| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Educação de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. |
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05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A14D1D46/03AGdBq26agdodqbADvWJK9Wr13uWTawm70Xh_KwpKVxNmzzVwNI1BGkxF1c… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1082, DE 03 DE MAIO DE 2021. LEI Nº 1082, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Educação de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS-RN, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Educação de Carnaúba dos Dantas/RN. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2° O Sistema Municipal de Educação será organizado com base nos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes: I - Oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de educação básica; II - Organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem; III - Pautar-se nos princípios e fins da educação nacional, estadual e municipal; IV - Pautar-se pelos princípios da gestão democrática. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONALIDADE Art. 3° O Sistema Municipal de Educação compreende: I - Órgãos Municipais: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Educação – CME; c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. II - Instituições Educacionais: a) Rede escolar de Educação Básica mantida pelo poder público municipal; b) Instituições de Educação Básica criadas e mantidas pela iniciativa privada. Parágrafo único. Cabe ao município, por meio de seus órgãos próprios, baixar normas que garantam a unidade do sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas instituições. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe: § 1º Autorizar o funcionamento de instituições educacionais do seu sistema, considerando os padrões mínimos de qualidade; § 2º Supervisionar as instituições do sistema através de seus órgãos específicos, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta político pedagógica das unidades de ensino. Art. 5º O Sistema Municipal de Educação cria e incorpora à Secretaria Municipal de Educação: A Coordenadoria de Administração e Finanças (COAF) – responsável pela organização administrativa e financeira das escolas da rede; b) A Coordenadoria de Inspeção Escolar (COINSP) – responsável pelo controle ou autenticação de documentos 05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A14D1D46/03AGdBq26agdodqbADvWJK9Wr13uWTawm70Xh_KwpKVxNmzzVwNI1BGkxF1c… 2/3 escolares expedidos pela rede escolar do Sistema Municipal de Ensino; c) A Coordenadoria de Educação Básica (COEB) – responsável pela organização didática, pedagógica e curricular da Educação Básica Municipal; d) A Coordenadoria de Alimentação Escolar (COAE) – responsável pelo gerenciamento da Merenda Escolar da rede municipal; f) A Coordenadoria de Avaliação Profissional e Escolar (COAPE) – responsável pela organização e aplicação de instrumentos de avalição profissional e institucional; g) A Coordenadoria de Patrimônio, Material e Manutenção Escolar (COPAME) – responsável pelo controle de movimentação de materiais e equipamentos da rede municipal e pelo planejamento de ações de melhorias da infraestrutura escolar. Art. 6º O titular da Secretaria Municipal de Educação é o Dirigente Municipal de Educação (DME), responsável e articulador do Sistema Municipal de Educação e pelo cumprimento das leis que regem a educação. Art. 7º O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha as funções normativa, deliberativa e consultiva do sistema, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação especifica e em regimento próprio. Art. 8º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído e regido por legislação e regimento próprio, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município. Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituído e regido por legislação e regimento próprio, é um instrumento de controle social, responsável por acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a alimentação escolar e garantia de boas práticas sanitárias e de higiene dos alimentos e dos ambientes. Art. 10º Cada instituição educacional da rede escolar de Educação Básica mantida pelo poder público municipal, contará com um Conselho Escolar, de natureza deliberativa, presidido por quem exerce o cargo de direção e composto por representantes de todos os segmentos escolares. Art. 11º O Sistema Municipal de Educação deverá se pautar nas metas do Plano Municipal de Educação – PME, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO Art. 12º A Educação Básica terá a seguinte organização: I - Educação Infantil: a) Berçário; c) Creche; e) Pré-escola. II - Ensino Fundamental: a) Anos Iniciais - Organizado em 5 (cinco) anos de escolaridade: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos. b) Anos Finais - Organizado em 4 (quatro) anos de escolaridade: 6º, 7º, 8º e 9º anos. III - Educação de Jovens e Adultos. IV - Correção de Fluxo Escolar. Ú 05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A14D1D46/03AGdBq26agdodqbADvWJK9Wr13uWTawm70Xh_KwpKVxNmzzVwNI1BGkxF1c… 3/3 Parágrafo Único. A organização pedagógica e curricular de cada etapa da Educação Básica será de competência da Secretaria Municipal de Educação, mediante consulta, normativa e regulamentação do Conselho Municipal de Educação – CME. CAPÍTULO V DO CONTROLE FINANCEIRO Art. 13º O Fundo Municipal de Educação (FME), instituído e regido por legislação própria, é o instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação das políticas educacionais do município. Art. 14º O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15º O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e cooperação com o Estado e outros Municípios, para o planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas educacionais, de forma articulada. Art. 16º O Poder Público Municipal poderá estabelecer convênios de cooperação entre os entes federativos, bem como instituições públicas, privadas, associações e demais órgãos, com ou sem fins lucrativos, tendo a finalidade de garantir a qualidade da educação municipal. Art. 17º - Os casos omissos nesta lei serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação, com anuência do Chefe do Executivo. Art. 18º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de maio de 2021. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:A14D1D46 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2021. Edição 2516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/