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norma nº 37/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Nº 036/2014 – Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências.
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº
036/2014 – Código Tributário Municipal, com as
alterações posteriores e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele promulgou e
sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02
da Lista de Serviços instituída pelo artigo 30 da Lei Complementar
Municipal nº 036/2014, passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 –
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 036/2014, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06,
14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º. O artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 036/2014,
passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 32. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
ao XXV, quando o imposto será devido no local:
[...]
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/53D54B06/03AGdBq25QF6xO9nVVXa9IWWmF7w0diM3v1kjDXymL1R9Q_PNEoraoHLUG5a4u64o… 2/2
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
[...]
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista de serviços;
[...]
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
[...]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23
e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da lista de serviços.
Art. 4º A Lei Complementar nº 036/2014, fica acrescida do seguinte
artigo:
Art. 37-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de
serviços desta Lei Complementar.
Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro
do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de Setembro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:53D54B06
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/10/2017. Edição 1618
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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