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norma nº 1019/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1019 / 2019
Date 2019-07-26
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2020, e dá outras providências.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/515DF37C/03AGdBq27AeMw2HHqYNXNUlOBC412b3DMMxAFSqn8gEgnRyEMZGmzP6DI35SzbW… 1/5
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1019, DE 23 DE JULHO DE 2019.
LEI Nº 1019, DE 23 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do orçamento geral do município de
Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2020, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS￾RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos
da Constituição Federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com
a Lei Federal Complementar 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação
para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020,
incluindo estimativa das receitas e fixação das despesas, a limitação
de empenhos e demais condições e exigências para as transferências
de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º As definições dos termos e os conceitos constantes da presente
Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº
101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, serão
obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e
exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o
exercício de 2020, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o
valor das despesas fixadas serem superiores ao das receitas previstas.
Art. 4º A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a
Alínea “E”, Inciso I, Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº
101/2000, será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto
inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da
seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º A formalização da proposta orçamentária para o exercício de
2020, será composta das seguintes peças:
§ 1º Na estimativa das receitas, considerar-se-á tendência do presente
exercício até o mês de março de 2019, as perspectivas para a
arrecadação de 2020 e as disposições da presente Lei.
§ 2º As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas
de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou
“superávit”, conforme for o caso.
Art. 6º No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2020,
também conterá autorização para abertura de créditos adicionais,
autorização para remanejamento de valores e a realização de operação
de créditos.
Art. 7º O orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração
direta e fundacional.
Art. 8º A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições da Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II,
“a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta
orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2020,
regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
SEÇÃO II
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Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se￾á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para um, no
seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte
classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
§ 1º A Classificação a que se refere este artigo, corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§ 2º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo,
serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão
integrados por título, que caracterize as respectivas metas ou ações
políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática,
estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Artigo
8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
§ 3º As despesas terão como prioridades os projetos ou ações
arroladas no Anexo I desta Lei.
Art. 12 As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de
créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa.
Art. 13 Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência,
para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer
da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 10º (dez por
cento) da Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Art. 14 A execução da arrecadação da receita obedecerá às
disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II,
do Capítulo III, Artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes,
tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de março de
2019 .
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020,
serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes
fatores:
§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será
permitida, se comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal,
nos termos da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 12,
Parágrafo 1º).
Art. 15 Não será permitida, no exercício de 2020, a concessão de
incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária na qual decorra
renúncia de receita, sem que se proceda à redução de despesas em
igual montante.
CAPÍTULO V
Das Despesas
SEÇÃO I
Das Despesas com Pessoal
Art. 16 Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos na Lei federal Complementar nº 101/2000.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução
orçamentária do período.
§ 1º As despesas com pessoal, para atendimento às disposições da lei
federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a
realizada mês a mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º Caberá ao setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18 Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei Federal
nº 9.424/96 combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo
Municipal, poderá conceder abono salarial aos professores e
profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do
FUNDEB.
Art. 19 A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que
trata a Constituição Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2020, será
autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os
limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 20 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados
pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do
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Município, combinado com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25.
SEÇÃO II
Das Despesas Irrelevantes
Art. 21 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal
Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do
patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações
desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto
social.
SEÇÃO III
Das Despesas de Convênios
Art. 22 O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão
concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua
entre as partes conveniadas, desde que:
SEÇÃO IV
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 23 O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos,
quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já
existente, cujo montante não poderá exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO V
Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas
Art. 24 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício
de 2020, bem quanto sua alteração, dotações a título de transferências
de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de
subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência às
disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos
dispositivos seguintes:
Parágrafo Único. Não poderá constar na proposta orçamentária para
o exercício de 2020, dotações para as entidades que não atenderem ao
disposto nos I, II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 25 Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados pelo
Poder Legislativo e abertos por decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput”
deste artigo, desde que não comprometidos, como sendo:
Art. 26 As solicitações do Poder legislativo de autorizações para
abertura de créditos especiais, conterão, no que couber, as
informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento,
bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com
a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 28 Na Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes
autorizações:
Art. 29 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício de 2019, poderão ser reabertos ao limite
de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na
forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2020, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão
e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível,
os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2019, consoante disposições do
Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 30 Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder
Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada semestre.
Art. 31 O Poder Executivo, através do órgão competente da
administração, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da
data do recebimento, às solicitações de informações relativas às
categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que
justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas
metas a serem atingidas.
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SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 32 Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes
necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de
empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. A limitação de empenho iniciará com as despesas
de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento no
disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 33 Não serão objeto de limitação as despesas que constituem
obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter
continuado.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Art. 34 Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao
patrimônio público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em
desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15),
quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da
despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual.
Art. 35 É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos
fiscais e da seguridade social, aos servidores da administração direta
ou indireta, por créditos de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor
ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único. Além da limitação definida no “caput” deste artigo,
não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios
Art. 36 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de
2020, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de
sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação
pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
§ 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2019, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2020, conforme determina a
Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
§ 2º O Sistema de Controle Interno do Município registrará e
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem
cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 37 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das
dívidas fundada interna e externa.
CAPÍTULO XI
Do Plano Plurianual
Art. 38 Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do
exercício de 2020, programas, projetos e metas constantes do plano
plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com
fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 39 Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual
existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na
proposta orçamentária para o exercício de 2020.
Art. 40 A inclusão de novos projetos no plano plurianual de
investimentos, dependerá de lei específica.
Parágrafo Único. Não poderão ser incluídos novos projetos no plano
plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de
projetos em andamento.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
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SEÇÃO I
Dos Prazos e Autorizações de Créditos Suplementares
Art. 41 A proposta orçamentária para o exercício de 2020, será
entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data
do envio da matéria especificada no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo a remeterá até o dia 30 de agosto de 2019.
Art. 42 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2020, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de
agosto de 2019, para efeito de compatibilização com as despesas do
município, que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 43 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação,
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do Artigo 62, Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 44. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de
crédito suplementar no limite máximo de vinte e cinco por cento
(25%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2020,
conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será
onerado quando o crédito se destinar a:
Art. 45 A utilização das dotações com origens de recursos em
convênios, fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 46 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 47 Os projetos de lei relativos às alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2020, deverão ser
encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2019.
Art. 48 A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento
do município, oferecendo sugestão ao:
Parágrafo Único. As emendas aos orçamentos indicarão
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências
de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 49 A prestação de contas anual do município incluirá o relatório
de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na
legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 50 Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000:
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 23 de julho de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:515DF37C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/07/2019. Edição 2069
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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