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norma nº 1038/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2019
Date 2019-11-27
Ementa“ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 885/2015 (REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Rio Grande do Norte, 27 de Novembro de 2019 Ano 2019 | No 0769
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1038, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
“ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 885/2015 (REGULAMENTA A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS), DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA
DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44,
§6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II,
Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída e regulamentada a concessão de diárias
no âmbito da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
Parágrafo Único – Poderão ser concedidas diárias aos
servidores públicos municipais, pessoas contratadas,
prestadores de serviços, ocupantes de cargos comissionados,
eletivos e agentes públicos vinculados a Prefeitura Municipal.
Art. 2º – As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar
as pessoas mencionadas no Parágrafo único do artigo anterior,
especificadamente das despesas extraordinárias com
alimentação e hospedagem, e serão concedidas por dia de
afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas
no Anexo I (Tabela 1 e 2) desta Lei – Valores de Diárias,
comprovado por meio de cupons ou notas fiscais.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal poderá atualizar
anualmente os valores das diárias de viagens constantes nas
Tabelas 1 e 2, do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do
coeficiente representativo da variação da inflamação nos termos
do índice oficial do Governo Federal, com expressa autorização
legislativa.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de
dotação orçamentária própria de cada órgão ou entidade
Municipal.
Art. 4º- São competentes para autorizar a concessão de diárias
e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o
Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal responsável
pela pasta no qual esteja à pessoa mencionada no Parágrafo
Único do artigo 1º desta Lei vinculada.
Parágrafo Único – A solicitação a que se refere o presente
artigo deverá ser feita por meio da utilização de formulário a ser
laborado pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.
Art. 5º- A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro)
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final
para contagem dos dias, respectivamente, à hora da partida e
da chegada à sede da Municipalidade.
Art. 6º- Quando o servidor se afastar do município por período
igual ou superior a 04 (quatro) horas ou quando as distâncias
forem superiores a 100 (cem) quilômetros, terá direito ao valor
correspondente a ½ (meia) diária.
Art. 7º- Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada
oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º- A diária não é devida quando:
I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de
remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II – quando o deslocamento do servidor durar menos de 04
(quatro) horas ou à distância percorrida for inferior a 100 (cem)
quilômetros, salvo se comprovada a necessidade de pagamento
de despesas com refeição nesse período, quando o servidor
terá direito ao recebimento de ½ (meia) diária;
III – quando o deslocamento se der para localidade onde o
servidor seja domiciliado;
IV – As pessoas mencionadas no Parágrafo Único do Art. 1º
que dispuserem de moradia (residência própria).
V – no caso de utilização do contrato a que se refere o Art. 13
desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 9º- O servidor ou qualquer pessoa a que se refere o
Parágrafo Único do art. 1º desta Lei que, por convocação
expressa, afastar-se de sua sede acompanhado, na condição
de assessor do Prefeito, do Vice Prefeito ou de Secretário
Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a esses
Agentes Políticos, no que se refere às despesas de viagem.
Art. 10º- As diárias, até o limite de 03 (três), serão pagas,
sempre que possível, antecipadamente.
§1º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias
excedentes serão autorizadas mediante justificativa
fundamentada, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.
§2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas
após o início ou após a realização da viagem do servidor,
mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal a
que esteja o servidor beneficiário vinculado.
Art. 11º- Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso
não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passagem, ou
quando não forem fornecidas por força do contrato a que se
refere o artigo 13 desta Lei.
Art. 12º- Não serão autorizadas viagens em veículos particular,
excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou
cedidos aos órgãos Municipais.
Art. 13º- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de
serviços de agenciamento de viagens.
§1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I – hospedagem, incluindo alimentação;
II – aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à
legislação sobre licitações da Administração Pública.
Art. 14º- Em todos os casos de deslocamento para viagem
previsto nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório
de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao
retorno a sede, devendo para isso utilizar o formulário a ser
elaborado pela Secretaria de Administração e Planejamento,
bem como restituir os valores relativos às diárias recebidas em
excesso.
§ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de
diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias
correspondente ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada e autorização do Secretário Municipal a que
esteja vinculado;
§2º - O servidor que deixar de restituir o erário municipal dos
valores correspondentes as diárias recebidas ou excesso ou
indevidamente estará sujeitos ao desconto integral imediato em
folha, sem prejuízos de outras sanções legais.
§3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestação de contas é, respectivamente, das autoridades
solicitantes e concedentes.
§4º - Cabe a controladoria Geral do Município examinar a
prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não
observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 15º- As despesas de viagens do Prefeito, Vice-Prefeito,
Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores
Públicos serão pagas com a adoção de todos estes critérios.
I – pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua
realização, notas e cupons fiscais.
III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de
despesas;
IV – por meio de utilização do contrato com agencia de viagem.
V – comprovação por meio de notas ou cupons fiscais do
período de 24 horas fora do município, para todos os
solicitantes de diárias.
Art. 16º- Os membros de Conselhos Municipais, que se
deslocarem da sede eventualmente, por motivo de serviço ou
no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção
de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada,
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os
valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao
meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Art. 17º- Aos empregados terceirizados, contratados e
comissionados, aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data
de sua publicação.
Art. 18º- Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da
lei, conceder ou receber diárias indevidamente, com sanção de
devolução 3x do valor da diária.
Art. 19º- É vedado o pagamento de diária cumulativamente com
outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e pousada.
Art. 20º- Fica adotada integralmente esta Lei pelo Poder
Legislativo de Carnaúba dos Dantas, para concessão de diárias
de viagens aos Vereadores e servidores, conforme Tabela 2, do
Anexo I, que serão autorizadas pelo seu Presidente e, no caso
deste ser o beneficiado, por quaisquer membros da Mesa ou
pela Secretaria de Finanças do Legislativo.
Art. 21º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 26 de Novembro de
2019.
MARLI DE MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE
Publicado por:
AIRLEY SELEIDE DANTAS
Código Identificador: 416050E3
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS
MINUCIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no
dia 27 de Novembro de 2019. Edição 0769.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal

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