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norma nº 1084/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaAutoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
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05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/421B456E/03AGdBq26BboBfBDj7KIpUmNsV-jF0qOJV_kHOpNd6x6kGIXMh31Haej4QJeHvp… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1084, DE 03 DE MAIO DE 2021.
LEI Nº 1084, DE 03 DE MAIO DE 2021.
“Autoriza a permuta de bem público imóvel
urbano por imóvel particular localizados no
Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBA DOS
DANTAS-RN, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Carnaúba dos Dantas, por
intermédio do Poder Executivo, autorizado a proceder à
permuta de bem público imóvel urbano por outro imóvel
urbano de propriedade do Sr. José Gilvaní Dantas, casado sob o
regime de comunhão parcial de bens com Sílvia de Medeiros
Dantas.
§1º O bem público imóvel urbano de propriedade do Município
de Carnaúba dos Dantas caracterizado para todos os fins de
Direito, em especial no que concerne ao negócio jurídico de
que trata esta Lei, como o imóvel localizado à Rua Vereador
Vicente de porfírio, Bairro São José, neste Município de
Carnaúba dos Dantas, medindo 8 (oito) metros de frente por 16
(dezesseis) metros de fundos, perfazendo uma área total de 128
(cento e vinte e oito) metros quadrados, com o seguintes
limites: ao norte, com o imóvel de Auzileide Dantas Dias; ao
sul, com a Rua Vereador Vicente Porfírio; ao Leste, com o
terreno do Município de Carnaúba dos Dantas-RN; a Oeste,
com o terreno do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. O
Referido imóvel é parte do imóvel maior, de propriedade do
Ente Municipal, desapropriado pelo Município de Carnaúba
dos Dantas, por meio do Decreto Municipal nº 007/2005, que
mede ao total 30 braças de 06 palmas de terra de frente, por
300 braças de fundo, perfazendo 4,4 hectares e consta na
matrícula nº 597, no livro 2-F (Registro Geral), fls. 63, nº R-1-
597 no Cartório único de Carnaúba dos Dantas-RN.
§ 2º O imóvel de propriedade de Sr. José Gilvaní Dantas, fica
caracterizado para todos os fins de Direito, em especial no que
concerne ao negócio jurídico de que trata esta Lei, como um
terreno, medido 8 metros de frente, por 16 metros de fundo,
perfazendo uma área total de 128 metros quadrados, com os
seguintes limites: Ao Norte, como a Rua de Chico de Paizinho;
ao Sul, como o terreno da Prefeitura Municipal de Carnaúba
dos Dantas-RN; ao Leste com o terreno do Sr. Arthur dos
Santos Dantas e ao Oeste, com a Rua Projetada, conforme
contratos particulares de promessa de compra e venda do
imóvel em anexo.
§ 3º O bem público imóvel urbano aludido no §1º deste artigo
foi avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais),
consoante o parecer técnico, elaborado pela Secretaria
Municipal de Tributação e Fiscalização.
§4º A área de terras apontada nos parágrafos 2º deste artigo foi
avaliada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais),
consoante o parecer técnico, elaborado pela Secretaria
Municipal de Tributação e Fiscalização.
Art. 2º. Considerando que o bem público imóvel urbano
aludido no §1º do art.1º desta Lei encontra-se afetado como
Área Institucional, fica efetivada à correspondente desafetação,
deixando este de compor à categoria de bens públicos de uso
especial e passando à dos bens públicos dominicais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em consequência da desafetação
definida no caput deste artigo, o bem público imóvel urbano
desafetado fica integrado ao patrimônio disponível do
Município de Carnaúba dos Dantas-RN.
Art. 3º. Após a sanção e promulgação desta Lei, o negócio
jurídico deverá ser formalizado mediante a lavratura de
05/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/421B456E/03AGdBq26BboBfBDj7KIpUmNsV-jF0qOJV_kHOpNd6x6kGIXMh31Haej4QJeHvp… 2/2
escritura(s) pública(s), com posteriores registros nas matrículas
dos imóveis.
§1º Na escritura pública a ser entabulada entre o Município de
Carnaúba dos Dantas-RN, por intermédio do Poder Executivo,
e o proprietário do imóvel objeto da permuta de que trata esta
Lei, o Sr. José Gilvaní Dantas figurará, respectivamente, na
qualidade de permutado.
Art. 4º. Em razão da existência da igualdade de valores entre
os imóveis, não haverá pagamento a ser realizado pelo
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. A escritura pública de permuta deverá
ser lavrada com cláusula de renúncia, em caráter irrevogável e
irretratável, de quaisquer reclamações e situações relacionadas
a questões anteriores, presentes e futuras relacionadas aos
imóveis a serem recebido e entregue pelo Município de
Carnaúba dos Dantas, independentemente do resultado de
qualquer procedimento em curso e/ou ação judicial já ajuizada
e/ou que venha a ser proposta no futuro, reconhecendo o
permutado que não faz jus ao recebimento de qualquer
restituição, indenização ou outros valores, excetuadas às
disposições do caput deste artigo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
03 de maio de 2021.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Letícia Freire de França
Código Identificador:421B456E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/05/2021. Edição 2516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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