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norma nº 1040/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2F8D1864/03AGdBq25Vkxh1fuQb--Ccq27NIJtccaZvj8LEif8_6r9npfdGHTVvzxodQPdIFYBn6HskBjT… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1040, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 1040, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de
Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Carnaúba dos Dantas-RN,
diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal de
Carnaúba dos Dantas ou ao seu eventual substituto, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar
os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre
procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos Membros dos
órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no munícipio, bem
como instituições da Sociedade Civil Organizada, na forma do
disposto em decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil do Município de Carnaúba dos Dantas-RN, a Unidade
Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de
Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do
Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo
dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos
liberados pela União para ações de socorro, assistência às vitimas e
restabelecimento de serviços essenciais.
26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2F8D1864/03AGdBq25Vkxh1fuQb--Ccq27NIJtccaZvj8LEif8_6r9npfdGHTVvzxodQPdIFYBn6HskBjT… 2/2
Art. 12 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil do Município de Carnaúba dos Dantas-RN.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 11 de dezembro de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:2F8D1864
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2019. Edição 2170
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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