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norma nº 1/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2025
ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2025
DISPÕE SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA
COMPLEMENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
APRESENTADAS PELOS VEREADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, §1º; art. 9; art. 10; art. 12, inciso
I, alínea “b”; art. 48, §3º, inciso II, §10 e §§12 a 16; art. 52, §3º; e art. 54, §1º, alínea
“c”, e §2º do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 29, inciso IX, da
Constituição Federal, bem como nas disposições pertinentes da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Toda proposição protocolada deverá conter, no ato do protocolo, os requisitos
formais e as informações necessárias à sua tramitação regular, nos termos regimentais.
Art. 2º Identificada insuficiência documental ou de conteúdo, a Secretaria Legislativa
notificará o(a) autor(a) para complementação até o início da sessão ordinária subsequente
ao protocolo.
Art. 3º Não havendo complementação no prazo previsto, o protocolo será considerado sem
efeito, sendo automaticamente retirada de tramitação a proposição, sem prejuízo de nova
apresentação pelo mesmo vereador ou por qualquer outro, observadas as normas
regimentais.
Art. 4º Este Ato não restringe a liberdade de iniciativa dos vereadores. A reapresentação de
matéria somente encontra limitação no caso do art. 52, §3º, que impede a reapresentação,
no mesmo período ordinário, de projeto rejeitado com idêntico teor.
Art. 5º Considerando o art. 48, §16, e as normas de decoro parlamentar, recomenda-se que,
quando se pretenda apresentar proposição idêntica ou derivada de texto anteriormente
idealizado por colega, haja diálogo prévio com o(a) autor(a) originário(a), em respeito ao
trabalho coletivo e ao espírito de cooperação legislativa, se possível.
Art. 6º Durante as sessões plenárias, é vedado aos vereadores o uso de aparelhos celulares
ou dispositivos eletrônicos para fins pessoais, recreativos ou alheios à atividade
parlamentar.
§1º O uso de aparelhos eletrônicos será permitido exclusivamente para a consulta de
documentos legislativos, comunicação com a assessoria parlamentar ou demais atos
diretamente relacionados ao desempenho do mandato durante a sessão.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar advertência verbal pelo
Presidente e registro em ata, sem prejuízo das demais medidas disciplinares previstas no
Regimento Interno.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 14 de outubro de 2025.
_________________________________________________
MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS
Presidente
_________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Vice-Presidente
 _________________________________________________
JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
1º Secretário
_________________________________________________
JOSÉ LÚCIO SILVA
2º Secretário
Publicado por: FRANCSLEY ÍTALO DA SILVA DANTAS PEREIRA
Código Identificador: 18216238
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 16/10/2025. EDIÇÃO 2261. A verificação de autenticidade
da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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