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norma nº 1020/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2019
Date 2019-08-08
EmentaInstitui o regime de plantão e o valor do respectivo adicional por plantão hospitalar para médicos e enfermeiros efetivos e em contratação temporária da administração municipal e dá outras providências.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6A7145A7/03AGdBq25ShExALUHjVPSc7Zf4DRjWl9SLYwEdC-aBECikGMSv9el12XNIHt2sBvKhjYIk… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1020, DE 05 DE JULHO DE 2019.
LEI Nº 1020, DE 05 DE JULHO DE 2019.
“Institui o regime de plantão e o valor do respectivo
adicional por plantão hospitalar para médicos e
enfermeiros efetivos e em contratação temporária da
administração municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS￾RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído para os ocupantes dos cargos de médico e de
enfermeiro do Município de Carnaúba dos Dantas o regime de plantão
de 24 (vinte e quatro) horas, que poderá ser subdividido em 02 (dois)
plantões de 12 (doze) horas, de acordo com a necessidade da
administração municipal.
Art. 2º Esta Lei abrange todos os profissionais médicos e enfermeiros
da administração municipal, efetivos ou em contrato temporário, que
exerçam atividades de plantonistas no Hospital Municipal e nas
unidades de saúde que se encontram diretamente sob a gestão
municipal.
Parágrafo Único. Para exercer a atividade de plantonista é necessária
a manifestação expressa do interesse do servidor e sua declaração de
estar ciente e de aceitar os deveres e condições estabelecidas nesta
Lei, bem como de cumprir a carga horária estipulada por plantão.
Art. 3º Os médicos plantonistas que atenderem ao que dispõe o art. 2º
desta Lei e seu parágrafo único, farão jus ao recebimento do adicional
por Plantão Hospitalar, nos seguintes termos:
I – De R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) de segunda a
sexta feira, plantão de 24 horas, das 07h00min as 19h00min do
mesmo dia e 07h00min as 19h00min do dia seguinte;
II - De R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sábados, domingos e
feriados plantão de 24 horas, das 07h00min as 19h00min do mesmo
dia e 07h00min as 19h00min do dia seguinte;
Art. 4º Os enfermeiros plantonistas que atenderem ao que dispõe o
art. 2º desta Lei e seu parágrafo único, farão jus ao recebimento da
Gratificação de Plantão, nos seguintes termos:
I - De R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de segunda a sexta feira,
plantão de 24 horas, das 07h00min as 19h00min do mesmo dia e
07h00min às 19h00min do dia seguinte;
II - De R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sábados, domingos e
feriados plantão de 24 horas, das 07h00min às 19h00min do mesmo
dia e 07h00min às 19h00min do dia seguinte.
Art. 5º Não será devida a Gratificação de Plantão:
I – ao profissional que faltar ao plantão;
II – ao profissional que chegar atrasado; e
III – ao profissional que abandonar o plantão.
Art. 6º A gratificação de plantão será paga junto com os vencimentos
do servidor.
Art. 7º As escalas de plantão deverão ser cumpridas rigorosamente,
devendo a troca de plantão ser feita de forma oficial entre o
plantonista que sai e o que irá substituí-lo.
Art. 8º As despesas decorrentes do pagamento da gratificação de
plantão serão cobertas com recursos da média e da alta complexidade
e/ou com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 05 de julho de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:6A7145A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/08/2019. Edição 2078
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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