| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de ajuda de custo denominada Auxílio Fardamento e E.P.I., destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate as Endemias – ACE do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, para aquisição de fardamento, equipamentos de proteção individual – E.P.I anual da outras providências. |
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LEI Nº 1374, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação de ajuda de custo denominada Auxílio Fardamento e E.P.I., destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate as Endemias – ACE do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, para aquisição de fardamento, equipamentos de proteção individual – E.P.I anual da outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica criada no Município de Carnaúba dos Dantas/RN a ajuda de custo anual, denominada Auxílio Fardamento e E.P.I, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), destinada exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE em efetivo exercício das atividades nos termos da Lei Federal nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018. Art. 2º. O pagamento da ajuda de custo dar-se-á através de crédito direto ao servidor, feito através de sua folha de pagamento. Art. 3º. O Auxílio Fardamento e E.P.I será pago com recursos do Incentivo Financeiro das Políticas Afetas aos ACE e ACS, advindos do Ministério da Saúde, nos termos que dispõe as Portarias nº 1.024/GM/MS, de 21 de julho de 2015 e Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. Art. 4º. O Auxílio Fardamento e E.P.I correspondente a 2025, será pago em até 30 dias da publicação dessa Lei, ficando estabelecido o mês de maio dos anos subsequentes, como data limite para os próximos pagamentos. Art. 5º. O Auxílio Fardamento e E.P.I será concedido aos ACE e ACS que estiverem em atividade de campo ou atividade correlata ao cargo, destinando-se exclusivamente a aquisição dos seguintes itens: I- Um par de calçados, sendo tênis com amortecedor para os ACS e botas ou sapato de segurança para os ACE; II- Duas calças; III- Duas camisas com tecido preferencialmente com fator de proteção solar; IV- Um chapéu de aba larga; V- Uma bolsa preferencialmente em lona número 10. Art. 6º. Se o Auxílio Fardamento e E.P.I hora instituído não for utilizado pelo servidor para os fins devidos, fica o Município desobrigado do pagamento em pecúnia, responsabilizando-se pelo fornecimento anual e abertura de processo administrativo disciplinar. Art. 7º. Todos os itens previstos no Art. 5º serão devidamente padronizados com as cores definidas pelo Município, o nome da Secretaria Municipal de Saúde e o brasão oficial do Município pintado ou bordado. Art. 8º. Todos os itens previstos no Art. 5º serão adquiridos preferencialmente no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o que não sendo possível, se fará a aquisição em outra cidade. Art. 9º. Os fardamentos e Equipamentos de Proteção individual - E.P.I específicos dos Agentes de Combate às Endemias, que trabalham com aplicação de inseticida, por meio de borrifadores ou Ultra Baixo Volume – UBV serão fornecidos pelo Município uma vez ao ano ou quando houver necessidade. Art. 10. Os fardamentos e Equipamentos de Proteção individual - E.P.I de responsabilidade dos servidores, deverão ser adquiridos em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do Auxílio Fardamento. Art. 11. O Auxílio Fardamento e E.P.I objeto dessa Lei tem caráter meramente indenizatório, não possuem natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 12. O valor do Auxílio Fardamento e E.P.I será reajustado uma vez ao ano, a partir de 2027, mediante aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado no ano anterior. Parágrafo Único: O reajuste previsto no cáput fica condicionado ao reajuste dos valores repassados pelo Ministério da Saúde-MS. Art. 13. Para comprovação da utilização devida do Auxílio Fardamento e E.P.I, após o esgotamento do prazo estabelecido no Art. 10º, o servidor terá 30 dias para prestar contas a Secretaria Municipal de Saúde, fornecendo notas fiscais individuais contendo o CPF do servidor e/ou nota fiscal coletiva contendo o CPF do servidor responsável, sob pena dos valores serem deduzidos individualmente nos vencimentos da folha subsequente ao esgotamento do prazo. Art. 14. Havendo saldo positivo do Auxílio Fardamento e E.P.I, fica o servidor autorizado a fazer uso para aquisição a mais, de qualquer um dos itens previstos Art. 5º, I, II, III, IV, V, e de um colete personalizado ou de crachá, o que não ocorrendo, o saldo será descontado na folha de pagamento subsequente ao prazo previsto no Art. 13. Art.15. Caso seja detectado que algum servidor recebeu o Auxílio Fardamento e E.P.I indevidamente, por inobservância dos pré-requisitos da presente lei, fica o Município autorizado a efetuar o desconto em folha, mediante prévia comunicação ao servidor. Art. 16. Caso o servidor esteja afastado das funções por período superior 90(noventa) dias, só receberá Auxílio Fardamento e E.P.I quando do retorno às atividades. Art. 17. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 10 de Outubro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL