| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2F8D1864/03AGdBq25Vkxh1fuQb--Ccq27NIJtccaZvj8LEif8_6r9npfdGHTVvzxodQPdIFYBn6HskBjT… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1040, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. LEI Nº 1040, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Carnaúba dos Dantas-RN, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I. Coordenador II. Conselho Municipal III. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos Membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no munícipio, bem como instituições da Sociedade Civil Organizada, na forma do disposto em decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Carnaúba dos Dantas-RN, a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vitimas e restabelecimento de serviços essenciais. 26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2F8D1864/03AGdBq25Vkxh1fuQb--Ccq27NIJtccaZvj8LEif8_6r9npfdGHTVvzxodQPdIFYBn6HskBjT… 2/2 Art. 12 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 11 de dezembro de 2019. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:2F8D1864 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2019. Edição 2170 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/