| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1990 |
| Date | 1990-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN. |
| native_id | 1342 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66
1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/99, DE 1º/03/1999 CARNAÚBA DOS DANTAS 2000 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS 2 Edição da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, atualizada pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999 Mesa Diretora (Biênio 2005/2006) Presidente; Fábio Ronan Dantas Pereira Vice-Presidenta: Adjanira Dantas de Medeiros Primeiro-Secretário: Francisco Silvério de Medeiros Segundo-Secretário: Francisco das Chagas Dantas Vereadores Absalão José Dantas José da Silva Dantas José de Azevedo Dantas Marcos Antônio Dantas Marfran de Medeiros Santos Equipe de Trabalho da Secretaria Administrativa Aristóteles Estevam de Medeiros Filho Adélia Regina Dantas Pereira Jucília Karine Edilma de Medeiros Dantas Cleonice da Silva Dantas Maria das Vitórias Lucinete Dantas Alex José Dantas Secretaria de Finanças da Câmara Municipal Carla Adriana de Medeiros CARNAÚBA DOS DANTAS 2005 3 RESOLUÇÃO Nº 04/90 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN. O Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte: Faço Saber que esta Câmara Municipal, em Sessão Plenária aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento políticoadministrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como apreciação de medidas provisórias. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 4 Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas, mediante os artigos 32 e 33 da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares, assim constituídos: I - Setor de Expediente e Relações Públicas; II - Setor de Administração; III - Setor de Finanças. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 200 da Rua Juvenal Lamartine na sede do Município de Carnaúba dos Dantas. Parágrafo Único - Para a Câmara Municipal reunir-se fora das dependências referidas neste artigo, somente em casos excepcionais deverá haver prévia aprovação da Mesa Diretora da Câmara conforme o art. 17, § 1º da Lei Orgânica Municipal. Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação do brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 9º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 16 (dezesseis) horas do dia 1º de janeiro à eleição, como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, para a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. 5 Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 12 a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 10 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.” Art. 11 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o Prometo.” Art. 12 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 10. Art. 13 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 14 - Os Vereadores entregarão declaração da data do nascimento e do nome parlamentar, e os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou do bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados. Art. 15 - Cumprindo o disposto nos arts. 13 e 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. 6 Art. 16 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 12, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 93, § 1º. Art. 17 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 12. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Seção I Disposições Gerais Art. 18 - A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e Vice, a segunda, do primeiro e do segundo Secretário. § 1º - Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias da Câmara, no período do seu mandato na Mesa. § 2º - As decisões da mesa serão tomadas no mínimo por 02 (dois) membros e lavradas em livro de ata próprio. Art. 19 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para dois anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido Cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão empossados no mesmo dia1 . 1 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999. 7 § 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. *2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em qualquer período, dentro do exercício precedente à posse, empossando-se os eleitos para os respectivos cargos no dia 1º de janeiro2 . § 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. § 4º - Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, pedindo aos líderes que encaminhem à Mesa para registro, o acordo ou as chapas completas e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”. § 5º - O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições. § 6º - Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte: a bancada partidária ou bloco parlamentar que constar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos de Presidente e primeiro Secretário para os seus integrantes. Art. 21 - Para as eleições que se refere o CAPUT do Art. 20 poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham, participado da Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do Art. 20, os membros da Mesa poderão ser reeleitos para o mesmo cargo antes ocupado3 . Art. 22 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 23 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo único do art. 9º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas 2 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999. 3 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999. 8 as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 94 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. Art. 24 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, procederse-á segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir, o Presidente votará pela segunda vez para desempatar. Parágrafo Único - Persistindo o empate o Vereador mais votado entre os candidatos será o empossado. *Art. 25 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão do dia 1º de janeiro4 . Art. 26 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa no mandato do Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 28 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberações do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Art. 29 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 21 e 24. Sessão II Da Competência da Mesa 4 Alterado pela Resolução nº 01/99, de 1º/03/1999. 9 Art. 30 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias, na Câmara; XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV - deliberar sobre realização de sessões solenes fora da sede da Edibilidade; XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento, das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XVI - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; XVII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 10 XVIII - representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; XIX - contratar na forma da Lei, por tempo determinado para atender as necessidades eventuais da Câmara; XX - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações; XXI - apreciar e encaminhar pedidos escritos e informação a Secretários Municipais; XXII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-las em disponibilidade; XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXIV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XXVI - requisitar reforço policial quando necessário para manter a ordem no recinto da Câmara conforme o art. 27, X da Lei Orgânica Municipal; XXVII - apresentar a Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. Art. 32 - A Mesa decidirá sempre por medida de seus membros. Art. 33 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimento e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente. Art. 34 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o segundo Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais votado entre os presentes que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Art. 35 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edibilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Sessão III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 11 Art. 36 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 37 - Compete ao Presidente da Câmara: I - Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos, de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII - conceder audiências ao público, ao seu critério, em dias e horas prefixadas; XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade e funcionamento da Câmara; 12 XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 96); XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 28 e 61); XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 57); XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste Regimento; XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-la, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores escritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 247 § 2º); i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento do Vereador; l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; 13 XXVI - praticar os atos essenciais da intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edibilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior; XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil, e criminal de servidores faltosos e aplicandolhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 53 deste Regimento; XXXIV - votar em escrutínio secreto; XXXV - desempatar as votações em caso de empate, quer abertas, quer secretas; XXXVI - aplicar censura verbal a Vereador. Art. 38 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 14 Art. 39 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 40 - O Presidente da Câmara poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), votação de maioria simples, de maioria absoluta, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei. Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em Que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 42 - Compete aos Secretários: I - organizar o expediente e a ordem do dia; II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VIII - na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição. CAPÍTULO II 15 DO PLENÁRIO Art. 43 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocando, enquanto dure a convocação. § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 44 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda de mandato de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei; 16 d) consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; h) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 235 a 241); X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 159); XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara a emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesses da Administração. Art. 46 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. 17 Art. 47 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de legislação, justiça e redação final; II - de finanças e orçamento; III - de obras e serviços públicos; IV - de educação, saúde e assistência. Art. 48 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 49 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão de Inquérito. Art. 50 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1 3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 51 - A Câmara constituirá Comissão Especial processante afim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do Município (arts. 32 e 33). Art. 52 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação profissional dos partidos e Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. Art. 53 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 18 I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, executando os projetos: a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de comissão; e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; f) que tenham recebido pareceres divergentes; g) em regime de urgência especial e simples; III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, consoante o art. 24, parágrafo único e art. 25 da Lei Orgânica Municipal; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades, ou entidades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 54 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 55 - As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. 19 Seção II Da Formação das Comissões e de suas Modificações Art. 56 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. § 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 52 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. § 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. SEÇÃO II Art. 57 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no Art. 48. Art. 58 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de administração indireta. §1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através do Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. §2º Deliberar ainda o Plenário sobre a conveniência do envio e cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 59 – o membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. 20 Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo observa-se-á condição prevista no art. 27. Art. 60 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas na respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias. Art. 61 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 62 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou por perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 56. Sessão III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES Art. 63 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 64 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 21 Art. 65 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Art. 66 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessora-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 67 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes : I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso fixado no recinto da câmara; II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário; VI – conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII – avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo. Parágrafo Único – dos atos dos Presidentes das Comissões, com as quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salve se se tratar de parecer. Art.68- Encaminhando qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe á relator em 48(quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado 07 (sete) dias. Art.69 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo o Sr. Presidente. $1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, no processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. 22 $2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aprovada pelo o Plenário. Art.70 - Os presidentes das Comissões enviarão a Mesa toda a matéria destinada a leitura em Plenário e a publicidade. Art.71-O s presidentes das Comissões remeter à Mesa, no inicio de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e no fim de cada sessão legislativa, como subsidio para sinopse das atividades da casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão. Art.72 - Poderão as Comissões solicitar, ao plenário, a requisição ao prefeito das informações que julgarem necessárias desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação. Caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica –se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Art. 73 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer. $ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. $ 2º o membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. $ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá Ser parcial,ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “ de acordo com restrições”. $ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas á mesma. $ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado quando o requeira o seu autor ao presidente da Comissão e este defira o requerimento. 23 Art.74 – Quando a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final manifestar- se sobre o veto (ver art.84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art.75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifestar - se por ultimo a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes, serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo presidente. Art. 76 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo Único – Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que manifestará nos mesmos prazos a que se referem aos arts. 69 e 72 . Art. 77 - Sempre que determinada a proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão em que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 67, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzí-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Escoado o prazo o relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 151, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 152 e seu parágrafo único. § 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do § 3º do art. 144. 24 § 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para preferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. SEÇÃO IV DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.79 – Compete a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final manifestar – se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los os aspectos lógico e gramatical, de modo adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. $ 1º- Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei , Decretos Legislativos e Resoluções que trami9tarem pela Câmara. $ 2º - Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela a ilegalidade ou inconstitucionabilidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e somente, quando for rejeitado prosseguira aquela sua tramitação. $3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar –se –á sobre o mérito da proposição,assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos. I - Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III – Aquisição e alienação de bens imóveis; IV - Participação em consorcio; V – Concessão de licença ao Prefeito ou Vereador,(ver art.29,v e art. 35) da Lei Orgânica Municipal; VI – Alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; VII – Admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica Município; VIII – Assunto de natureza jurídica ou constitucional que seja submetido, em consulta,pelo o Presidente da Câmara, pelo o Plenário ou por outra Comissão, ou em razão do recurso previsto neste requerimento; IX – Intervenção ao Estado no Município; X – Criação de supressão e modificação de Distritos; XI – Transferência temporária da Sede da Câmara e do Município; XII – Regime Jurídico administrativo dos bens municipais; XIII – Veto, exceto matérias orçamentárias; XIV – Aprovação de nomes de autoridades para cargo municipais; XV - Recursos interpostos as decisões da presidência; XVI – Votos de censura, aplauso ou semelhante; 25 XVII – Direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato; XVIII – Suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar. Art.80 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - Plano Plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias; III – Proposta Orçamentária; IV – Proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, altere a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao credito e ao Patrimônio Publico Municipal; V - Proposições que fixem ou aumentem remuneração do servidor e que fixem ou atualizem remuneração do Prefeito, Vice Prefeito,dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice Prefeito e do Presidente da Câmara; VI – Assuntos relativos à ordem econômica municipal; VII – Tomada de contas do Prefeito na hipótese de não ter sido apresentada no prazo; VIII - Contas anuais da Mesa e do Prefeito; IX – Veto de matéria orçamentária; X - Licitações e contratos administrativos; XI - Política e sistema municipal de turismo conforme o art.116,I,II,III e IV da Lei Orgânica Municipal. Art. 81 – Compete a Comissão de Obras e Serviços Urbanos e Serviços Públicos opinar as matérias referentes a quaisquer obras, empreendimento e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados a atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Urbanos e Serviços Públicos opinará também sobre a matéria do art.79 $ 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações , e ainda: I –Plano diretor, conforme art. 117.$1º da Lei Orgânica Municipal; II – Desenvolvimento urbano; III – Habitação infra-estrutura urbana e saneamento básico; IV – Defesa Civil; V – Sistema Municipal de estradas e rodagens e transportes em geral; VI – Desenvolvimento rural, conforme art.119 $1º da Lei Orgânica Municipal; 26 VII – Produção pastoril agrícola e mineral; VIII – Serviços Públicos; IX – Comunicação e energia elétrica; X – Recursos hídricos. Art.82 – Compete a Comissão de Educação, Cultura,Saúde, Assistência e Meio Ambiente manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais,artísticos,inclusive patrimônio histórico,desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral. Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Cultura,Saúde, Assistência e Meio Ambiente apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I – Concessão de bolsas de estudos; II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde conforme arts.84 e 85, e capitulo VII da Lei Orgânica Municipal; III - implantação de Centros Comunitários, sobre auspicio oficial; IV – Preservação e proteção de culturas populares; V – Tradições do Município; VI – Desenvolvimento Cultural; VII – Meio Ambiente recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo, consoante com o art. 120,$ 1º ao 9º da Lei Orgânica Municipal; VIII – Desporto e Lazer, consoante com art.144$1º e 2º, arts 115e 116 da Lei Orgânica; IX - Qualidades dos alimentos e defesa do consumidor. Art. 83 – As comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir- se- ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação ( ver art. 151) e sempre quando o decidam os respectivos membros,por maioria, nas hipóteses do art 76 e do art. 79 $ 3º,I. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça r Redação Final presidirá as comissões reunidas substituindo-o,quando necessário o presidente de comissão por ele indicado. Art. 84 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra comissão com o qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art.83. Art.85 – A Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão. Parágrafo Único – No caso deste artigo, aplicar-se á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no $ 1º do art. 78. 27 Art. 86 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à delibaração do Plenário pela ultima Comissão a quem tenha sendo distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos a Mesa ate a Sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia. TITULO III DOS VEREADORES DO EXERCICIO DA VEREANÇA Art.87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04(quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, em consoante com o art.20 $4º da Lei Orgânica Municipal. $ 1º - O Vereador deve apresentar- se à Câmara durante Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, pra participar da Sessões do Plenário e das reuniões de comissões de que seja membro,sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I – Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar ao plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II – Encaminhar, através da Mesa, pedidos escrito de informação ao Secretários Municipais; III – Fazer uso da palavra; IV – Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V – Promover, perante quaisquer autoridades, entidade ou Órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta e infundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas ,podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades Federais ou Estaduais; VI – Realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações política- partidárias decorrente da representação. $ 2º - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: I – As Sessões de debates, através de listas de presença junto à Mesa; II - As Sessões de deliberação, pelas listas de votação; III – Nas Comissões, pelo o controle da presença às suas reuniões. $ 3º - Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá da previa ciência à Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza o afastamento e sua duração estimada. 28 Art. 88 - No exercício do mandato, o Vereador atendera ás prescrições constitucionais da lei orgânica do Município, deste Regimento e ás contidas no código de Ética e decoro parlamentar, sujeitando-se ás medidas disciplinares neles previstos. § 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 2º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 3º - A inviolabilidade dos vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis. § 4º - Os vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – Desde a posse: a) Ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal. b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “adnutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) Exercer outro cargo eletivo federal, Estadual, ou Municipal. Art. 89 – É assegurado ao vereador: I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao presidente. II – Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes. III – Apresentar proposições e sugerir medidas de iniciativa exclusiva do Executivo. IV – Concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental. V – Usada a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição ás que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitando-se ás limitações deste regimento. Art. 90 – São deveres do vereador, entre outros: I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na lei orgânica do município. II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato. III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e ás diretrizes partidárias. IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 27 e 59; V – Comparecer ás sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI – Manter o decoro parlamentar, conforme o § 2º do art. 33 da lei orgânica Municipal. 29 VII – Não residir fora do município, conforme o § 1º do art. 33 da lei orgânica Municipal. VIII – Conhecer e observar o regimento interno. Art. 91 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I - advertência em plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; V - Proposta de perda de Mandato de acordo com a legislação vigente. CAPITULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 92 – O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido á presidência e sujeito á deliberação do plenário, nos seguintes casos: I – Por moléstia devidamente comprovada; II - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente homologatória. § 3º - O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida. Art. 93 – as vagas na câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de vereador. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º - A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. 30 Art. 94 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo presidente e devidamente publicado. Art. 95 – A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido a câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 96 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo o motivo justo aceito pela câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 97 – São considerados lideres os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 98 – No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-líderes. Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vicelíder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. Art. 99 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 100 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrante da Mesa, exceto o suplente de secretario. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 101 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. 31 Art. 102 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS Art. 103 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução. § 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de apresentação. § 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios. § 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 104 – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo. § 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não pode exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal. § 2º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. Art. 105 – A remuneração dos Vereadores terá como limite maximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 106 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 107 – A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do VicePrefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 108 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o compareci- 32 mento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução. Art. 109 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível a sua comprovação, na forma da Lei. TITULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA Art. 110 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 111 – São modalidades de proposição: I – os projetos de lei; II – as medidas provisórias; III – os projetos de decretos legislativos; IV - os projetos de resolução; V – os projetos substitutivos; VI – as emendas e subemendas; VII – os pareceres das Comissões Permanentes; VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX – as indicações; X – os requerimentos; XI – os recursos; XII – as representações. Art. 112 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Parágrafo Único – As proposições serão realizadas em 03 (três) vias, sendo: I – uma subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara; 33 II – uma autenticada em cada pagina, pelo autor ou autores com as assinaturas, por copia, de todos os que a subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido atribuído; III – uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação. Art. 113 – Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere. Art. 114 – As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 115 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 116 – A representação de proposição será feita: I – perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de emenda ou subemenda, limitada à matéria de sua competência; II – em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase de sessão: a) Durante o Grande Expediente para as proposições em geral; b) No momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: 1 – retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito; 2 – discussão de uma proposição por partes; dispensa adiamento ou encerramento de discussão; 3 – adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcelada; 4 – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição; votação em separado ou constituição de proposição autônoma; 5 – dispensa da publicação da redação final, ou do Poder Executivo ou de cidadãos. Art. 117 – A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscrevera. § 3º - O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder 34 ou Lideres, representando estes últimos exclusivamente o numero de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. § 4º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu tramite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa. Art. 118 – A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar, mediante previa inscrição junto à Mesa. Parágrafo Único – O relator da proposição, de oficio ou requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral. Art. 119 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferira ou não o pedido, com recurso para o Plenário. § 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o artigo 117, II, b. § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição. § 3º - A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º - A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5º - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos cidadãos. Art. 120 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram credito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III – de iniciativa popular; IV – de iniciativa do Poder Executivo. Parágrafo Único – A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor a Autores, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias 35 da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estagio em que se encontrava. Art. 121 – Quando por extravio ou retenção a indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior. Art. 122 – A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo numero: I – o Autor e o numero de Autores da iniciativa que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento; II – os turnos a que ela está sujeita; III – a emenda; IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos; V – a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus autores; VI – a existência ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; VII – outras indicações que se fizerem necessárias. § 1º - Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na integra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas a cerca de matéria em outros documentos que qualquer comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPECIE Art. 123 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sema a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo, como as arroladas no artigo 44,V. Art. 124 – As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no artigo 44,VI. Art. 125 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. 36 Art. 126 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução, ou decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 127 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e aglutinativas. § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. § 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 7º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 128 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe aja sido regimentalmente distribuída. § 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º, do artigo 78. § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 74, 150 e 228. Art. 129 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua Constituição. Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. . Art. 130 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse publico aos poderes competentes. Parágrafo Único - Art. 130 - A indicação independe de aprovação do Plenário, sendo despachada imediatamente pelo Presidente. Todavia, pode 37 ocorrer que a matéria objeto da indicação seja controvertida, podendo nesse caso, o Presidente transferir a decisão para a Comissão competente ou para o Plenário. A seguir, exemplos de algumas matérias que podem ser objeto de indicação: Art. 131 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou do interesse pessoal do Vereador. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria, para conhecimento, do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata; IX - a verificação de quorum. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – prorrogação de sessão ou adiamento da própria prorrogação (ver artigo 156 e parágrafos); II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia; III – destaque de matéria para votação (ver artigo 206); IV – votação e descoberta; V – encerramento de discussão (ver artigo 190); VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio. § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I – renuncia de cargo na Mesa ou Comissão; II – licença de Vereador; III – audiência de Comissão Permanente; IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V – inserção de documentos em ata; VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; 38 VII – inclusão de proposição em regime de urgência; VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX – anexação de proposições com objeto idêntico; X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades publicas ou particulares; XI – constituição de Comissões Especiais; XII – convocação do Secretario Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário (ver artigo 24 da Lei Orgânica Municipal). Art. 132 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 133 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Comissão Permanente, ou a destituição, de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equiparar-se-á representação à denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPITULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 134 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 111 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Art. 135 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, ou pareceres, bem como os relatórios das Comissões especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento do Presidente da Câmara. Art. 136 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 39 § 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. § 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a parti d data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 137 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis que instruam e, a critério de seu autor, de rol, de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 138 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a proposição: I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 112, 113, 114 e 115; V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada por argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 139 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo Único - na decisão do recurso poderá o plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. 40 Art. 140 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 141 – No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Art. 142 – Os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 131 serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPITULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 143 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observando o disposto neste capítulo. Art. 144 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, que será encaminhada pelo Presidente, às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º - No caso do § 1º do art. 136, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. § 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão parecer para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 145 - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 136 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originará as demais somente senão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. 41 Art. 146 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que poderá proceder na forma do art. 84. Art. 147 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão, obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 148 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. Art. 149 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 131 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 131, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 150 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 151 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. 42 Art. 152 - A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. § 3º - Caso não haja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 153 - O regime de urgência simples será concedido, pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestações do Plenário as seguintes matérias: I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II – os projetos de lei do Executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. Art. 154 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. Art. 155 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a mesa. 43 Art. 156 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral, mediante o artigo 18 da Lei Orgânica Municipal. § 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-seão a pauta dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. § 2º - Art. 156 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – atenda às determinações do Presidente, conforme o art. 37, X da Lei Orgânica Municipal. § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 157 - As sessões ordinárias serão nas 2as (segundas) e 6as (sextas) feiras realizando-se nos dias úteis, com a duração de 04 (quatro) horas, das 14 (quatorze) horas até às 18 (dezoito) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia. § 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. § 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 158 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. 44 § 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 164 deste Regimento. § 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 157 e parágrafos, no que couber. Art. 159 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único – As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível à critério da Mesa. Art. 160 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua autonomia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 161 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realiza fora da Edilidade. Art. 162 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município, art. 15. § 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa ordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente (Ver art. 15, § 3º, I, II e III), da Lei Orgânica Municipal. § 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, conforme o art. 15 § 4º da Lei Orgânica Municipal. 45 Art. 163 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 164 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 165 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo, datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 166 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, o expediente e a ordem do dia, realizando-se em dia e hora predeterminado neste Regimento Interno Cameral. 46 § 1º - Na composição da Mesa Diretora para abertura dos trabalhos, o Secretário verifica se há número legal de Vereadores para que se possa dar início à sessão. Caso não haja número legal, o Presidente, dentro do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos fará ata pelo Secretário, consignando os nomes dos Vereadores presentes e após isso declarará prejudicada a sessão. Havendo número legal, o Presidente anunciará a abertura dos trabalhos, cabendo ao Secretário ler a ata de sessão anterior, geralmente considerada automaticamente aprovada, bem como os demais documentos (projetos, pareceres, correspondências, etc). Feito isso, caberá ao Presidente despachar os documentos, dando-lhes o competente destino. § 2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. § 3º - Inicia-se a fase denominada de expediente, que destina-se a comunicações, comentários, discursos do Vereador; sobre assunto de sua livre escolha, em período limitado de tempo, de conformidade com este documento. § 4º - Encerrado o expediente, o Presidente passa à ordem do dia, que constitui o elenco da Câmara durante o período restante da sessão, sendo que a organização de sua pauta deverá obedecer aos critérios também dispostos neste Regimento Cameral. Art. 167 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinado-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. § 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente ficarão transferidos para o expediente da sessão seguinte. 47 Art. 168 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1 – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores que compõem a Câmara Municipal. § 5º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art.169 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos de diversos; III – expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 170 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: I – projetos de lei; II – medida provisória; III – projetos de decreto legislativo; IV – projetos de resolução; V – requerimentos; VI – indicações; VII – pareceres de comissões; VIII – recursos; IV – outras matérias. Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Dire- 48 tor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 171 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente. § 1º - Do pequeno expediente destina-se a breve comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 172 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo , ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante na ordem do dia. § 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 49 § 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 173 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 174 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I – matérias em regime de urgência especial; II – matérias em regime de urgência simples; III – medidas provisórias; IV – vetos; V – matérias em redação final; VI – matérias em discussão única; VII – matérias em segunda discussão; VIII – matérias em primeira discussão; IX – recursos; X – demais proposições. Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 175 – O Secretário procederá a leitura do que se houver de se discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 176 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. 50 Art. 177 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 178 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, art. 15, § 3º, I, II e III, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 02 (dois) dias e a fixação de edita, no atrito do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local, serviço de auto-falante ou outros meios de comunicação. Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação dar-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 179 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 167 e seus parágrafos. Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 180 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário, ou o Vereador pelo mesmo designado, 51 o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 181 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figuramente na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 148; II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 131; III – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 131. § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I – de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III – de emenda ou subemenda id6entica a outra já aprovada ou rejeitada; IV – de requerimento repetitivo. Art. 182 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 183 – Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – as que tenham sido colocadas em regime de urg6encia especial; II – as que se encontrem em regime de urgência simples; III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV – a medida provisória; V – veto; VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VII – os requerimentos sujeitos a debates. 52 Art. 184 – Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 183. Parágrafo Único – Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussões. Art. 185 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. § 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento, de destaque aprovado pelo Plenário. § 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 186 – Na primeira discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente admitirão emendas e subemendas. Art. 187 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 188 – Em nenhuma hipótese a discussão ocorrerá a mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 189 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedece à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 190 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá proposto antes de iniciar-se a mesma. 53 § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Não se considerar adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes pelo prazo mínimo de 03 (três) dias para cada um deles. Art. 191 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. Art. 192 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a parte; III – não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 193 – O Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 54 Art. 194 – O Vereador somente usará da palavra: I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamente inscrito; II – para discutir matéria em debate, encaminhar a votação ou justificar o seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal; V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 195 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III –para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 196 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; II – ao relator do parecer em apreciação; III – ao autor da emenda; IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 197 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos; II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV – o aparte amento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto houve a resposta do aparteado. 55 Art. 198 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II – 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 199 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar. Art. 200 – A deliberação se realiza através de votação. Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 201 - O voto poderá ser público ou secreto nas deliberações da Câmara. 56 Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 202 – Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º - O processo de votação nominal será executado com base na de presença dos Vereadores, que serão chamados pelo Presidente da Mesa e responderão sim, caso sejam favoráveis, ou não, se forem contrários, à matéria posta em votação. § 3º - A votação será realizada com utilização de cédulas, fazendo-se a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. O voto secreto dar-seá por maioria absoluta do Plenário. Art. 203 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 204 – A votação será nominal nos seguintes casos: I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III – julgamento das contas do Município; IV – perda de mandato de Vereador; V – apreciação de veto de medida provisória; VI – requerimento de urgência especial; VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 57 Parágrafo Único – Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 20 § 4º. Art. 205 - Uma vez indicada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 206 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único – Não encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 207 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 208 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões. Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 209 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 58 Art. 210 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 211 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá verificar o seu voto. Art. 212 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugnálo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 213 - Concluída a votação do projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo Único – Caberá a Mesa a redação final dos projetos e decretos legislativos e de resolução. Art. 214 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. § 2º - Aprovada a emenda, votará a matéria à Comissão, para nova redação final. § 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovado se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 215 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. 59 CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 216 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 217 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 218 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 05 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 219 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. Art. 220 – Qualquer associação de classe, clube de serviço, ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nela se encontrem para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VII 60 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Do Orçamento Art. 221 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 136. Art. 222 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 223 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 198, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 224 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 225 - Aplicam-se as normas desta Sessão à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. Seção II Das Codificações 61 Art. 226 - Código é a reunião de disposições legais sobre a matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 227 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as seguintes sugestões recebidas. § 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 228 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 185. § 1º- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. Art. 229 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas em consonância com o art. 48, § 1º da Lei Orgânica Municipal. 62 Art. 230 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 231 – Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 232 – Nas sessões em que se deva discutir as contas do município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. SESSAO II DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 233 – A Câmara processará o Vereador pela pratica de infração politico-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas objetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação, em consonância com os incisos e parágrafos do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 234 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 235 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. SESSAO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS 63 Art. 236 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo, conforme o artigo 24, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. Art. 237 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 238 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação, conforme o art. 24, parágrafo único e art. 25 da Lei Orgânica Municipal. Art. 239 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º - O Secretario Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações. § 2º - O Secretario Municipal ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 240 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 241 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. § 1º - Art. 243 - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 64 § 2º - Art. 243 - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. § 7º - Art. 243 - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 244 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Parágrafo Único – Art. 246 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de perda de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 247 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. Art. 252 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 253 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 254 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 256 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art. 257 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. 65 Art. 258 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 259 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. Art. 260 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de fiscalização ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 261 – No período de 15 (quinze) de abril a 13 (treze) de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, conforme o art. 48, § 1º ao 3º. TÍTULO X DISPOSIÇÒES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 262 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 263 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. Art. 264 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 265 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 266 – À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental irrevogadas todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 267 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 268 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 66 Carnaúba dos Dantas (RN), 30 de novembro de 1990. Vereador Marcos Antonio Dantas – Presidente Vereador Manoel Bernardo Dantas – Vice-Presidente Vereador José Lino de Carvalho – Primeiro Secretario Vereador José Ezequiel Dantas – Segundo Secretario Vereador Francisco Rafael Dantas – Relator Geral Vereador Abrahao José Dantas Vereador Agostinho Medeiros Dantas Vereador Antonio Arnor de Macedo Vereador Pantaleão Estevam de Medeiros Vereador Fábio Ronan Dantas Pereira – Presidente Vereador Adjanira Dantas de Medeiros – Vice-Presidenta Vereador Francisco Silvério de Medeiros – Primeiro Secretário Vereador Francisco das Chagas Dantas – Segundo Secretário Vereador José de Azevedo Dantas – Relator Geral Vereador Absalão José Dantas Vereador José da Silva Dantas Vereador Marcos Antonio Dantas Vereador Marfran de Medeiros Santos