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norma nº 923/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDispõe sobre a concessão de redução de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos para pessoas físicas e jurídicas que contratarem dependentes químicos em recuperação no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 923, DE 30 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a concessão de redução de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de
serviços urbanos para pessoas físicas e jurídicas que
contratarem dependentes químicos em recuperação
no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Carnaúba dos Dantas/RN concederá desconto
de 30% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e nas Taxas de
Serviços Urbanos, a todo tipo de empregador(a) que contratar
dependente químico em recuperação, encaminhado por órgão público
oficial, para trabalhar em imóvel particular devidamente cadastrado no
Município.
I – Para ter direito ao benefício fiscal o(a) empregador(a) poderá ser
pessoa física ou jurídica, proprietário(a) ou responsável legal pelo
pagamento do tributo (locatário/a, usufrutuário/a, etc.) de imóvel
averbado junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal.
II – O imóvel particular objeto da redução de tributação deverá ser o
local de trabalho do dependente químico beneficiado por essa lei.
Art. 2º São objetivos dessa lei:
I – Colaborar com a implementação da Lei 11.343 de 2006 - Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, especialmente
no que concerne ao seu Capítulo II - Atividades de atenção e de
reinserção social de usuários ou dependente de drogas;
II - Facilitar a reinserção social dos dependentes químicos por meio de
sua inclusão no mercado de trabalho local;
III - Conscientizar a população local sobre a necessidade do apoio da
sociedade civil e do poder público na geração de mecanismos de
reinserção social dos usuários de drogas em recuperação, como forma
de garantir sua plena cidadania, incentivar o restabelecimento do
convívio social e torná-los menos vulneráveis a recaídas.
Art. 3º São beneficiários dessa lei os dependentes químicos que:
I - estejam cumprindo o seu plano individual de tratamento junto a
uma instituição pública devidamente credenciada no Sistema Único de
Saúde (Sus) e Sistema Único de Assistência Social (Suas);
II - atendam aos requisitos básicos referentes ao tipo de trabalho em
que seja contratado.
Art. 4° Caberá a uma Comissão de Incentivos Fiscais, formada por
membros da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Assistência
Social, ficarão responsáveis pela realização de todos os atos
necessários a consecução desse lei, tais como:
I – Cadastramento de dependentes químicos em tratamento na rede de
saúde municipal aptos e interessados em exercer algum tipo de
trabalho formal;
II – Gerenciamento de dados de empregadores(as) interessados em
oferecer vagas de trabalho a dependentes químicos em recuperação;
III – Credenciamento de contratos de trabalho celebrados segundo os
parâmetros dessa lei e regularização do benefício fiscal ao(a)
empregador(a);
IV – Fiscalização das condições de trabalho dos beneficiários
contratados e de sua permanência no emprego;
V – Verificação de que estão sendo assegurados aos beneficiários
dessa lei os mesmos direitos, deveres e obrigações dos demais
funcionários do(a) empregador(a).
§ 1º A redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) será deferida mediante a verificação da documentação
referente ao imóvel o qual o(a) empregador(a) é responsável, o
contrato de trabalho celebrado com o dependente químico
beneficiário(a) e a cópia do registro em Carteira de Trabalho.
§ 2º Preenchidos os pré-requisitos, que serão analisados pela
Comissão, será exarado parecer devidamente motivado, discriminando
e autorizando o percentual da redução fiscal e o lapso temporal de sua
vigência.
§ 3º Havendo o desligamento do(a) beneficiário(a), o(a)
empregador(a) deverá comunicar o fato a essa Comissão no prazo
27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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máximo de 05 (cinco) dias úteis, para que a mesma proceda com a
indicação de um(a) substituta para a vaga em aberto ou realize os atos
administrativos necessários para o cancelamento do benefício fiscal.
Parágrafo único. A Comissão de Incentivos Fiscais poderá realizar
vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e a
idoneidade da documentação apresentada pelo(a) empregador(a)
beneficiário(a).
Art. 5º Ao(a) empregador(a) fica vedado divulgar informações sobre a
forma de ingresso dos beneficiários em seus quadros de funcionários.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de Setembro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:F41445DE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2017. Edição 1619
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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