| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | Institui Criação do Projeto “FET- Festival Estudantil de Teatro” na rede pública de ensino do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. |
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26/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/C554D7C5/03AGdBq26cSkT2cr2yV2DEZdqr1G9sSllD5zsnqx3axFiWyFDug4N4qToxCz2ktBw3BjljO… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1048, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. LEI Nº 1048, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. “Institui Criação do Projeto “FET- Festival Estudantil de Teatro” na rede pública de ensino do município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS RN, no uso de suas atribuições legais, e por proposta do Edil FABIANO DE ARAÚJO MEDEIROS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o projeto “FET –Festival Estudantil de Teatro” na rede pública de ensino do município de Carnaúba dos Dantas/RN. Parágrafo único. O FET – acontecerá anualmente, ao longo do período escolar. Art. 2.º - São objetivos do “FET – Festival de Teatro”. I – Promover o conhecimento do conjunto das estruturas sociais onde vive como manifestações artísticas, intelectuais, politicas e religiosas da sociedade; II – Estimar o desenvolvimento e a discursão de ideias, valores e normas de convivências em sociedade; III – Promover o conhecimento interpessoal para melhor relacionamento entre os estudantes, professores, profissionais de educação e familiares. Art. 3.º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, poderá premiar os melhores trabalhos, assim como aceitar que a premiação seja feita por instituições ou empresas interessadas em fazê-lo. § 1º - A instituição ou empresa que promover a premiação prevista no caput terá direito a divulgar sua colaboração para o evento. § 2º - Preferencialmente, os prêmios serão livros, material escolar e de informática, veado quaisquer produtos ou matérias que possam prejudicar ficar ou moralmente, os estudantes. Art. 4ª – Caso seja de conveniência do Poder Executivo Municipal patrocinar o evento mencionado no caput do Art. 1º, as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, que deverão constar das propostas orçamentarias anuais. Art. 5ª – O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei. Art. 6ª – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 27 de dezembro de 2019. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:C554D7C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2019. Edição 2178 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/