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norma nº 4/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1990
Date 1990-11-30
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/99, DE 1º/03/1999
CARNAÚBA DOS DANTAS
2000
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS 
DANTAS
2
Edição da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, atualizada pela Reso￾lução nº 01/99, de 1º/03/1999 
Mesa Diretora (Biênio 2005/2006)
Presidente; Fábio Ronan Dantas Pereira
Vice-Presidenta: Adjanira Dantas de Medeiros
Primeiro-Secretário: Francisco Silvério de Medeiros
Segundo-Secretário: Francisco das Chagas Dantas
Vereadores
Absalão José Dantas
José da Silva Dantas 
José de Azevedo Dantas
Marcos Antônio Dantas
Marfran de Medeiros Santos 
Equipe de Trabalho da Secretaria Administrativa
Aristóteles Estevam de Medeiros Filho
Adélia Regina Dantas Pereira
Jucília Karine 
Edilma de Medeiros Dantas
Cleonice da Silva Dantas
Maria das Vitórias 
Lucinete Dantas
Alex José Dantas 
Secretaria de Finanças da Câmara Municipal
Carla Adriana de Medeiros
CARNAÚBA DOS DANTAS
2005
3
RESOLUÇÃO Nº 04/90
Dispõe sobre o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Carnaúba 
dos Dantas-RN.
O Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, Es￾tado do Rio Grande do Norte:
Faço Saber que esta Câmara Municipal, em Sessão Plenária 
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal de 
Carnaúba dos Dantas, que tem funções legislativas, de fiscalização financei￾ra e de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, à 
gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elabora￾ção de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordiná￾rias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de compe￾tência do Município, bem como apreciação de medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da administração local, principalmente quanto à execução orça￾mentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, da própria 
Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância 
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impesso￾alidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a 
tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
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Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações polí￾tico-administrativas, mediante os artigos 32 e 33 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da 
administração de seus serviços auxiliares, assim constituídos:
I - Setor de Expediente e Relações Públicas;
II - Setor de Administração;
III - Setor de Finanças.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 200 da Rua 
Juvenal Lamartine na sede do Município de Carnaúba dos Dantas.
Parágrafo Único - Para a Câmara Municipal reunir-se fora das dependên￾cias referidas neste artigo, somente em casos excepcionais deverá haver 
prévia aprovação da Mesa Diretora da Câmara conforme o art. 17, § 1º da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocio￾nal de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação do 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legisla￾ção aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 16 (de￾zesseis) horas do dia 1º de janeiro à eleição, como o de início da legislatura, 
quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre 
os presentes, para a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
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Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o compare￾cimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até 
o último dia do prazo a que se refere o art. 12 a partir deste a instalação 
será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 10 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na 
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 
9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secre￾tário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado com￾promisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadu￾al e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de 
seu povo.”
Art. 11 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário 
ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
“Assim o Prometo.”
Art. 12 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a 
fórmula do art. 10.
Art. 13 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão decla￾ração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhe￾cimento público.
Art. 14 - Os Vereadores entregarão declaração da data do nascimento e do 
nome parlamentar, e os líderes entregarão a declaração de liderança do 
partido ou do bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, 
necessariamente, pelos liderados.
Art. 15 - Cumprindo o disposto nos arts. 13 e 14, o Presidente provisório 
facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indica￾dos pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que dese￾jarem manifestar-se.
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Art. 16 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 12, 
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 93, § 1º.
Art. 17 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se 
refere o art. 12.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 18 - A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Pre￾sidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e Vice, a se￾gunda, do primeiro e do segundo Secretário.
§ 1º - Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 
05 (cinco) reuniões ordinárias da Câmara, no período do seu mandato na 
Mesa.
§ 2º - As decisões da mesa serão tomadas no mínimo por 02 (dois) mem￾bros e lavradas em livro de ata próprio.
Art. 19 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à reno￾vação desta para dois anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir 
de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus 
membros, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha 
exercido Cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais 
votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta, elegerão os com￾ponentes da Mesa, que ficarão empossados no mesmo dia1
.
 
1 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999.
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§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, 
o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes perma￾necerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Me￾sa.
*2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em qualquer período, 
dentro do exercício precedente à posse, empossando-se os eleitos para os 
respectivos cargos no dia 1º de janeiro2
. 
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, asse￾gurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e uti￾lizando-se para votação cédulas únicas de papel datilografadas ou impres￾sas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por in￾termédio de servidor da Casa expressamente designado.
§ 4º - Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o 
processo de votação, pedindo aos líderes que encaminhem à Mesa para re￾gistro, o acordo ou as chapas completas e, aos candidatos avulsos, o regis￾tro de seus nomes que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”.
§ 5º - O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito 
constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos par￾lamentares, procedendo-se as eleições.
§ 6º - Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte: a ban￾cada partidária ou bloco parlamentar que constar com a maioria absoluta, 
terá direito aos cargos de Presidente e primeiro Secretário para os seus in￾tegrantes.
Art. 21 - Para as eleições que se refere o CAPUT do Art. 20 poderão con￾correr quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham, participado da 
Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do 
Art. 20, os membros da Mesa poderão ser reeleitos para o mesmo cargo 
antes ocupado3
.
Art. 22 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito pa￾ra cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 23 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o 
parágrafo único do art. 9º, o único Vereador presente será considerado em￾possado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas 
 
2 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999.
3 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999.
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as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o 
disposto nos arts. 92 e 94 e marcar a eleição para o preenchimento dos di￾versos cargos da Mesa.
Art. 24 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder￾se-á segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir, o Presi￾dente votará pela segunda vez para desempatar.
Parágrafo Único - Persistindo o empate o Vereador mais votado entre os 
candidatos será o empossado.
*Art. 25 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante 
termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão do dia 1º de janeiro4
.
Art. 26 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o per￾der;
II - licenciar-se o membro da Mesa no mandato do Vereador por prazo su￾perior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do 
Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita 
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 28 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se preva￾lecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberações do Plenário 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação 
de qualquer Vereador.
Art. 29 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se veri￾ficar a vaga, observando o disposto nos arts. 21 e 24.
Sessão II
Da Competência da Mesa
 
4 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999.
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Art. 30 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e ad￾ministrativos da Câmara.
Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extin￾gam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem 
as correspondentes remunerações iniciais;
II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida 
na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças 
e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após apro￾vação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Es￾tado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vincu￾ladamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias, na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legis￾lativos;
XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Exe￾cutivo;
XIV - deliberar sobre realização de sessões solenes fora da sede da Edibili￾dade;
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento, das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior;
XVI - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos su￾plementares e especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das consigna￾ções orçamentárias da Câmara;
XVII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
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XVIII - representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de econo￾mia interna;
XIX - contratar na forma da Lei, por tempo determinado para atender as 
necessidades eventuais da Câmara;
XX - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e su￾as modificações;
XXI - apreciar e encaminhar pedidos escritos e informação a Secretários 
Municipais;
XXII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos 
da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas 
aos servidores, ou colocá-las em disponibilidade;
XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de 
serviços;
XXIV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendá￾rio de compras;
XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas 
da Câmara em cada exercício financeiro;
XXVI - requisitar reforço policial quando necessário para manter a ordem no 
recinto da Câmara conforme o art. 27, X da Lei Orgânica Municipal;
XXVII - apresentar a Câmara, na sessão de encerramento do ano legislati￾vo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o 
seu desempenho.
Art. 32 - A Mesa decidirá sempre por medida de seus membros.
Art. 33 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedi￾mento e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim 
como este pelo suplente.
Art. 34 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou ex￾traordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumi￾rá a Presidência o segundo Secretário e, se também não houver compareci￾do, fa-lo-á o Vereador mais votado entre os presentes que convidará qual￾quer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 35 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreci￾ação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edibilidade que, 
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscali￾zação ou ingerência do Legislativo.
Sessão III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
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Art. 36 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, diri￾gindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confe￾rem este Regimento Interno.
Art. 37 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informa￾ções em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plená￾rio e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, ob￾servadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos, de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, esta￾duais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanha￾mento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, ao seu critério, em dias e horas pre￾fixadas;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade e 
funcionamento da Câmara;
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XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empos￾sados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos res￾pectivos cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Verea￾dores e de suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de deci￾são judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislati￾vo de perda do mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 96);
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 28 e 61);
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos 
e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 57);
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões pre￾vistas no art. 35 deste Regimento;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformida￾de com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, 
explícita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às 
Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente consi￾derados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereado￾res as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria abso￾luta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-la, quando 
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, re￾querimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plená￾rio, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos orado￾res escritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, 
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o re￾querer qualquer Vereador (ver art. 247 § 2º);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento do Verea￾dor;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, 
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronuncia￾mento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
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XXVI - praticar os atos essenciais da intercomunicação com o Executivo, no￾tadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comu￾nicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo 
a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edibilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para su￾plementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa exis￾tente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nomi￾nativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do 
movimento financeiro;
XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de compe￾tência da Câmara quando exigível;
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente o balancete da Câmara do mês 
anterior;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos 
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, con￾cessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo van￾tagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabili￾dades administrativas civil, e criminal de servidores faltosos e aplicando￾lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câma￾ra; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e es￾clarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relaciona￾das com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da 
mesma;
XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 53 deste Regimento;
XXXIV - votar em escrutínio secreto;
XXXV - desempatar as votações em caso de empate, quer abertas, quer 
secretas;
XXXVI - aplicar censura verbal a Vereador.
Art. 38 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, 
nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição 
ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
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Art. 39 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão 
ou votação.
Art. 40 - O Presidente da Câmara poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), votação de maioria sim￾ples, de maioria absoluta, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de 
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros 
previstos em Lei.
Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em 
Que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimen￾tos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decre￾tos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fa￾zê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 42 - Compete aos Secretários:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausên￾cias;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conheci￾mento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as junta￾mente com o Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício 
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII - na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para substituição.
CAPÍTULO II
15
DO PLENÁRIO
Art. 43 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais pa￾ra deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Ple￾nário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocando, 
enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 44 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes 
Orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios admi￾nistrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência pri￾vativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
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d) consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superi￾or a 15 (quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamen￾te, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração 
quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que as￾sim o exigir o interesse público (ver arts. 235 a 241);
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros 
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gra￾vação de sessões da Câmara;
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver 
art. 159);
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for do interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Mu￾nicipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vere￾adores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara a 
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de 
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesses 
da Administração.
Art. 46 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
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Art. 47 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião 
para orientação do Plenário.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de legislação, justiça e redação final;
II - de finanças e orçamento;
III - de obras e serviços públicos;
IV - de educação, saúde e assistência.
Art. 48 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assun￾to de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na 
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresenta￾rem o relatório de seus trabalhos.
Art. 49 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, com 
a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Ad￾ministração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Co￾missão de Inquérito.
Art. 50 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 
1
3
(um terço) de seus membros para apuração 
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o ca￾so, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsa￾bilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 51 - A Câmara constituirá Comissão Especial processante afim de 
apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observando 
o disposto na Lei Orgânica do Município (arts. 32 e 33).
Art. 52 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto pos￾sível, a representação profissional dos partidos e Blocos Parlamentares que 
participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que 
pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Art. 53 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua com￾petência, cabe:
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I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à de￾liberação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, 
executando os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o §
1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma na￾tureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribui￾ções, consoante o art. 24, parágrafo único e art. 25 da Lei Orgânica Munici￾pal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 54 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presiden￾te da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comis￾sões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
Art. 55 - As Comissões Especiais de representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro 
ou fora do território do Município.
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Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 56 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos 
mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o 
Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vere￾ador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador 
mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas 
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com 
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao dis￾posto no art. 52 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para inte￾grá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercí￾cio, nem o suplente deste.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Co￾missão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma ade￾quadamente.
SEÇÃO II
Art. 57 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa 
ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá 
ao disposto no Art. 48.
Art. 58 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos munici￾pais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de adminis￾tração indireta.
§1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as provi￾dências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através do Decreto Le￾gislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§2º Deliberar ainda o Plenário sobre a conveniência do envio e cópias de 
peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais 
aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 59 – o membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justifica￾do, solicitar dispensa da mesma.
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Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo observa-se-á 
condição prevista no art. 27.
Art. 60 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) 
intercaladas na respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devida￾mente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, di￾rigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da de￾núncia declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 
(três) dias.
Art. 61 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de 
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 62 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção
ou por perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer vereador 
por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos 
§§ 2º e 3º do art. 56.
Sessão III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES
Art. 63 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão 
para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias 
e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e 
este pelo terceiro membro da Comissão. 
Art. 64 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no pe￾ríodo destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária 
será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
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Art. 65 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamen￾te sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus mem￾bros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no 
curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 66 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em 
livros próprios, pelo servidor incumbido de assessora-las, as quais serão as￾sinadas por todos os membros.
Art. 67 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes :
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso fi￾xado no recinto da câmara; 
II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desin￾cumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário;
VI – conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão 
que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oi￾to) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único – dos atos dos Presidentes das Comissões, com as quais 
não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no 
prazo de 03 (três) dias, salve se se tratar de parecer.
Art.68- Encaminhando qualquer expediente ao presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe á relator em 48(quarenta e oito) horas, se 
não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado 07 
(sete) dias.
Art.69 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo o Sr. Presiden￾te.
$1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, no pro￾cesso de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de 
projeto de codificação.
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$2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando 
se tratar de matéria colocada em regime de urgência de emendas e sube￾mendas apresentadas a Mesa e aprovada pelo o Plenário.
Art.70 - Os presidentes das Comissões enviarão a Mesa toda a matéria 
destinada a leitura em Plenário e a publicidade.
Art.71-O s presidentes das Comissões remeter à Mesa, no inicio de cada 
mês, sumário dos trabalhos da Comissão e no fim de cada sessão legislati￾va, como subsidio para sinopse das atividades da casa, relatório sobre o an￾damento e exame das proposições distribuídas à Comissão.
Art.72 - Poderão as Comissões solicitar, ao plenário, a requisição ao pre￾feito das informações que julgarem necessárias desde que se refiram as 
proposições sob a sua apreciação. Caso em que o prazo para emissão de 
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos resta￾rem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica –se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento ex￾terno de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, so￾bre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como pa￾recer. 
$ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
$ 2º o membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua as￾sinatura.
$ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá Ser parcial,ou por fun￾damento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão “ de acordo com restrições”.
$ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou 
emendas á mesma.
$ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, 
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado quando o re￾queira o seu autor ao presidente da Comissão e este defira o requerimento.
 
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Art.74 – Quando a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final mani￾festar- se sobre o veto (ver art.84), produzirá, com o parecer, projeto de 
decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art.75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Per￾manente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separa￾damente, a começar pela a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, 
manifestar - se por ultimo a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes, serão encami￾nhados de uma Comissão para outra pelo presidente.
Art. 76 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao 
plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previ￾amente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição 
será enviada à Comissão, que manifestará nos mesmos prazos a que se re￾ferem aos arts. 69 e 72 . 
 
Art. 77 - Sempre que determinada a proposição tenha tramitado de uma 
para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão em que haja 
sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 
67, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzí-lo no 
prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Escoado o prazo o relator ad hoc sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem
do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre 
a dispensa do mesmo.
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por de￾liberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solici￾tação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar 
de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 
151, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 152 e seu pará￾grafo único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, 
na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das maté￾rias dos arts. 84 e 85, na hipótese do § 3º do art. 144.
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§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida 
sorteará relator para preferi-lo oralmente perante o Plenário antes de inici￾ar-se a votação de matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.79 – Compete a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final mani￾festar – se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, 
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los os aspectos lógico e gramati￾cal, de modo adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
$ 1º- Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é obrigató￾ria a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos 
os projetos de Lei , Decretos Legislativos e Resoluções que trami9tarem pe￾la Câmara.
$ 2º - Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela a 
ilegalidade ou inconstitucionabilidade de um projeto, seu parecer seguirá ao 
plenário para ser discutido e somente, quando for rejeitado prosseguira 
aquela sua tramitação.
$3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar –se –á 
sobre o mérito da proposição,assim entendida a colocação do assunto sob o 
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos 
seguintes casos.
I - Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - Participação em consorcio;
V – Concessão de licença ao Prefeito ou Vereador,(ver art.29,v e art. 35) da
Lei Orgânica Municipal;
VI – Alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – Admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica Município;
VIII – Assunto de natureza jurídica ou constitucional que seja submetido, 
em consulta,pelo o Presidente da Câmara, pelo o Plenário ou por outra Co￾missão, ou em razão do recurso previsto neste requerimento;
IX – Intervenção ao Estado no Município; 
X – Criação de supressão e modificação de Distritos;
XI – Transferência temporária da Sede da Câmara e do Município;
XII – Regime Jurídico administrativo dos bens municipais;
XIII – Veto, exceto matérias orçamentárias;
XIV – Aprovação de nomes de autoridades para cargo municipais;
XV - Recursos interpostos as decisões da presidência;
XVI – Votos de censura, aplauso ou semelhante;
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XVII – Direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercí￾cio do mandato;
XVIII – Suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito 
regulamentar.
Art.80 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatori￾amente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente 
quando for o caso de:
I - Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Proposta Orçamentária;
IV – Proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, altere a despesa 
ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal 
ou interessem ao credito e ao Patrimônio Publico Municipal;
V - Proposições que fixem ou aumentem remuneração do servidor e que 
fixem ou atualizem remuneração do Prefeito, Vice Prefeito,dos Vereadores e 
a verba de representação do Prefeito, Vice Prefeito e do Presidente da Câ￾mara;
VI – Assuntos relativos à ordem econômica municipal;
VII – Tomada de contas do Prefeito na hipótese de não ter sido apresenta￾da no prazo;
VIII - Contas anuais da Mesa e do Prefeito;
IX – Veto de matéria orçamentária;
X - Licitações e contratos administrativos;
XI - Política e sistema municipal de turismo conforme o art.116,I,II,III e IV 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 81 – Compete a Comissão de Obras e Serviços Urbanos e Serviços Pú￾blicos opinar as matérias referentes a quaisquer obras, empreendimento e 
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados a ativi￾dades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Urbanos e Serviços 
Públicos opinará também sobre a matéria do art.79 $ 3º, III e sobre o Plano 
de Desenvolvimento do Município e suas alterações , e ainda:
I –Plano diretor, conforme art. 117.$1º da Lei Orgânica Municipal;
II – Desenvolvimento urbano;
III – Habitação infra-estrutura urbana e saneamento básico;
IV – Defesa Civil;
V – Sistema Municipal de estradas e rodagens e transportes em geral;
VI – Desenvolvimento rural, conforme art.119 $1º da Lei Orgânica Munici￾pal;
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VII – Produção pastoril agrícola e mineral;
VIII – Serviços Públicos;
IX – Comunicação e energia elétrica;
X – Recursos hídricos.
Art.82 – Compete a Comissão de Educação, Cultura,Saúde, Assistência e 
Meio Ambiente manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem 
sobre assuntos educacionais,artísticos,inclusive patrimônio históri￾co,desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e 
previdência sociais em geral.
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Cultura,Saúde, Assistência e 
Meio Ambiente apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham por 
objetivo:
I – Concessão de bolsas de estudos;
II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e 
Saúde conforme arts.84 e 85, e capitulo VII da Lei Orgânica Municipal;
III - implantação de Centros Comunitários, sobre auspicio oficial;
IV – Preservação e proteção de culturas populares;
V – Tradições do Município;
VI – Desenvolvimento Cultural;
VII – Meio Ambiente recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo, con￾soante com o art. 120,$ 1º ao 9º da Lei Orgânica Municipal;
VIII – Desporto e Lazer, consoante com art.144$1º e 2º, arts 115e 116 da 
Lei Orgânica;
IX - Qualidades dos alimentos e defesa do consumidor.
Art. 83 – As comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuída de￾terminada matéria, reunir- se- ão conjuntamente para proferir parecer úni￾co no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de trami￾tação ( ver art. 151) e sempre quando o decidam os respectivos mem￾bros,por maioria, nas hipóteses do art 76 e do art. 79 $ 3º,I.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça r Redação Final presidirá as comissões reunidas substi￾tuindo-o,quando necessário o presidente de comissão por ele indicado.
Art. 84 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra 
comissão com o qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto 
no parágrafo único do art.83.
Art.85 – A Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a propos￾ta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o Plano Plurianual e o proces￾so referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio 
correspondente, sendo lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.
Parágrafo Único – No caso deste artigo, aplicar-se á, se a Comissão não 
se manifestar no prazo, o disposto no $ 1º do art. 78.
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Art. 86 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à delibara￾ção do Plenário pela ultima Comissão a quem tenha sendo distribuída, a 
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos a Mesa ate a Sessão 
subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.
TITULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCICIO DA VEREANÇA
 
Art.87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legisla￾tivo municipal para uma legislatura de 04(quatro) anos, eleitos, pelo siste￾ma partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, 
em consoante com o art.20 $4º da Lei Orgânica Municipal.
$ 1º - O Vereador deve apresentar- se à Câmara durante Sessão Legislati￾va Ordinária ou Extraordinária, pra participar da Sessões do Plenário e das 
reuniões de comissões de que seja membro,sendo-lhe assegurado o direito, 
nos termos deste Regimento, de:
I – Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer maté￾ria em apreciação na Casa, integrar ao plenário e demais colegiados e neles 
votar e ser votado;
II – Encaminhar, através da Mesa, pedidos escrito de informação ao Secre￾tários Municipais;
III – Fazer uso da palavra;
IV – Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar mis￾são autorizada;
V – Promover, perante quaisquer autoridades, entidade ou Órgãos da Ad￾ministração Municipal, direta ou indireta e infundacional, os interesses pú￾blicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades 
representadas ,podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autori￾dades Federais ou Estaduais;
VI – Realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou 
atender a obrigações política- partidárias decorrente da representação.
$ 2º - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diari￾amente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da 
seguinte forma:
I – As Sessões de debates, através de listas de presença junto à Mesa;
II - As Sessões de deliberação, pelas listas de votação;
III – Nas Comissões, pelo o controle da presença às suas reuniões.
$ 3º - Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá da previa ciência à 
Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza o afastamento e sua du￾ração estimada.
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Art. 88 - No exercício do mandato, o Vereador atendera ás prescrições constitucionais 
da lei orgânica do Município, deste Regimento e ás contidas no código de Ética e de￾coro parlamentar, sujeitando-se ás medidas disciplinares neles previstos. 
§ 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações re￾cebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou deles receberam informações. 
§ 3º - A inviolabilidade dos vereadores persistirá quando estiverem investidos em car￾gos permissíveis.
§ 4º - Os vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empre￾sa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Desde a posse:
a) Ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decor￾rente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal.
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “adnutum”, nas entidades re￾feridas no inciso I, a;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, a;
d) Exercer outro cargo eletivo federal, Estadual, ou Municipal.
Art. 89 – É assegurado ao vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quan￾do tiver interesse na matéria, o que comunicará ao presidente.
II – Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes.
III – Apresentar proposições e sugerir medidas de iniciativa exclusiva do Executivo.
IV – Concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou re￾gimental.
V – Usada a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município ou em oposição ás que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitan￾do-se ás limitações deste regimento.
Art. 90 – São deveres do vereador, entre outros:
I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na consti￾tuição ou na lei orgânica do município.
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato. 
III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e ás 
diretrizes partidárias. 
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 27 e 59;
V – Comparecer ás sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – Manter o decoro parlamentar, conforme o § 2º do art. 33 da lei orgânica Municipal. 
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VII – Não residir fora do município, conforme o § 1º do art. 33 da lei orgânica Municipal.
VIII – Conhecer e observar o regimento interno.
Art. 91 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará 
as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - Proposta de perda de Mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 92 – O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido á 
presidência e sujeito á deliberação do plenário, nos seguintes casos: 
I – Por moléstia devidamente comprovada;
II - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 
120(cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das ses￾sões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores pre￾sentes, na hipótese do inciso II.
 
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente homo￾logatória.
 
§ 3º - O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remune￾ração da vereança
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de inte￾resse do município não será considerado como de licença, fazendo o verea￾dor jus à remuneração estabelecida.
Art. 93 – as vagas na câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato 
de vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qual￾quer outra causa legal hábil. 
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
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Art. 94 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato extintivo pelo presidente, que a fará constar da ata; a perda do manda￾to se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo presiden￾te e devidamente publicado.
Art. 95 – A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido a câmara, re￾putando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 96 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de se￾cretário municipal ou equivalente, o presidente da câmara convocará imedi￾atamente o respectivo suplente. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto 
para o vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo o motivo 
justo aceito pela câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o 
fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preen￾chida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 97 – São considerados lideres os vereadores escolhidos pelas repre￾sentações partidárias para, em seu nome expressarem em plenário pontos 
de vista sobre assuntos em debate.
Art. 98 – No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à 
Mesa a escolha de seus lideres e vice-líderes.
Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice￾líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de 
cada bancada.
Art. 99 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições cons￾tantes deste Regimento.
Art. 100 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por inte￾grante da Mesa, exceto o suplente de secretario.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 101 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previs￾tas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. 
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Art. 102 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regi￾mento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
Art. 103 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
serão fixadas pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até 30 
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura se￾guinte observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada 
qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a 
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de 
apresentação.
§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 
2/3 (dois terços) de seus subsídios. 
§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à me￾tade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 104 – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em 
parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo.
§ 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a 
remuneração, não pode exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o 
Prefeito Municipal.
§ 2º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 105 – A remuneração dos Vereadores terá como limite maximo o valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 106 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordiná￾rias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 107 – A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal im￾plicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo 
restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do 
mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 108 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do município, que 
tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o compareci-
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mento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda 
de custo, que será fixada em resolução. 
Art. 109 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Muni￾cípio o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, 
exigida, sempre que possível a sua comprovação, na forma da Lei.
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA
Art. 110 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 111 – São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei; 
II – as medidas provisórias;
III – os projetos de decretos legislativos;
IV - os projetos de resolução;
V – os projetos substitutivos;
VI – as emendas e subemendas;
VII – os pareceres das Comissões Permanentes; 
VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX – as indicações;
X – os requerimentos;
XI – os recursos;
XII – as representações.
Art. 112 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objeti￾vos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo 
seu autor ou autores.
Parágrafo Único – As proposições serão realizadas em 03 (três) vias, sen￾do:
I – uma subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao 
arquivo da Câmara; 
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II – uma autenticada em cada pagina, pelo autor ou autores com as assina￾turas, por copia, de todos os que a subscreveram, remetida à Comissão ou 
Comissões a que tenha sido atribuído;
III – uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.
Art. 113 – Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições de￾verão conter ementa indicativa do assunto a que se refere.
Art. 114 – As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legisla￾tivo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articulada￾mente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 115 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu ob￾jeto.
Art. 116 – A representação de proposição será feita:
I – perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quan￾do se tratar de emenda ou subemenda, limitada à matéria de sua compe￾tência; 
II – em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em 
outra fase de sessão:
a) Durante o Grande Expediente para as proposições em geral; 
b) No momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os reque￾rimentos que digam respeito a:
1 – retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favo￾ráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de méri￾to;
2 – discussão de uma proposição por partes; dispensa adiamento ou encer￾ramento de discussão;
3 – adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em 
globo ou parcelada;
4 – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição; votação 
em separado ou constituição de proposição autônoma;
5 – dispensa da publicação da redação final, ou do Poder Executivo ou de 
cidadãos.
Art. 117 – A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente.
§ 1º - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, to￾dos os seus signatários. 
§ 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor se￾rão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regu￾lando-se a precedência segundo a ordem em que a subscrevera.
§ 3º - O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Re￾gimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das as￾sinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder 
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ou Lideres, representando estes últimos exclusivamente o numero de Vere￾adores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação 
da proposição.
§ 4º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessá￾rias ao seu tramite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a res￾pectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresen￾tação à Mesa.
Art. 118 – A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbal￾mente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro sig￾natário ou quem este o indicar, mediante previa inscrição junto à Mesa. 
Parágrafo Único – O relator da proposição, de oficio ou requerimento do 
Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral. 
Art. 119 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, 
será requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as 
informações necessárias, deferira ou não o pedido, com recurso para o Ple￾nário.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões 
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente 
de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o arti￾go 117, II, b.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento 
de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º - A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a re￾querimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º - A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser apresen￾tada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder 
Executivo e dos cidadãos. 
Art. 120 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no 
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se en￾contrem em tramitação, bem como as que abram credito suplementar, com 
pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A proposição poderá ser desarquivada mediante reque￾rimento do Autor a Autores, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias 
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da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, reto￾mando a tramitação desde o estagio em que se encontrava.
Art. 121 – Quando por extravio ou retenção a indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa 
fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a 
tramitação ulterior.
Art. 122 – A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, as￾sinalará, obrigatoriamente, após o respectivo numero:
I – o Autor e o numero de Autores da iniciativa que se seguirem ao primei￾ro, ou de assinaturas de apoiamento; 
II – os turnos a que ela está sujeita;
III – a emenda;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas 
ou substitutivos;
V – a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes 
de seus autores;
VI – a existência ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os 
respectivos pareceres;
VII – outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º - Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva 
justificação; os pareceres com os respectivos votos em separado; as decla￾rações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; 
as emendas na integra, com suas justificações e respectivos pareceres; as 
informações oficiais porventura prestadas a cerca de matéria em outros do￾cumentos que qualquer comissão tenha julgado indispensáveis à sua apre￾ciação.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPECIE
Art. 123 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sema a sanção do Prefeito e que tenha 
efeito externo, como as arroladas no artigo 44,V.
Art. 124 – As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter polí￾tico ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, 
como as arroladas no artigo 44,VI.
Art. 125 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos 
de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
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Art. 126 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução, ou decreto legisla￾tivo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 127 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modifica￾tivas e aglutinativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra.
§ 6º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou 
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos 
objetos.
§ 7º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 128 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanen￾te sobre matéria que lhe aja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º, do 
artigo 78.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao proje￾to de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da 
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 
74, 150 e 228.
Art. 129 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por 
esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que moti￾vou a sua Constituição.
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indica￾rem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
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Art. 130 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse publico aos poderes competentes.
Parágrafo Único - Art. 130 - A indicação independe de aprovação do Ple￾nário, sendo despachada imediatamente pelo Presidente. Todavia, pode 
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ocorrer que a matéria objeto da indicação seja controvertida, podendo nes￾se caso, o Presidente transferir a decisão para a Comissão competente ou 
para o Plenário. A seguir, exemplos de algumas matérias que podem ser 
objeto de indicação:
Art. 131 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre as￾sunto do expediente ou da ordem do dia, ou do interesse pessoal do Verea￾dor.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimen￾tos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria, para conhecimento, do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda não subme￾tido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os re￾querimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou adiamento da própria prorrogação (ver artigo 
156 e parágrafos);
II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação (ver artigo 206);
IV – votação e descoberta;
V – encerramento de discussão (ver artigo 190);
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I – renuncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente; 
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V – inserção de documentos em ata; 
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regi￾mental por discussão;
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VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico; 
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades
publicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação do Secretario Municipal ou ocupantes de cargos da mes￾ma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário (ver artigo 24 da Lei 
Orgânica Municipal).
Art. 132 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 133 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Verea￾dor ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de mem￾bro da Comissão Permanente, ou a destituição, de membro da Mesa, res￾pectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equiparar-se-á representação 
à denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilíci￾to político-administrativo.
CAPITULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 134 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 111 e nos de 
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições 
serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com desig￾nação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as 
ao Presidente.
Art. 135 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, ou pareceres, 
bem como os relatórios das Comissões especiais, serão apresentadas nos 
próprios processos com encaminhamento do Presidente da Câmara.
Art. 136 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se 
ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a 
não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de pro￾jeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores. 
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§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentá￾rias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir 
da inserção da matéria no expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo 
de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a parti
d data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas 
por ocasião dos debates.
Art. 137 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente 
de documentos hábeis que instruam e, a critério de seu autor, de rol, de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acu￾sados.
Art. 138 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a propo￾sição:
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, sal￾vo a hipótese de lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos 
dos arts. 112, 113, 114 e 115;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
por argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso 
do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será dis￾tribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
Art. 139 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha 
ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presi￾dente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao plená￾rio pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - na decisão do recurso poderá o plenário determinar que 
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam 
destacadas para constituírem projetos separados. 
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Art. 140 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de 
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob 
deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 141 – No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem 
sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Art. 142 – Os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 131 serão in￾deferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 143 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Pre￾sidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 
03 (três) dias, observando o disposto neste capítulo.
Art. 144 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida pro￾visória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma 
vez lida pelo Secretário durante o expediente, que será encaminhada pelo 
Presidente, às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do art. 136, o encaminhamento só se fará após es￾coado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Per￾manente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão parecer 
para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio 
autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 145 - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 136 serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originará as 
demais somente senão objeto de manifestação das Comissões quando apro￾vadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
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Art. 146 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria se￾rá incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final que poderá proceder na forma do art. 84.
Art. 147 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão, obrigato￾riamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições 
a que se referem.
Art. 148 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem 
de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na or￾dem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 149 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 131 
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem 
do dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os re￾querimentos a que se refere o § 3º do art. 131, com exceção daqueles dos 
incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e a 
ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramita￾ção na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a 
que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 150 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresen￾tados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Es￾ses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação pelo pro￾ponente e pelos líderes partidários.
Art. 151 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão inter￾postos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da 
decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
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Art. 152 - A concessão de urgência especial dependerá de consenti￾mento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comis￾são quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa 
ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros 
da Edilidade.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá 
a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colo￾cado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não haja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgên￾cia simples.
Art. 153 - O regime de urgência simples será concedido, pelo Plenário 
por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de re￾levante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua na￾tureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples, inde￾pendentemente de manifestações do Plenário as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo pa￾ra apreciá-la;
II – os projetos de lei do Executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo, a 
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação.
Art. 154 - As proposições em regime de urgência especial ou sim￾ples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, 
ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do dis￾posto no Título V.
Art. 155 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimen￾tais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a 
sua retramitação, ouvida a mesa.
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Art. 156 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias 
ou solenes, assegurado o acesso do público em geral, mediante o artigo 18 
da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se￾ão a pauta dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Art. 156 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, 
na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente, conforme o art. 37, X da Lei 
Orgânica Municipal.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar ne￾cessário.
Art. 157 - As sessões ordinárias serão nas 2as (segundas) e 6as (sextas) 
feiras realizando-se nos dias úteis, com a duração de 04 (quatro) horas, das 
14 (quatorze) horas até às 18 (dezoito) horas, com um intervalo de 15 
(quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, 
pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, 
à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requeri￾mento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos an￾tes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá pror￾rogá-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anteri￾or, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes 
do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 158 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões
ordinárias.
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§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na 
forma estabelecida no § 1º do art. 164 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 157 e parágrafos, no que couber.
Art. 159 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para 
fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único – As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer 
local seguro e acessível à critério da Mesa.
Art. 160 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por delibera￾ção tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assun￾tos de sua autonomia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação 
do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que 
para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determi￾nará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos ser￾vidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 161 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem nou￾tro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plená￾rio.
Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador 
à sessão que se realiza fora da Edilidade.
Art. 162 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 
Orgânica do Município, art. 15.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa ordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, 
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Ve￾readores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente 
(Ver art. 15, § 3º, I, II e III), da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, conforme o art. 15 § 4º da Lei 
Orgânica Municipal.
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Art. 163 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à ses￾são pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões sole￾nes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 164 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, po￾derão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públi￾cas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades 
que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 165 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos con￾tendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plená￾rio.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indi￾cados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada 
na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo, datado e rubricado pela 
Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta 
por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encer￾ramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 166 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, o expedi￾ente e a ordem do dia, realizando-se em dia e hora predeterminado neste 
Regimento Interno Cameral.
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§ 1º - Na composição da Mesa Diretora para abertura dos trabalhos, o 
Secretário verifica se há número legal de Vereadores para que se possa dar 
início à sessão. Caso não haja número legal, o Presidente, dentro do prazo 
de tolerância de 15 (quinze) minutos fará ata pelo Secretário, consignando 
os nomes dos Vereadores presentes e após isso declarará prejudicada a 
sessão. Havendo número legal, o Presidente anunciará a abertura dos tra￾balhos, cabendo ao Secretário ler a ata de sessão anterior, geralmente con￾siderada automaticamente aprovada, bem como os demais documentos 
(projetos, pareceres, correspondências, etc). Feito isso, caberá ao Presiden￾te despachar os documentos, dando-lhes o competente destino. 
§ 2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguar￾dará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não 
ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com re￾gistro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, pre￾judicada a realização de sessão.
§ 3º - Inicia-se a fase denominada de expediente, que destina-se a comu￾nicações, comentários, discursos do Vereador; sobre assunto de sua livre 
escolha, em período limitado de tempo, de conformidade com este docu￾mento.
§ 4º - Encerrado o expediente, o Presidente passa à ordem do dia, que 
constitui o elenco da Câmara durante o período restante da sessão, sendo 
que a organização de sua pauta deverá obedecer aos critérios também dis￾postos neste Regimento Cameral.
Art. 167 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o 
qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinado-se à dis￾cussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer 
origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o 
expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias 
não constantes na ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Co￾missões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se refere o § 2º, automaticamente ficarão transferidos para 
o expediente da sessão seguinte.
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Art. 168 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, pa￾ra verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao ini￾ciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retifica￾da ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de vota￾ção.
§ 1 – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação. 
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário delibera￾rá a respeito. 
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará 
a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e de￾mais Vereadores que compõem a Câmara Municipal.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a 
mesma se refira.
Art.169 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário 
a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 170 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à 
seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – medida provisória;
III – projetos de decreto legislativo;
IV – projetos de resolução;
V – requerimentos;
VI – indicações;
VII – pareceres de comissões;
VIII – recursos;
IV – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão 
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Dire-
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tor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às 
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, 
cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 171 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presiden￾te o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas par￾tes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedien￾te.
§ 1º - Do pequeno expediente destina-se a breve comunicações ou comen￾tários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, 
sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever 
previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 
(cinco) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista 
própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno ex￾pediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á 
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para 
completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facul￾tando-se-lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de 
fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida 
para a sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora 
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito 
em último lugar.
Art. 172 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo , ou 
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à ma￾téria constante na ordem do dia. 
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação da presença e a sessão so￾mente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 
15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a ses￾são.
Art. 173 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antece￾dência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo 
disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma ou￾tra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 174 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguin￾tes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – medidas provisórias;
IV – vetos;
V – matérias em redação final;
VI – matérias em discussão única;
VII – matérias em segunda discussão;
VIII – matérias em primeira discussão;
IX – recursos;
X – demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de 
mesma classificação.
Art. 175 – O Secretário procederá a leitura do que se houver de se discutir 
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 176 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que 
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da 
mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a 
palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, 
durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimen￾tal.
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Art. 177 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, 
ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regi￾mental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 178 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma pre￾vista na Lei Orgânica do Município, art. 15, § 3º, I, II e III, mediante comu￾nicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 02 (dois) dias e a 
fixação de edita, no atrito do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzi￾do pela imprensa local, serviço de auto-falante ou outros meios de comuni￾cação.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação dar-se-á em ses￾são, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à 
mesma.
Art. 179 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de or￾dem do dia, que cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se 
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o 
disposto no art. 167 e seus parágrafos.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que cou￾ber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 180 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câma￾ra, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia for￾mal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Pre￾sidente da Câmara, o líder partidário, ou o Vereador pelo mesmo designado, 
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o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pes￾soas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 181 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figuramente 
na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 148;
II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 131;
III – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 
131.
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, 
nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda id6entica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 182 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 183 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urg6encia especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – a medida provisória;
V – veto;
VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer nature￾za;
VII – os requerimentos sujeitos a debates.
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Art. 184 – Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 
183.
Parágrafo Único – Os projetos de resolução que disponham sobre o qua￾dro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussões.
Art. 185 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por 
artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento, de destaque aprovado pelo Ple￾nário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, 
em primeira discussão.
Art. 186 – Na primeira discussão única e na primeira discussão serão rece￾bidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por oca￾sião dos debates; em segunda discussão, somente admitirão emendas e su￾bemendas.
Art. 187 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que
as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões 
Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou 
aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 188 – Em nenhuma hipótese a discussão ocorrerá a mesma sessão 
que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 189 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposi￾ção sobre o mesmo assunto, a discussão obedece à ordem cronológica de 
apresentação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitu￾tivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 190 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá proposto antes de iniciar-se a 
mesma.
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§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será vota￾do, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se considerar adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, 
se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes 
pelo prazo mínimo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 191 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á 
pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por re￾querimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da dis￾cussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposi￾ção e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desis￾tência expressa.
Art. 192 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cum￾prindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente e quando impossibilitado 
de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando 
responder a parte;
III – não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento 
do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 193 – O Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar 
a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solici￾tar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
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Art. 194 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de 
ata ou quando se achar regulamente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar a votação ou justificar o 
seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 195 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pe￾dido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes ca￾sos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III –para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimen￾tal.
Art. 196 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultanea￾mente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 197 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para inda￾gação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o 
seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 
a 03 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença ex￾pressa do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela or￾dem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV – o aparte amento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto hou￾ve a resposta do aparteado.
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Art. 198 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da pala￾vra:
I – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou im￾pugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de 
urgência especial;
II – 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar vota￾ção, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, 
artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstituciona￾lidade ou ilegalidade do projeto;
V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir pro￾jeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianu￾al, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro ora￾dor.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 199 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria sim￾ples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois 
terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais 
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença do 
Vereador impedido de votar.
Art. 200 – A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 201 - O voto poderá ser público ou secreto nas deliberações da Câma￾ra.
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Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 202 – Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nomi￾nal e secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a fa￾vor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores 
para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo de votação nominal será executado com base na de 
presença dos Vereadores, que serão chamados pelo Presidente da Mesa e 
responderão sim, caso sejam favoráveis, ou não, se forem contrários, à ma￾téria posta em votação.
§ 3º - A votação será realizada com utilização de cédulas, fazendo-se 
a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar 
os que comparecerem antes de encerrada a votação. O voto secreto dar-se￾á por maioria absoluta do Plenário.
Art. 203 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a reque￾rimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá reque￾rer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indefe￾ri-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 204 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do Município;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – apreciação de veto de medida provisória;
VI – requerimento de urgência especial;
VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
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Parágrafo Único – Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de vota￾ção será o indicado no art. 20 § 4º.
Art. 205 - Uma vez indicada a votação, somente se interromperá se for ve￾rificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário 
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o 
voto que já tenha proferido.
Art. 206 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez 
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da maté￾ria.
Parágrafo Único – Não encaminhamento de votação quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do
julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requeri￾mento.
Art. 207 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie iso￾ladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em des￾taque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta or￾çamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida 
provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer 
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 208 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a vo￾tação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 209 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto.
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Art. 210 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, 
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição 
em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 211 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da vo￾tação, o Vereador que já tenha votado poderá verificar o seu voto.
Art. 212 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná￾lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repe￾tir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 213 - Concluída a votação do projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à 
correção vernacular.
Parágrafo Único – Caberá a Mesa a redação final dos projetos e de￾cretos legislativos e de resolução.
Art. 214 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, 
salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para des￾pojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada a emenda, votará a matéria à Comissão, para nova reda￾ção final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovado se 
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 215 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respec￾tivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes 
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Se￾cretaria da Câmara.
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CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES 
E COMISSÕES
Art. 216 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a pri￾meira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para 
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da 
Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado 
deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permi￾tido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição.
Art. 217 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos 
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 218 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em 
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos 
deste Regimento, por período maior do que 05 (cinco) minutos, sob pena de 
ter a palavra cassada.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar 
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 219 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta 
da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 220 – Qualquer associação de classe, clube de serviço, ou entidade 
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, so￾bre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração. 
TÍTULO VII
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DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCE￾DIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 221 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da 
mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento 
nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emen￾das à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publica￾das na forma do art. 136.
Art. 222 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 
20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluí￾da como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 223 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no 
prazo regimental (ver art. 198, V), sobre o projeto e as emendas, assegu￾rando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Or￾çamento aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 224 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a ma￾téria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao 
texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imedia￾tamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensa￾da a fase de redação final.
Art. 225 - Aplicam-se as normas desta Sessão à proposta do plano pluria￾nual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
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Art. 226 - Código é a reunião de disposições legais sobre a matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 227 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Ple￾nário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Co￾missão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encami￾nhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de espe￾cialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa especí￾fica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em 
conformidade com as seguintes sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 
77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia 
mais próxima possível.
Art. 228 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 
185.
§ 1º- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos de￾mais projetos.
Art. 229 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independen￾temente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, 
bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à 
Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar 
ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legis￾lativo, pela aprovação ou rejeição das contas em consonância com o art. 48, 
§ 1º da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 230 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma 
única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legis￾lativo.
Art. 231 – Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância.
Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 232 – Nas sessões em que se deva discutir as contas do município, o 
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destina￾da exclusivamente à matéria.
SESSAO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 233 – A Câmara processará o Vereador pela pratica de infração politi￾co-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas 
objetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação, em con￾sonância com os incisos e parágrafos do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena 
defesa.
Art. 234 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias 
para esse efeito convocadas.
Art. 235 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusa￾do, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará 
noticia à Justiça Eleitoral.
SESSAO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS
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Art. 236 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupan￾tes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre Ad￾ministração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para asse￾gurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo, conforme o artigo 
24, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 237 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Ve￾reador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 238 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora 
para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua 
convocação, conforme o art. 24, parágrafo único e art. 25 da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 239 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em 
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mí￾nima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem for￾mular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou 
ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretario Municipal poderá incumbir assessores, que o acompa￾nhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O Secretario Municipal ou o assessor, não poderá ser aparteado na 
sua exposição.
Art. 240 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo 
ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 241 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito 
por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
§ 1º - Art. 243 - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da re￾presentação, atuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substi￾tuto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado 
para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas 
até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e 
dos documentos que a tenham instruído.
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§ 2º - Art. 243 - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, 
com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 
(cinco) dias.
§ 7º - Art. 243 - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos 
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Pre￾sidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 244 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presi￾dente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o 
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, consti￾tuirão precedentes regimentais.
Parágrafo Único – Art. 246 - As questões de ordem devem ser formula￾das com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que 
se pretende elucidar, sob pena de perda de o Presidente as repelir sumari￾amente.
Art. 247 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário.
Art. 252 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secre￾taria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 253 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o de￾sempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 254 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quin￾ze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como 
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, indepen￾dentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 256 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 257 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adici￾onais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
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Art. 258 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários 
da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Te￾souraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 259 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei es￾pecífica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 260 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstra￾ções até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de fiscalização ao Tribunal 
de Contas do Estado.
Art. 261 – No período de 15 (quinze) de abril a 13 (treze) de junho de ca￾da exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, 
as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apre￾ciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, conforme o art. 48, 
§ 1º ao 3º.
TÍTULO X
DISPOSIÇÒES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 262 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o dis￾posto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 263 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no 
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, obser￾vada a Legislação Federal.
Art. 264 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto fa￾cultativo decretado pelo Município.
Art. 265 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e ir￾releváveis, contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente 
se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 266 – À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quais￾quer projetos de resolução em matéria regimental irrevogadas todos os pre￾cedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 267 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de 
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 268 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
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Carnaúba dos Dantas (RN), 30 de novembro de 1990.
Vereador Marcos Antonio Dantas – Presidente
Vereador Manoel Bernardo Dantas – Vice-Presidente
Vereador José Lino de Carvalho – Primeiro Secretario
Vereador José Ezequiel Dantas – Segundo Secretario
Vereador Francisco Rafael Dantas – Relator Geral
Vereador Abrahao José Dantas 
Vereador Agostinho Medeiros Dantas
Vereador Antonio Arnor de Macedo
Vereador Pantaleão Estevam de Medeiros
Vereador Fábio Ronan Dantas Pereira – Presidente
Vereador Adjanira Dantas de Medeiros – Vice-Presidenta
Vereador Francisco Silvério de Medeiros – Primeiro Secretário
Vereador Francisco das Chagas Dantas – Segundo Secretário
Vereador José de Azevedo Dantas – Relator Geral
Vereador Absalão José Dantas
Vereador José da Silva Dantas
Vereador Marcos Antonio Dantas
Vereador Marfran de Medeiros Santos

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