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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-01
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS
native_id1343

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE CARNAÚBA DOS DANTAS
ATUALIZADA PELAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NºS 01/95, 
DE 26/06/1995; 02/98, DE 11/08/1998; 01/2005, DE 29/08/2005,
01/11, DE 31/03/2011 E 002/2016 - RESOLUÇÕES 001 e 002/2016.
CARNAÚBA DOS DANTAS
2016
2
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE 
CARNAÚBA DOS DANTAS
Edição da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, atualizada pelas 
Emendas à Lei Orgânica Municipal Nºs 01/95, de 26/06/1995; 02/98, de 
11/08/1998 e 01/2005, de 29/08/2005 e 001/2011, de 31 de março de 
2011.
Mesa Diretora (Biênio 2015/2016)
Presidente: Francisco Silvério de Medeiros
Vice-Presidente: José de Azevedo Dantas 
Primeiro-Secretário: Maria Josiene de Macedo Dantas Pereira
Segundo-Secretário: Marfran de Medeiros Santos
Vereadores
Gilson Dantas de Oliveira
Hemerson Felinto José Dantas
Juliana Souza de Medeiros
Maria das Vitórias Bezerra Dantas
Marli de Medeiros Dantas
Equipe de Trabalho da Secretaria Administrativa
Edilma de Medeiros Dantas
Cleonice da Silva Dantas
Aristóteles Estevam de Medeiros Filho
Carla Adriana de Medeiros
Airley Seleide Dantas 
Edilmar Medeiros de Macêdo
Juliana Maria Dantas de Carvalho 
Carlos Eduardo de Medeiros Dantas
CARNAÚBA DOS DANTAS
2016
3
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS
PREÂMBULO
Nós, vereadores do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do 
Rio Grande do Norte, num trabalho árduo e competente, e reunido sob a 
proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica Municipal e nos 
comprometemos a lutar pela eficácia de seus princípios e normas para 
que, todos nós carnaubenses, vivamos numa sociedade livre, justa e 
igualitária.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Carnaúba dos Dantas, pessoa jurídica de direito 
interno, com base na sua autonomia política, administrativa, legislativa 
e financeira, reger-se-á pela presente Lei Orgânica, discutida, votada, 
aprovada e promulgada pela Câmara Municipal.
Art. 2º. São Poderes, do Município, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo e Executivo.
§ 1º. Fica estabelecido que as decisões legislativas e executivas podem, 
a qualquer tempo e a critério de 20% (vinte por cento) dos eleitores 
regularmente inscritos, ser levadas à decisão plebiscitária e final do 
povo, como fonte de todo poder, para confirmar ou anular atos de seus 
delegados.
§ 2º. São símbolos do Município: a Bandeira e o Hino, representativos 
de sua história e cultura.
Art. 3º. Os bens do Município são constituídos por todas as coisas 
móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 4º. À sede do Município confere-lhe o nome e tem a categoria de 
cidade.
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SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Município poderá constituir-se de Distritos, para fins 
administrativos, após consulta plebiscitária à população diretamente 
interessada, de acordo com a Constituição Federal e o Art. 6º desta Lei.
Art. 6º. São requisitos para criação de Distritos:
I – existência na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias;
II – possuir escola pública, posto de saúde, posto policial e posto 
telefônico.
Art. 7º. A instalação do Distrito se fará perante os Poderes Legislativo e 
Executivo, na sede distrital, presidida pelo Presidente da Câmara.
Art. 8º. A Câmara Municipal dará nome ao Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º. O Município detém competência privativa, comum e 
suplementar.
Art. 10º. O Município deve prover tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse ao bem estar de sua população, competindo-lhe, 
privativamente, as atribuições para:
I – legislar sobre questões de interesse;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, instituir e suprimir Distritos;
V – elaborar o Orçamento anual;
VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem assim aplicar as suas rendas;
VIII – organizar e administrar a execução de serviços locais;
IX – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
X – organizar o quadro e instituir o regime único dos servidores públicos 
municipais (Prefeitura e Câmara);
XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
XII – planejar o uso e a ocupação do solo;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento 
e zoneamento urbano e rural;
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XIV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos diversos;
XV – adquirir bens, inclusive, por desapropriação;
XVI – conceder e autorizar os serviços de transportes coletivos e de 
táxis;
XVII – providenciar limpeza das vias públicas e dos logradouros 
municipais;
XVIII – promover os serviços de Mercado Público, Feiras e Matadouros e 
Iluminação Pública.
Art. 11. A competência comum será exercida para assuntos de 
interesse da Câmara, do Estado-Federado e da União.
Art. 12. A competência suplementar será exercida, na ausência de 
Legislação Federal ou Estadual sobre assuntos que digam respeito ao 
peculiar interesse do município.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN.
§ Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, sendo cada ano 
uma Sessão Legislativa.
Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
§ 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – domiciliado no município e alistamento eleitoral na circunscrição;
IV – filiação a partido político;
V – alfabetização e idade mínima de dezoito (18) anos;
§ 2º. O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, com 
base na população do município, respeitados os limites fixados pelo Art. 
29, da Constituição Federal.
§ 3º. Ao Vereador aplicam-se as regras da Constituição Federal sobre 
inviolabilidade, remuneração, licença, impedimentos e incorporação às 
Forças Armadas, às disposições constantes nesta Lei. 
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§ 4º. A eleição de Vereador realizar-se-á, simultaneamente, com a de 
Prefeito e Vice-Prefeito ou quando não existir suplentes 15 (quinze) dias 
após declarada a vaga.
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
município, no período de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho 
e de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos 
e feriados.
§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento 
Interno.
§ 3º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quanto este a convocar;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do 
Prefeito e Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria simples 
da Casa, em caso de urgência, ou por motivo de interesse público.
§ 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal só 
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
*§ 5º. As Sessões Ordinárias poderão ser realizadas entre as segundas 
e sextas-feiras. 1
Art. 16. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em 
contrário.
Art. 17. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, salvo as exceções previstas por Lei.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, 
ou outra causa impeditiva de sua utilização, as sessões poderão ser 
realizadas em outro local, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º. As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
_______________________________________________________________________________
1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005.
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Art. 18. As sessões serão Públicas, salvo deliberação de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores.
Art. 19. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) da Câmara. 
§ Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o início da ordem do dia, e participar dos trabalhos 
do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
*Art. 20. A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º 
(primeiro) de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de 
seus membros e eleição da Mesa.
1
*§ 1º. A posse será feita em Sessão Solene que se realizará, com 
qualquer número, sob a presidência do Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir 
tal situação, do mais votado entre os presentes.
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§ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista pelo 
parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados 
a partir do início do funcionamento ordinário da Câmara sob pena de 
mandato, salvo motivo justificado perante a maioria-absoluta dos 
membros da Câmara. 
*§ 3º. Em sessão preparatória, os Vereadores, na forma do § 1º art. 20 
desta lei, elegerão a Mesa da Câmara, pelo voto da maioria simples. 
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§ 4º. Na constituição da mesa, é assegurada tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos ou blocos políticos 
parlamentares que compõem a Câmara. 
*Art. 21. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) 
anos, vedada a sua reeleição dentro da mesma legislatura, para exercer 
os mesmos cargos.
§1º. A sessão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa.
*§2º. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio poderá ser feita 
em qualquer período antecedente a posse e a sessão será presidida pelo 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa.6
1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998.
2 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998.
3 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998.
4 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998.
4 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005
5Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 001/2011, de 31 de março de 2011
6Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 001/2011, de 31 de março de 2011
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Art. 22. A Mesa da Câmara é composta, pelo Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário que se substituirão nessa 
ordem.
§ 1º. Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado, ou 
que recentemente tenha exercido cargo na mesa, assumirá a 
presidência. 
§ 2º. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em casos de falta, 
omissão e desempenho não satisfatório das atribuições regimentais, 
elegendo-se outro vereador para complementação do mandato, 
assegurada à defesa ao acusado.
Art. 23. Compete à Câmara Municipal, elaborar seu Regimento Interno, 
dispondo sobre sua organização, provimento de cargos e serviços, 
polícia e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da mesa, composição e atribuições;
IV – comissões;
V – sessões;
VI – deliberações;
VII – toda e qualquer matéria de interesse administrativo interno.
Art. 24. A Câmara poderá convocar por decisão da maioria absoluta dos 
seus membros, Secretário Municipal e/ou Diretor Equivalente para 
pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente 
estabelecidos.
§ Único. A falta do comparecimento das autoridades acima 
mencionadas será considerada desacato ao Poder Legislativo Municipal, 
sendo punida com a instauração de competente processo.
Art. 25. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, 
importando crime de responsabilidade à recusa ou o não atendimento, 
no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim a apresentação de informações 
falsas.
Art. 26. À Mesa compete:
I – diligenciar pela regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares e especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
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IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de 
economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as 
necessidades eventuais da Câmara.
Art. 27. Ao Presidente compete:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V – promulgar as Leis com sanção tácita, ou aquelas cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos 
Legislativos e os atos normativos que vier a promulgar;
VII – autorizar a despesa da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionabilidade de Lei ou ato normativo municipal;
IX – solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção do 
município, nos casos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
policial para este fim.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 28. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como 
aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a obtenção, concessão e operações de créditos, 
bem como a forma de pagamento; 
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI – autorizar a concessão de serviços públicos, nomeadamente o 
transporte coletivo;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de 
doação sem encargos;
XI – criar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas e 
fixar os respectivos vencimentos, inclusive os da Câmara;
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XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Diretores 
equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, por voto de 2/3 (dois terços);
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a 
zoneamento e loteamento.
Art. 29. Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
receptivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos de serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer 
do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela 
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou 
rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério 
Público, para fins de direito.
VIII – decretar perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de 
Vereadores, nos casos indicados pela Constituição Federal, nesta Lei e 
na Legislação aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo 
de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão 
especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) 
dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio de acordo ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo município com a união, estado-membro, ou outra pessoa 
jurídica de Direito Público, interno ou outras entidades;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local das reuniões;
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XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor 
equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o 
comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão das reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao 
município, mediante proposta pelo voto de 2/3 da Câmara ou 5% (cinco 
por cento) do eleitorado do Município;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos 
previstos nesta Lei e em Lei Federal ou Estadual;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
administração indireta fundacional.
Art. 30. Fixar com observância do que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 
153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, com as 
atualizações devidas.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 31. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
§ Único. Desde a expedição do diploma aos membros da Câmara 
Municipal, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime 
inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da 
Câmara.
Art. 32. É vetado ao Vereador:
I – desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município com suas 
autarquias, fundações de empresas públicas, sociedades de 
economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração 
pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação 
em concurso público, observando o que dispõe sobre a matéria 
a Constituição Federal.
II – Desde a posse:
a) aceitar cargo, função ou emprego, na administração pública 
direta ou indireta do município, de que tenha exoneração AD 
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NUTUM, exceto o cargo de Secretário Municipal, Diretor 
Equivalente ou Coordenador, desde que se licencie do exercício 
do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito 
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
Art. 33. Perderá o mandato o Vereador que: 
I – infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo precedente;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V – que fixar residência fora do Município; 1
VI – que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada 
pela Câmara, por voto secreto em maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara 
assegurada ampla defesa.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III ao VI, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, através de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa.
Art. 34. Com o objetivo de viabilizar a prática da democracia direta, a 
Câmara Municipal criará uma Tribuna Livre na qual poderão participar 
representantes de classes, entidades ou conselhos comunitários 
inscritos antes da sessão, informando o assunto que vai tratar. Ficam 
estes representantes sujeitos a todas as normas regimentais.
1 – Alterado pela Emenda 002/2016 e Resolução 001/2016, de 30 de Junho de 2016.
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Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.
§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, 
Diretor Equivalente ou Coordenador, conforme o previsto nesta Lei.
§ 2º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 
(trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício de mandato
antes do término da licença.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
§ 4º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara, mediante maioria 
absoluta.
§ 5º. A convocação do suplente dar-se-á por razão de vaga ou licença.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 36. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis delegadas;
IV – leis ordinárias;
V – resoluções;
VI – decretos legislativos.
Art. 37. A Lei Orgânica poderá ser emendada por propostas:
I – do Prefeito Municipal;
II – da Mesa da Câmara Municipal;
III – de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
IV – de representação do eleitorado municipal.
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 
cinco dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal.
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§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de 
sítio ou de intervenção municipal. 
§ 4º. No caso previsto no inciso IV, a proposta popular deverá ser 
apresentada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município.
Art. 38. A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, Prefeito, Vice￾Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá, com a assinatura mínima de 
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 39. As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal. 
§ Único. Serão Leis Complementares:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – código de postura;
V – lei instituidora da guarda municipal;
VI – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VII – lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 40. A iniciativa dos Projetos de Lei, cabe a qualquer Vereador, 
Prefeito, Vice-Prefeito e ao eleitorado que a exercerá com assinatura de, 
no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 41. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os Projetos de Lei que 
disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargo, função ou empregos;
II – servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – matéria orçamentária, abertura de créditos e/ou a concessão de 
auxílio, prêmios e subvenções, observados nos limites estabelecidos por 
esta Lei Orgânica.
§ Único. Não será admitido aumento das despesas previstas nos 
Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o que 
dispõe o art. 107 § 2º e § 5º da Constituição Estadual.
Art. 42. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
Leis que disponham sobre:
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I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração;
III – a Câmara de Vereadores poderá apresentar emendas aditivas, 
supressivas ou modificativas, em quaisquer projetos oriundos do 
executivo desde que não onerem os cofres públicos.
§ Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, 
ressalvando o disposto pelo inciso II deste artigo, se assinada pela 
maioria absoluta da Câmara.
Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência, para apresentação de 
projeto de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 
(trinta) dias sobre a proposição a partir da data da solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação 
pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, com 
prioridade para votação. 
Art. 44. Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O Prefeito considerando o Projeto no todo, ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, só podendo ser rejeitado o veto, pela maioria absoluta dos 
Vereadores, em votação secreta.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigos, de 
parágrafos, de incisos ou de alíneas.
§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 15 
(quinze) dias a partir do recebimento, numa só discussão e votação, 
com o parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pela maioria dos 
Vereadores, em votação secreta.
§ 5º. Rejeitado o veto, o Projeto será remetido ao Prefeito, para 
promulgação.
16
§ 6º. A não promulgação da Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, pelo Prefeito, obrigará o Presidente da Câmara a fazê-la em igual 
prazo.
Art. 45. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos privativos da Câmara não serão objetos de delegação.
§ 2º. A delegação do Prefeito será efetuada por meio de Decreto 
Legislativo, especificando o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º. O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto 
pela Câmara, que fará em votação única, vedada a apresentação de 
emenda.
Art. 46. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse 
interno da Câmara e os Projetos de Decretos Legislativos sobre os 
demais casos de sua competência privativa.
Art. 47. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno do Município instituído por Lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas 
do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades 
financeiras e orçamentárias, bem assim o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
*§ 2º. O Poder Executivo Municipal publicará semestralmente, Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, respeitando-se o art. 63, II, “a”, 
da Lei Complementar Nº. 101/2000. 1
§ 3º. Estas publicações serão afixadas em locais de fácil acesso ao 
público.
________________________________________________________
1
Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005.
17
§ 4º. As contas referidas a aplicação dos recursos transferidos pela 
União e Estado serão prestados na forma da legislação Federal e 
Estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º. O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas 
do município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do 
recebimento.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos 
Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
§ Único. São condições de elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – domiciliado no município e alistamento eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de vinte um anos;
VII – ser alfabetizado.
Art. 50. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, 
simultaneamente, nos termos instituídos pelo art. 29, incisos I e II da 
Constituição Federal.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito com ele 
registrado.
§ 2º. Será eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em 
brancos e/ou nulos.
Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro 
do na subseqüente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal, 
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, 
observar as Leis Federais, Estaduais e Municipais, promover o bem geral 
de todo o Município.
§ Único. Se decorridos 10 (dez) dias fixados para a posse, o Prefeito ou 
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
18
Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á 
no da vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir ou suceder o 
Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe conferem por 
ato normativo, prestará auxílio ao Prefeito, sempre que ele for 
convocado para missões especiais.
Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da 
Câmara.
Art. 54. Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, será observado o seguinte:
I – verificando-se a vacância, nos três primeiros anos de mandato, dar￾se-á eleição, 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos 
completar o período de seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara, que completará o período.
*Art. 55. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reeleito para um único mandato subseqüente, e terá início no dia 1º de 
janeiro do ano seguinte ao da eleição. 
1
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem prévia licença da Câmara Municipal, ausentar-se do 
Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do 
mandato:
I – o Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando:
a) impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, 
devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do município.
§ Único. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será 
estabelecida, na forma do art. 29, V, da Constituição Federal. 
1
Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998.
19
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 57. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
assim, adotar todas as medidas administrativas necessárias ao 
desempenho do mandato.
Art. 58. É de competência do Prefeito:
I – iniciativa das leis, nos casos previstos nesta Lei;
II – representar o Município em juízo ou fora dele;
III – sancionar os Projetos de Lei aprovados pela Câmara ou veta-los no 
todo, ou em parte; promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pelo 
Poder Legislativo Municipal e expedir os regulamentos, para sua fiel 
execução;
IV – decretar nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social;
V – expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
VI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por 
terceiros;
VIII – promover os cargos públicos e expedir os demais atos relativos à
situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara os Projetos de Lei referentes ao Orçamento Anual 
e ao Plano Plurianual do Município;
*X – encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de 
contas anual; 1
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e 
prestações de contas exigidas por Lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por 
ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo 
determinado, sob pena de ser instaurado pelo Poder Legislativo o 
processo de afastamento;
XIV – prover os serviços e obras da administração pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem assim a guarda à 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, a previsão financeira e os recursos relativos às dotações 
orçamentárias, compreendendo os critérios suplementares especiais sob 
pena de instauração do processo de afastamento pelo Poder Legislativo 
Municipal;
1
Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005.
20
*XVII – entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês 
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, 
obedecendo o limite de 8% (oito por cento) previstos no Art. 20, 
da Lei Complementar Nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), e em harmonia com os princípios da Constituição 
Federal;
1
XVIII – aplicar as multas previstas em Leis e contratos, bem assim 
revê-las, quando necessário;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação 
que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominação 
aprovada pela Câmara;
XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara, quando for necessário;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado 
sobre a situação geral do município, bem assim o programa de 
administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, com prévia 
autorização da Câmara;
XXVI – desenvolver o Sistema viário do município;
XXVII – organizar, dirigir e fiscalizar os serviços relativos às terras do 
Município;
XXVIII – conceder auxílios prêmios e subvenções conforme a previsão 
orçamentária financeira;
XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, conforme 
dispuser a Lei;
XXX – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o 
cumprimento dos seus atos;
XXXI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem;
XXXII – enviar à Câmara mensagem e plano de governo por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando da Câmara as providências necessárias.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 59. O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as 
funções administrativas que julgar necessário.
1
Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005.
21
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob 
pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou 
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando 
contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargos, função ou empregos remunerados, 
inclusive os de que sejam demissível AD NUTUM, na Administração 
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 39 da 
Constituição Federal;
III – ser titulado de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente do contrato celebrado com o município ou nela exercer 
função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município; 1
VII – atentar contra:
1. a autonomia do Município;
2. o livre exercício da Câmara Municipal;
3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4. a probidade na administração;
5. a lei orçamentária;
6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 61. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito assumir outro cargo ou 
função da administração pública, direta ou indireta, salvo as posses em 
virtude de concurso público, observadas as disposições constitucionais e 
legais.
Art. 62. Lei Complementar declarará as incompatibilidades relativas ao 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores Equivalentes.
Art. 63. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei 
Federal.
§ Único. Pela prática de crime de responsabilidade o Prefeito será 
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 64. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas 
em Lei Federal.
§ Único. Pela prática das infrações político-administrativas, o Prefeito 
será julgado pela Câmara.
1 – Alterado pela Emenda 002/2016 e Resolução 001/2016, de 30 de Junho de 2016.
22
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 65. Lei Complementar regulará as atividades dos auxiliares do 
Prefeito, definindo sua condição jurídica, direitos e deveres funcionais.
Art. 66. Os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no 
pleno exercício dos direitos políticos. 
§ Único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras 
atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:
I – exercer a orientação, ordenação e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da administração municipal e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito Municipal, na área de sua competência;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório escrito mensal e anual de 
sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições outorgadas pelo Prefeito 
Municipal.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 67. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios 
constitucionais vigentes especialmente, no que se refere à admissão no 
serviço público e ao direito de greve.
Art. 68. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira 
para os servidores da administração pública direta e indireta.
§ 1º. É assegurado ao funcionário municipal, estatutário ou celetista, o 
salário mínimo fixado em lei, para garantir suas necessidades básicas e 
de sua família.
§ 2º. Ao iniciar sua carreira profissional como funcionário municipal, o 
servidor não poderá perceber salário igual àquele que já contar 5 anos 
de serviços, e terá sua estabilidade no emprego após 2 anos de 
trabalho, através de concurso público, ou de quaisquer das formas 
previstas no texto da Constituição Estadual; não atingindo os 
funcionários em exercício na data da promulgação desta Lei.
I – os servidores municipais deverão receber gratificação ao 
completarem 5 anos de serviço, sendo estabelecido o percentual de 1% 
por cada ano.
23
II – os vencimentos dos servidores que ocupam o cargo de professor 
horista, não devem ser inferiores àqueles que possuir o mesmo nível de 
instrução e pertence ao quadro do magistério municipal.
III – a complementação do salário desses professores deverá ser em 
forma de porcentagem de incentivo de acordo com a carga horária 
exercida. A cada 10 (dez) horas/aula dada serão acrescidos 20% (vinte 
por cento) em seu salário.
Art. 69. O Poder Executivo incentivará produtores rurais com uma 
Associação, tipo cooperativo, na comercialização dos seus produtos na 
feira livre, designando um local para a feira do agricultor, isentando-os 
de qualquer taxa municipal.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 70. O Município poderá constituir guarda municipal, para proteger 
seus bens, serviços, instalações, nos termos da Lei Complementar.
SEÇÃO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 71. A Lei definirá a estrutura da Administração Pública Municipal e 
suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 72. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 73. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, para fins de 
guarda e controle.
Art. 74. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem, e os 
que vierem a ser atribuídos a qualquer título.
Art. 75. Nenhum bem Municipal, seja imóvel, móvel ou semovente, 
poderá ser alienado sem o devido processo e autorização da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 76. Todos os Serviços Municipais serão regulados por Lei própria 
que definirá o processo de licitação e outras condições necessárias a sua
implementação.
24
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 77. São tributos municipais ou impostos, taxas e contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos pala Constituição Federal e pelas 
normas gerais de direito tributário.
§ Único. A Lei especificará os tributos municipais e todas as suas 
condições de pagamento, inclusive as isenções e remissões.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 78. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e 
plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas pela 
Constituição Federal, Constituição Estadual e normas de Direito 
Financeiro.
Art. 79. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo adotado pela Lei 
Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município 
para o exercício seguinte.
§ 1º. O não cumprimento dos dispositivos pelo CAPUT deste artigo 
implicará na elaboração pela Câmara da Lei de Meios.
§ 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a 
votação da parte que desejar alterar. 
Art. 80. A Câmara não enviando, no prazo da Lei, o projeto de Lei 
orçamentária sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o 
projeto originário do Executivo.
*Art. 81. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária, aplica￾se o disposto no § 8º do artigo 166 da Constituição Federal. 1
Art. 82. São vedados:
I – o início de programas não incluídos na Lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adcionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por 
maioria absoluta da Câmara Municipal;
1
Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/95, de 26 de Junho de 1995.
25
IV – a vinculação de receitas de imposto a órgãos, fundo ou despesas, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos 
destinados ao desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita autorizada pela Câmara 
Municipal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programa para outro ou de órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou 
cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive os 
mencionados no artigo;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 01 (um) exercício 
financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou 
sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários têm vigência, no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, casos em 
que, reabertos nos limites dos seus saldos, são incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário, somente é admitida para 
atender a despesa imprevisível e urgente, como comoção interna ou 
calamidade pública.
Art. 83. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao 
Poder Legislativo, serão entregues até o último dia útil de cada mês.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 84. A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder 
Público, assegurada mediante Políticas social e econômica que vizem a 
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e acesso universal 
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
26
Art. 85. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal igualitário de todos os habitantes do município às 
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
qualquer discriminação;
IV – serão gratuitos os serviços de assistência à saúde, prestados por 
servidores municipais ou contratados pelo município para este fim.
*Art. 86. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, criará 
o Conselho Municipal de Saúde, que terá composição, organização e 
competência fixadas em Lei e será formado de: 1
I – Representantes do Governo e prestadores de serviços;
II – Representantes dos profissionais de saúde e;
III – Representantes dos usuários de saúde.
§ Único. O Presidente do Conselho será escolhido entre seus 
representantes.
Art. 87. A Lei regularizará a composição e o funcionamento e 
atribuições do Conselho referido no artigo anterior:
I – renovação de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros a cada 
dois anos;
II – emissões de parecer prévio em todos os projetos e ações 
específicos do Conselho;
III – deliberação sobre a construção de Unidade de Saúde e cargo do 
Conselho;
IV – atender as prioridades da população no que diz respeito à saúde;
V – garantir a qualidade dos alimentos comercializados em território do 
município;
VI – proibição de abatedoros e cemitérios clandestinos;
VII – controle de criação de animais, realizando a captura de animais 
vadios em vias públicas e, eliminação de animais com lesão na pelagem.
Art. 88. O orçamento do município destinará 20% (vinte por cento) do 
fundo de participação do município, percentual este que deverá ser 
aplicado prioritariamente nas ações básicas de saúde como:
I – atendimento básico de saúde em níveis sociais que compreendem a 
criança, a família e o idoso;
II – saneamento básico;
III – assistência Médico-Odontológica.
1
Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005.
27
Art. 89. A Secretaria Municipal de Saúde tem responsabilidade pela 
assistência à saúde, oferecendo:
I – prioridade à criança, saúde da mulher e idoso;
II – atendimento básico além da assistência médico-odontológica, 
enfermagem, educação, prevenção e criação de programas de melhoria 
à saúde.
Art. 90. Cabe ao Município a responsabilidade pela manutenção, 
melhoria e ampliação de redes de esgotos, bem como o destino 
adequado para o lixo, ação esta fundamental para manutenção de saúde 
coletiva.
§ Único. Caberá ao Poder Executivo proporcionar soluções adequadas 
para o destino final do lixo, como também, segurança aos que 
trabalham na manipulação do mesmo, usando todos os acessórios 
adequados (fardamento, botas, luvas e máscara), como forma de 
proteção à saúde dos garis do nosso município.
Art. 91. O Poder Executivo determinará limites urbanos, os quais não 
poderão ser instalados por leis: pocilgas, vacarias, matadouros e outros, 
sendo que a construção só poderá ocorrer a uma distância de 500 
(quinhentos) metros destes limites urbanos.
§ Único. Estes limites poderão, com o crescimento do Município, ser 
redelimitados.
Art. 92. O Poder Executivo Municipal também determinará áreas para 
funcionamento de mini-fábricas, cerâmicas, curtumes, depósito de 
beneficiamento de malacacheta (mica), oficinas mecânicas, marcenarias 
e outros que possam causar poluição ao meio habitacional, observando 
os limites exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 93. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, a ampliação do 
serviço básico de saúde, no nível das principais comunidades rurais do 
município para que estas possam funcionar como sistema de referência, 
visando uma melhor organização do serviço.
§ Único. Estes serviços deverão ser dotados se possível, de meios de 
comunicação (telefone) que permitirão a viabilização desta proposta.
Art. 94. Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde 
a demonstração de quadros estatísticos referentes aos dados como:
I – cobertura vacinal do município;
II – taxa de morbi-mortalidade infantil e outros;
III – controle das principais doenças epidemiológicas;
IV – encaminhamento de pacientes, mediante uma triagem para outras 
unidades de saúde, quando necessário.
28
§ Único. O responsável pelo veículo deverá ficar atento as suas 
responsabilidades para o pronto atendimento de emergência.
Art. 95. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, após o 
sistema de municipalização:
I – promover concursos públicos para o ingresso de pessoal, área de 
saúde, com validade de 02 (dois) anos, de acordo com as necessidades 
das entidades de saúde;
II – promover cursos, treinamentos e outros, para aperfeiçoar os 
trabalhos técnicos dos profissionais de saúde;
III – regularizar a situação funcional dos profissionais municipais que 
prestam serviços na área de saúde;
IV – assegurar recursos técnicos, financeiros e materiais para 
manutenção de equipamentos da rede física, das unidades de saúde 
pertencentes ao Município;
V – fazer ampliação na rede física municipal de saúde;
VI – criar núcleos de vigilância sanitária e controle de zoonoses, com a 
finalidade de desenvolver ações básicas de saúde.
VII – apoio ao controle de doenças endêmicas e epidêmicas e nas ações 
de saneamento básico, observando a destinação adequada dos dejetos;
VIII – assistência à puericultura nas zonas urbana e rural, através do 
acompanhamento de peso e medida, assistência médica, palestras, 
alimentação alternativa e vacinação;
IX – atender a mãe gestante, com acompanhamento do pré-natal, 
confecção do enxoval da criança, incentivo à alimentação e 
acompanhamento à nutriz;
X – oferecer assistência médica preventiva ao idoso através de combate 
à hipertensão, diabete e arteriosclerose;
XI – dar assistência à Casa do Idoso, com atendimento médico, exames 
laboratoriais e palestras educativas;
XII – criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em 
todas as fases de sua vida;
XIII – implantar uma política de combate à violência nas relações 
familiares e, especialmente contra a mulher, que efetive ações de 
prevenção de combate a essa violência;
XIV – instalação e manutenção do núcleo de atendimento especial e 
casas destinadas ao acolhimento provisório de: mulheres vítimas de 
violência nas relações familiares, integradas a serviços de orientação e 
atendimento jurídico, psicológico e social.
Art. 96. O Poder Executivo convocará, anualmente, o Conselho 
Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município com ampla 
participação, da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política 
municipal de saúde.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
29
Art. 97. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte 
e cinco por cento) no mínimo, da receita de impostos compreendidas a 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da 
educação pré-escolar e de 1º grau.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará antes de 
cada ano letivo, o recenciamento dos educandos nos ensinos de pré￾escolar e 1º grau, viabilizando o atendimento a todos, e convocará os 
pais ou responsáveis para incentivarem a freqüência das aulas.
Art. 99. O Município atuará, prioritariamente, no ensino de pré-escolar 
e de 1º grau.
Art. 100. A todos os alunos das escolas municipais serão asseguradas, 
pelo menos, 04 (quatro) horas em sala de aula.
Art. 101. Compete ao Município:
I – oferecer ensino fundamental para os que dele necessitarem;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 
na rede escolar de ensino;
III – organizar um sistema de ensino, com observância dos princípios e 
normas da Constituição Federal;
IV – o ensino de música nas escolas municipais será incentivado pelo 
Poder Executivo com custos de instrumentos e outros equipamentos 
para o aprendizado da música.
Art. 102. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das 
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na 
Constituição Federal.
§ 1º. Cabe ao Município proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, bem assim os monumentos, 
as paisagens naturais notáveis, as pinturas rupestres existentes nos 
sítios arqueológicos, preservando-os.
§ 2º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a 
legislação federal e a estadual sobre a cultura:
I – assegurar a proteção e manutenção da Biblioteca Pública “Donatilla 
Dantas”, transformando-a em centro cultural;
II – criar uma Escola de Música com a finalidade de formar material 
humano para a manutenção da Banda de Música.
§ 3º. À Administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua 
consulta e quantos dela necessitarem.
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§ 4º. Ao Município compete o dever com a educação e a garantia de:
I – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de 0 (zero) a 6 
(seis) anos de idade;
II – oferta de ensino noturno regular, adequado, às condições do 
educando;
III – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde;
IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura sugestões 
no sentido de ser introduzido em suas diretrizes, obrigação para pelo 
menos, uma vez durante cada mês, a criança e o adolescente serem 
informados e, ao mesmo tempo estimulados a respeitarem os bens 
públicos e, inclusive, levados a cultuarem o patrimônio histórico e 
cultural;
V – o Poder Executivo prestará assistência, em termos de bolsas de 
estudo, aos estudantes carnaubenses que residam em casas de 
estudante em outros centros.
Art. 103. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou 
sua oferta irregular, importa a responsabilidade da autoridade 
competente.
Art. 104. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus, 
e atuará, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 105. O ensino religioso de matrícula facultativa constitui disciplina 
nos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de 
acordo com a confissão religiosa do aluno manifestada por ele, se for 
capaz, ou por seu representante legal ou o responsável.
Art. 106. O ensino fundamental regular será ministrado em Língua 
Portuguesa.
Art. 107. É de competência do município oportunar o ensino de melhor 
qualidade desenvolvendo pesquisa de estudos, liberdade de aprender, 
divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Art. 108. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve promover 
cursos e estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização do 
pessoal do magistério, visando à melhoria na sua formação profissional.
Art. 109. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico 
cultural e ambiental.
Art. 110. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas do aluno. 
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Art. 111. As propostas curriculares da escola devem ser reformuladas, 
quando necessário, para adaptá-las à realidade da comunidade escolar.
Art. 112. O Município no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local, incentivando a produção 
teatral (Encenação da Paixão de Cristo e outros), as danças folclóricas, 
poesias, artes plásticas, produção artesanal existentes neste município;
II – protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, 
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e 
paisagístico.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Art. 113. A ordem Econômica e Social no âmbito do município, 
obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 1º. A Assistência Social será prestada a toda população do município, 
independente de contribuição à seguridade social, preferencialmente os 
mais carentes.
§ 2º. Oferecer assistência à família, à maternidade, à criança, ao 
adolescente e ao idoso, com correção de desequilíbrios sociais e a 
recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, assegurado pelo profissional de 
assistência social, consoante previsto no art. 103 da Constituição 
Federal.
§ 3º. Assegurar assistência ao idoso através de projetos que procurem 
favorecer a integração e participação social, melhorando sua condição 
de vida e o restabelecimento dos laços familiares e o melhor 
desenvolvimento promocional, como também o atendimento como 
regime de internamento asilar.
§ 4º. Destinar verba à Secretaria Municipal de Ação Comunitária para 
que desenvolva programas de assistência ao abandonado, família e 
idosos de nossa comunidade:
I – dar assistência à criança e adolescente portadores de deficiências 
física e mental;
II – o município desenvolverá programas destinados aos meninos e 
meninas de rua, garantindo-lhes um direcionamento profissional através 
de cursos ocupacionais, objetivando ao menor carente, através de sua 
profissionalização, que obtenha um retorno financeiro, cuja renda 
reverterá, em parte, para a manutenção do projeto e outra para 
melhoria na renda familiar;
III – assistir a gestante e a nutriz com programas;
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IV – promover cursos ocupacionais para os jovens e famílias, visando 
melhoria de renda familiar;
V – dar assistência jurídica gratuita à criança e ao adolescente carente.
§ 5º. Fiscalizar e garantir o sossego e a tranqüilidade dos que necessita
do repouso noturno (Lei do Silêncio), advertindo, os que ferem este 
direito (após as 24 horas) inclusive, no descaso e aplicar as medidas 
baseadas na Lei das contravenções penais.
CAPÍTULO II
DO DESPORTO, LAZER E TURISMO.
Art. 114. Cabe ao município apoiar e incrementar as práticas esportivas 
na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às 
agremiações organizacionais pela população em forma regular.
§ 1º. O município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder 
a clubes ou a agremiações esportivas locais, regularmente constituídas, 
a utilização temporária, com ou sem exclusividade, de praças de 
esportes, estádios ou centros esportivos que construir.
§ 2º. A administração municipal fiscalizará a organização e 
funcionamento regular e as práticas esportivas de agremiações locais 
beneficiadas com qualquer forma de auxílio ou cooperação do município:
I – proibir a prática de esportes (bola, bicicleta, etc), nas calçadas, 
praças públicas e avenidas;
II – o Estádio de futebol “José Henrique Dantas”, não poderá ser 
desativado (ou demolido) sem que o Poder Executivo construa uma 
outra praça esportiva, que substitua o referido Estádio;
III – criação de quadras esportivas nos bairros de nossa cidade, como 
nos seus povoados.
Art. 115. O Município proporcionará meios de recreação sadia e 
construtiva à comunidade, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins, balneários e assemelhados, como base física da recreação 
urbana;
II – construção e equipamentos de parques infantis, centros de 
juventude e edifício de convivência comunal;
III – aproveitamento e adaptação de açudes, vales, colinas, Monte do 
Galo, lagos, sítios e outros recursos naturais, como: locais de passeio e 
distração.
§ Único. O planejamento da recreação pelo município deverá adotar, 
entre outros, os seguintes padrões:
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a) economia de construção e manutenção;
b) possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público das áreas de 
recreação, incentivando a formação de Diretorias, eleitas pelo povo, em 
clubes e outros;
c) facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização, sem 
prejuízo da segurança;
d) aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.
Art. 116. Cabe ao município proporcionar atividades culturais, visando
à implantação e o desenvolvimento do turismo:
I – incentivar a produção teatral local, como a encenação da Paixão de 
Cristo e outras;
II – desenvolver o turismo no Monte do Galo;
III – incentivo às festas populares locais, folclóricas e religiosas, 
devendo preservar as datas das respectivas festas;
IV – apoio municipal às atividades artísticas locais, festivais, concursos 
de Bandas de Música e feiras de artesanato.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 117. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º. A prioridade urbana cumpre sua função social, quando atender as 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano 
Diretor.
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com a prévia 
e justa indenização em dinheiro, por um conselho formado por os 
seguintes representantes:
I – 02 (dois) representantes da Prefeitura;
II – 01 (um) representante da Câmara;
III – 01 (um) representante da Igreja;
IV – 01 (um) representante da Comunidade.
Art. 118. O Município estimulará a implantação do usucapião urbano, 
previsto pelo artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 119. O Município instituirá por Lei, as diretrizes do 
desenvolvimento rural.
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§ 1º. Criação da Secretaria de Agricultura no município, com o objetivo 
de promover o desenvolvimento agrícola.
I – O Poder Executivo franqueará os seus equipamentos (tratores, 
carros, etc) aos agricultores rurais, sem discriminação, para adubar 
suas terras nas épocas de inverno. Na impossibilidade do Poder 
Executivo não ter equipamento em seu imobilizado, ficará este, 
encarregado de custear as despesas para que os agricultores tenham 
suas terras apropriadas para o plantio.
II – O Poder Executivo criará um Projeto de criação hortigranjeira que 
acatará em glebas, colonos que terão todas as condições de trabalho e 
produção, proporcionando o sustento de suas famílias, e, em dízimo, 
para o Poder Executivo complementar as despesas.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 120. Compete ao município preservar o meio ambiente local, 
regulando por Lei as condições de instalação de empresas públicas ou 
privadas, bem assim o patrimônio artístico e cultural a ser protegido.
§ 1º. Criação de áreas de preservação ecológica, para proteção de 
recursos materiais, bem como a Serra da Rajada, Pedra do Dinheiro, 
Monte do Galo, Vale do Rio Carnaúba e Horto Florestal (IBAMA).
1
§ 2º. O Município assegurará a participação das entidades 
representativas das comunidades no planejamento e na fiscalização de 
proteção ambiental, garantindo o amplo acesso das interessadas às 
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu 
dispor.
§ 3º. Preservar a fauna e a flora.
§ 4º. Decretar as normas de utilização de açudes, lagos, ou mananciais 
situados em território municipal.
§ 5º. Preservar o Meio Ambiente e combater a poluição em suas 
formas.
§ 6º. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões do direito de 
pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município.
1 – Alterado pela Resolução 002/2016, de 30 de Junho de 2016.
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§ 7º. Fica proibido o exercício da pesca no período de 01 de fevereiro a 
30 de abril de cada ano, nos açudes públicos deste Município, período 
propício à PIRACEMA, principalmente, no açude público “Monte Alegre”, 
valendo-se do poder de doação para proibir, terminantemente, o ato da 
pesca. Esta fiscalização poderá ser exercida pela guarda municipal e ao 
infrator será aplicada à sanção que vai desde a apreensão do material 
até as penalidades previstas nesta Lei. Sobre o mencionado açude 
público a época dos banhos e festas será informada à população sobre o 
comportamento racional do banhista, e sobre o respeito dos direitos dos 
proprietários circunvizinhos. 
§ 8º. O exercício da caça das espécies em extinção, ficará proibido no 
período de 01 de dezembro a 30 de janeiro do ano subseqüente, nas 
áreas deste município.
§ 9º. Fica vetado o uso do nosso território para depósito de lixo nuclear 
ou afim.
TÍTULO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 121. O Município instituirá uma procuradoria, para Representação 
Judicial e Consultoria Jurídica das unidades administrativas municipais, 
bem assim, defesa dos reconhecidamente pobres, organizada em 
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso de provas e títulos. 
TÍTULO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO POPULAR
Art. 122. A Câmara Municipal, por solicitação do Prefeito, Vice-Prefeito, 
1/3 (um terço) dos seus membros, ou 5% (cinco por cento) do 
eleitorado municipal, pode convocar plebiscito ou referendo, para decidir 
sobre questões fundamentais do município.
§ Único. Lei Complementar estabelecerá as diretrizes da consulta 
popular.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 123. Os servidores do Município da Administração direta, 
autárquica, das fundações públicas, sociedades de economia mista e 
empresas públicas, em exercício, no dia 05 (cinco) de outubro de 1988, 
há pelo menos, 05 (cinco) anos continuados ou não e que não tenham 
sido admitidos por concurso, são considerados estáveis no serviço 
público, só podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo, com 
garantia de ampla defesa.
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Art. 124. Ao servidor público da administração direta, autárquica, e 
fundacional, em pleno exercício de suas funções, ficam assegurados o 
acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou 
equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir.
§ Único. O reajuste do funcionalismo municipal será feito de acordo 
com o índice inflacionário do mês anterior.
Art. 125. A Lei instituirá a Assessoria Jurídica para os Poderes, 
Executivo e Legislativo, e fixará os critérios relativos aos atuais 
exercentes de cargos, empregos ou funções jurídicas.
Art. 126. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e 
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na 
forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 
9º da Constituição Federal.
§ Único. Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, 
os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da 
Câmara;
II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às 
despesas de capital.
Art. 127. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na 
data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas-RN, 30 de Junho de 2016.
Vereador Francisco Silvério de Medeiros (Presidente)
Vereador José de Azevedo Dantas (Vice-Presidente)
Vereador Maria Josiene de Macedo Dantas Pereira (Primeira-Secretária)
Vereador Marfran de Medeiros Santos (Segundo-Secretário)
Vereador Gilson Dantas de Oliveira
Vereador Hemerson Felinto José Dantas
Vereador Juliana de Souza Medeiros
Vereador Maria das Vitórias de Medeiros Dantas
Vereador Marli de Medeiros Dantas

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