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norma nº 1039/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 2019
Date 2019-11-27
Ementa“Institui o Programa “Meu Primeiro Emprego” no município de Carnaúba dos Dantas/RN para contratação de iniciantes no mercado de trabalho e dá outras providências”.
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Rio Grande do Norte, 27 de Novembro de 2019 Ano 2019 | No 0769
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1039, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Institui o Programa “Meu Primeiro Emprego” no município de
Carnaúba dos Dantas/RN para contratação de iniciantes no
mercado de trabalho e dá outras providências”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA
DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44,
§6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II,
Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Emprego”, no
âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN, fomentando
a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho,
capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas
laborais.
Art. 2º- Os objetivos do Programa são:
I – inserir o jovem no mercado de trabalho;
II – fomentar a geração de Emprego e Renda;
III – promover a escolarização e a capacitação profissional dos
jovens;
IV – incremento da participação da sociedade no processo de
formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de
renda no município.
Art. 3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas
públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas
Jurídicas de Direito Privado e devidamente inscritas no
Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao programa de
lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os
iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo
oíndice de desempregados oportunizando os jovens e adultos
que buscam o primeiro emprego, bem como os seguintes
casos:
I – iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e
renda;
II - estimular programas de apoio à gestão e ao
desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras
tecnológicas e projetos de economia solidária;
III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação
profissional de jovens:
IV – desenvolver parcerias com órgãos oficiais e
empreendedores privados para projetos de incubadoras de
micro e pequena empresas; e,
V – implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência
social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos
programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos,
associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e
de portadores de necessidades especiais.
Art. 4º- As empresas que diretamente forem beneficiadas por
qualquer beneficio ou mesmo com isenção fiscal para
instalarem no município deverão reservar, no mínimo, 20%
(vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
§ 1º - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subseqüente.
§ 2º - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser
garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da
data do inicio da concessão dobeneficio e/ou incentivo.
Art. 5º- O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão
gestor e executor a Secretária Municipal de Assistência Social,
com a colaboração das Secretárias de Educação, Finanças e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de
mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação
intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único– A Secretária Municipal de Finanças, através
do Setor de Tributação encaminhará mensalmente a Secretária
de Assistência Social relação de empresas beneficiadas com
benefícios ou incentivos fiscais;
Art. 6º- A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo
Técnico composto por representantes dos órgãos citados noart.
5º, sob a coordenação geral do representante da Secretária
Municipal de Assistência Social;
§ 1º - O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
§ 2º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por
maioria simples de votos.
Art. 7º- São atribuições do Grupo Técnico:
I - definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de
acordo com as prioridades de desenvolvimento do município.
II - instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem
firmados com as instituições empregadoras e jovens
participantes do Programa;
III – definir os critérios para a avaliação do Programa;
IV – identificar fontes de recursos complementares de forma a
ampliar abrangência do Programa;
V – propor ações que visem à integração das Secretárias e
órgãos governamentais necessárias à execução do Programa.
VI – divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, a relação dos
jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as
empresas participantes, e dados estatísticos do programa:
VIII – apresentar, no mês de março de cada ano, a
programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar
o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos
do Programa no ano anterior.
Art. 8º- Cabe à Secretária Municipal de Assistência Social:
I – realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do
Programa;
II – coordenar as ações institucionais necessárias à execução
do Programa;
III – praticar os atos administrativos necessários à
implementação do Programa;
Art. 9º- As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de
atendimentos do Balcão da Secretária Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único– Cabe à Secretária Municipal de Assistência
Social, com o auxilio e acompanhamento do Grupo Técnico ou
de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento da lei.
Art. 10º- Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter
idade, compreendida entre dezesseis e vinte nove anos,
devendo apresentar no ato da inscrição:
I – apresentar carteira de identidade, CPF, Titulo de eleitor,
CTPS e comprovante de residência;
II – declaração de que não tenha tido relação formal de
emprego; e,
III – atestado de matrícula atualizado par comprovação de estar
cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema
oficial de ensino.
Art. 11º- O Balcão de Emprego deverá afixar nos seus postos
de atendimento e na página da Prefeitura, mensalmente, a
relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já
encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
§ 1º - O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá
obedecer à ordem cronológica de inscrição:
§ 2º - terão prioridade para preenchimento dos postos de
trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam
cursando o Ensino Médio ou Superior.
§ 3º - É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de
jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o
terceiro grau, dos empregadores, sócios das ou dirigentes da
empresas contratantes.
Art. 12º- Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro
emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham
qualquer experiência profissional comprovada em carteira de
trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
Art. 13º -O empregador que reduzir o número de postos de
trabalho estabelecido noart. 4ºou que descumprir o que
determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao
município, em sua totalidade, em até, seis parcelas mensais e
sucessíveis, os valores dos benefícios ou incentivos
despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido
agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a
data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para
participar de Programa de incentivos ou firmar qualquer relação
comercial ou de prestação de serviços com o Governo
Municipal.
Art. 14º- Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante
devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o
posto de trabalho, substituindo, em até 15 (quinze dias), o
jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à
ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Parágrafo Único– Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como
meta, base, principio a execução de obra, ou mesmo que venha
ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual
previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua
realização, entendendo-se do completo funcionamento do
empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
Art. 15º- Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa
instituído noart. 1°desta lei dentro do âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, obedecendo os seguintes quesitos:
a) O programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das
vagas ao Programa Meu Primeiro Emprego.
b) Os contratos de prestação de serviços advindos de
processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da
Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão
representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o
primeiro emprego, salvo em caso especiais, desconsiderando e
resguardando as
vagas em que exija qualificação-técnica ou graduação
especifica dentro das diversas áreas de atuação.
Art. 16º- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da sua publicação.
Art. 17º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 26 de Novembro de
2019.
MARLI DE MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE
Publicado por:
AIRLEY SELEIDE DANTAS
Código Identificador: 5EFBCA7C
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS
MINUCIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no
dia 27 de Novembro de 2019. Edição 0769.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal

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