Câmara, antes da sessão de instalação. Art. 6º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento: I. o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização sob pena de extinção do mandato; II. na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato; III. o Vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito; IV. decididas pelo Presidente quaisquer reclamações, será tomado o compromisso solene dos Vereadores. De pé todos os presentes, o Presidente em exercício proferirá a seguinte declaração: "Prometo desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado, manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população". Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão: "Assim o prometo"; V. o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados; VI. poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, os empossados; Parágrafo Único - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados. Art. 7º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a posse deverá ocorrer: I. dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; II. dentro do prazo de l0 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara; III. na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer em sessão junto á Mesa, salvo em período de recesso, quando o compromisso deverá ser prestado perante o Presidente; IV. prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 8º - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. Parágrafo único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse. Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa gera renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 7º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. Art. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 7º, inciso II, declarar a vacância do cargo. §1º Ocorrendo a recusa do Vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no art. 7º. §2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos (art. 81, caput, da CF). Art. 12 – O Prefeito ou Vereador que se encontrar em situação de incompatibilidade com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, nos prazos estabelecidos no art. 7º, incisos I e II. Titulo II Da Mesa Capítulo I Da Eleição da Mesa Art. 13 - Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente em exercício procederá a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara. §1º - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto. §2º - Perderá o seu lugar na mesa o membro que deixar de comparecer sem justificativa, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada Art. 14 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, aos mesmos cargos, para o biênio subsequente, inexistindo incompatibilidade para quem desejar se recandidatar. §1º - Para o exercício do cargo de presidente da mesa diretora, no ato da posse, o vereador eleito deverá apresentar declaração de inexistência de incompatibilidade. Art. 15 - A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, que somente será considerado integrante da Mesa, quando em efetivo exercício. Art. 16 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos. §1º – Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. §2º - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento: I. Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do quórum; II. Observar-se-á o quórum de maioria simples para o primeiro e, se houver, segundo escrutínio; III. Registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares; IV. Os pedidos de registro de candidatura, individualmente ou por chapa deverão ser entregues à Secretaria Legislativa, impreterivelmente, até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão; V. A posição dos candidatos na cédula única obedecerá a mesma ordem de registro, conforme o protocolo da Secretaria Legislativa; VI. Ao lado esquerdo do nome de cada candidato, obrigatoriamente, deverá constar, na cédula única, um quadrado no qual o votando manifestará sua preferência; VII. Preparação da cédula única, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricada pelo Presidente em exercício e pelos Vereadores que estiverem secretariando os trabalhos; VIII. Preparação da folha de votação e colocação de forma a resguardar o sigilo do voto; IX. Chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação; X. Apuração, acompanhada por uma comissão indicada pelo Presidente, mediante a leitura dos votos por este, que determinará a contagem; XI. Leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos; XII. Invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso VII; XIII. Redação, pelo 1° Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos; XIV. Realização de segundo escrutínio com os Vereadores mais votados para o mesmo cargo, que tenham obtido igual número de votos; XV. Persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais idoso e caso tenham a mesma idade, será considerado vencedor o mais votado na eleição municipal; XVI. Proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os pares e, caso essa condição seja comum a dois ou mais Vereadores, o mais votado no pleito municipal permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora. Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 18 - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio far-se-á até o dia 15 de dezembro do segundo ano da legislatura, ocorrendo a posse dos eleitos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte. Parágrafo Único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou seu substituto legal, convocar sessões diárias para eleição de renovação da Mesa, se ocorrer a hipótese de não realização da sessão prevista no caput deste artigo, por falta de quórum. Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. Art. 20 - A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora pré-fixados e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo Único - Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada. Art. 21 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando os dispostos para eleição da mesa constantes neste Regimento Interno. Capítulo II Da Competência da Mesa e Seus Membros Sessão I Das Atribuições da Mesa Art. 22 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes: I. Propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 “caput” da Constituição Federal; II. Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre: a) Licença do Prefeito para afastamento do cargo; b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; c) Fixar, observado o que dispõem os Arts. 150, II; 153. III. §2°, 1 da Constituição Federal, de uma legislatura para a outra, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e Secretários municipais ou autoridades equivalentes; III. Propor projetos de resolução dispondo sobre: a) Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal; c) Fixar, observado o que dispõem os art. 37, XI da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, de uma legislatura para outra, sobre a qual incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. IV. Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; V. Promulgar emendas à LOM; VI. Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VII. Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII. Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; IX. Adotar as previdências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaças ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; X. Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais; XI. Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal; XII. Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XIII. Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XIV. Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara Municipal, cobertos com recursos do Executivo; XV. Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; XVI. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; XVII. Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; XVIII. Devolver à Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XIX. Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso; XX. Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; XXI. Atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador; XXII. Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados á sanção e promulgação pelo chefe do Executivo; XXIII - assinar as atas das sessões da Câmara; §1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. §2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. §3° - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Art. 23- As decisões da Mesa serão tomadas de forma colegiada. Sessão II Das Atribuições do Presidente Art. 24 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art.25 - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: I. Quanto às sessões: a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) Determinar ao 1º Secretário a leitura da ata e ao Vice-Presidente, das comunicações recebidas e expedidas pela Câmara; c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe não permitindo que seja ultrapassado tempo regimental; h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e se as circunstâncias assim exigirem; i) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; k) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; l) Anunciar o resultado da votação; declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados; m) Decidir as questões de ordem e as reclamações; n) Anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte; o) Convocar as sessões da Câmara; p) Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte; q) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente no caso de extinção de mandato de Vereador; II. Quanto ás atividades legislativas: a) Proceder a distribuição de matéria ás Comissões Permanentes ou Especiais; b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, mesmo que incluída na Ordem do Dia; c) Despachar requerimentos; d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou contrarie este regimento; f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas; i) Fazer a leitura do inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebidos, antes de remetê-lo às Comissões; j) Votar nos casos de eleição da mesa; k) Votar quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples dos membros da câmara; l) Votar em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas; m) Incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos a urgência, e os vetos por este aposto; n) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; o) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la. III. Quanto à sua competência geral: a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições; b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele; c) Dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei; e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador; f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei; g) Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; h) Zelar pelo prestigio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixandolhes data, local e horário; j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; k) Expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; l) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, sendo estas remetidas, a seguir, aos Tribunais de Contas da União e do Estado. IV. Quanto à Mesa: a) Convocá-la e presidir suas reuniões; b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) Distribuir a matéria que dependa de parecer; d) Executar as decisões da Mesa; V. Quanto às Comissões: a) Designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes dos Blocos Parlamentares; b) Destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-presidentes; f) Nomear os membros das Comissões Temporárias; g) Criar, mediante ato, Comissões Especiais de inquérito; h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias; VI. Quanto às atividades administrativas: a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 48horas, a convocação de sessões extraordinárias no período normal ou durante o recesso; b) Encaminhar proposições às Comissões Permanentes e inclui-las na pauta; c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos ás Comissões e ao Prefeito; d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito; e) Remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, cópia do inteiro teor do relatório, após votado em Plenário, apresentado por Comissão Especial de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração; f) Organizar a Ordem do Dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os arts. 64, § 2°, e 66, §6° da Constituição Federal; g) Executar as deliberações do Plenário; h) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; VII. Quanto aos serviços da Câmara: a) Nomear e Exonerar funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, abono de faltas e licenças especiais; b) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) Apresentar ao Plenário o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas, no mesmo prazo observado em relação ao Tribunal de Contas do Estado; d) Proceder ás licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente; e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados ás Comissões Permanentes; f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. VIII. Quanto às relações externas da Câmara: a) Conceder audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados; b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; d) Contratar advogado para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; e) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; f) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar á disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias; g) Celebrar convênios específicos e firmar com entidades públicas, privadas ou órgãos financeiros contratos de consignação e de consolidação de dívidas do Poder Legislativo; IX. Quanto à Polícia Interna: a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1) Apresente-se convenientemente trajado; 2) Não porte armas; 3) Não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 4) Respeite os Parlamentares; 5) Atenda às determinações da Presidência; 6) Não interpele os Vereadores; c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior; d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; f) Na hipótese da afinca anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e de funcionários quando em serviço; h) Credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria, nos ternos do art. 37 deste Regimento. Art. 26 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercido de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 27 - Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos trabalhos. Art. 28 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação. Sessão III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 29 - O Vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 39 e seu parágrafo único e nas hipóteses de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 30 - O Vice-presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo dentro do prazo legal. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á ás leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente. Sessão IV Das Atribuições dos Secretários Art. 31 – Compete ao 1º Secretário: I. organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente anotando o comparecimentos e as ausências; III. ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; IV - fazer inscrição dos oradores na pauta do trabalho; IV. gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral individuais aos Senhores Vereadores; V. coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara; VI. certificar frequência dos Vereadores; VII. manter á disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais frequente; VIII. superintender os serviços administrativos da Câmara; IX. exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou ao Presidente por podendo delegar competência ao Secretário Administrativo; X. dar posse aos servidores da Câmara. Art. 32 – Compete ao 2º Secretário: I. substituir o 1° Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; II. redigir e ler as atas, resumindo os trabalhos da sessão e as assinando juntamente com o Presidente na ausência do 1º Secretário; III. registrar, em livro próprio, os procedimentos firmados na aplicação de casos futuros análogos; IV. manterem cofre fechado as atas lacradas das sessões secretas. Sessão V Da Delegação de Competência Art. 33 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade ás decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. §1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos. §2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Capítulo III Da Substituição da Mesa Art. 34 - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vicepresidente e, estando este ausente, pelo 1° Secretário. Parágrafo Único - Não estando presentes ambos, substituirá o Presidente, sucessivamente, o 2° Secretário. Art. 35 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes e, caso esta condição seja comum a dois ou mais Vereadores, o mais votado dentre eles. Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais. Capítulo IV Da Extinção do Mandato da Mesa Seção I Disposições Preliminares Art. 36 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I. pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II. pela renúncia, apresentada por escrito; III. pela destituição; IV. pela cassação ou extinção do mandato de Vereador, Art. 37 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso e, caso esta condição seja comum a dois ou mais Vereadores, do mais votado dentre eles, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. Seção II Da Renúncia da Mesa Art. 38 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 39 – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais idoso, e em caso de empate o mais votado dentre eles, que exercerá as funções de Presidente, nos termos do art. 46, parágrafo único deste Regimento Interno. Seção III Da Destituição da Mesa Art. 40 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. §1° - E passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. §2° - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial. Art. 41 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. §1° - Da denúncia constarão: I. o membro ou os membros da Mesa denunciados: II. descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III. as provas que se pretendam produzir. §2° - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais idoso dentre os presentes ou se esta condição for comum a mais de um Vereador, o mais votado dentre eles. §3° - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. §4° - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2°. §5º - Quando um dos secretários assumir presidência na forma do § 2° ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercido. §6º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. §7 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria de 2/3 dos Vereadores presentes. Art. 42 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a Comissão Processante. §1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante o denunciado ou denunciados; §2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes. §3º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. §4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer. §5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão. Art. 43 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados. §1º - O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação nominal. §2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. §3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. Art. 44 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase da Ordem do Dia. §1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados respectivamente o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição prevista no §3° do artigo anterior. §2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. §3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) a remessa do processo á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. §4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias. Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados. §5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1°,2° e 3° do artigo anterior. Art. 45 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário. Título III Do Plenário Capítulo I Da Utilização do Plenário Art. 46 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. §1º - O local é o recinto de sua sede. §2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes á matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento. §3º - O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 47 - As deliberações do Plenário serão tomadas por: a) maioria simples; b) maioria absoluta; c) maioria qual ficada. §1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião. §2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. §3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 48 - O Plenário deliberará: §1º - Por maioria absoluta sobre: I. matéria tributária; II. Código de Obras e Edificações e outros códigos; III. Estatuto dos Servidores Municipais; IV. fundacional, bem como sua remuneração; V. concessão de serviço público VI. concessão de direito real de uso; VII. alienação de bens e imóveis; VIII. autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; IX. lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; X. aquisição de bens imóveis por doação com encargo; XI. criação, estruturação e atribuições dos Órgãos de Assessoria de Descentralização Administrativa, de deliberação coletiva e de execução da Administração Pública; XII. realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; XIII. rejeição de veto; XIV. Regimento Interno da Câmara Municipal, XV. isenções de impostos municipais; XVI. todo e qualquer tipo de anistia; XVII. zoneamento urbano; XVIII. plano diretor. §2º - Por maioria qualificada sobre: I. criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; II. destituição dos membros da Mesa; III. emendas á Lei Orgânica; IV. aprovação de sessão secreta; V. admissão de acusação contra Prefeito; VI. perda de mandato de Prefeito; VII. acolhimento de denúncia contra Vereador; VIII. perda de mandato de Vereador; IX. criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do município em áreas administrativas; X. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. XI. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art. 49 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses: I. julgamento politico do Prefeito ou de Vereador: II. eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos. III. deliberação de veto; IV. concessão de títulos honoríficos. Art. 50 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo o que dispõe o art. 159 deste Regimento Interno. §1º - Por motivo de interesse público, devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, 3 (três) dias antes da reunião. §2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas ás suas finalidades, sem prévia autorização do Plenário. Art. 51 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário. §1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos. §2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. §3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim. §4º - Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. Capítulo II Das Bancadas e dos Líderes Art. 52 - Os Vereadores serão agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, que constituem as bancadas, cabendo-lhes escolher o Líder. §1º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da respectiva bancada. §2º - Os Líderes permanecerão no exercício de liderança até que nova indicação seja feita. §3º - Enquanto não indicado o Líder, a Mesa assim considerará o Vereador mais idoso e, em caso desta condição ser comum a mais de um Vereador, o mais votado dentre eles. Igual procedimento adotará a Mesa em caso de impedimento ou ausência do Líder e do Vice-Líder. Art. 53 - O Líder, além de outras atribuições regimentais tem as seguintes prerrogativas: I. fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de integrante de sua Bancada, para defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações de Lideranças; II. participar dos trabalho de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo requerer diligências, levantar questões de ordem e pedir verificação de votação; III. encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada; IV. indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as Comissões; V. participar das Reuniões de Lideranças: VI. usar da palavra, em qualquer fase da sessão e por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para fazer comunicações que julgue urgentes sobre matéria de relevante interesse público. Título IV Das Comissões Capítulo I Disposições Preliminares Art. 54 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido á sua apreciação, serão permanentes ou temporárias. Art. 55 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. Art. 56 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame. Capítulo II Das Comissões Permanentes Sessão I Da Composição das Comissões Permanentes Art. 57 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através a legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. Art. 58 - As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara. Art. 59 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada a representação proporcional partidária, sempre que possível, sendo permitida a recondução uma vez. Art. 60 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados. §1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. §2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão. §3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso. §4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante. §5º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação a composição nominal de cada Comissão. Art. 61 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. Parágrafo Único - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 62 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato. Sessão II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 63 - As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas cada urna de 3 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações: I. Constituição, Justiça e Redação; II. Finanças e Orçamento; III. Educação, Cultura, Saúde Assistência Social e Meio Ambiente. Art. 64 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso: a) parecer; b) substitutivos ou emendas; c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II. promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III. tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV. redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V. realizar audiências públicas; VI. convocar os Secretários Municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercido de suas funções fiscalizadoras; VII. receber petições reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII. solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração; IX. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos 'in foco", os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; X. acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XI. acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII. solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII. apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIV. requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; §1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados pelo relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão que emitirá parecer sobre o mérito. §2º - A Comissão de Constituição Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição. Art. 65 - É da competência específica: I. da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados as leis orçamentárias, os pareceres do Tribunal de Contas, os requerimentos e indicações; b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento; c) decidir sobre a oportunidade e conveniência dos pedidos de tramitação de urgência especial, sendo definitiva a decisão da Comissão a respeito. II. da Comissão de Finanças e Orçamento: a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias ao orçamento e aos créditos adicionais; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário; d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária; e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; f) obtenção de empréstimo de particulares; g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos á prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, e a verba de representação do Presidente da Câmara, l°e 2° Secretários, verbas de gabinete e de manutenção; i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. III. da Educação, Cultura, Saúde Assistência Social e Meio Ambiente. a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico artístico e cultural, aos esportes, ás atividades de lazer, á preservação e controle do meio ambiente, à higiene, á saúde pública e assistência social, em especial sobre: b) o Sistema Municipal de Ensino; c) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; d) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; e) Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; f) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados á comum idade; g) Sistema Único de Saúde e Seguridade Social; h) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; i) segurança e saúde do trabalhador; j) programas de proteção ao idoso, à mulher, á criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; k) turismo e defesa do consumidor; l) abastecimento de produtos; Art. 66 - É vedado ás Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. Art. 67 - É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 68 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes. Art. 69 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: IV. convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros; V. convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; VI. presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; VII. convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; VIII. determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto; IX. receber a matéria destinada á Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 2 (dois) dias; X. submeter á votação as questões em debate e proclamar o resultado; XI. zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; XII. conceder pedido de vista aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias; XIII. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; XIV. resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão. XV. enviar á Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário; XVI. solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto ás Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença, impedimento ou renúncia; XVII. anotar no livro de Presença da Comissão o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. §1º - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara. §2º - O Presidente da Câmara deverá publicar por afixação os relatórios e trabalhos de que tratam os incisos XIV e XV deste artigo. Sessão IV Das Reuniões Art. 70 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I. ordinariamente, uma vez por semana, nas sextas-feiras, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo; II. extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. §1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se, em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável; §2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 71 - As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão. Art. 72 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas uma vez aprovadas, depois de rubricadas cai todas as folhas e lavradas pelo Presidente e demais membros, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. Art. 73 - Encaminhado qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em até 7 (sete) dias. §1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão; §2º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo. §3º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. §4º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final. Art. 74 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido á Secretaria Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 75 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado ã Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 86 ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição. Parágrafo Único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os 10 (dez) dias dará continuidade á fluência do prazo interrompido. Art. 76 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 77 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. §1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 86. §2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. §3º - A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido. §4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 78 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção. Art. 79 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso. Art. 80 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas. facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Art. 81 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. Art. 82 - As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei. Sessão V Dos Pareceres Art. 83 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito. Art. 84 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. §1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. §2º - A simples a posição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. §3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I. pelas conclusões, quando favorável ás conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II. aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III. contrário, quando se oponha, frontalmente ás conclusões do relator. §4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido. §5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 85 - Concluindo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada, e quando rejeitado o parecer será a proposição encaminhada ás demais Comissões. Capítulo II Das Comissões Temporárias Sessão I Disposições Preliminares Art. 86 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 87 - As Comissões Temporárias poderão ser: I. Comissões de Representação II. Comissões Processantes; III. Comissões Especiais de Inquérito. Sessão II Das Comissões de Representação Art. 88 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. § 1° As Comissões de Representação serão constituídas: I. mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte á de sua apresentação, se acarretar despesas; II. mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. §2° - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. §3° - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: I. finalidade; II. o número de membros não superior a três; III. o prazo de duração. §4° - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos. §5° - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vicepresidente da Câmara. §6° - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária. §7° - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término, que deverá ser publicado por afixação. Seção III Das Comissões Processantes e Especiais de Inquérito Art. 89 - As Comissões Processantes e Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas com as seguintes finalidades: I. apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento. II. destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 46 a 51 deste Regimento. Parágrafo Único - As Comissões Processantes serão constituídas por requerimento subscrito por 1/3(um terço) dos Vereadores ou por ato do Presidente da Câmara, independente de deliberação. Art. 90 - Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão as disposições relativas ao decoro parlamentar e a cassação do mandato de que trata este Regimento Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. Art. 91 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I. terminar as diligências que reputarem necessárias; II. requerer a convocação de Secretário Municipal; III. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV. proceder a verificações contábeis era livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 92 - O não atendimento ás determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 93 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 94 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo ao Presidente da Câmara, acompanhado, necessariamente, de uma justificativa convincente. Art. 95 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I. a exposição dos fatos submetidos ã apuração; II. a exposição e análise das provas colhidas; III. a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV. a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V. a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 96 - Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Art. 97 - Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 98 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto separado, nos termos do § 3° do art. 84 deste Regimento. Art. 99 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 100 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito a Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 101 - O Relatório Final deverá ser apreciado pelo Plenário, que deverá ter aprovação por 2/3 (dois terços), cabendo ao Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. Titulo V Das Sessões Capítulo I Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Secretas e Solenes Sessão I Disposições Preliminares Art. 102 – As sessões da Câmara serão: I. ordinárias; II. extraordinárias; III. secretas; IV. solenes. Art. 103 - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através de imprensa oficial ou não. Art. 104 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento. Art. 105 - O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 105 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal. Art. 106 - Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de "quórum" este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. §1º - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior; §2º - Ficará prejudicada a verificação de presença se ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou. Art. 107 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo em caso de previsão de ordenamento jurídico municipal aprovado pelo plenário ou motivo de força maior devidamente reconhecido pelo plenário. Sessão II Da Duração e Prorrogação das Sessões Art. 108 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. §1º - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão. Art. 109 - A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a meia hora e nem superior a uma hora ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate. §1º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. §2º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. §3º - o requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. §4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. §5º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental. §6º - - Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento. §7º - As disposições contidas nesta seção não se aplicam ás sessões solenes. Seção III Da Suspensão e Encerramento das Sessões Art. 110 - A sessão poderá ser suspensa ou encerrada: §1º - A suspensão poderá ocorrer: I. Para a preservação da ordem; II. Para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III. Para recepcionar visitantes ilustres. §2º - A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá excedera 15 (quinze) minutos. §3º - O tempo de suspensão não será computado para efeito de duração da sessão. §4º - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I. por falta de "quórum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II. em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento verbal, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; III. tumulto grave. Seção IV Da Publicidade das Sessões Art. 111 - Será dada ampla publicidade ás sessões da Câmara, facilitando-se, para isso, o trabalho da imprensa. Art. 112 - As sessões da Câmara, a critério da Mesa Diretora, poderão ser transmitidas por emissoras locais. Seção V Das Atas das Sessões Art. 113 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. §1°- Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. §2° A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente. §3° A ata da sessão anterior será lida na fase do Expediente da sessão subsequente. §4°A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação. §5° Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. §6° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. §7° Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. §8° - Os pedidos de impugnação e/ou retificação de que trata este artigo só poderão ser feitos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após lida a ata, §9° Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e o 1º Secretário. Art. 114 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação do Plenário independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão. Sessão VI Das Sessões Ordinárias Subseção I Disposições Preliminares Art. 115 - As sessões ordinárias serão semanais, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro, realizando-se em dias úteis, nas segundas-feiras, com duração de 4 (quatro) horas, das 16:00 horas às 20:00 horas. §1º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que: I. apresente-se convenientemente trajado; II. não porte arma; III. conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV. atenda às manifestações do presidente, conforme o art. 37, inciso X da Lei Orgânica Municipal. §2º - O Presidente da Câmara poderá determinar a retirada de quem quer se não atenda aos requisitos elencados no parágrafo anterior ou que se porte de forma a perturbar os trabalhos, e, evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 116 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes: I. Pequeno Expediente; II. Grande Expediente; III. Ordem do Dia. Art. 117 - O Presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo l° Secretário. §1º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. §2º - Instalada a sessão mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, passar-se-á à fase destinada ao uso da Tribuna. §3º - Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. 5º - As matérias constantes da Ordem do Dia que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para a pauta da sessão ordinária seguinte. 6º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual (CF, art. 57, § 2°). Subseção II Do Pequeno Expediente, Do Grande Expediente e a Ordem do Dia Art. 118 - O Pequeno Expediente destina-se à leitura da ata da sessão anterior, das matérias recebidas e expedidas. §1º - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Pequeno Expediente, o Presidente autorizará o 1° Secretário que proceda a leitura da ata da sessão anterior. I. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação; II. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial; III. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito; IV. Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação; V. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Secretários; VI. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação do Plenário independentemente de ""quórum'", antes de encerrada a sessão. Art. 119 - Lida a ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I. expediente recebido do Prefeito; II. expediente apresentado pelos Vereadores; III. expediente recebido de diversos; §1º - na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem: I. Veto; II. Projetos de lei; III. Projetos de decretos legislativos; IV. Projetos de resolução; V. Requerimentos; VI. Indicações; VII. Pareceres de comissões; VIII. Recursos; IX. Outras matérias. §4º - A leitura de determinada matéria ou de todas pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art.120 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no §3º do artigo anterior, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores, o Presidente passará para o Grande Expediente onde serão apresentados moções verbais e uso da Tribuna, seguindo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre, destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. §1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial durante a sessão, anotada cronologicamente sob a fiscalização do l° Secretário. §2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição. §3º - O orador terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) minutos. §4º - O Vereador que inscrito para falar no Expediente não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada. Art. 121 - Findo o Grande Expediente, o Presidente determinará ao l° Secretário a efetivação da chamada regimental e iniciar-se-á a Ordem do Dia onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas e em pauta. §1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. §2º - Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do art. 160 deste Regimento. Art. 122 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até 3 (três) horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição: a) Matéria em regime de urgência especial; b) Veto; c) Matéria em redação final; d) Matéria em discussão e votação única; e) Matéria em segunda discussão e votação; f) Matéria em primeira discussão e votação. §1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. §2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado por 2/3 (dois terços). §3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e da relação da Ordem do Dia, até 3 (três) horas antes do início da sessão. §4º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 3 (três) horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos neste Regimento. §5º - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1° Secretário que procederá a sua leitura. Art. 123 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I. preferência para votação; II. adiamento; III. retirada da pauta; §1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário. §2° - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. §3° - Votada uma proposição todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo . Art. 124 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, será formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões, do adiamento proposto. §1° - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. §2° - Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. §3° - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência. §4° - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo. §5°- A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais. §6°- Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3°, não se admitirão novos pedidos de adiamento coro a mesma finalidade. §7° - O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. §8°- Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento. §9° - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto, Art. 125 - A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á: I. por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito; II. por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre a mesma se manifestaram. Parágrafo Único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 126 - Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão e declarará encerrado os trabalhos ainda que antes do prazo regimental de encerramento. Sessão VII Das Sessões Extraordinárias Art. 127 – As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela. §1º - Sempre que possível, a convocação dar-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. §2º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 2 (dois) dias e a fixação de edital no átrio da sede da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local e demais meios de comunicação §3º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos, feriados e após houver sessão ordinária. Art. 128 - Na sessão extraordinária não haverá Pequeno Expediente, nem Grande Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura da ata da sessão anterior. §1º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. §2º - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Art. 129 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação. Art. 130 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou pela maioria dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 3 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência. §1º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso. § 2° - Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o horário previsto no art. 161 deste Regimento para as sessões ordinárias. § 3° - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, exceto os pareceres das Comissões Permanentes, que serão proferidos verbalmente. § 4° - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 5° - Continuará a correr, na sessão extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação. Sessão VIII Das Sessões Secretas Art. 131 - Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento. §1° - Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. §2° - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores. §3°- As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §4° - A ata será lavrada pelo 1° Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. §5° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. §6° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. §7° - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. §8º - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta. Sessão IX Das Sessões Solenes Art. 132 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se ás solenidades cívicas e oficiais. §1° - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento. §2° - Não haverá Pequeno ou Grande Expediente e Ordem do Dia nas sessões solenes, sendo inclusive dispensadas a verificação de presença e a leitura de ata de sessão anterior. §3° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. §4° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. §5° - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. §6° - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da Legislatura. Título VI Das Proposições Capítulo I Disposições Preliminares Art. 133 - Proposição é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário. §1º - As proposições poderão consistir em: a) proposta de emenda á Lei Orgânica b) projetos de lei; c) projetos de decretos legislativos; d) projetos de resolução; e) substitutivos; f) emendas ou subemendas; g) vetos; h) pareceres; i) requerimentos; j) indicações; k) moções. §2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto. Sessão I Da Apresentação das Proposições Art. 134 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara protocolando-as no Setor de Protocolo. §1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas no Setor de Protocolo. §2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no art. 204 deste Regimento §3º - As proposituras mencionadas no caput deste artigo deverão ser assinadas pelos respectivos autores, até 48 horas antes do início da sessão, sob pena de ser adiada a sua apreciação para a sessão subsequente. Sessão II Do Recebimento das Proposições Art. 135 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I. que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II. que, fazendo menção á cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; III. que seja antirregimental; IV. que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 204 deste Regimento; V. que seja apresentada por Vereador ausente á sessão; VI. que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VII. que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no Projeto; VIII. que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; IX. que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento; Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 136 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem á primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos arts. 204 e 205 deste Regimento. Sessão III Da Retirada de Proposições Art. 137 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida: I. quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição; II. quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; III. quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; IV. quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros; V. quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo. §1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. §2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. §3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. §4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada á Mesa ou protocolada na Secretaria Legislativa. §5º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. Sessão IV Do Arquivamento e do Desarquivamento Art. 138 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I. com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II. já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III. de iniciativa popular; IV. de iniciativa do Prefeito. Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 (Cento e oitenta) dias da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. Sessão V Do Regime de Tramitação das Proposições Art. 139 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I. Urgência Especial; II. Urgência Simples; III. Ordinária. Art. 140 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 141 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: I. concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito devidamente justificado e deverá ser apresentado: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II. o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia. III. o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos. IV. não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública. V. O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação da maioria absoluta dos vereadores. Art. 142 - A matéria submetida ao regime de Urgência Especial entrará automaticamente na pauta da Ordem do Dia, com preferência sobre todas as demais matérias. Art. 143 - O Regime de Urgência Simples implica redução dos prazos. §1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados ás Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão. §2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento. §3º - O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer. §4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria. §5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Art. 144 - A tramitação ordinária aplica-se ás proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência Simples. Capítulo II Dos Projetos Seção I Disposições Preliminares Art. 145 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de: I. propostas de emenda à Lei Orgânica; II. projetos de lei; III. projetos de decreto legislativo; IV. projetos de resolução; V. projetos de iniciativa popular; VI. veto popular à execução de lei; §1º - São requisitos para apresentação dos projetos: I. ementa de seu conteúdo; II. enunciação exclusivamente da vontade legislativa; III. divisão de afliges numerados, claros e concisos; IV. menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V. assinatura do autor; VI. justificativa escrita, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; VII. observância, no que couber, ao disposto no art. 135 deste Regimento Interno. §2º - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, satisfeitas as seguintes exigências: I. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara; II. Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados; III. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular; IV. A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular; V. Assinatura do eleitor; VI. número, sessão e zona eleitoral; Sessão II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 146 - Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município. Art. 147 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que: I. apresentada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado; II. não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa; III. não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais (art, 60, CF); Art. 148 - A proposta de emenda á Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (art. 29, caput da CF). Art. 149 - Aplicam-se á proposta de emenda á Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. Sessão III Dos Projetos de Lei Art. 150 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria dc competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei será: I. do Vereador; II. da Mesa da Câmara; III. do Prefeito; IV. de no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado (art. 61, CF). Art. 151 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I. a criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da administração pública municipal; II. a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III. regime jurídico dos servidores municipais (art. 61, § l°, CF); IV. o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais (art. 165 e 67, V, CF). §1º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias. §2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (art. 166, § 40, CF). Art. 152 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Legislativa. §1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Legislativa. §2º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial. §3º - Esgotado sem alteração, o prazo previsto no §1°, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação (art. 64, § 2°, CF). §4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado. §5º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de codificação. §6º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação. Art. 153 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 67, CF). Art. 154 - Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo. Art. 155 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, atedidas as disposições do Capítulo I, do Titulo V, deste Regimento. Seção IV Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 156 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna. §1º - Constitui matéria de decreto legislativo: I. a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; II. a concessão de licença ao Prefeito; III. a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito; IV. a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. §2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa ou aos Vereadores. Seção V Dos Projetos de Resolução Art. 157 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. §1º - Constitui matéria de projeto de Resolução: I. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; II. fixação da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, e Secretários, verbas de gabinete e de manutenção; III. elaboração e reforma do Regimento Interno; IV. julgamento de recursos; V. constituição das Comissões especiais e de Representação; VI. organização, funcionamento, polícia e fixação da remuneração de seus funcionários, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes. orçamentárias e os limites constitucionais (ad. 48 cc. ad. 51,IV, CF); VII. a cassação de mandato de Vereador; VIII. demais atos de economia interna da Câmara; §2º - A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Mesa a iniciativa do projeto previsto no inciso IV do parágrafo anterior. §3º - É aplicado aos projetos de resolução os mesmos trâmites aplicados aos projetos de lei. Subseção Única Dos Recursos Art. 158 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. §1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução. §2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. §3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. §4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. Capítulo III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Art. 159 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou membro de Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. §1º - Não é permitido ao Vereador apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. §2º - Apresentado o substitutivo, será enviado ás Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. §3º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normalmente. Art. 160 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 161 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I. das Comissões Processantes: a) no processo de destituição de Membros da Mesa; b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; II. da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto; III. Do Tribunal de Contas: b) sobre as contas do prefeito; c) sobre as contas da Mesa. §1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação. §2º - Os pareceres do Tribunal do Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento Interno. Art. 162 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. §1º - Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. §2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou tem do projeto. §3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. §4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância. §5º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. §6º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado. Art. 163 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 164 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. §1º - O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. §2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. §3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. §4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. Art. 165 - Constitui projeto novo, mas equiparado á emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 166 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: I. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165, §§ 2° e 4°, da Constituição Federal; II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Capítulo IV Dos Pareceres a Serem Deliberados Seção I Do Aditamento Art. 167 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. §1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. §2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente o que marcar menor prazo. §3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. Capítulo V Dos Requerimentos Art. 168 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre a assunto do expediente ou da ordem do dia, ou do interesse pessoal do vereador. §1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I. a palavra ou desistência dela; II. a permissão para falar sentado; III. a leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário; IV. a observância de disposição regimental; V. a retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI. a requisição de documento, processo, livro, ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII. a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII. a retificação de ata; IX. a verificação de quórum. §2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I. prorrogação de sessão ou adiamento da própria prorrogação; II. dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia; III. destaque de matéria para votação; IV. votação e descoberta; V. encerramento de discussão; VI. manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII. voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. §3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I. renúncia de cargo da mesa ou comissão; II. licença de Vereador; III. audiência pública; IV. audiência de Comissão Permanente; V. juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; VI. inserção de documentos em ata; VII. preferência para discussão em matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VIII. inclusão de proposição em regime de urgência; IX. retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; X. anexação de proposições com objeto idêntico; XI. informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares; XII. constituição de Comissões Especiais; XIII. convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. Capítulo VI Das Indicações Art. 169 – Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo Único – A indicação independe de aprovação do Plenário, sendo despachada imediatamente pelo Presidente. Todavia, pode ocorrer que a matéria objeto da indicação seja controvertida, podendo nesse caso, o Presidente transferir a decisão para Comissão Permanente. Título VII Dos Debates e Das Deliberações Capítulo I Das Discussões Art. 170 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. §1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação: I. com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de emenda á Lei Orgânica; II. os projetos de lei ordinários; III. os projetos de lei complementar; IV. os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V. os projetos de codificação. §2º - Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 2 (duas) sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior. §3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 171 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do art. 173 deste Regimento. Art. 172 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I. para leitura de requerimento de urgência especial; II. para comunicação importante á Câmara; III. para recepção de visitantes ilustres; IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V. para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 173 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência: I. ao autor do substitutivo ou do projeto; II. ao relator de qualquer Comissão; III. ao autor de emenda ou subemenda; §1º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. §2º - Não será permitido o uso da palavra sucessivamente e alternadamente ao Vereador que já tenha feito seu pronunciamento, exceto quando citado-nominalmente por outro orador, e mesmo assim, exclusivamente para a defesa de seu ponto de vista. Seção I Dos Apartes Art. 174 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate; §1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses. §2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. §3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto. §4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte. Seção II Dos Prazos das Discussões Art. 175 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I. cinco minutos com apartes: a) vetos; b) projetos; II. três minutos com apartes: a) pareceres; b) redação final; c) requerimentos; d) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. §1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 1 (uma) hora para defesa. §2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo. Seção III Do Encerramento e da Reabertura da Discussão Art. 176 – O encerramento da discussão dar-se-á: I. por inexistência de solicitação da palavra; II. pelo decurso dos prazos regimentais; III. a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. §1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos 2 (dois) Vereadores. §2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois deterem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores. Art. 177 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. §1º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores sim ou não à medida que forem chamados pelo Presidente. §2º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação nominal para: I. votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara; II. composição das Comissões Permanentes; III. votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua aprovação; §3º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. §4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. §5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. Art. 178 - O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo. §1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. §2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 179 - Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último. Seção IV Dos Processos de Votação Art. 180 - Os processos de votação são: I. simbólico; II. nominal; III. secreto. §1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se manifestarem de pé, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. §2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores sim ou não à medida que forem chamados pelo Presidente. §3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação nominal para: I. votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara; II. composição das Comissões Permanentes; III. votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua aprovação. § 4° Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. §4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. §5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. §6º - O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos. I. eleição da Mesa; II. cassação do mandato do Prefeito e Vereadores; §7º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 16 deste Regimento, e, nos demais casos, o seguinte procedimento. I. realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; II. chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; III. distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se a exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito; IV. apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; V. proclamação do resultado pelo Presidente. Seção V Do Adiamento da Votação Art. 181 - O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria. §1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 2 (duas) sessões. §2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais. §3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão. Seção VI Da Verificação da Votação Art. 182 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. §1º - O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do §5° do art. 178 deste Regimento. §2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. §3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu. §4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. Seção VII Da Declaração de Voto Art. 183 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Art. 184 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. §1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo vedados os apartes. §2º - Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor. Capítulo II Da Redação Final Art. 185 - Última da fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final. Art. 186 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador. §1º - Somente serão admitidas emendas á Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. §2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará á Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final. §3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 187 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá á respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. §1º - Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. §2º - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. Capítulo III Da Sanção Art. 188 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo será ele no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação. §1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Legislativa, levando a assinatura do Presidente da Mesa. §2º - O Presidente da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição. §3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo (art. 66, § 7°, CF). Capítulo IV Do Veto Art. 189 - O Prefeito poderá exercer o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. §1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emissão de parecer, que poderá solicitar audiência de outras comissões se for o caso. §3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto. §4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer. §5º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário. §6º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto (art. 66, § 4° da CF). §7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §6°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6° CF). §8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. §9º - A não-promulgação das disposições aprovadas no prazo previsto no parágrafo anterior, autoriza o Presidente da Câmara a promulgá-las em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo, obrigatoriamente. §10 - o prazo previsto no §6° não corre nos períodos de recesso da Câmara. Capítulo VI Da Promulgação e da Publicação Art. 190 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 191 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara: I. as leis que tenham sido sancionadas tacitamente; II. as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito. Art. 192 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I. Leis: a) Com sanção tácita: “O Presidente da Câmara Municipal de (Nome do Município): "Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo §..., da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:” b) Cujo veto total foi rejeitado: “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo……, §…, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:” c) Cujo veto parcial foi rejeitado: “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n , de…, de…” II. Decretos Legislativos: "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:" III. Resoluções: "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:" Art. 193 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertencer. Art. 194 - A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal. Capítulo IX Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Dos Códigos Art. 195 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art. 196 - Os projetos de codificação, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá á disposição dos Vereadores, sendo após encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. §1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar á Comissão emendas a respeito. §2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e ás emendas apresentadas. §3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 197 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. §1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, justiça e Redação Final, por mais 7 (sete) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. §2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado ás comissões de mérito. Art. 198 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código. Parágrafo Único - A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como Código. Art. 199 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. Seção II Do Processo Legislativo Orçamentário Art. 200 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias; III. os orçamentos anuais. §1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º - - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária. §3º - A lei orçamentária anual compreenderá: I. o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o orçamento da seguridade social. §4º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de maio e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. §5º - Os projetos de lei orçamentária anual e do plano plurianual do Município serão encaminhados á Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 201 - Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia á Secretaria Legislativa, onde permanecerá á disposição dos Vereadores. §1º - Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade; no prazo de 10 (dez) dias. §2º - A Comissão de Finanças e Orçamento, terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas. §3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se: I. compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) compromissos com convênios. III. sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §5º - As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao disposto no art. 205 deste Regimento. Art. 202 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada á Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 200, somente será recebida enquanto não iniciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, a votação da parte cuja alteração à proposta. Art. 203 - A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão. §1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. §2º - Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas. §3º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como tem único, independentemente de parecer, inclusive ode Relator Especial. Art. 204 - As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata. §1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria. §2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídas no prazo a que se referem os §§ 4° e 5° do art. 200 deste Regimento. §3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. §4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas. Art. 205 - A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação. Título V Da Participação Popular Capítulo I Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo Art. 206 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: I. a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível e dados identificadores de seu título eleitoral; II. o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; III. nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver escolhido quando da apresentação do projeto, com indicação de seu endereço para correspondência; IV. cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado; V. não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; VI. a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto; Art. 207 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á: I. pelo acesso das entidades da sociedade civil á apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título. II. pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do art. 204 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda. Art. 208 - Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento. Parágrafo Único - As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos art. 162 e 163 deste Regimento. Capítulo II Das Audiências Públicas Art. 209 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos á mesma matéria. Art. 210 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. §1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião. §2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. §3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. §4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. §5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. §6º - É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes. Art. 211 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constarão local, horário e pauta, na imprensa local, no mínimo por 1 (uma) vez. Art. 212 - A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão de: I. requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município; II. requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público; §1º - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto. §2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência. Art. 213 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Capítulo III Das Petições, Reclamações e Representações Art. 214 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que: I. encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II. o assunto envolva matéria de competência da Câmara. Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 215 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. Capítulo IV Do Plebiscito e do Referendo Art. 216 - As questões de relevante interesse do Município ou do Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município. Parágrafo Único - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 217 - Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir. §1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. §2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de 5 (cinco) anos de carência. Art. 218 - A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município. §1º - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §2º - A utilização e realização do referendo popular serão regulamentadas por lei complementar municipal. Título IX Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa Capítulo Único Do Procedimento do Julgamento Art. 219 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores. §1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. §2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento, não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres. §3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento, ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas. §4º - Nas sessões em que se discutirem as contas, a Ordem do Dia ficará, preferencialmente, reservada a essa finalidade. Art. 220 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos. I. as contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei (art, 31, § 3°, CF); II. no período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes; III. o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (art. 31, § 2° CF); IV. aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado; Título X Dos Vereadores Capítulo I Das Atribuições do Vereador Art. 221 - O Vereador deve comparecer ás sessões plenárias e reuniões de comissões de que faça parte à hora regimental, ou no horário constante da convocação, só se escusando no cumprimento de tal dever, em caso de licença, enfermidade, luto, missão autorizada ou investidura em cargo prevista neste Regimento. Parágrafo Único - Nos casos de enfermidade ou luto, o Vereador fará a prévia comunicação ao Presidente, com a comprovação que for necessária, sendo cientificado o Plenário. Art. 222 - A todo Vereador compete. I. oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado; II. encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação a autoridades municipais sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis a elaboração legislativa, observado o disposto neste Regimento; III. usar da palavra, nos termos regimentais; IV. integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V. examinar quaisquer documentos em tramitação ou existentes no arquivo, podendo deles tirar cópias ou obter certidões; VI. utilizar-se dos serviços da Câmara, desde de que para fins relacionados ás suas funções; VII. promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas; VIII. indicar à Mesa, para nomeação em comissão, servidores de sua confiança, bem como requisitar servidores da Câmara para a sua assessoria, ficando o serviço sob sua inteira e absoluta responsabilidade; IX. realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações politico partidárias decorrentes da representação. Art. 223 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargos referidos no art. 40, II, a, da Lei Orgânica do Município, deverá fazer comunicação escrita á Mesa, bem como ao reassumir seu lugar. Art. 224 - O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara será registrado por sua assinatura em livro próprio, colocado na Mesa dos Trabalhos, em Plenário. §1º - O Vereador deverá assinar o livro até o término da sessão. §2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. §3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. §4º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. Seção I Da Questão de Ordem Art. 225 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do Regimento. §1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem' e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. §2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento. §3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado á Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. Capítulo II Das Obrigações e Deveres do Vereador Art. 226 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I. respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais leis; II. agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III. usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV. obedecer ás normas regimentais V. representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; VI. participar dos trabalhos do Plenário e comparecer ás reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VII. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; VIII. desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou á Mesa, conforme o caso; IX. propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; X. comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer ás sessões plenárias ou às reuniões das comissões; XI. observar o disposto no artigo 252 deste Regimento (art. 29, VII cc. art. 54, CF); XII. desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato; XIII. comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; Art. 227 - À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tornar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 228 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I. advertência pessoal; II. advertência em Plenário; III. cassação da palavra; IV. determinação para retirar-se do Plenário; V. proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros; VI. denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar. Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. Capítulo III Das Proibições e Incompatibilidades Art. 229 - O Vereador não poderá: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes da alínea anterior; II. desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 29, VII, cc. art. 54, CF). §1º - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas: I. havendo compatibilidade de horários: a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato. II. não havendo compatibilidade de horários: a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse (art.38, III a V, CE). §2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. Capítulo IV Dos Direitos do Vereador Art. 230 - O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. I. Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no §2° do art. 53, da Constituição Federal. §1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. Á Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. §2º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. §3º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. Sessão I Da Remuneração Art. 231 - Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (art.29, V; 37, XI; 150, 11; 153, 111 e 153, § 2° da Constituição Federal). Art.232 - Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. §1º - Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação. §2º - A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior. §3º - Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título. Art. 233 - A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito (art, 37, XI, CE). Art. 234 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 234 deste Regimento. Art. 235 - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração. Art. 236 - Não será subvencionada viagens de Vereador ao exterior, salvo quando houver concessão de licença pela Câmara. Seção II Das Faltas e Licenças Art. 237 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer ás sessões plenárias ou ás reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara. §1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I. doença; II. luto. §2º - justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o julgará, nos termos do artigo 25, II, "a", deste Regimento. Art. 238 - O Vereador poderá licenciar-se, somente: I. por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; II. para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV. em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; V. em virtude de investidura na função de Secretário Municipal. §1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo. §2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração. §3º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato. §4º- No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico. Art. 239 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. §1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada. §2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção. Art. 240 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo Único - A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição. Capítulo V Da Substituição Art. 241 - A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no art. 235, V, deste Regimento e em caso de licença superior a 30(trinta) dias. §1º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. §2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão. §3º - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. Capítulo VI Da Extinção do Mandato Art. 242 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; II. incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; III. deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, a 1/3(um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo; IV. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido. Art. 243 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato. §1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. §2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente. §3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. §4º - Se o Presidente se omitir nas providências consignadas no §1°, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. Art. 244 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Legislativa da Câmara. Parágrafo Único - A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário. Art. 245 - A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá o seguinte procedimento: I. Constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 239, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias; II. findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito; III. não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. §1º- Para os efeitos deste artigo computar-se-á a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. §2º - Considera-se 'não comparecimento', quando o Vereador não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário. Art. 246 - Para os casos de impedimentos supervenientes á posse observar-se-á o seguinte procedimento: I. O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias; II. findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato; III. o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa local. Capítulo VII Da Cassação do Mandato Art. 247 - A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. Art. 248 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei: I. deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos; II. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (art. 250 deste Regimento); Art. 249 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido neste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. Art. 250 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento. Art. 251 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Parágrafo Único - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata. Art. 252 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo Suplente. Capítulo VIII Do Suplente de Vereador Art. 253 - O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. §1º - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período. §2º - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes. Capítulo IX Do Decoro Parlamentar e das Atribuições da Mesa Para Aplicação de Sanções Art. 254 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento além das seguintes: I. censura; II. perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; III. perda do mandato. §1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento á prática de crimes. §2º - É incompatível com o decoro parlamentar. I. o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato; II. a percepção de vantagens indevidas; III. a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 255 - Incide com a pena de censura o Vereador que: I. usar de expressões descorteses ou vexatórias; II. agredir, por atos ou palavras, outro Vereador ou a Mesa, nas dependências da Câmara; III. insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente; IV. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões; V. negar-se a deixar o recinto do Plenário, quando determinado pelo Presidente. Art. 256 - Nos casos do artigo anterior, o Vereador será censurado oralmente, em sessão pública, pelo Presidente. Art. 257 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I. reincidir nas hipóteses previstas no art. 251; II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; III. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; IV. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. Art. 258 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 259 - A perda do mandato aplicar-se-á na forma e nos casos previstos no Capítulo VII do Título VII, deste Regimento. Parágrafo Único – A Mesa Diretora, em caso de violação ou de infração parlamentar, será competente para aplicação das penalidades mais brandas, de ofício. Título XI Do Regimento Interno Capítulo Único Dos Precedentes Regimentais e a Reforma do Regimento Art. 260 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 261 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 262 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 263 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou da Mesa. Art. 264 - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 265 - Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicarem separata. Título XII Disposições Finais Art. 266 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. §1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. §2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. §3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. Art. 267 - A legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma a 15 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura que se inicia em 1° de janeiro. Parágrafo Único - Sessão Legislativa corresponde ao penado normal de Funcionamento da Câmara durante um ano. Art. 268 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 15 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1 a 31 de julho de cada ano. Art. 269 - Nos interregnos das sessões legislativas, a Mesa Diretora nomeará uma Comissão Representativa cuja composição observará, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária na Casa, com as seguintes Atribuições: I. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; III. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso VI do art. 37 da Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara será o presidente no ato da Comissão Representativa. Art. 270 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Resolução 04/90, Resolução 01/99 e demais resoluções que disponham sobre alteração do Regimento Interno. Título XIII Disposições Transitórias Art. 271 - odos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 272 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. Art. 273 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Art. 274 - Parágrafo Único - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Carnaúba dos Dantas/RN, 14 de Dezembro de 2017. _______________________________ José de Azevedo Dantas Presidente COM EFEITO RETROATIVO À 14 DE DEZEMBRO DE 2017.