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norma nº 1374/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1374 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a criação de ajuda de custo denominada Auxílio Fardamento e E.P.I., destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate as Endemias – ACE do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, para aquisição de fardamento, equipamentos de proteção individual – E.P.I anual da outras providências.
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LEI Nº 1374, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de ajuda de custo 
denominada Auxílio Fardamento e E.P.I., 
destinada aos Agentes Comunitários de 
Saúde – ACS e Agentes de Combate as
Endemias – ACE do Município de Carnaúba 
dos Dantas/RN, para aquisição de 
fardamento, equipamentos de proteção
individual – E.P.I anual da outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criada no Município de Carnaúba dos Dantas/RN a ajuda de custo anual,
denominada Auxílio Fardamento e E.P.I, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), 
destinada exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate 
às Endemias-ACE em efetivo exercício das atividades nos termos da Lei Federal nº 13.595, de 
05 de janeiro de 2018.
Art. 2º. O pagamento da ajuda de custo dar-se-á através de crédito direto ao servidor,
feito através de sua folha de pagamento.
Art. 3º. O Auxílio Fardamento e E.P.I será pago com recursos do Incentivo Financeiro
das Políticas Afetas aos ACE e ACS, advindos do Ministério da Saúde, nos termos que dispõe 
as Portarias nº 1.024/GM/MS, de 21 de julho de 2015 e Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de 
julho de 2015.
Art. 4º. O Auxílio Fardamento e E.P.I correspondente a 2025, será pago em até 30 dias
da publicação dessa Lei, ficando estabelecido o mês de maio dos anos subsequentes, como 
data limite para os próximos pagamentos.
Art. 5º. O Auxílio Fardamento e E.P.I será concedido aos ACE e ACS que
estiverem em atividade de campo ou atividade correlata ao cargo, destinando-se
exclusivamente a aquisição dos seguintes itens:
I- Um par de calçados, sendo tênis com amortecedor para os ACS e botas ou 
sapato de segurança para os ACE;
II- Duas calças;
III- Duas camisas com tecido preferencialmente com fator de proteção solar;
IV- Um chapéu de aba larga;
V- Uma bolsa preferencialmente em lona número 10.
Art. 6º. Se o Auxílio Fardamento e E.P.I hora instituído não for utilizado pelo 
servidor para os fins devidos, fica o Município desobrigado do pagamento em pecúnia, 
responsabilizando-se pelo fornecimento anual e abertura de processo administrativo 
disciplinar.
Art. 7º. Todos os itens previstos no Art. 5º serão devidamente padronizados com as 
cores definidas pelo Município, o nome da Secretaria Municipal de Saúde e o brasão oficial 
do Município pintado ou bordado.
Art. 8º. Todos os itens previstos no Art. 5º serão adquiridos preferencialmente no 
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o que não sendo possível, se fará a aquisição em 
outra cidade.
Art. 9º. Os fardamentos e Equipamentos de Proteção individual - E.P.I específicos 
dos Agentes de Combate às Endemias, que trabalham com aplicação de inseticida, por meio 
de borrifadores ou Ultra Baixo Volume – UBV serão fornecidos pelo Município uma vez ao 
ano ou quando houver necessidade.
Art. 10. Os fardamentos e Equipamentos de Proteção individual - E.P.I de 
responsabilidade dos servidores, deverão ser adquiridos em até 60 (sessenta) dias após o 
recebimento do Auxílio Fardamento.
Art. 11. O Auxílio Fardamento e E.P.I objeto dessa Lei tem caráter meramente 
indenizatório, não possuem natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração para 
quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de 
incidência de contribuição previdenciária.
Art. 12. O valor do Auxílio Fardamento e E.P.I será reajustado uma vez ao ano, a 
partir de 2027, mediante aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E, apurado no ano anterior.
Parágrafo Único: O reajuste previsto no cáput fica condicionado ao reajuste dos valores 
repassados pelo Ministério da Saúde-MS.
Art. 13. Para comprovação da utilização devida do Auxílio Fardamento e E.P.I, após 
o esgotamento do prazo estabelecido no Art. 10º, o servidor terá 30 dias para prestar contas a 
Secretaria Municipal de Saúde, fornecendo notas fiscais individuais contendo o CPF do 
servidor e/ou nota fiscal coletiva contendo o CPF do servidor responsável, sob pena dos 
valores serem deduzidos individualmente nos vencimentos da folha subsequente ao 
esgotamento do prazo.
Art. 14. Havendo saldo positivo do Auxílio Fardamento e E.P.I, fica o servidor 
autorizado a fazer uso para aquisição a mais, de qualquer um dos itens previstos Art. 5º, I, II,
III, IV, V, e de um colete personalizado ou de crachá, o que não ocorrendo, o saldo será 
descontado na folha de pagamento subsequente ao prazo previsto no Art. 13.
Art.15. Caso seja detectado que algum servidor recebeu o Auxílio Fardamento e 
E.P.I indevidamente, por inobservância dos pré-requisitos da presente lei, fica o Município 
autorizado a efetuar o desconto em folha, mediante prévia comunicação ao servidor.
Art. 16. Caso o servidor esteja afastado das funções por período superior 
90(noventa) dias, só receberá Auxílio Fardamento e E.P.I quando do retorno às atividades.
Art. 17. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
10 de Outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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