| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2019 |
| Date | 2019-05-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem de pacientes que aguardam por consultas por especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. |
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Rio Grande do Norte, 23 de Maio de 2019 Ano 2019 | No 0636 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI 1013 DE 22 DE MAIO DE 2019 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem de pacientes que aguardam por consultas por especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º-Serão divulgado por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site eletrônico oficial do município de Carnaúba dos Dantas/RN, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. Parágrafo único.A divulgação deverá garantir o direito privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número doCartão Nacional de Saúde - CNS. Art. 2º-Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretária Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem da inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3º- As informações a serem divulgadas devem conter: I – A data da solicitação da consulta, do exame ou dá intervenção cirúrgica; II – Aviso do tempo médico previsto para o atendimento aos inscritos; III – Relação dos inscritos habilitados para o respectivos exames, consulta ou procedimento cirúrgico; IV – Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS. Art. 4º- As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo do exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º- Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo o acesso universal. Art. 6º- Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico. Art. 7º- Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender os candidatos regularmente em lista de espera. Art. 8º- É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem. Art. 9º- A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida. Art. 10º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 11º-Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de Maio de 2019. MARLI DE MEDEIROS DANTAS PRESIDENTE Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS Código Identificador: 55383D07 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 23 de Maio de 2019. Edição 0636. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal