br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 924/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de trabalho para homens e mulheres dependentes químicos em recuperação nas contratações de obras e serviços da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
native_id179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/14488073/03AGdBq27-TVyMaRWI0DLIxqCmrej8NDAkd2g0KhyQU-bL3jtmNp-e8wpoL9a54DLaBPY… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 924, DE 30 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho para
homens e mulheres dependentes químicos em
recuperação nas contratações de obras e serviços da
Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° A Administração Pública Direta e Indireta Municipal fará
constar, obrigatoriamente, em edital de licitação de obras e serviços
que preveja fornecimento de mão de obra, cláusula que assegure
reserva de vagas de trabalho para homens e mulheres dependentes
químicos em recuperação atendidos por órgão municipal de saúde.
Parágrafo único. Será de no mínimo 1% (um por cento) a quantidade
de vagas reservadas para homens e mulheres dependentes químicos,
que estão beneficiárias dessa lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Dependência química: o conjunto de fenômenos comportamentais,
cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo
de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo
poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à
utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma
maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras
atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por
vezes, a um estado abstinência física;
II - Drogas psicotrópicas: as substancias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificas em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 3° Essa lei tem como objetivo colaborar com a implementação do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad,
prevista na Lei n° 11.343 de 2006, a qual trata sobre facilitar a
reinserção social de dependentes químicos no mercado de trabalho
local, como forma de garantir sua plena cidadania, dignidade humana,
incentivar o restabelecimento do convívio social e torná-los menos
vulneráveis.
Art. 4º Para fins do disposto no artigo 1º dessa lei, será dada
preferência aos seguintes dependentes químicos:
I – que estejam cumprindo o seu plano individual de tratamento junto
a uma instituição pública devidamente credenciada no Sistema Único
de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II – que apresentem aptidão e habilitação para a devida atividade a ser
desenvolvida.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Assistência Social do Município de
Carnaúba dos Dantas/RN ficar responsável pela realização de todos os
atos necessários a consecução dessa lei, tais como:
I – Cadastramento de dependentes químicos em tratamento na rede de
saúde municipal aptos e interessados em exercer algum tipo de
trabalho formal;
II – Acompanhamento individual do dependente químico na sua esfera
psicossocial;
III – Fiscalização das condições de trabalho dos beneficiários
contratados e de sua permanência no emprego;
IV – Verificação de que estão sendo assegurados aos beneficiários
dessa lei os mesmo direitos, deveres e obrigações dos demais
funcionários.
Art. 6° Os ditames desta Lei devem ser obrigatoriamente observados
quanto da abertura e renovação de contratos de prestação de serviços
com fornecimento de mão de obra para Administração Pública
Municipal, direta e indireta.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/14488073/03AGdBq27-TVyMaRWI0DLIxqCmrej8NDAkd2g0KhyQU-bL3jtmNp-e8wpoL9a54DLaBPY… 2/2
Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de Setembro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:14488073
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2017. Edição 1619
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →