| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN REFERENTE AO ANO DE 2021, CONFORME PREVISÃO NO ART. 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 14 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
07/04/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48BEE828/03AGdBq24e-gOeLNdJ_3eZSEMh8tLhATMh8NA58NKlwSb6vP6YCJ_N3xBoIbPPV3zlQ… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1079, DE 15 DE MARÇO DE 2021. LEI Nº 1079, DE 15 DE MARÇO DE 2021. “Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de Carnaúba dos Dantas/RN referente ao ano de 2021, conforme previsão no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para o presente exercício de 2021, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo do Município são revistos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), de acordo com o IPCA - IBGE (Índice de Preços ao Consumidor - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado dos últimos 12 (doze) meses, entre dezembro de 2019 a dezembro de 2020. §1º - Não estão compreendidos na presente revisão geral anual as remunerações e os subsídios dos agentes políticos e equiparados, dos profissionais do Magistério e os agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias, que possuem regulamentação específica. §2º - A Revisão prevista no caput deste artigo refere-se à recomposição de perdas de vencimentos no período de um ano, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por finalidade atualizar o poder aquisitivo da moeda e recompor as perdas inflacionárias. Art. 2º - A partir da competência de janeiro de 2021, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, IV, e 39, §3º da Constituição Federal, o menor salário a ser pago aos servidores públicos efetivos do Município de Carnaúba dos Dantas/RN será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). §1º - Nos termos do enunciado 16 de súmula Vinculante do STF, os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. §2º - aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas para o Orçamento Geral do Município para o exercício de 2021. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 15 de março de 2021. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:48BEE828 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2021. Edição 2484 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/