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norma nº 1082/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Educação de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1082, DE 03 DE MAIO DE 2021.
LEI Nº 1082, DE 03 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Educação de Carnaúba dos Dantas/RN e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS
DANTAS-RN, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Educação de Carnaúba dos Dantas/RN.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° O Sistema Municipal de Educação será organizado com
base nos princípios da Educação Nacional e atenderá as
seguintes diretrizes:
I - Oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de
educação básica;
II - Organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o
compõem;
III - Pautar-se nos princípios e fins da educação nacional,
estadual e municipal;
IV - Pautar-se pelos princípios da gestão democrática.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONALIDADE
Art. 3° O Sistema Municipal de Educação compreende:
I - Órgãos Municipais:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Educação – CME;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS
FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
II - Instituições Educacionais:
a) Rede escolar de Educação Básica mantida pelo poder
público municipal;
b) Instituições de Educação Básica criadas e mantidas pela
iniciativa privada.
Parágrafo único. Cabe ao município, por meio de seus órgãos
próprios, baixar normas que garantam a unidade do sistema e
disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas
instituições.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão
executivo do Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe:
§ 1º Autorizar o funcionamento de instituições educacionais do
seu sistema, considerando os padrões mínimos de qualidade;
§ 2º Supervisionar as instituições do sistema através de seus
órgãos específicos, com parâmetro nas normas dos Conselhos
Nacional e Municipal de Educação e na proposta político
pedagógica das unidades de ensino.
Art. 5º O Sistema Municipal de Educação cria e incorpora à
Secretaria Municipal de Educação:
A Coordenadoria de Administração e Finanças (COAF) –
responsável pela organização administrativa e financeira das
escolas da rede;
b) A Coordenadoria de Inspeção Escolar (COINSP) –
responsável pelo controle ou autenticação de documentos
05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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escolares expedidos pela rede escolar do Sistema Municipal de
Ensino;
c) A Coordenadoria de Educação Básica (COEB) – responsável
pela organização didática, pedagógica e curricular da Educação
Básica Municipal;
d) A Coordenadoria de Alimentação Escolar (COAE) –
responsável pelo gerenciamento da Merenda Escolar da rede
municipal;
f) A Coordenadoria de Avaliação Profissional e Escolar
(COAPE) – responsável pela organização e aplicação de
instrumentos de avalição profissional e institucional;
g) A Coordenadoria de Patrimônio, Material e Manutenção
Escolar (COPAME) – responsável pelo controle de
movimentação de materiais e equipamentos da rede municipal
e pelo planejamento de ações de melhorias da infraestrutura
escolar.
Art. 6º O titular da Secretaria Municipal de Educação é o
Dirigente Municipal de Educação (DME), responsável e
articulador do Sistema Municipal de Educação e pelo
cumprimento das leis que regem a educação.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação é um órgão
colegiado e autônomo, que desempenha as funções normativa,
deliberativa e consultiva do sistema, de forma a assegurar a
participação da sociedade na gestão da educação municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua
estrutura, composição, organização, funcionamento e
atribuições definidas em legislação especifica e em regimento
próprio.
Art. 8º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, instituído e regido por legislação e regimento
próprio, é organizado na forma de
órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros
do FUNDEB do Município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
instituído e regido por legislação e regimento próprio, é um
instrumento de controle social, responsável por acompanhar e
monitorar a aplicação dos recursos federais repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
para a alimentação escolar e garantia de boas práticas sanitárias
e de higiene dos alimentos e dos ambientes.
Art. 10º Cada instituição educacional da rede escolar de
Educação Básica mantida pelo poder público municipal,
contará com um Conselho Escolar, de natureza deliberativa,
presidido por quem exerce o cargo de direção e composto por
representantes de todos os segmentos escolares.
Art. 11º O Sistema Municipal de Educação deverá se pautar
nas metas do Plano Municipal de Educação – PME, elaborado
sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 12º A Educação Básica terá a seguinte organização:
I - Educação Infantil:
a) Berçário;
c) Creche;
e) Pré-escola.
II - Ensino Fundamental:
a) Anos Iniciais - Organizado em 5 (cinco) anos de
escolaridade: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos.
b) Anos Finais - Organizado em 4 (quatro) anos de
escolaridade: 6º, 7º, 8º e 9º anos.
III - Educação de Jovens e Adultos.
IV - Correção de Fluxo Escolar.
Ú
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Parágrafo Único. A organização pedagógica e curricular de
cada etapa da Educação Básica será de competência da
Secretaria Municipal de Educação, mediante consulta,
normativa e regulamentação do Conselho Municipal de
Educação – CME.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE FINANCEIRO
Art. 13º O Fundo Municipal de Educação (FME), instituído e
regido por legislação própria, é o instrumento de captação e
aplicação de recursos na implementação das políticas
educacionais do município.
Art. 14º O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, em
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
69 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15º O Poder Público Municipal poderá estabelecer
colaboração e cooperação com o Estado e outros Municípios,
para o planejamento, execução e avaliação de suas políticas
públicas educacionais, de forma articulada.
Art. 16º O Poder Público Municipal poderá estabelecer
convênios de cooperação entre os entes federativos, bem como
instituições públicas, privadas, associações e demais órgãos,
com ou sem fins lucrativos, tendo a finalidade de garantir a
qualidade da educação municipal.
Art. 17º - Os casos omissos nesta lei serão analisados e
decididos pela Secretaria Municipal de Educação, com
anuência do Chefe do Executivo.
Art. 18º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
03 de maio de 2021.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:A14D1D46
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2021. Edição 2516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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