| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | “Institui o Programa “Meu Primeiro Emprego” no município de Carnaúba dos Dantas/RN para contratação de iniciantes no mercado de trabalho e dá outras providências”. |
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Rio Grande do Norte, 27 de Novembro de 2019 Ano 2019 | No 0769 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1039, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. “Institui o Programa “Meu Primeiro Emprego” no município de Carnaúba dos Dantas/RN para contratação de iniciantes no mercado de trabalho e dá outras providências”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 44, §6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com Art. 25, Inciso II, Alíneas h) e n), e Art. 189, §9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º -Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Emprego”, no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais. Art. 2º- Os objetivos do Programa são: I – inserir o jovem no mercado de trabalho; II – fomentar a geração de Emprego e Renda; III – promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; IV – incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no município. Art. 3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e devidamente inscritas no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao programa de lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo oíndice de desempregados oportunizando os jovens e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como os seguintes casos: I – iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda; II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens: IV – desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequena empresas; e, V – implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais. Art. 4º- As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer beneficio ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. § 1º - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. § 2º - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do inicio da concessão dobeneficio e/ou incentivo. Art. 5º- O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a Secretária Municipal de Assistência Social, com a colaboração das Secretárias de Educação, Finanças e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho. Parágrafo Único– A Secretária Municipal de Finanças, através do Setor de Tributação encaminhará mensalmente a Secretária de Assistência Social relação de empresas beneficiadas com benefícios ou incentivos fiscais; Art. 6º- A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos citados noart. 5º, sob a coordenação geral do representante da Secretária Municipal de Assistência Social; § 1º - O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno. § 2º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 7º- São atribuições do Grupo Técnico: I - definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do município. II - instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes do Programa; III – definir os critérios para a avaliação do Programa; IV – identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa; V – propor ações que visem à integração das Secretárias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa. VI – divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, a relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes, e dados estatísticos do programa: VIII – apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior. Art. 8º- Cabe à Secretária Municipal de Assistência Social: I – realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa; II – coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa; III – praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa; Art. 9º- As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimentos do Balcão da Secretária Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único– Cabe à Secretária Municipal de Assistência Social, com o auxilio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento da lei. Art. 10º- Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade, compreendida entre dezesseis e vinte nove anos, devendo apresentar no ato da inscrição: I – apresentar carteira de identidade, CPF, Titulo de eleitor, CTPS e comprovante de residência; II – declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e, III – atestado de matrícula atualizado par comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino. Art. 11º- O Balcão de Emprego deverá afixar nos seus postos de atendimento e na página da Prefeitura, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores. § 1º - O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição: § 2º - terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior. § 3º - É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das ou dirigentes da empresas contratantes. Art. 12º- Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços. Art. 13º -O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido noart. 4ºou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao município, em sua totalidade, em até, seis parcelas mensais e sucessíveis, os valores dos benefícios ou incentivos despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programa de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Governo Municipal. Art. 14º- Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até 15 (quinze dias), o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem cronológica e prioridade de atendimento. Parágrafo Único– Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base, principio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo. Art. 15º- Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído noart. 1°desta lei dentro do âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, obedecendo os seguintes quesitos: a) O programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das vagas ao Programa Meu Primeiro Emprego. b) Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o primeiro emprego, salvo em caso especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que exija qualificação-técnica ou graduação especifica dentro das diversas áreas de atuação. Art. 16º- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 17º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 26 de Novembro de 2019. MARLI DE MEDEIROS DANTAS PRESIDENTE Publicado por: AIRLEY SELEIDE DANTAS Código Identificador: 5EFBCA7C Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MINUCIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 27 de Novembro de 2019. Edição 0769. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal