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norma nº 1043/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1043 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaInstitui o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/7C1BDE14/03AGdBq25slp-KAK6ueAHH45epU4sKp0Y7p0_RGSkhUgyKPd7ZPbvyIFQIRhJNNMEop… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1043, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 1043, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Institui o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do
Poder Executivo do Município de Carnaúba dos
Dantas e dá outras providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do
Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas , cuja
finalidade é a de incentivar estudantes de nível superior e ensino
técnico na sua respectiva área de atuação, contribuindo assim, para a
melhoria do seu aprendizado prático.
Art. 2º - O estagiário exercerá suas funções na área de atuação, sob a
supervisão direta de um profissional responsável.
§ No caso dos estagiários que fazem parte da Secretaria de Educação,
ficam impossibilitados de assumir a titularidade da sala de aula, bem
como será optativo o planejamento das aulas.
Art. 3º - Fará jus, o estagiário do respectivo programa a uma bolsa no
valor estabelecido em edital próprio para a seleção de candidatos,
cumprindo uma jornada de trabalho de cinco dias na semana,
totalizando uma carga horária de 20 horas. O valor da bolsa não
poderá ser inferior a R$ 400,00.
Art. 4º - Obrigatoriamente, o aluno bolsista deverá estar cursando
nível superior na área de atuação ao qual concorrer a vaga, em curso
devidamente reconhecido pelo MEC e comprovado mediante
declaração de estudo emitida pela instituição educativa.
Art. 5º - A seleção dos bolsistas será feita mediante análise de
currículo, devendo prevalecer a seguinte ordem:
I – Maior número de semestres cursados;
II – Maior experiência em atividades relacionadas à sua área de
atuação, comprovadas por meio de declaração emitida pelo
responsável legal da instituição onde os serviços foram prestados;
III – Maior número de cursos de formação continuada na área de
atuação;
Art. 6º - O estagiário participante do programa poderá permanecer no
cargo por 01 ano, podendo ser prorrogável por igual período a critério
da administração.
Parágrafo Único – Em casos de ausência de candidatos, o estagiário
poderá permanecer no programa pelo tempo máximo de mais 01 ano
após os 02 anos já passados.
Art. 7º - O responsável legal pelo estagiário ficará na incumbência de
efetuar e enviar para o órgão responsável (Prefeitura Municipal,
Secretarias municipais ou Câmara Legislativa), um relatório do
estagiário a cada 06 meses, informando frequência e avaliação de
desempenho, ficando desligado do programa, o estagiário que tiver
desempenho insatisfatório.
Art. 8º - Em hipótese alguma, o estágio gera vínculo empregatício,
entretanto, após a conclusão do programa de forma satisfatória, fará
jus a uma declaração de aproveitamento como menção honrosa ao seu
trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 12 de dezembro de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:7C1BDE14
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2019. Edição 2170
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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