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norma nº 1079/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN REFERENTE AO ANO DE 2021, CONFORME PREVISÃO NO ART. 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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07/04/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48BEE828/03AGdBq24e-gOeLNdJ_3eZSEMh8tLhATMh8NA58NKlwSb6vP6YCJ_N3xBoIbPPV3zlQ… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1079, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
LEI Nº 1079, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a revisão geral anual das
remunerações e subsídios dos servidores
públicos municipais de Carnaúba dos
Dantas/RN referente ao ano de 2021, conforme
previsão no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Para o presente exercício de 2021, as remunerações e
os subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo do
Município são revistos, nos termos do art. 37, X, da
Constituição Federal, em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e
dois por cento), de acordo com o IPCA - IBGE (Índice de
Preços ao Consumidor - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) acumulado dos últimos 12 (doze) meses, entre
dezembro de 2019 a dezembro de 2020.
§1º - Não estão compreendidos na presente revisão geral anual
as remunerações e os subsídios dos agentes políticos e
equiparados, dos profissionais do Magistério e os agentes
comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias,
que possuem regulamentação específica.
§2º - A Revisão prevista no caput deste artigo refere-se à
recomposição de perdas de vencimentos no período de um ano,
não se confundindo com aumento real. A revisão tem por
finalidade atualizar o poder aquisitivo da moeda e recompor as
perdas inflacionárias.
Art. 2º - A partir da competência de janeiro de 2021, em
cumprimento ao disposto nos arts. 7º, IV, e 39, §3º da
Constituição Federal, o menor salário a ser pago aos servidores
públicos efetivos do Município de Carnaúba dos Dantas/RN
será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
§1º - Nos termos do enunciado 16 de súmula Vinculante do
STF, os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição, referem-se ao
total da remuneração percebida pelo servidor público.
§2º - aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores
contratados por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias apropriadas previstas para o
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2021.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2021,
revogando-se as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 15 de março de
2021.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:48BEE828
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2021. Edição 2484
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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