| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | Institui os conselhos Escolares, suas competências, composição e dá outras providências |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E8CC457A/03AGdBq26fMhCdbA5CzNTM7pxS6QssI9Z5apakZ5LPyT6_OLHZNBuLHAYASaHsqDzx… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1016, DE 31 DE MAIO DE 2019. LEI Nº 1016, DE 31 DE MAIO DE 2019. “Institui os conselhos Escolares, suas competências, composição e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos os Conselhos Escolares dos estabelecimentos da rede pública municipal, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO I Da Natureza Art. 2º - Os Conselhos Escolares são órgãos democráticos e coletivos das escolas da rede pública municipal. Art. 3º - O Conselho Escolar terá natureza: I – deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais de ação, de organização e relacionamento com a comunidade; II – consultiva, quando da aprovação dos planos e programas de trabalho da escola; III – normativa, quando normatiza questões referentes ao funcionamento da escola; IV – fiscalizadora, em relação à execução e avaliação dos planos de trabalho e quanto à utilização dos recursos. Art. 4º - O Conselho Escolar será composto por representantes de: I – Direção; II – Equipe Pedagógica e Administrativa; III – Professores por turno e nível de ensino; IV – Alunos por turno e nível de ensino; V – Pais de alunos ou seus representantes legais por turno e nível de ensino. CAPÍTULO II Das eleições do Conselho Art. 5º - Os segmentos comporão o Conselho Escolar por meio de eleições realizadas em fóruns democráticos, de seus pares, previamente convocados para este fim. § 1º - Cabe ao diretor da unidade escolar a convocação dos referidos fóruns democráticos para escolha dos representantes de cada segmento. § 2º - Somente poderão votar e ser votados, alunos a partir de nove anos. Art. 6º - Caso o Conselho Escolar não convoque os fóruns democráticos, na forma do § 1º do Art. 5º, caberá à Secretaria Municipal de Educação, tal convocação. Art. 7º - Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei, caberá ao Conselho Municipal de Educação a convocação das eleições para a composição dos Conselhos Escolares. CAPÍTULO III Do mandato Art. 8º - Os Conselheiros eleitos terão o mandato de dois anos. Art. 9º - Somente poderão ser membros do Conselho os trabalhadores em educação lotados na unidade escolar. Art. 10º - Somente poderão ser membros do Conselho os alunos matriculados na unidade escolar. Art. 11º - O mandato dos Conselheiros de que trata o artigo 8º, será cassado em caso de: I – Transferência da unidade de ensino; II – Remoção da unidade de ensino; III – Renúncia do cargo; IV – Condenação em inquérito administrativo. Parágrafo Único – O Conselheiro que responder a inquérito administrativo terá seu mandato suspenso até que haja uma resolução do mesmo e esteja apto a retornar ao cargo de membro do Conselho. Art. 12º - É vedado aos conselheiros escolares o recebimento de remuneração ou gratificação de qualquer natureza pelo exercício do mandato. 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E8CC457A/03AGdBq26fMhCdbA5CzNTM7pxS6QssI9Z5apakZ5LPyT6_OLHZNBuLHAYASaHsqDzx… 2/2 CAPÍTULO IV Das atribuições Art. 13º - São atribuições do Conselho Escolar: I – Estabelecer normas para a estruturação e funcionamento do Conselho; II – Assessorar a direção da escola nas questões administrativas, pedagógicas e financeiras; III – Elaborar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; IV – Criar programas especiais com o objetivo de integrar escola, família e comunidade; V – Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da Unidade Escolar; VI – Apreciar: Relatórios semestrais dos setores: administrativo, pedagógico e financeiro; Projetos que promovam alterações na área da unidade escolar; Propostas de ação oriunda dos setores e/ou segmentos escolares. VII – Deliberar sobre: Regimento interno do Conselho; Programas especiais; Prioridade para gestão financeira; Aprovação ou rejeição de relatórios dos setores administrativo, pedagógico e financeiro. VIII – Convocar assembleias gerais dos segmentos da unidade escolar; IX – Criar canais de participação dos diversos setores organizados da comunidade. Art. 14º - Serão eleitos dentre os membros do Conselho Escolar, o seu presidente, vice-presidente e secretário. Art. 15º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário por convocação do Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 16º - O Conselho Escolar reger-se-á pelo disposto na Lei e no seu Regimento Interno. CAPÍTULO V Das disposições transitórias Art. 17º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, a convocação da primeira eleição para compor os Conselhos Escolares da rede municipal de ensino. 18º - A representação dos segmentos no Conselho Escolar, a composição mínima para instalação do Conselho, bem como o peso do voto de cada segmento serão definidos por cada unidade de ensino. Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 31 de maio de 2019. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:E8CC457A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/06/2019. Edição 2032 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/