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norma nº 1016/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaInstitui os conselhos Escolares, suas competências, composição e dá outras providências
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E8CC457A/03AGdBq26fMhCdbA5CzNTM7pxS6QssI9Z5apakZ5LPyT6_OLHZNBuLHAYASaHsqDzx… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1016, DE 31 DE MAIO DE 2019.
LEI Nº 1016, DE 31 DE MAIO DE 2019.
“Institui os conselhos Escolares, suas competências,
composição e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os Conselhos Escolares dos
estabelecimentos da rede pública municipal, observado o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 2º - Os Conselhos Escolares são órgãos democráticos e coletivos
das escolas da rede pública municipal.
Art. 3º - O Conselho Escolar terá natureza:
I – deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola,
diretrizes e critérios gerais de ação, de organização e relacionamento
com a comunidade;
II – consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de
trabalho da escola;
III – normativa, quando normatiza questões referentes ao
funcionamento da escola;
IV – fiscalizadora, em relação à execução e avaliação dos planos de
trabalho e quanto à utilização dos recursos.
Art. 4º - O Conselho Escolar será composto por representantes de:
I – Direção;
II – Equipe Pedagógica e Administrativa;
III – Professores por turno e nível de ensino;
IV – Alunos por turno e nível de ensino;
V – Pais de alunos ou seus representantes legais por turno e nível de
ensino.
CAPÍTULO II
Das eleições do Conselho
Art. 5º - Os segmentos comporão o Conselho Escolar por meio de
eleições realizadas em fóruns democráticos, de seus pares,
previamente convocados para este fim.
§ 1º - Cabe ao diretor da unidade escolar a convocação dos referidos
fóruns democráticos para escolha dos representantes de cada
segmento.
§ 2º - Somente poderão votar e ser votados, alunos a partir de nove
anos.
Art. 6º - Caso o Conselho Escolar não convoque os fóruns
democráticos, na forma do § 1º do Art. 5º, caberá à Secretaria
Municipal de Educação, tal convocação.
Art. 7º - Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º desta
Lei, caberá ao Conselho Municipal de Educação a convocação das
eleições para a composição dos Conselhos Escolares.
CAPÍTULO III
Do mandato
Art. 8º - Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos.
Art. 9º - Somente poderão ser membros do Conselho os trabalhadores
em educação lotados na unidade escolar.
Art. 10º - Somente poderão ser membros do Conselho os alunos
matriculados na unidade escolar.
Art. 11º - O mandato dos Conselheiros de que trata o artigo 8º, será
cassado em caso de:
I – Transferência da unidade de ensino;
II – Remoção da unidade de ensino;
III – Renúncia do cargo;
IV – Condenação em inquérito administrativo.
Parágrafo Único – O Conselheiro que responder a inquérito
administrativo terá seu mandato suspenso até que haja uma resolução
do mesmo e esteja apto a retornar ao cargo de membro do Conselho.
Art. 12º - É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de
remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo exercício do
mandato.
26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 13º - São atribuições do Conselho Escolar:
I – Estabelecer normas para a estruturação e funcionamento do
Conselho;
II – Assessorar a direção da escola nas questões administrativas,
pedagógicas e financeiras;
III – Elaborar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar;
IV – Criar programas especiais com o objetivo de integrar escola,
família e comunidade;
V – Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da Unidade
Escolar;
VI – Apreciar:
Relatórios semestrais dos setores: administrativo, pedagógico e
financeiro;
Projetos que promovam alterações na área da unidade escolar;
Propostas de ação oriunda dos setores e/ou segmentos escolares.
VII – Deliberar sobre:
Regimento interno do Conselho;
Programas especiais;
Prioridade para gestão financeira;
Aprovação ou rejeição de relatórios dos setores administrativo,
pedagógico e financeiro.
VIII – Convocar assembleias gerais dos segmentos da unidade
escolar;
IX – Criar canais de participação dos diversos setores organizados da
comunidade.
Art. 14º - Serão eleitos dentre os membros do Conselho Escolar, o seu
presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 15º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, a cada
bimestre, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário por
convocação do Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 16º - O Conselho Escolar reger-se-á pelo disposto na Lei e no seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 17º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, juntamente
com o Conselho Municipal de Educação, a convocação da primeira
eleição para compor os Conselhos Escolares da rede municipal de
ensino.
18º - A representação dos segmentos no Conselho Escolar, a
composição mínima para instalação do Conselho, bem como o peso
do voto de cada segmento serão definidos por cada unidade de ensino.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 31 de maio de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:E8CC457A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/06/2019. Edição 2032
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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