| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | “ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 885/2015 (REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. |
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Rio Grande do Norte, 27 de Novembro de 2019 Ano 2019 | No 0769 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1038, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. “ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 885/2015 (REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída e regulamentada a concessão de diárias no âmbito da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. Parágrafo Único – Poderão ser concedidas diárias aos servidores públicos municipais, pessoas contratadas, prestadores de serviços, ocupantes de cargos comissionados, eletivos e agentes públicos vinculados a Prefeitura Municipal. Art. 2º – As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar as pessoas mencionadas no Parágrafo único do artigo anterior, especificadamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem, e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I (Tabela 1 e 2) desta Lei – Valores de Diárias, comprovado por meio de cupons ou notas fiscais. Parágrafo Único – O Executivo Municipal poderá atualizar anualmente os valores das diárias de viagens constantes nas Tabelas 1 e 2, do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflamação nos termos do índice oficial do Governo Federal, com expressa autorização legislativa. Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria de cada órgão ou entidade Municipal. Art. 4º- São competentes para autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal responsável pela pasta no qual esteja à pessoa mencionada no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei vinculada. Parágrafo Único – A solicitação a que se refere o presente artigo deverá ser feita por meio da utilização de formulário a ser laborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 5º- A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, à hora da partida e da chegada à sede da Municipalidade. Art. 6º- Quando o servidor se afastar do município por período igual ou superior a 04 (quatro) horas ou quando as distâncias forem superiores a 100 (cem) quilômetros, terá direito ao valor correspondente a ½ (meia) diária. Art. 7º- Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 8º- A diária não é devida quando: I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; II – quando o deslocamento do servidor durar menos de 04 (quatro) horas ou à distância percorrida for inferior a 100 (cem) quilômetros, salvo se comprovada a necessidade de pagamento de despesas com refeição nesse período, quando o servidor terá direito ao recebimento de ½ (meia) diária; III – quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; IV – As pessoas mencionadas no Parágrafo Único do Art. 1º que dispuserem de moradia (residência própria). V – no caso de utilização do contrato a que se refere o Art. 13 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação. Art. 9º- O servidor ou qualquer pessoa a que se refere o Parágrafo Único do art. 1º desta Lei que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado, na condição de assessor do Prefeito, do Vice Prefeito ou de Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a esses Agentes Políticos, no que se refere às despesas de viagem. Art. 10º- As diárias, até o limite de 03 (três), serão pagas, sempre que possível, antecipadamente. §1º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente. §2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início ou após a realização da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal a que esteja o servidor beneficiário vinculado. Art. 11º- Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passagem, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 13 desta Lei. Art. 12º- Não serão autorizadas viagens em veículos particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos Municipais. Art. 13º- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. §1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: I – hospedagem, incluindo alimentação; II – aquisição de passagens, com ou sem traslado. §2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. Art. 14º- Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno a sede, devendo para isso utilizar o formulário a ser elaborado pela Secretaria de Administração e Planejamento, bem como restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. § 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondente ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Secretário Municipal a que esteja vinculado; §2º - O servidor que deixar de restituir o erário municipal dos valores correspondentes as diárias recebidas ou excesso ou indevidamente estará sujeitos ao desconto integral imediato em folha, sem prejuízos de outras sanções legais. §3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedentes. §4º - Cabe a controladoria Geral do Município examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 15º- As despesas de viagens do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores Públicos serão pagas com a adoção de todos estes critérios. I – pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização, notas e cupons fiscais. III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; IV – por meio de utilização do contrato com agencia de viagem. V – comprovação por meio de notas ou cupons fiscais do período de 24 horas fora do município, para todos os solicitantes de diárias. Art. 16º- Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem. Art. 17º- Aos empregados terceirizados, contratados e comissionados, aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação. Art. 18º- Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente, com sanção de devolução 3x do valor da diária. Art. 19º- É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 20º- Fica adotada integralmente esta Lei pelo Poder Legislativo de Carnaúba dos Dantas, para concessão de diárias de viagens aos Vereadores e servidores, conforme Tabela 2, do Anexo I, que serão autorizadas pelo seu Presidente e, no caso deste ser o beneficiado, por quaisquer membros da Mesa ou pela Secretaria de Finanças do Legislativo. Art. 21º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 26 de Novembro de 2019. MARLI DE MEDEIROS DANTAS PRESIDENTE Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS Código Identificador: 416050E3 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MINUCIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 27 de Novembro de 2019. Edição 0769. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal