| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS RESTRITIVAS DE NÃO EDIFICAÇÃO, CONTROLE E ACESSO AO ATERRO CONTROLADO PROVISÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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14/04/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B3A8E74C/03AGdBq24MpxytyKt7w7WELr-7L4mPBvhfqdocLs1LNoPd8DdotCWP5qQRTQ-VrcRDR… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1081, DE 06 DE ABRIL DE 2021. LEI Nº 1081, DE 06 DE ABRIL DE 2021. “Estabelece normas restritivas de não edificação, controle e acesso ao aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS-RN, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É proibida a entrada de pessoas não autorizadas no aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas. §1º- O acesso à área do aterro controlado será realizado por servidor especialmente designado para esse fim que, dentre outras atribuições, será o responsável pelo portão de controle de acesso, com condições mínimas que garantam a vigilância, com controle de entrada e saída de pessoas e equipamentos, como forma de impedir o acesso de veículos e pessoas não autorizadas, especialmente crianças, adolescentes e catadores, no horário de 7h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min. Art. 2º - São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II – Catação, salvo de forma excepcional e temporária os catadores devidamente cadastrados e autorizados pelo Município, dentro das medidas de inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis de que trata o art. 17, V, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; III - Criação de animais domésticos; IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes; V – Queimam a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; VI - O descarte de resíduos oriundos de atividades de Serviços de Saúde, promovendo sua destinação final adequada (Resolução CONAMA n.º 358/05); VII - O descarte de resíduos da construção civil provenientes de pequenos geradores juntamente com os resíduos urbanos domésticos (Resolução CONAMA nº 307/2002); VIII - O descarte de resíduos da construção civil provenientes de grandes geradores, cujos responsáveis pela sua destinação final ou reciclagem são os próprios geradores; IX - Outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 4º - É permitida a destinação, para o interior da área, somente dos materiais previstos na Resolução CONAMA 404/2008, que são aqueles provenientes de domicílios, de serviços de limpeza urbana, de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares, aqui excluídos os resíduos de poda. Art. 5º - A Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente providenciará o cadastramento obrigatório: §1º - De todos os veículos que realizam coleta de resíduos domiciliares no município e o registro dos resíduos que entram na área de disposição final, garantindo que só terão acesso à área os veículos previamente cadastrados pelo Município. §2º - Dos estabelecimentos geradores de resíduos de saúde no Município (tais como farmácias, laboratórios de análises, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, entre outros), bem como os particulares que realizam tratamentos clínicos residenciais, notificando-os e fiscalizando-os para que garantam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos 14/04/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B3A8E74C/03AGdBq24MpxytyKt7w7WELr-7L4mPBvhfqdocLs1LNoPd8DdotCWP5qQRTQ-VrcRDR… 2/2 gerados, encaminhando comprovante do referido cadastramento e notificações. Art. 6º - Ficam terminantemente proibidas novas construções e edificações a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da área de disposição de resíduos do Município enquanto a área estiver em operação, constituindo-se tal perímetro como área non aedificandi. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 06 de abril de 2021. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:B3A8E74C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/04/2021. Edição 2499 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/