| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/7C1BDE14/03AGdBq25slp-KAK6ueAHH45epU4sKp0Y7p0_RGSkhUgyKPd7ZPbvyIFQIRhJNNMEop… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1043, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. LEI Nº 1043, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “Institui o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas , cuja finalidade é a de incentivar estudantes de nível superior e ensino técnico na sua respectiva área de atuação, contribuindo assim, para a melhoria do seu aprendizado prático. Art. 2º - O estagiário exercerá suas funções na área de atuação, sob a supervisão direta de um profissional responsável. § No caso dos estagiários que fazem parte da Secretaria de Educação, ficam impossibilitados de assumir a titularidade da sala de aula, bem como será optativo o planejamento das aulas. Art. 3º - Fará jus, o estagiário do respectivo programa a uma bolsa no valor estabelecido em edital próprio para a seleção de candidatos, cumprindo uma jornada de trabalho de cinco dias na semana, totalizando uma carga horária de 20 horas. O valor da bolsa não poderá ser inferior a R$ 400,00. Art. 4º - Obrigatoriamente, o aluno bolsista deverá estar cursando nível superior na área de atuação ao qual concorrer a vaga, em curso devidamente reconhecido pelo MEC e comprovado mediante declaração de estudo emitida pela instituição educativa. Art. 5º - A seleção dos bolsistas será feita mediante análise de currículo, devendo prevalecer a seguinte ordem: I – Maior número de semestres cursados; II – Maior experiência em atividades relacionadas à sua área de atuação, comprovadas por meio de declaração emitida pelo responsável legal da instituição onde os serviços foram prestados; III – Maior número de cursos de formação continuada na área de atuação; Art. 6º - O estagiário participante do programa poderá permanecer no cargo por 01 ano, podendo ser prorrogável por igual período a critério da administração. Parágrafo Único – Em casos de ausência de candidatos, o estagiário poderá permanecer no programa pelo tempo máximo de mais 01 ano após os 02 anos já passados. Art. 7º - O responsável legal pelo estagiário ficará na incumbência de efetuar e enviar para o órgão responsável (Prefeitura Municipal, Secretarias municipais ou Câmara Legislativa), um relatório do estagiário a cada 06 meses, informando frequência e avaliação de desempenho, ficando desligado do programa, o estagiário que tiver desempenho insatisfatório. Art. 8º - Em hipótese alguma, o estágio gera vínculo empregatício, entretanto, após a conclusão do programa de forma satisfatória, fará jus a uma declaração de aproveitamento como menção honrosa ao seu trabalho. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 12 de dezembro de 2019. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:7C1BDE14 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/12/2019. Edição 2170 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/