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norma nº 1042/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1042, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 1042, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico,
instrumento da Política Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como
instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas
as competências da União e do Estado, tem como diretrizes, melhorar
a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado
em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes
ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e
recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o
direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico de Carnaúba dos Dantas serão observados os seguintes
princípios fundamentais:
I. a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV. A articulação com outras políticas públicas;
V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e
ambiental;
VI. a utilização de tecnologias apropriadas;
VII. a transparência das ações;
VIII. controle social;
IX. a segurança, qualidade e regularidade;
X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Carnaúba dos Dantas tem por objetivo geral o estabelecimento de
ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no
município de Carnaúba dos Dantas.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do presente Plano Municipal de Saneamento Básico:
I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando
sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e
gestão dos serviços;
IV. Estimular a conscientização ambiental da população e
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I. Abastecimento de Água;
II. Esgotamento Sanitário;
III. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de
Saneamento Básico de Carnaúba dos Dantas deverá respeitar o que
determina a Lei Municipal nº XXXX que estabelece a Política
Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo,
desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco
inicial os estudos que integram os anexos desta lei:
Anexo 1 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo Água e
Esgotos
Anexo 2 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo
Resíduos Sólidos
Anexo 3 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo
Drenagem Pluvial
§ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do
Plano Plurianual do Município de Carnaúba dos Dantas.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Carnaúba dos
Dantas à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente
vigente.
§ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
do Município de Carnaúba dos Dantas deverá ser elaborada em
articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de
Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de
Recursos Hídricos.
§ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de
Carnaúba dos Dantas deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias
hidrográficas em que o Município de Carnaúba dos Dantas estiver
inserido.
Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como
instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e
manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos
sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de
saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 7º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução
de uma ou mais dessas atividades.
§ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão
contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2º. A administração municipal, quando contratada nos termos desse
artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 8º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações
ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das
seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
I - advertência, com prazo para a regularização da situação;
II – multa simples ou diária;
III - interdição.
Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada
multa diária.
Art. 9º. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em
conta sua intensidade e extensão.
§ 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental,
efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo.
§ 2º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 100,00 e R$
100.000,00.
§ 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo
Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal nº
878/2015.
Art. 10. A penalidade de interdição será aplicada:
I – Em caso de reincidência;
II - quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização,
reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de
Saneamento Básico de Carnaúba dos Dantas deverão ser
regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que
forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a
serem aplicadas.
Parágrafo Único. Os Regulamentos comporão anexos do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Carnaúba dos Dantas e deverão
ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, na forma da Lei
Municipal de organização administrativa.
Art. 13. Constitui órgão superior do presente Plano Municipal de
Saneamento Básico de Carnaúba dos Dantas, de caráter consultivo e
deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico,
constituído com base na Lei Municipal nº 878/2015.
Art. 14. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de
Carnaúba dos Dantas os documentos anexos a esta Lei.
Art. 15. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal
11.447/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10.
Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 12 de dezembro de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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Letícia Freire de França
Código Identificador:9ACC5E6C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2019. Edição 2170
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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