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norma nº 1013/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2019
Date 2019-05-23
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem de pacientes que aguardam por consultas por especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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Rio Grande do Norte, 23 de Maio de 2019 Ano 2019 | No 0636
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 1013 DE 22 DE MAIO DE 2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem de
pacientes que aguardam por consultas por especialistas,
exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito de
Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA
DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44,
§6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II,
Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º-Serão divulgado por meio eletrônico e com acesso
irrestrito no site eletrônico oficial do município de Carnaúba dos
Dantas/RN, as listagens dos pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
Parágrafo único.A divulgação deverá garantir o direito
privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número
doCartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º-Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretária
Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem
da inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional
competente.
Art. 3º- As informações a serem divulgadas devem conter:
I – A data da solicitação da consulta, do exame ou dá
intervenção cirúrgica;
II – Aviso do tempo médico previsto para o atendimento aos
inscritos;
III – Relação dos inscritos habilitados para o respectivos
exames, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV – Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação
do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 4º- As informações disponibilizadas deverão ser
especificadas para o tipo do exame, consulta ou cirurgia
aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas
diversas unidades de saúde do município, entidades
conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba
recursos públicos municipais.
Art. 5º- Publicadas as informações, a listagem será classificada
pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos já
beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo o
acesso universal.
Art. 6º- Fica desde já autorizada a alteração da situação do
paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de
gravidade do estado clínico.
Art. 7º- Os recursos e instalações do sistema público de saúde
no município serão utilizados para atender os candidatos
regularmente em lista de espera.
Art. 8º- É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à
qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do
mesmo na respectiva listagem.
Art. 9º- A inscrição em listagem de espera não confere ao
paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a
consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência
de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 10º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 11º-Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de Maio de 2019.
MARLI DE MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE
Publicado por:
AIRLEY SELEIDE DANTAS
Código Identificador: 55383D07
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 23 de Maio de
2019. Edição 0636.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal

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