| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | Autoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências. |
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05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/421B456E/03AGdBq26BboBfBDj7KIpUmNsV-jF0qOJV_kHOpNd6x6kGIXMh31Haej4QJeHvp… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1084, DE 03 DE MAIO DE 2021. LEI Nº 1084, DE 03 DE MAIO DE 2021. “Autoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados no Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS-RN, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Carnaúba dos Dantas, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a proceder à permuta de bem público imóvel urbano por outro imóvel urbano de propriedade do Sr. José Gilvaní Dantas, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Sílvia de Medeiros Dantas. §1º O bem público imóvel urbano de propriedade do Município de Carnaúba dos Dantas caracterizado para todos os fins de Direito, em especial no que concerne ao negócio jurídico de que trata esta Lei, como o imóvel localizado à Rua Vereador Vicente de porfírio, Bairro São José, neste Município de Carnaúba dos Dantas, medindo 8 (oito) metros de frente por 16 (dezesseis) metros de fundos, perfazendo uma área total de 128 (cento e vinte e oito) metros quadrados, com o seguintes limites: ao norte, com o imóvel de Auzileide Dantas Dias; ao sul, com a Rua Vereador Vicente Porfírio; ao Leste, com o terreno do Município de Carnaúba dos Dantas-RN; a Oeste, com o terreno do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. O Referido imóvel é parte do imóvel maior, de propriedade do Ente Municipal, desapropriado pelo Município de Carnaúba dos Dantas, por meio do Decreto Municipal nº 007/2005, que mede ao total 30 braças de 06 palmas de terra de frente, por 300 braças de fundo, perfazendo 4,4 hectares e consta na matrícula nº 597, no livro 2-F (Registro Geral), fls. 63, nº R-1- 597 no Cartório único de Carnaúba dos Dantas-RN. § 2º O imóvel de propriedade de Sr. José Gilvaní Dantas, fica caracterizado para todos os fins de Direito, em especial no que concerne ao negócio jurídico de que trata esta Lei, como um terreno, medido 8 metros de frente, por 16 metros de fundo, perfazendo uma área total de 128 metros quadrados, com os seguintes limites: Ao Norte, como a Rua de Chico de Paizinho; ao Sul, como o terreno da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN; ao Leste com o terreno do Sr. Arthur dos Santos Dantas e ao Oeste, com a Rua Projetada, conforme contratos particulares de promessa de compra e venda do imóvel em anexo. § 3º O bem público imóvel urbano aludido no §1º deste artigo foi avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), consoante o parecer técnico, elaborado pela Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização. §4º A área de terras apontada nos parágrafos 2º deste artigo foi avaliada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), consoante o parecer técnico, elaborado pela Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização. Art. 2º. Considerando que o bem público imóvel urbano aludido no §1º do art.1º desta Lei encontra-se afetado como Área Institucional, fica efetivada à correspondente desafetação, deixando este de compor à categoria de bens públicos de uso especial e passando à dos bens públicos dominicais. PARÁGRAFO ÚNICO. Em consequência da desafetação definida no caput deste artigo, o bem público imóvel urbano desafetado fica integrado ao patrimônio disponível do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. Art. 3º. Após a sanção e promulgação desta Lei, o negócio jurídico deverá ser formalizado mediante a lavratura de 05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/421B456E/03AGdBq26BboBfBDj7KIpUmNsV-jF0qOJV_kHOpNd6x6kGIXMh31Haej4QJeHvp… 2/2 escritura(s) pública(s), com posteriores registros nas matrículas dos imóveis. §1º Na escritura pública a ser entabulada entre o Município de Carnaúba dos Dantas-RN, por intermédio do Poder Executivo, e o proprietário do imóvel objeto da permuta de que trata esta Lei, o Sr. José Gilvaní Dantas figurará, respectivamente, na qualidade de permutado. Art. 4º. Em razão da existência da igualdade de valores entre os imóveis, não haverá pagamento a ser realizado pelo Município. PARÁGRAFO ÚNICO. A escritura pública de permuta deverá ser lavrada com cláusula de renúncia, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer reclamações e situações relacionadas a questões anteriores, presentes e futuras relacionadas aos imóveis a serem recebido e entregue pelo Município de Carnaúba dos Dantas, independentemente do resultado de qualquer procedimento em curso e/ou ação judicial já ajuizada e/ou que venha a ser proposta no futuro, reconhecendo o permutado que não faz jus ao recebimento de qualquer restituição, indenização ou outros valores, excetuadas às disposições do caput deste artigo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de maio de 2021. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:421B456E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2021. Edição 2516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/