| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2019 |
| Date | 2019-12-27 |
| Ementa | Autoriza a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais, no Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6DBA9C9F/03AGdBq26MwjcBeUet5XBZoHPmjm2OZv0tmK_L8y_TvVNzYbzdbYiyybDNRbAEHsah-… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. LEI Nº 1045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. “Autoriza a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais, no Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTASRN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Poder Executivo concederá Incentivos Fiscais aos empreendimentos industriais, quer sejam proprietários ou locatários, atualmente instalados ou que se instalem no Município de Carnaúba dos Dantas-RN, desde que atendam os requisitos e condições desta Lei. Art. 2º Os interessados em se beneficiar com os incentivos fiscais previstos nesta lei deverão formalizar o pedido junto à Secretaria Municipal de Tributação instruído com os documentos abaixo relacionados: I - Comprovar que no período descrito no caput deste artigo, contará com quadro mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira assinada; II - CNPJ e Inscrição Estadual ou municipal, quando for o caso; III - Contrato social devidamente registrado na Junta Comercial; IV - Certidão Negativa de Tributos Municipais; V - Alvará de Funcionamento expedido pela Municipalidade; VI – contrato com a Companhia de energia elétrica da unidade consumidora ou o comprovante da “conta” de luz do imóvel que receberá o incentivo fiscal; Art. 3º Os empreendimentos, a que se refere a presente Lei Complementar, desde que cumpram com as disposições contidas no artigo 2º, desta Lei Complementar, serão contemplados com os seguintes benefícios fiscais: I - Isenção do pagamento do valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 71 da LC º 036/2014, Código Tributário Municipal, da unidade consumidora do imóvel principal, da sede do estabelecimento empresarial, que seja o principal local das atividades. Parágrafo único - A isenção só será concedida a uma única unidade consumidora por contribuinte. Art. 4º. O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalação de distribuição de energia elétrica deverão informar a todos os empresários, sociedades empresárias e demais prestadores de serviços que atendam à condição estabelecida nesta Lei Complementar, o seu direito ao incentivo fiscal. Art. 5º O poder Executivo, através dos funcionários da Secretaria Municipal de Tributação realizará fiscalização in loco nas empresas que estão inseridas no cadastro do Projeto. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 24 de dezembro de 2019. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:6DBA9C9F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/12/2019. Edição 2177 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/