| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de redução de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos para pessoas físicas e jurídicas que contratarem dependentes químicos em recuperação no município de Carnaúba dos Dantas/RN. |
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F41445DE/03AGdBq24hBMqJryqroIUT0vnmfw_30xltzfut2zPqvJXGbVyacaCpE7zBdNr56l3GERIixW… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 923, DE 30 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a concessão de redução de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos para pessoas físicas e jurídicas que contratarem dependentes químicos em recuperação no município de Carnaúba dos Dantas/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Município de Carnaúba dos Dantas/RN concederá desconto de 30% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e nas Taxas de Serviços Urbanos, a todo tipo de empregador(a) que contratar dependente químico em recuperação, encaminhado por órgão público oficial, para trabalhar em imóvel particular devidamente cadastrado no Município. I – Para ter direito ao benefício fiscal o(a) empregador(a) poderá ser pessoa física ou jurídica, proprietário(a) ou responsável legal pelo pagamento do tributo (locatário/a, usufrutuário/a, etc.) de imóvel averbado junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal. II – O imóvel particular objeto da redução de tributação deverá ser o local de trabalho do dependente químico beneficiado por essa lei. Art. 2º São objetivos dessa lei: I – Colaborar com a implementação da Lei 11.343 de 2006 - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, especialmente no que concerne ao seu Capítulo II - Atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependente de drogas; II - Facilitar a reinserção social dos dependentes químicos por meio de sua inclusão no mercado de trabalho local; III - Conscientizar a população local sobre a necessidade do apoio da sociedade civil e do poder público na geração de mecanismos de reinserção social dos usuários de drogas em recuperação, como forma de garantir sua plena cidadania, incentivar o restabelecimento do convívio social e torná-los menos vulneráveis a recaídas. Art. 3º São beneficiários dessa lei os dependentes químicos que: I - estejam cumprindo o seu plano individual de tratamento junto a uma instituição pública devidamente credenciada no Sistema Único de Saúde (Sus) e Sistema Único de Assistência Social (Suas); II - atendam aos requisitos básicos referentes ao tipo de trabalho em que seja contratado. Art. 4° Caberá a uma Comissão de Incentivos Fiscais, formada por membros da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Assistência Social, ficarão responsáveis pela realização de todos os atos necessários a consecução desse lei, tais como: I – Cadastramento de dependentes químicos em tratamento na rede de saúde municipal aptos e interessados em exercer algum tipo de trabalho formal; II – Gerenciamento de dados de empregadores(as) interessados em oferecer vagas de trabalho a dependentes químicos em recuperação; III – Credenciamento de contratos de trabalho celebrados segundo os parâmetros dessa lei e regularização do benefício fiscal ao(a) empregador(a); IV – Fiscalização das condições de trabalho dos beneficiários contratados e de sua permanência no emprego; V – Verificação de que estão sendo assegurados aos beneficiários dessa lei os mesmos direitos, deveres e obrigações dos demais funcionários do(a) empregador(a). § 1º A redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será deferida mediante a verificação da documentação referente ao imóvel o qual o(a) empregador(a) é responsável, o contrato de trabalho celebrado com o dependente químico beneficiário(a) e a cópia do registro em Carteira de Trabalho. § 2º Preenchidos os pré-requisitos, que serão analisados pela Comissão, será exarado parecer devidamente motivado, discriminando e autorizando o percentual da redução fiscal e o lapso temporal de sua vigência. § 3º Havendo o desligamento do(a) beneficiário(a), o(a) empregador(a) deverá comunicar o fato a essa Comissão no prazo 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F41445DE/03AGdBq24hBMqJryqroIUT0vnmfw_30xltzfut2zPqvJXGbVyacaCpE7zBdNr56l3GERIixW… 2/2 máximo de 05 (cinco) dias úteis, para que a mesma proceda com a indicação de um(a) substituta para a vaga em aberto ou realize os atos administrativos necessários para o cancelamento do benefício fiscal. Parágrafo único. A Comissão de Incentivos Fiscais poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e a idoneidade da documentação apresentada pelo(a) empregador(a) beneficiário(a). Art. 5º Ao(a) empregador(a) fica vedado divulgar informações sobre a forma de ingresso dos beneficiários em seus quadros de funcionários. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de Setembro de 2017. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juliana de Souza Medeiros Código Identificador:F41445DE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2017. Edição 1619 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/