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norma nº 1048/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaInstitui Criação do Projeto “FET- Festival Estudantil de Teatro” na rede pública de ensino do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C554D7C5/03AGdBq26cSkT2cr2yV2DEZdqr1G9sSllD5zsnqx3axFiWyFDug4N4qToxCz2ktBw3BjljO… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1048, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 1048, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Institui Criação do Projeto “FET- Festival
Estudantil de Teatro” na rede pública de ensino do
município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
RN, no uso de suas atribuições legais, e por proposta do Edil
FABIANO DE ARAÚJO MEDEIROS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o projeto “FET –Festival Estudantil de Teatro”
na rede pública de ensino do município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Parágrafo único. O FET – acontecerá anualmente, ao longo do período
escolar.
Art. 2.º - São objetivos do “FET – Festival de Teatro”.
I – Promover o conhecimento do conjunto das estruturas sociais onde
vive como manifestações artísticas, intelectuais, politicas e religiosas
da sociedade;
II – Estimar o desenvolvimento e a discursão de ideias, valores e
normas de convivências em sociedade;
III – Promover o conhecimento interpessoal para melhor
relacionamento entre os estudantes, professores, profissionais de
educação e familiares.
Art. 3.º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Cultura, poderá premiar os melhores trabalhos, assim como aceitar
que a premiação seja feita por instituições ou empresas interessadas
em fazê-lo.
§ 1º - A instituição ou empresa que promover a premiação prevista no
caput terá direito a divulgar sua colaboração para o evento.
§ 2º - Preferencialmente, os prêmios serão livros, material escolar e de
informática, veado quaisquer produtos ou matérias que possam
prejudicar ficar ou moralmente, os estudantes.
Art. 4ª – Caso seja de conveniência do Poder Executivo Municipal
patrocinar o evento mencionado no caput do Art. 1º, as despesas
decorrentes correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, que
deverão constar das propostas orçamentarias anuais.
Art. 5ª – O Poder Executivo editará os atos necessários para a
regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 6ª – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 27 de dezembro de 2019.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:C554D7C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2019. Edição 2178
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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