| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-01 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS |
| native_id | 1343 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS ATUALIZADA PELAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NºS 01/95, DE 26/06/1995; 02/98, DE 11/08/1998; 01/2005, DE 29/08/2005, 01/11, DE 31/03/2011 E 002/2016 - RESOLUÇÕES 001 e 002/2016. CARNAÚBA DOS DANTAS 2016 2 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE CARNAÚBA DOS DANTAS Edição da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, atualizada pelas Emendas à Lei Orgânica Municipal Nºs 01/95, de 26/06/1995; 02/98, de 11/08/1998 e 01/2005, de 29/08/2005 e 001/2011, de 31 de março de 2011. Mesa Diretora (Biênio 2015/2016) Presidente: Francisco Silvério de Medeiros Vice-Presidente: José de Azevedo Dantas Primeiro-Secretário: Maria Josiene de Macedo Dantas Pereira Segundo-Secretário: Marfran de Medeiros Santos Vereadores Gilson Dantas de Oliveira Hemerson Felinto José Dantas Juliana Souza de Medeiros Maria das Vitórias Bezerra Dantas Marli de Medeiros Dantas Equipe de Trabalho da Secretaria Administrativa Edilma de Medeiros Dantas Cleonice da Silva Dantas Aristóteles Estevam de Medeiros Filho Carla Adriana de Medeiros Airley Seleide Dantas Edilmar Medeiros de Macêdo Juliana Maria Dantas de Carvalho Carlos Eduardo de Medeiros Dantas CARNAÚBA DOS DANTAS 2016 3 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS PREÂMBULO Nós, vereadores do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, num trabalho árduo e competente, e reunido sob a proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica Municipal e nos comprometemos a lutar pela eficácia de seus princípios e normas para que, todos nós carnaubenses, vivamos numa sociedade livre, justa e igualitária. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Município de Carnaúba dos Dantas, pessoa jurídica de direito interno, com base na sua autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, reger-se-á pela presente Lei Orgânica, discutida, votada, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal. Art. 2º. São Poderes, do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo. § 1º. Fica estabelecido que as decisões legislativas e executivas podem, a qualquer tempo e a critério de 20% (vinte por cento) dos eleitores regularmente inscritos, ser levadas à decisão plebiscitária e final do povo, como fonte de todo poder, para confirmar ou anular atos de seus delegados. § 2º. São símbolos do Município: a Bandeira e o Hino, representativos de sua história e cultura. Art. 3º. Os bens do Município são constituídos por todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam. Art. 4º. À sede do Município confere-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 4 SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 5º. O Município poderá constituir-se de Distritos, para fins administrativos, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, de acordo com a Constituição Federal e o Art. 6º desta Lei. Art. 6º. São requisitos para criação de Distritos: I – existência na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias; II – possuir escola pública, posto de saúde, posto policial e posto telefônico. Art. 7º. A instalação do Distrito se fará perante os Poderes Legislativo e Executivo, na sede distrital, presidida pelo Presidente da Câmara. Art. 8º. A Câmara Municipal dará nome ao Distrito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 9º. O Município detém competência privativa, comum e suplementar. Art. 10º. O Município deve prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem estar de sua população, competindo-lhe, privativamente, as atribuições para: I – legislar sobre questões de interesse; II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber; III – elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; IV – criar, instituir e suprimir Distritos; V – elaborar o Orçamento anual; VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VII – instituir e arrecadar tributos, bem assim aplicar as suas rendas; VIII – organizar e administrar a execução de serviços locais; IX – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; X – organizar o quadro e instituir o regime único dos servidores públicos municipais (Prefeitura e Câmara); XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XII – planejar o uso e a ocupação do solo; XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano e rural; 5 XIV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos; XV – adquirir bens, inclusive, por desapropriação; XVI – conceder e autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis; XVII – providenciar limpeza das vias públicas e dos logradouros municipais; XVIII – promover os serviços de Mercado Público, Feiras e Matadouros e Iluminação Pública. Art. 11. A competência comum será exercida para assuntos de interesse da Câmara, do Estado-Federado e da União. Art. 12. A competência suplementar será exercida, na ausência de Legislação Federal ou Estadual sobre assuntos que digam respeito ao peculiar interesse do município. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN. § Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, sendo cada ano uma Sessão Legislativa. Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. § 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – domiciliado no município e alistamento eleitoral na circunscrição; IV – filiação a partido político; V – alfabetização e idade mínima de dezoito (18) anos; § 2º. O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, com base na população do município, respeitados os limites fixados pelo Art. 29, da Constituição Federal. § 3º. Ao Vereador aplicam-se as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, remuneração, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, às disposições constantes nesta Lei. 6 § 4º. A eleição de Vereador realizar-se-á, simultaneamente, com a de Prefeito e Vice-Prefeito ou quando não existir suplentes 15 (quinze) dias após declarada a vaga. Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do município, no período de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. § 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno. § 3º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quanto este a convocar; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria simples da Casa, em caso de urgência, ou por motivo de interesse público. § 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal só deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. *§ 5º. As Sessões Ordinárias poderão ser realizadas entre as segundas e sextas-feiras. 1 Art. 16. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário. Art. 17. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo as exceções previstas por Lei. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa impeditiva de sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, a critério da Mesa Diretora. § 2º. As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. _______________________________________________________________________________ 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005. 7 Art. 18. As sessões serão Públicas, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 19. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) da Câmara. § Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA *Art. 20. A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. 1 *§ 1º. A posse será feita em Sessão Solene que se realizará, com qualquer número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes. 2 § 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista pelo parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do início do funcionamento ordinário da Câmara sob pena de mandato, salvo motivo justificado perante a maioria-absoluta dos membros da Câmara. *§ 3º. Em sessão preparatória, os Vereadores, na forma do § 1º art. 20 desta lei, elegerão a Mesa da Câmara, pelo voto da maioria simples. 3 § 4º. Na constituição da mesa, é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos políticos parlamentares que compõem a Câmara. *Art. 21. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a sua reeleição dentro da mesma legislatura, para exercer os mesmos cargos. §1º. A sessão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa. *§2º. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio poderá ser feita em qualquer período antecedente a posse e a sessão será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa.6 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998. 2 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998. 3 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998. 4 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998. 4 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005 5Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 001/2011, de 31 de março de 2011 6Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 001/2011, de 31 de março de 2011 8 Art. 22. A Mesa da Câmara é composta, pelo Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário que se substituirão nessa ordem. § 1º. Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado, ou que recentemente tenha exercido cargo na mesa, assumirá a presidência. § 2º. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em casos de falta, omissão e desempenho não satisfatório das atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato, assegurada à defesa ao acusado. Art. 23. Compete à Câmara Municipal, elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, provimento de cargos e serviços, polícia e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da mesa, composição e atribuições; IV – comissões; V – sessões; VI – deliberações; VII – toda e qualquer matéria de interesse administrativo interno. Art. 24. A Câmara poderá convocar por decisão da maioria absoluta dos seus membros, Secretário Municipal e/ou Diretor Equivalente para pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente estabelecidos. § Único. A falta do comparecimento das autoridades acima mencionadas será considerada desacato ao Poder Legislativo Municipal, sendo punida com a instauração de competente processo. Art. 25. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando crime de responsabilidade à recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim a apresentação de informações falsas. Art. 26. À Mesa compete: I – diligenciar pela regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 9 IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades eventuais da Câmara. Art. 27. Ao Presidente compete: I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V – promulgar as Leis com sanção tácita, ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e os atos normativos que vier a promulgar; VII – autorizar a despesa da Câmara; VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionabilidade de Lei ou ato normativo municipal; IX – solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção do município, nos casos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial para este fim. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA Art. 28. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre a obtenção, concessão e operações de créditos, bem como a forma de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos, nomeadamente o transporte coletivo; VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem encargos; XI – criar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os da Câmara; 10 XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Diretores equivalentes e órgãos da administração pública; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, por voto de 2/3 (dois terços); XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento. Art. 29. Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa; II – elaborar seu Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos receptivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos de serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, para fins de direito. VIII – decretar perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos indicados pela Constituição Federal, nesta Lei e na Legislação aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convênio de acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a união, estado-membro, ou outra pessoa jurídica de Direito Público, interno ou outras entidades; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local das reuniões; 11 XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão das reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município, mediante proposta pelo voto de 2/3 da Câmara ou 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos nesta Lei e em Lei Federal ou Estadual; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta fundacional. Art. 30. Fixar com observância do que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, com as atualizações devidas. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 31. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § Único. Desde a expedição do diploma aos membros da Câmara Municipal, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Câmara. Art. 32. É vetado ao Vereador: I – desde a expedição de diploma: a) firmar ou manter contrato com o município com suas autarquias, fundações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, observando o que dispõe sobre a matéria a Constituição Federal. II – Desde a posse: a) aceitar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que tenha exoneração AD 12 NUTUM, exceto o cargo de Secretário Municipal, Diretor Equivalente ou Coordenador, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. Art. 33. Perderá o mandato o Vereador que: I – infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo precedente; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; 1 VI – que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos. § 1º. Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto em maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa. § 2º. Nos casos previstos nos incisos III ao VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, através de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 34. Com o objetivo de viabilizar a prática da democracia direta, a Câmara Municipal criará uma Tribuna Livre na qual poderão participar representantes de classes, entidades ou conselhos comunitários inscritos antes da sessão, informando o assunto que vai tratar. Ficam estes representantes sujeitos a todas as normas regimentais. 1 – Alterado pela Emenda 002/2016 e Resolução 001/2016, de 30 de Junho de 2016. 13 Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município. § 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor Equivalente ou Coordenador, conforme o previsto nesta Lei. § 2º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício de mandato antes do término da licença. § 3º. Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara, mediante maioria absoluta. § 5º. A convocação do suplente dar-se-á por razão de vaga ou licença. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 36. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis delegadas; IV – leis ordinárias; V – resoluções; VI – decretos legislativos. Art. 37. A Lei Orgânica poderá ser emendada por propostas: I – do Prefeito Municipal; II – da Mesa da Câmara Municipal; III – de 1/3 (um terço) dos Vereadores; IV – de representação do eleitorado municipal. § 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de cinco dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 14 § 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem. § 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção municipal. § 4º. No caso previsto no inciso IV, a proposta popular deverá ser apresentada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Art. 38. A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, Prefeito, VicePrefeito e ao eleitorado, que a exercerá, com a assinatura mínima de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Art. 39. As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § Único. Serão Leis Complementares: I – código tributário do Município; II – código de obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – código de postura; V – lei instituidora da guarda municipal; VI – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VII – lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 40. A iniciativa dos Projetos de Lei, cabe a qualquer Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e ao eleitorado que a exercerá com assinatura de, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Art. 41. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os Projetos de Lei que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargo, função ou empregos; II – servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – matéria orçamentária, abertura de créditos e/ou a concessão de auxílio, prêmios e subvenções, observados nos limites estabelecidos por esta Lei Orgânica. § Único. Não será admitido aumento das despesas previstas nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o que dispõe o art. 107 § 2º e § 5º da Constituição Estadual. Art. 42. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre: 15 I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração; III – a Câmara de Vereadores poderá apresentar emendas aditivas, supressivas ou modificativas, em quaisquer projetos oriundos do executivo desde que não onerem os cofres públicos. § Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto pelo inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta da Câmara. Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência, para apresentação de projeto de sua iniciativa. § 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição a partir da data da solicitação. § 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, com prioridade para votação. Art. 44. Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º. O Prefeito considerando o Projeto no todo, ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto, pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. § 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigos, de parágrafos, de incisos ou de alíneas. § 3º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 15 (quinze) dias a partir do recebimento, numa só discussão e votação, com o parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pela maioria dos Vereadores, em votação secreta. § 5º. Rejeitado o veto, o Projeto será remetido ao Prefeito, para promulgação. 16 § 6º. A não promulgação da Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, obrigará o Presidente da Câmara a fazê-la em igual prazo. Art. 45. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º. Os atos privativos da Câmara não serão objetos de delegação. § 2º. A delegação do Prefeito será efetuada por meio de Decreto Legislativo, especificando o seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º. O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 46. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. Art. 47. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 48. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Município instituído por Lei. § 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem assim o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. *§ 2º. O Poder Executivo Municipal publicará semestralmente, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, respeitando-se o art. 63, II, “a”, da Lei Complementar Nº. 101/2000. 1 § 3º. Estas publicações serão afixadas em locais de fácil acesso ao público. ________________________________________________________ 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005. 17 § 4º. As contas referidas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 5º. O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas do município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes. § Único. São condições de elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – domiciliado no município e alistamento eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de vinte um anos; VII – ser alfabetizado. Art. 50. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos instituídos pelo art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. § 1º. A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º. Será eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em brancos e/ou nulos. Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do na subseqüente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis Federais, Estaduais e Municipais, promover o bem geral de todo o Município. § Único. Se decorridos 10 (dez) dias fixados para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 18 Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no da vaga, o Vice-Prefeito. § 1º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção de mandato. § 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe conferem por ato normativo, prestará auxílio ao Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais. Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara. Art. 54. Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, será observado o seguinte: I – verificando-se a vacância, nos três primeiros anos de mandato, darse-á eleição, 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. *Art. 55. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito para um único mandato subseqüente, e terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 1 Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem prévia licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato: I – o Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: a) impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada; b) a serviço ou em missão de representação do município. § Único. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecida, na forma do art. 29, V, da Constituição Federal. 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 002/98, de 11 de Agosto de 1998. 19 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 57. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem assim, adotar todas as medidas administrativas necessárias ao desempenho do mandato. Art. 58. É de competência do Prefeito: I – iniciativa das leis, nos casos previstos nesta Lei; II – representar o Município em juízo ou fora dele; III – sancionar os Projetos de Lei aprovados pela Câmara ou veta-los no todo, ou em parte; promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal e expedir os regulamentos, para sua fiel execução; IV – decretar nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; V – expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos; VI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; VIII – promover os cargos públicos e expedir os demais atos relativos à situação funcional dos servidores; IX – enviar à Câmara os Projetos de Lei referentes ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município; *X – encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas anual; 1 XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e prestações de contas exigidas por Lei; XII – fazer publicar os atos oficiais; XIII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, sob pena de ser instaurado pelo Poder Legislativo o processo de afastamento; XIV – prover os serviços e obras da administração pública; XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem assim a guarda à aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, a previsão financeira e os recursos relativos às dotações orçamentárias, compreendendo os critérios suplementares especiais sob pena de instauração do processo de afastamento pelo Poder Legislativo Municipal; 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005. 20 *XVII – entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, obedecendo o limite de 8% (oito por cento) previstos no Art. 20, da Lei Complementar Nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e em harmonia com os princípios da Constituição Federal; 1 XVIII – aplicar as multas previstas em Leis e contratos, bem assim revê-las, quando necessário; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas; XX – oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara, quando for necessário; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre a situação geral do município, bem assim o programa de administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, com prévia autorização da Câmara; XXVI – desenvolver o Sistema viário do município; XXVII – organizar, dirigir e fiscalizar os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – conceder auxílios prêmios e subvenções conforme a previsão orçamentária financeira; XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, conforme dispuser a Lei; XXX – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos; XXXI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXXII – enviar à Câmara mensagem e plano de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando da Câmara as providências necessárias. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 59. O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas que julgar necessário. 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005. 21 Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando contrato obedecer às cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargos, função ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissível AD NUTUM, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 39 da Constituição Federal; III – ser titulado de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada; VI – fixar residência fora do Município; 1 VII – atentar contra: 1. a autonomia do Município; 2. o livre exercício da Câmara Municipal; 3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4. a probidade na administração; 5. a lei orçamentária; 6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Art. 61. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito assumir outro cargo ou função da administração pública, direta ou indireta, salvo as posses em virtude de concurso público, observadas as disposições constitucionais e legais. Art. 62. Lei Complementar declarará as incompatibilidades relativas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores Equivalentes. Art. 63. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. § Único. Pela prática de crime de responsabilidade o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Art. 64. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. § Único. Pela prática das infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara. 1 – Alterado pela Emenda 002/2016 e Resolução 001/2016, de 30 de Junho de 2016. 22 SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 65. Lei Complementar regulará as atividades dos auxiliares do Prefeito, definindo sua condição jurídica, direitos e deveres funcionais. Art. 66. Os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no pleno exercício dos direitos políticos. § Único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica: I – exercer a orientação, ordenação e supervisão dos Órgãos e Entidades da administração municipal e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, na área de sua competência; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório escrito mensal e anual de sua gestão na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições outorgadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 67. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios constitucionais vigentes especialmente, no que se refere à admissão no serviço público e ao direito de greve. Art. 68. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta. § 1º. É assegurado ao funcionário municipal, estatutário ou celetista, o salário mínimo fixado em lei, para garantir suas necessidades básicas e de sua família. § 2º. Ao iniciar sua carreira profissional como funcionário municipal, o servidor não poderá perceber salário igual àquele que já contar 5 anos de serviços, e terá sua estabilidade no emprego após 2 anos de trabalho, através de concurso público, ou de quaisquer das formas previstas no texto da Constituição Estadual; não atingindo os funcionários em exercício na data da promulgação desta Lei. I – os servidores municipais deverão receber gratificação ao completarem 5 anos de serviço, sendo estabelecido o percentual de 1% por cada ano. 23 II – os vencimentos dos servidores que ocupam o cargo de professor horista, não devem ser inferiores àqueles que possuir o mesmo nível de instrução e pertence ao quadro do magistério municipal. III – a complementação do salário desses professores deverá ser em forma de porcentagem de incentivo de acordo com a carga horária exercida. A cada 10 (dez) horas/aula dada serão acrescidos 20% (vinte por cento) em seu salário. Art. 69. O Poder Executivo incentivará produtores rurais com uma Associação, tipo cooperativo, na comercialização dos seus produtos na feira livre, designando um local para a feira do agricultor, isentando-os de qualquer taxa municipal. SEÇÃO VI DA GUARDA MUNICIPAL Art. 70. O Município poderá constituir guarda municipal, para proteger seus bens, serviços, instalações, nos termos da Lei Complementar. SEÇÃO VII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 71. A Lei definirá a estrutura da Administração Pública Municipal e suas atribuições. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 72. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 73. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, para fins de guarda e controle. Art. 74. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem, e os que vierem a ser atribuídos a qualquer título. Art. 75. Nenhum bem Municipal, seja imóvel, móvel ou semovente, poderá ser alienado sem o devido processo e autorização da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 76. Todos os Serviços Municipais serão regulados por Lei própria que definirá o processo de licitação e outras condições necessárias a sua implementação. 24 CAPÍTULO V SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 77. São tributos municipais ou impostos, taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos pala Constituição Federal e pelas normas gerais de direito tributário. § Único. A Lei especificará os tributos municipais e todas as suas condições de pagamento, inclusive as isenções e remissões. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Art. 78. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e normas de Direito Financeiro. Art. 79. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo adotado pela Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º. O não cumprimento dos dispositivos pelo CAPUT deste artigo implicará na elaboração pela Câmara da Lei de Meios. § 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar. Art. 80. A Câmara não enviando, no prazo da Lei, o projeto de Lei orçamentária sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. *Art. 81. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária, aplicase o disposto no § 8º do artigo 166 da Constituição Federal. 1 Art. 82. São vedados: I – o início de programas não incluídos na Lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adcionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta da Câmara Municipal; 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/95, de 26 de Junho de 1995. 25 IV – a vinculação de receitas de imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos destinados ao desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita autorizada pela Câmara Municipal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outro ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive os mencionados no artigo; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 01 (um) exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários têm vigência, no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário, somente é admitida para atender a despesa imprevisível e urgente, como comoção interna ou calamidade pública. Art. 83. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, serão entregues até o último dia útil de cada mês. CAPÍTULO VI DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 84. A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante Políticas social e econômica que vizem a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. 26 Art. 85. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – condições dignas de trabalho, saneamento, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV – serão gratuitos os serviços de assistência à saúde, prestados por servidores municipais ou contratados pelo município para este fim. *Art. 86. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, criará o Conselho Municipal de Saúde, que terá composição, organização e competência fixadas em Lei e será formado de: 1 I – Representantes do Governo e prestadores de serviços; II – Representantes dos profissionais de saúde e; III – Representantes dos usuários de saúde. § Único. O Presidente do Conselho será escolhido entre seus representantes. Art. 87. A Lei regularizará a composição e o funcionamento e atribuições do Conselho referido no artigo anterior: I – renovação de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros a cada dois anos; II – emissões de parecer prévio em todos os projetos e ações específicos do Conselho; III – deliberação sobre a construção de Unidade de Saúde e cargo do Conselho; IV – atender as prioridades da população no que diz respeito à saúde; V – garantir a qualidade dos alimentos comercializados em território do município; VI – proibição de abatedoros e cemitérios clandestinos; VII – controle de criação de animais, realizando a captura de animais vadios em vias públicas e, eliminação de animais com lesão na pelagem. Art. 88. O orçamento do município destinará 20% (vinte por cento) do fundo de participação do município, percentual este que deverá ser aplicado prioritariamente nas ações básicas de saúde como: I – atendimento básico de saúde em níveis sociais que compreendem a criança, a família e o idoso; II – saneamento básico; III – assistência Médico-Odontológica. 1 Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 001/05, de 29 de Agosto de 2005. 27 Art. 89. A Secretaria Municipal de Saúde tem responsabilidade pela assistência à saúde, oferecendo: I – prioridade à criança, saúde da mulher e idoso; II – atendimento básico além da assistência médico-odontológica, enfermagem, educação, prevenção e criação de programas de melhoria à saúde. Art. 90. Cabe ao Município a responsabilidade pela manutenção, melhoria e ampliação de redes de esgotos, bem como o destino adequado para o lixo, ação esta fundamental para manutenção de saúde coletiva. § Único. Caberá ao Poder Executivo proporcionar soluções adequadas para o destino final do lixo, como também, segurança aos que trabalham na manipulação do mesmo, usando todos os acessórios adequados (fardamento, botas, luvas e máscara), como forma de proteção à saúde dos garis do nosso município. Art. 91. O Poder Executivo determinará limites urbanos, os quais não poderão ser instalados por leis: pocilgas, vacarias, matadouros e outros, sendo que a construção só poderá ocorrer a uma distância de 500 (quinhentos) metros destes limites urbanos. § Único. Estes limites poderão, com o crescimento do Município, ser redelimitados. Art. 92. O Poder Executivo Municipal também determinará áreas para funcionamento de mini-fábricas, cerâmicas, curtumes, depósito de beneficiamento de malacacheta (mica), oficinas mecânicas, marcenarias e outros que possam causar poluição ao meio habitacional, observando os limites exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 93. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, a ampliação do serviço básico de saúde, no nível das principais comunidades rurais do município para que estas possam funcionar como sistema de referência, visando uma melhor organização do serviço. § Único. Estes serviços deverão ser dotados se possível, de meios de comunicação (telefone) que permitirão a viabilização desta proposta. Art. 94. Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a demonstração de quadros estatísticos referentes aos dados como: I – cobertura vacinal do município; II – taxa de morbi-mortalidade infantil e outros; III – controle das principais doenças epidemiológicas; IV – encaminhamento de pacientes, mediante uma triagem para outras unidades de saúde, quando necessário. 28 § Único. O responsável pelo veículo deverá ficar atento as suas responsabilidades para o pronto atendimento de emergência. Art. 95. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, após o sistema de municipalização: I – promover concursos públicos para o ingresso de pessoal, área de saúde, com validade de 02 (dois) anos, de acordo com as necessidades das entidades de saúde; II – promover cursos, treinamentos e outros, para aperfeiçoar os trabalhos técnicos dos profissionais de saúde; III – regularizar a situação funcional dos profissionais municipais que prestam serviços na área de saúde; IV – assegurar recursos técnicos, financeiros e materiais para manutenção de equipamentos da rede física, das unidades de saúde pertencentes ao Município; V – fazer ampliação na rede física municipal de saúde; VI – criar núcleos de vigilância sanitária e controle de zoonoses, com a finalidade de desenvolver ações básicas de saúde. VII – apoio ao controle de doenças endêmicas e epidêmicas e nas ações de saneamento básico, observando a destinação adequada dos dejetos; VIII – assistência à puericultura nas zonas urbana e rural, através do acompanhamento de peso e medida, assistência médica, palestras, alimentação alternativa e vacinação; IX – atender a mãe gestante, com acompanhamento do pré-natal, confecção do enxoval da criança, incentivo à alimentação e acompanhamento à nutriz; X – oferecer assistência médica preventiva ao idoso através de combate à hipertensão, diabete e arteriosclerose; XI – dar assistência à Casa do Idoso, com atendimento médico, exames laboratoriais e palestras educativas; XII – criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida; XIII – implantar uma política de combate à violência nas relações familiares e, especialmente contra a mulher, que efetive ações de prevenção de combate a essa violência; XIV – instalação e manutenção do núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de: mulheres vítimas de violência nas relações familiares, integradas a serviços de orientação e atendimento jurídico, psicológico e social. Art. 96. O Poder Executivo convocará, anualmente, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município com ampla participação, da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política municipal de saúde. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA 29 Art. 97. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita de impostos compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação pré-escolar e de 1º grau. Art. 98. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará antes de cada ano letivo, o recenciamento dos educandos nos ensinos de préescolar e 1º grau, viabilizando o atendimento a todos, e convocará os pais ou responsáveis para incentivarem a freqüência das aulas. Art. 99. O Município atuará, prioritariamente, no ensino de pré-escolar e de 1º grau. Art. 100. A todos os alunos das escolas municipais serão asseguradas, pelo menos, 04 (quatro) horas em sala de aula. Art. 101. Compete ao Município: I – oferecer ensino fundamental para os que dele necessitarem; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência na rede escolar de ensino; III – organizar um sistema de ensino, com observância dos princípios e normas da Constituição Federal; IV – o ensino de música nas escolas municipais será incentivado pelo Poder Executivo com custos de instrumentos e outros equipamentos para o aprendizado da música. Art. 102. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º. Cabe ao Município proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem assim os monumentos, as paisagens naturais notáveis, as pinturas rupestres existentes nos sítios arqueológicos, preservando-os. § 2º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual sobre a cultura: I – assegurar a proteção e manutenção da Biblioteca Pública “Donatilla Dantas”, transformando-a em centro cultural; II – criar uma Escola de Música com a finalidade de formar material humano para a manutenção da Banda de Música. § 3º. À Administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitarem. 30 § 4º. Ao Município compete o dever com a educação e a garantia de: I – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; II – oferta de ensino noturno regular, adequado, às condições do educando; III – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura sugestões no sentido de ser introduzido em suas diretrizes, obrigação para pelo menos, uma vez durante cada mês, a criança e o adolescente serem informados e, ao mesmo tempo estimulados a respeitarem os bens públicos e, inclusive, levados a cultuarem o patrimônio histórico e cultural; V – o Poder Executivo prestará assistência, em termos de bolsas de estudo, aos estudantes carnaubenses que residam em casas de estudante em outros centros. Art. 103. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa a responsabilidade da autoridade competente. Art. 104. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus, e atuará, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental. Art. 105. O ensino religioso de matrícula facultativa constitui disciplina nos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou o responsável. Art. 106. O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa. Art. 107. É de competência do município oportunar o ensino de melhor qualidade desenvolvendo pesquisa de estudos, liberdade de aprender, divulgar o pensamento, a arte e o saber. Art. 108. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve promover cursos e estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização do pessoal do magistério, visando à melhoria na sua formação profissional. Art. 109. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico cultural e ambiental. Art. 110. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas do aluno. 31 Art. 111. As propostas curriculares da escola devem ser reformuladas, quando necessário, para adaptá-las à realidade da comunidade escolar. Art. 112. O Município no exercício de sua competência: I – apoiará as manifestações da cultura local, incentivando a produção teatral (Encenação da Paixão de Cristo e outros), as danças folclóricas, poesias, artes plásticas, produção artesanal existentes neste município; II – protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Art. 113. A ordem Econômica e Social no âmbito do município, obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal. § 1º. A Assistência Social será prestada a toda população do município, independente de contribuição à seguridade social, preferencialmente os mais carentes. § 2º. Oferecer assistência à família, à maternidade, à criança, ao adolescente e ao idoso, com correção de desequilíbrios sociais e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, assegurado pelo profissional de assistência social, consoante previsto no art. 103 da Constituição Federal. § 3º. Assegurar assistência ao idoso através de projetos que procurem favorecer a integração e participação social, melhorando sua condição de vida e o restabelecimento dos laços familiares e o melhor desenvolvimento promocional, como também o atendimento como regime de internamento asilar. § 4º. Destinar verba à Secretaria Municipal de Ação Comunitária para que desenvolva programas de assistência ao abandonado, família e idosos de nossa comunidade: I – dar assistência à criança e adolescente portadores de deficiências física e mental; II – o município desenvolverá programas destinados aos meninos e meninas de rua, garantindo-lhes um direcionamento profissional através de cursos ocupacionais, objetivando ao menor carente, através de sua profissionalização, que obtenha um retorno financeiro, cuja renda reverterá, em parte, para a manutenção do projeto e outra para melhoria na renda familiar; III – assistir a gestante e a nutriz com programas; 32 IV – promover cursos ocupacionais para os jovens e famílias, visando melhoria de renda familiar; V – dar assistência jurídica gratuita à criança e ao adolescente carente. § 5º. Fiscalizar e garantir o sossego e a tranqüilidade dos que necessita do repouso noturno (Lei do Silêncio), advertindo, os que ferem este direito (após as 24 horas) inclusive, no descaso e aplicar as medidas baseadas na Lei das contravenções penais. CAPÍTULO II DO DESPORTO, LAZER E TURISMO. Art. 114. Cabe ao município apoiar e incrementar as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações organizacionais pela população em forma regular. § 1º. O município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder a clubes ou a agremiações esportivas locais, regularmente constituídas, a utilização temporária, com ou sem exclusividade, de praças de esportes, estádios ou centros esportivos que construir. § 2º. A administração municipal fiscalizará a organização e funcionamento regular e as práticas esportivas de agremiações locais beneficiadas com qualquer forma de auxílio ou cooperação do município: I – proibir a prática de esportes (bola, bicicleta, etc), nas calçadas, praças públicas e avenidas; II – o Estádio de futebol “José Henrique Dantas”, não poderá ser desativado (ou demolido) sem que o Poder Executivo construa uma outra praça esportiva, que substitua o referido Estádio; III – criação de quadras esportivas nos bairros de nossa cidade, como nos seus povoados. Art. 115. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, balneários e assemelhados, como base física da recreação urbana; II – construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal; III – aproveitamento e adaptação de açudes, vales, colinas, Monte do Galo, lagos, sítios e outros recursos naturais, como: locais de passeio e distração. § Único. O planejamento da recreação pelo município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: 33 a) economia de construção e manutenção; b) possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público das áreas de recreação, incentivando a formação de Diretorias, eleitas pelo povo, em clubes e outros; c) facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização, sem prejuízo da segurança; d) aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais. Art. 116. Cabe ao município proporcionar atividades culturais, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo: I – incentivar a produção teatral local, como a encenação da Paixão de Cristo e outras; II – desenvolver o turismo no Monte do Galo; III – incentivo às festas populares locais, folclóricas e religiosas, devendo preservar as datas das respectivas festas; IV – apoio municipal às atividades artísticas locais, festivais, concursos de Bandas de Música e feiras de artesanato. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA E RURAL Art. 117. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. § 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2º. A prioridade urbana cumpre sua função social, quando atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com a prévia e justa indenização em dinheiro, por um conselho formado por os seguintes representantes: I – 02 (dois) representantes da Prefeitura; II – 01 (um) representante da Câmara; III – 01 (um) representante da Igreja; IV – 01 (um) representante da Comunidade. Art. 118. O Município estimulará a implantação do usucapião urbano, previsto pelo artigo 183 da Constituição Federal. Art. 119. O Município instituirá por Lei, as diretrizes do desenvolvimento rural. 34 § 1º. Criação da Secretaria de Agricultura no município, com o objetivo de promover o desenvolvimento agrícola. I – O Poder Executivo franqueará os seus equipamentos (tratores, carros, etc) aos agricultores rurais, sem discriminação, para adubar suas terras nas épocas de inverno. Na impossibilidade do Poder Executivo não ter equipamento em seu imobilizado, ficará este, encarregado de custear as despesas para que os agricultores tenham suas terras apropriadas para o plantio. II – O Poder Executivo criará um Projeto de criação hortigranjeira que acatará em glebas, colonos que terão todas as condições de trabalho e produção, proporcionando o sustento de suas famílias, e, em dízimo, para o Poder Executivo complementar as despesas. CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE Art. 120. Compete ao município preservar o meio ambiente local, regulando por Lei as condições de instalação de empresas públicas ou privadas, bem assim o patrimônio artístico e cultural a ser protegido. § 1º. Criação de áreas de preservação ecológica, para proteção de recursos materiais, bem como a Serra da Rajada, Pedra do Dinheiro, Monte do Galo, Vale do Rio Carnaúba e Horto Florestal (IBAMA). 1 § 2º. O Município assegurará a participação das entidades representativas das comunidades no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso das interessadas às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. § 3º. Preservar a fauna e a flora. § 4º. Decretar as normas de utilização de açudes, lagos, ou mananciais situados em território municipal. § 5º. Preservar o Meio Ambiente e combater a poluição em suas formas. § 6º. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões do direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município. 1 – Alterado pela Resolução 002/2016, de 30 de Junho de 2016. 35 § 7º. Fica proibido o exercício da pesca no período de 01 de fevereiro a 30 de abril de cada ano, nos açudes públicos deste Município, período propício à PIRACEMA, principalmente, no açude público “Monte Alegre”, valendo-se do poder de doação para proibir, terminantemente, o ato da pesca. Esta fiscalização poderá ser exercida pela guarda municipal e ao infrator será aplicada à sanção que vai desde a apreensão do material até as penalidades previstas nesta Lei. Sobre o mencionado açude público a época dos banhos e festas será informada à população sobre o comportamento racional do banhista, e sobre o respeito dos direitos dos proprietários circunvizinhos. § 8º. O exercício da caça das espécies em extinção, ficará proibido no período de 01 de dezembro a 30 de janeiro do ano subseqüente, nas áreas deste município. § 9º. Fica vetado o uso do nosso território para depósito de lixo nuclear ou afim. TÍTULO IV DA PROCURADORIA JURÍDICA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 121. O Município instituirá uma procuradoria, para Representação Judicial e Consultoria Jurídica das unidades administrativas municipais, bem assim, defesa dos reconhecidamente pobres, organizada em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso de provas e títulos. TÍTULO V DO PLEBISCITO E DO REFERENDO POPULAR Art. 122. A Câmara Municipal, por solicitação do Prefeito, Vice-Prefeito, 1/3 (um terço) dos seus membros, ou 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, pode convocar plebiscito ou referendo, para decidir sobre questões fundamentais do município. § Único. Lei Complementar estabelecerá as diretrizes da consulta popular. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 123. Os servidores do Município da Administração direta, autárquica, das fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício, no dia 05 (cinco) de outubro de 1988, há pelo menos, 05 (cinco) anos continuados ou não e que não tenham sido admitidos por concurso, são considerados estáveis no serviço público, só podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, com garantia de ampla defesa. 36 Art. 124. Ao servidor público da administração direta, autárquica, e fundacional, em pleno exercício de suas funções, ficam assegurados o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. § Único. O reajuste do funcionalismo municipal será feito de acordo com o índice inflacionário do mês anterior. Art. 125. A Lei instituirá a Assessoria Jurídica para os Poderes, Executivo e Legislativo, e fixará os critérios relativos aos atuais exercentes de cargos, empregos ou funções jurídicas. Art. 126. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. § Único. Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital. Art. 127. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas-RN, 30 de Junho de 2016. Vereador Francisco Silvério de Medeiros (Presidente) Vereador José de Azevedo Dantas (Vice-Presidente) Vereador Maria Josiene de Macedo Dantas Pereira (Primeira-Secretária) Vereador Marfran de Medeiros Santos (Segundo-Secretário) Vereador Gilson Dantas de Oliveira Vereador Hemerson Felinto José Dantas Vereador Juliana de Souza Medeiros Vereador Maria das Vitórias de Medeiros Dantas Vereador Marli de Medeiros Dantas