| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 2019 |
| Date | 2019-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2020, e dá outras providências. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/515DF37C/03AGdBq27AeMw2HHqYNXNUlOBC412b3DMMxAFSqn8gEgnRyEMZGmzP6DI35SzbW… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1019, DE 23 DE JULHO DE 2019. LEI Nº 1019, DE 23 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTASRN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, incluindo estimativa das receitas e fixação das despesas, a limitação de empenhos e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2º As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. CAPÍTULO III Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Do Equilíbrio Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2020, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores ao das receitas previstas. Art. 4º A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, Inciso I, Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas. Art. 5º A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2020, será composta das seguintes peças: § 1º Na estimativa das receitas, considerar-se-á tendência do presente exercício até o mês de março de 2019, as perspectivas para a arrecadação de 2020 e as disposições da presente Lei. § 2º As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit”, conforme for o caso. Art. 6º No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2020, também conterá autorização para abertura de créditos adicionais, autorização para remanejamento de valores e a realização de operação de créditos. Art. 7º O orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e fundacional. Art. 8º A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições da Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 10 O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2020, regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso. SEÇÃO II 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/515DF37C/03AGdBq27AeMw2HHqYNXNUlOBC412b3DMMxAFSqn8gEgnRyEMZGmzP6DI35SzbW… 2/5 Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11 Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-seá por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Transferências de Capital § 1º A Classificação a que se refere este artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa. § 2º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo, serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título, que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática, estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V). § 3º As despesas terão como prioridades os projetos ou ações arroladas no Anexo I desta Lei. Art. 12 As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa. Art. 13 Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência, para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 10º (dez por cento) da Receita Corrente Líquida. CAPÍTULO IV Das Receitas Art. 14 A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo III, Artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de março de 2019 . § 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores: § 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será permitida, se comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 12, Parágrafo 1º). Art. 15 Não será permitida, no exercício de 2020, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária na qual decorra renúncia de receita, sem que se proceda à redução de despesas em igual montante. CAPÍTULO V Das Despesas SEÇÃO I Das Despesas com Pessoal Art. 16 Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei federal Complementar nº 101/2000. Art. 17 O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do período. § 1º As despesas com pessoal, para atendimento às disposições da lei federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 2º Caberá ao setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 18 Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei Federal nº 9.424/96 combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Municipal, poderá conceder abono salarial aos professores e profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do FUNDEB. Art. 19 A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a Constituição Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2020, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 20 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/515DF37C/03AGdBq27AeMw2HHqYNXNUlOBC412b3DMMxAFSqn8gEgnRyEMZGmzP6DI35SzbW… 3/5 Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25. SEÇÃO II Das Despesas Irrelevantes Art. 21 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto social. SEÇÃO III Das Despesas de Convênios Art. 22 O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: SEÇÃO IV Das Despesas com Novos Projetos Art. 23 O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para os investimentos. CAPÍTULO V Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas Art. 24 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 2020, bem quanto sua alteração, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes: Parágrafo Único. Não poderá constar na proposta orçamentária para o exercício de 2020, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos I, II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo. CAPÍTULO VII Dos Créditos Adicionais Art. 25 Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados pelo Poder Legislativo e abertos por decreto do chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos, como sendo: Art. 26 As solicitações do Poder legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais, conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 27 As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 28 Na Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes autorizações: Art. 29 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2019, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2020, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2019, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO I Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 30 Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre. Art. 31 O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/515DF37C/03AGdBq27AeMw2HHqYNXNUlOBC412b3DMMxAFSqn8gEgnRyEMZGmzP6DI35SzbW… 4/5 SEÇÃO II Da Limitação do Empenho Art. 32 Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único. A limitação de empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento no disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Art. 33 Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO IX Das Vedações Art. 34 Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual. Art. 35 É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, aos servidores da administração direta ou indireta, por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único. Além da limitação definida no “caput” deste artigo, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: CAPÍTULO X Das Dívidas SEÇÃO ÚNICA Da Dívida Fundada Interna SUB-SEÇÃO I Dos Precatórios Art. 36 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2020, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2019, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º). § 2º O Sistema de Controle Interno do Município registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. SUB-SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 37 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundada interna e externa. CAPÍTULO XI Do Plano Plurianual Art. 38 Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2020, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com fixação de despesas, em função da limitação de recursos. Art. 39 Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2020. Art. 40 A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos, dependerá de lei específica. Parágrafo Único. Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/515DF37C/03AGdBq27AeMw2HHqYNXNUlOBC412b3DMMxAFSqn8gEgnRyEMZGmzP6DI35SzbW… 5/5 SEÇÃO I Dos Prazos e Autorizações de Créditos Suplementares Art. 41 A proposta orçamentária para o exercício de 2020, será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo a remeterá até o dia 30 de agosto de 2019. Art. 42 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2020, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2019, para efeito de compatibilização com as despesas do município, que integrarão a proposta orçamentária anual. Art. 43 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62, Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 44. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite máximo de vinte e cinco por cento (25%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2020, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinar a: Art. 45 A utilização das dotações com origens de recursos em convênios, fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 46 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. SEÇÃO II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 47 Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2020, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2019. Art. 48 A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município, oferecendo sugestão ao: Parágrafo Único. As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 49 A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 50 Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000: Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 23 de julho de 2019. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:515DF37C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/07/2019. Edição 2069 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/