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norma nº 1081/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaESTABELECE NORMAS RESTRITIVAS DE NÃO EDIFICAÇÃO, CONTROLE E ACESSO AO ATERRO CONTROLADO PROVISÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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14/04/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B3A8E74C/03AGdBq24MpxytyKt7w7WELr-7L4mPBvhfqdocLs1LNoPd8DdotCWP5qQRTQ-VrcRDR… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1081, DE 06 DE ABRIL DE 2021.
LEI Nº 1081, DE 06 DE ABRIL DE 2021.
“Estabelece normas restritivas de não
edificação, controle e acesso ao aterro
controlado provisório do Município de
Carnaúba dos Dantas e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS
DANTAS-RN, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibida a entrada de pessoas não autorizadas no
aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos
Dantas.
§1º- O acesso à área do aterro controlado será realizado por
servidor especialmente designado para esse fim que, dentre
outras atribuições, será o responsável pelo portão de controle
de acesso, com condições mínimas que garantam a vigilância,
com controle de entrada e saída de pessoas e equipamentos,
como forma de impedir o acesso de veículos e pessoas não
autorizadas, especialmente crianças, adolescentes e catadores,
no horário de 7h00min às 11h00min e das 13h00min às
17h00min.
Art. 2º - São proibidas, nas áreas de disposição final de
resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – Catação, salvo de forma excepcional e temporária os
catadores devidamente cadastrados e autorizados pelo
Município, dentro das medidas de inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis de que trata o art. 17, V, da Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010;
III - Criação de animais domésticos;
IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V – Queimam a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade;
VI - O descarte de resíduos oriundos de atividades de Serviços
de Saúde, promovendo sua destinação final adequada
(Resolução CONAMA n.º 358/05);
VII - O descarte de resíduos da construção civil provenientes
de pequenos geradores juntamente com os resíduos urbanos
domésticos (Resolução CONAMA nº 307/2002);
VIII - O descarte de resíduos da construção civil provenientes
de grandes geradores, cujos responsáveis pela sua destinação
final ou reciclagem são os próprios geradores;
IX - Outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 4º - É permitida a destinação, para o interior da área,
somente dos materiais previstos na Resolução CONAMA
404/2008, que são aqueles provenientes de domicílios, de
serviços de limpeza urbana, de pequenos estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam
incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham
características similares aos resíduos sólidos domiciliares, aqui
excluídos os resíduos de poda.
Art. 5º - A Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente providenciará o cadastramento obrigatório:
§1º - De todos os veículos que realizam coleta de resíduos
domiciliares no município e o registro dos resíduos que entram
na área de disposição final, garantindo que só terão acesso à
área os veículos previamente cadastrados pelo Município.
§2º - Dos estabelecimentos geradores de resíduos de saúde no
Município (tais como farmácias, laboratórios de análises,
clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, entre outros), bem
como os particulares que realizam tratamentos clínicos
residenciais, notificando-os e fiscalizando-os para que
garantam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos
14/04/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B3A8E74C/03AGdBq24MpxytyKt7w7WELr-7L4mPBvhfqdocLs1LNoPd8DdotCWP5qQRTQ-VrcRDR… 2/2
gerados, encaminhando comprovante do referido
cadastramento e notificações.
Art. 6º - Ficam terminantemente proibidas novas construções e
edificações a uma distância mínima de 200m (duzentos metros)
da área de disposição de resíduos do Município enquanto a área
estiver em operação, constituindo-se tal perímetro como área
non aedificandi.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 06 de abril de
2021.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:B3A8E74C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/04/2021. Edição 2499
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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