br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 11/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN PARA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1922

Originating matéria

matéria 4991 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 58

DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
c$8B, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.OR
RIO GRANDE DO EIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 011/2025 de 06 de Novembro de 2025.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN PARA APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal,
especialmente pelos arts. 12, inciso I, alínea “b”; 48, inciso VI; e 58, incisos Ia III, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
CONSIDERANDO a necessidade de edição de norma regulamentadora que
disponha acerca da harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e
efetividade da Lei Federal nº 14.133/2021, compreendendo a uniformização de
procedimentos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Carnaúba dos
Dantas/RN, para as aquisições de bens e contratações de serviços, assim como
alienações e demais processos de contratações públicas regidos pela legislação
pertinente;
CONSIDERANDO que cabe a cada ente da federação definir, em norma própria,
regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº
14.133/2021;
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
CONSIDERANDO, ainda, o dever da Administração Pública de garantir a
transparência dos atos praticados, até a efetiva implementação e integração do Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com métodos próprios e eficientes de
informações ao público;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTE REGULAMENTO
Art. 1.º Este Regulamento disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, estabelecendo normas e procedimentos para a realização de licitações,
contratações diretas, execução e gestão de contratos, bem como para os controles
administrativos correlatos, considerando a estrutura organizacional e a realidade
operacional da Câmara.
Art. 2.º As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as contratações públicas
realizadas pela Câmara Municipal, inclusive aquelas custeadas com recursos oriundos de
transferências voluntárias, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Nos casos omissos, aplicar-se-ão subsidiariamente os regulamentos
federais, as orientações técnicas da Advocacia-Geral da União, os instrumentos de
padronização do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e a
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, observada a legislação
vigente
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 3.º Na aplicação desse Regulamento, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
TÍTULO II
GOVERNANÇA DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.4.º Para os fins deste Título, adotam-se as seguintes definições:
I - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - Valor público: produtos, serviços e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização pública que representem respostas efetivas e úteis
às necessidades sociais, promovendo melhorias no bem-estar coletivo;
HI - Alta administração: presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas
competências legais e institucionais, especialmente quando atuar como instância
máxima decisória;
IV - Gestão de riscos: processo contínuo, estabelecido e supervisionado pela alta
administração, que abrange a identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de
riscos que possam comprometer a consecução dos objetivos institucionais da
organização.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5.º A governança pública observará os seguintes princípios:
I- Capacidade de resposta (responsividade);
II - Integridade;
HI - Confiabilidade;
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
IV - Melhoria regulatória;
V- Prestação de contas e responsabilidade (accountability);
VI - Transparência.
Art. 6.º Constituem diretrizes da governança pública da Câmara Municipal de
Vereadores de Carnaúba dos Dantas:
I- Direcionar ações à obtenção de resultados para a sociedade, com foco em soluções
tempestivas, criativas e eficazes;
II - Promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão e a digitalização
de serviços;
II - Monitorar e avaliar a execução de políticas públicas e ações estratégicas;
IV - Coordenar processos e articular-se com outros entes públicos para geração de valor
público;
V - Estimular conduta ética e comprometida por parte da alta administração;
VI - Implementar controles internos baseados em gestão de riscos, com foco em
prevenção;
VII - Avaliar a viabilidade e os impactos de novas políticas públicas ou alterações
estruturais;
VIII - Adotar processo decisório orientado por evidências e participação social;
IX - Editar e revisar atos normativos conforme boas práticas regulatórias e
previsibilidade jurídica;
X- Formalizar competências e responsabilidades das unidades organizacionais;
XI - Promover comunicação clara, transparente e acessível sobre suas atividades e
resultados.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA
Art. 7.º São mecanismos essenciais ao exercício da governança pública:
I - Liderança: práticas e condutas da alta administração que promovam integridade,
competência, responsabilidade e motivação institucional;
H - Estratégia: definição de objetivos, metas, planos e ações que permitam o
alinhamento entre a missão institucional e as demandas sociais;
HI - Controle: estruturação de mecanismos de mitigação de riscos, de garantia da
conformidade e da boa execução dos recursos públicos, com foco em resultados e
economicidade.
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 8.º Compete à alta administração junto com a Controladoria da Câmara implementar
e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, observadas as normas legais
e as orientações de controle externo.
$1º. Tais mecanismos deverão incluir, no mínimo:
I- Formas sistemáticas de acompanhamento de resultados e metas;
II - Instrumentos de melhoria do desempenho institucional;
III - Subsídios ao processo decisório baseados em evidências e boas práticas de gestão.
82º. Poderá a administração da Câmara contratar profissionais que auxiliem na
implantação e acompanhamento da Governança, no âmbito da Câmara Municipal.
TÍTULO HI
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9.º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos
Dantas/RN, o Plano de Contratações Anual - PCA, instrumento de planejamento das
aquisições e contratações públicas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e das normas complementares aplicáveis.
Art. 10. O Plano de Contratações Anual deverá ser elaborado conforme modelo
padronizado, observando os procedimentos definidos em regulamentos internos e
alinhado ao planejamento orçamentário da Câmara.
Art. 11. Para os fins deste Título, adotam-se as seguintes definições:
1 - Data desejada para a contratação: prazo limite estimado para que o procedimento
licitatório ou contratação direta esteja finalizado, com a formalização contratual,
emissão de nota de empenho ou assinatura de ata de registro de preços;
Il - Documento de Formalização de Demanda - DFD: instrumento inicial, elaborado pelo
setor requisitante, que fundamenta a inclusão da necessidade no Plano de Contratações
Anual;
II - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida, de forma
sistematizada, todas as contratações e renovações previstas para o exercício
subsequente, servindo de base para o planejamento e racionalização das contratações;
IV - Setor de contratações: unidade responsável pela coordenação do planejamento,
consolidação e gestão do Plano de Contratações Anual;
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
V - Setor requisitante: unidade que identifica a necessidade e propõe a contratação de
bens, serviços, obras ou soluções de TIC;
VI - Setor técnico: unidade ou servidor com conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto, responsável por validar, agregar valor e promover padronização nas demandas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 12. A elaboração do Plano de Contratações Anual observará as seguintes diretrizes:
I- Planejamento prévio, racionalização e eficiência nas contratações públicas;
II - Alinhamento com o planejamento estratégico institucional, com o Plano de Logística
Sustentável (PLS), quando houver, e com a proposta orçamentária;
HI - Previsibilidade, transparência e controle na gestão de compras públicas.
Art. 13. O PCA deverá conter, obrigatoriamente, todas as contratações, inclusive aquelas
que envolvam:
I- Dispensa ou inexigibilidade de licitação;
N - Renovações contratuais previstas ou contratações recorrentes.
Parágrafo único. As alterações posteriores ao PCA dependerão de justificativa e nova
aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PCA
Seção I - Documento de Formalização de Demanda (DFD)
Art. 14. A elaboração do PCA terá início com o preenchimento do Documento de
Formalização de Demanda - DFD, que deverá conter:
I- Justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sumária do objeto;
HI - Classificação do item (material ou serviço), unidade de fornecimento e quantidade;
IV - Estimativa preliminar de valor, com indicação do impacto no exercício subsequente;
V- Data desejada para contratação;
VI - Grau de prioridade;
VII - Eventual vínculo com outras demandas interdependentes.
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Parágrafo único. No caso de soluções de tecnologia da informação e comunicações (TIC),
a demanda deverá ser previamente analisada por servidor ou consultor com
conhecimento técnico na matéria.
Seção II - Cronograma de Elaboração
Art. 15. Até 1º de abril de cada exercício, os setores requisitantes deverão encaminhar os
DFDs ao setor de contratações.
Art. 16. Até 31 de maio, o setor de contratações deverá:
I- Analisar e consolidar as demandas recebidas;
II - Realizar diligências, quando necessário, para:
a) Agregação de itens semelhantes (racionalização);
b) Construção do calendário de contratação, com base nas prioridades e prazos
estimados.
Art. 17. O Plano consolidado será submetido à autoridade competente até 30 de junho,
para aprovação.
$1º A autoridade poderá devolver o PCA para ajustes, devendo respeitar o prazo
previsto no caput.
$2º Após a aprovação, o PCA será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas
- PNCP, ou, na sua impossibilidade, no site institucional.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PCA
Art. 18. O PCA poderá ser ajustado durante sua execução, mediante justificativa formal e
aprovação da autoridade competente, nos seguintes casos:
I- Alteração de prioridade, quantidade ou especificação técnica;
IH - Inclusão ou exclusão de itens;
HI - Fatos supervenientes que impeçam a execução da contratação planejada.
Art. 19. As alterações deverão ser realizadas preferencialmente:
I- Antes do envio da proposta orçamentária ao Legislativo;
II - Após a publicação da LOA, para adequação orçamentária.
CAPÍTULO V
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
DA COMPATIBILIZAÇÃO DAS DEMANDAS
Art. 20. Na execução do PCA, o setor de contratações deverá verificar se as demandas
constam do plano vigente.
Parágrafo único. Demandas não previstas somente poderão ser atendidas mediante
revisão formal do PCA, conforme art. 18.
Art. 21. A partir de julho, o setor de contratações deverá elaborar relatório de riscos
sobre possíveis contratações não executadas, a ser encaminhado à autoridade
competente, com recomendações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os itens classificados como sigilosos não serão disponibilizados nos meios de
transparência, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Quando o sigilo for parcial, as informações não protegidas deverão ser
publicadas.
Art. 23. Os prazos definidos neste Título poderão ser alterados mediante ato do
Presidente da Câmara, desde que observadas as normas de elaboração orçamentária.
Art. 24. Os dirigentes e servidores respondem administrativa, civil e penalmente por
eventuais atos lesivos ao patrimônio público relacionados à má gestão do PCA.
Art. 25. Para o exercício de 2026, o PCA poderá ser elaborado em formato simplificado,
mediante ato normativo do Presidente, considerando o caráter inaugural do ciclo
completo sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo setor de planejamento, que poderá editar
normas complementares e orientações técnicas.
TÍTULO IV
AGENTES DE CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Seção I - Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 44, Este Título estabelece as regras e diretrizes para a atuação dos seguintes
agentes, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas/RN, no
que tange às contratações públicas regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021:
I- Agente de contratação;
II - Equipe de apoio;
NI - Comissão de contratação;
IV - Gestores e fiscais de contratos administrativos.
Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se a todas as contratações diretas,
licitações e à fase de execução contratual, conforme a natureza e a complexidade do
objeto.
Seção II - Definições
Art. 45. Para os fins deste regulamento, considera-se:
I - Administração: conjunto de unidades administrativas que compõem a estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas/RN;
Il - Atividades de gestão e fiscalização contratual: conjunto de ações voltadas à
verificação da conformidade da execução do objeto contratado, bem como ao apoio na
instrução de procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio econômico-
financeiro, repactuação, aplicação de sanções, pagamentos, extinção contratual, entre
outros;
HI - Autoridade: agente público legalmente investido de competência decisória no
âmbito da contratação ou execução contratual, nos termos deste Regulamento e da
legislação aplicável;
IV - Agente público: qualquer pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou vínculo funcional,
mandato, cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal de Vereadores de
Carnaúba dos Dantas/RN.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Seção I - Do Agente de Contratação
Art. 46. O agente de contratação será designado por ato da autoridade competente da
Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas/RN, preferencialmente entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, competindo-lhe:
I - Tomar decisões no âmbito do procedimento licitatório, observando as disposições
legais e regulamentares;
IH - Acompanhar o trâmite do processo licitatório, desde a fase preparatória até a
homologação, zelando pelo seu regular andamento;
HI - Impulsionar o processo licitatório com observância ao princípio da celeridade;
IV - Praticar os demais atos necessários à condução eficiente do certame.
$1º O agente de contratação deverá observar os prazos e metas estabelecidos no Plano
de Contratações Anual - PCA, bem como os fluxos e cronogramas internos.
Seção II - Da Equipe de Apoio
Art. 47. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima da Câmara Municipal,
ou por delegação, entre agentes públicos com conhecimento técnico adequado, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em todas as fases do
procedimento licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser composta, sempre que possível, por
integrantes com conhecimento sobre:
I- O objeto a ser contratado;
IN - Licitações e contratos administrativos;
III - Aspectos operacionais e orçamentários.
Seção III - Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 48. Os gestores e fiscais de contratos, bem como seus substitutos, serão designados
por ato da autoridade competente, entre servidores ou agentes públicos da Câmara
Municipal, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos dos
arts. 61 a 63 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os fiscais poderão ser assistidos por terceiros contratados, mediante
previsão contratual específica, conforme disposto no art. 65 da Lei nº 14.133/2021.
Seção IV - Da Comissão de Contratação
10
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 49. A comissão de contratação será designada nos casos em que for adotada em
substituição ao agente de contratação, sendo composta por, no mínimo, três agentes
públicos formalmente indicados, com a atribuição de receber, examinar e julgar a
documentação e as propostas relativas à licitação, bem como conduzir os procedimentos
auxiliares, quando for o caso.
Seção V - Dos Requisitos para Designação
Art. 50. Os agentes designados para as funções previstas neste Título deverão atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Serem servidores efetivos ou empregados públicos integrantes do quadro
permanente da Administração;
Il - Possuírem atribuições relacionadas às contratações públicas, ou formação
compatível, ou qualificação comprovada por meio de certificação, curso ou experiência
comprovada na área;
HI - Não possuírem vínculo de natureza conjugal, familiar, comercial, financeira ou
societária com licitantes ou contratados habituais da Administração, observando-se o
impedimento até o terceiro grau de parentesco e o disposto no art. 9º da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. Até 1º de abril de 2027, admite-se a designação de ocupantes de cargos
em comissão para as funções mencionadas neste Capítulo, nos termos do art. 176 da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 51. O disposto no parágrafo único do art. 48 aplica-se, no que couber, aos
profissionais terceirizados que prestem assessoramento técnico na execução contratual.
Seção VI - Das Vedações
Art. 52. É vedada a designação de um mesmo agente público para o exercício simultâneo
de funções incompatíveis ou suscetíveis a conflitos de interesse, especialmente quando
puder comprometer a segregação de funções e o controle interno.
Art. 53. Na designação de integrantes da equipe de apoio, de profissionais especializados
contratados ou de representantes de empresas que prestem assessoria técnica, deverão
ser observados os impedimentos legais constantes do art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
11
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
CAPÍTULO IH
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO,
COMISSÕES E FISCAIS
Seção I - Do Agente de Contratação
Art. 54. Compete ao agente de contratação:
1 - Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências
para o cumprimento do calendário de contratações, com atenção ao grau de prioridade
da demanda, especialmente quanto à elaboração dos seguintes documentos:
a) Estudo Técnico Preliminar (ETP);
b) Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto;
c) Pesquisa de Preços;
d) Minuta do edital e do contrato.
II - Conduzir a sessão pública da licitação, cabendo-lhe:
a) Receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital;
b) Verificar a conformidade das propostas;
c) Coordenar o envio de lances e a fase competitiva;
d) Julgar a habilitação;
e) Sanear falhas que não alterem a substância da proposta;
f) Indicar o licitante vencedor; e
g) Encaminhar o processo para adjudicação e homologação.
$1º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo se comprovado erro induzido pela equipe.
82º A atuação do agente de contratação na fase preparatória limita-se à supervisão e à
realização de diligências, sem responsabilidade pela redação ou aprovação dos
documentos mencionados no inciso 1.
Art. 55. Nas licitações de bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação, composta por ao menos três membros
designados na forma do art. 49.
$1º A comissão exercerá as atribuições previstas nos arts. 54 e 58, conforme o caso.
$2º Os membros da comissão responderão solidariamente pelos atos praticados, exceto
o que registrar posição fundamentada e divergente em ata.
Art. 56. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica, do controle interno ou de áreas técnicas, para subsidiar suas decisões.
12
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Seção II - Da Equipe de Apoio
Art. 57. Compete à equipe de apoio auxiliar o agente ou a comissão de contratação em
todas as etapas do certame, nos termos do art. 54, inciso II.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou do controle interno, quando necessário.
Seção III - Da Comissão de Contratação
Art. 58. Compete à comissão de contratação:
1 - Substituir o agente de contratação, nos termos do art. 55, em licitações de bens ou
serviços especiais;
II - Conduzir licitações na modalidade diálogo competitivo;
III - Julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares de contratação, conforme
art. 78 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por ao
menos três servidores efetivos ou empregados públicos, admitido assessoramento
técnico por terceiros.
Art. 59. A comissão de contratação poderá requisitar pareceres técnicos da assessoria
jurídica ou do controle interno para subsidiar suas decisões.
Seção IV - Da Gestão e Fiscalização Contratual
Art. 60. A execução contratual será acompanhada por gestor e fiscais designados,
observadas as seguintes competências:
I - Gestão do contrato: coordenação da fiscalização técnica e administrativa, inclusive
instrução processual sobre prorrogação, reequilíbrio, sanções e pagamentos;
II - Fiscalização técnica: acompanhamento da execução do objeto, observando prazo,
qualidade e quantitativos, conforme critérios pactuados;
HI - Fiscalização administrativa: acompanhamento de obrigações previdenciárias, fiscais
e trabalhistas, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.
$1º Os agentes deverão conhecer a legislação aplicável e normas internas da Câmara.
82º A gestão e a fiscalização devem ser rotineiras, preventivas e sistemáticas, podendo
ser desempenhadas por único servidor ou equipe, desde que garantida a segregação de
funções.
13
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
83º O exercício da função de gestor ou fiscal é obrigatório. Caso o servidor alegue
limitações técnicas, caberá à Administração providenciar capacitação ou nova
designação.
Seção V - Do Gestor do Contrato
Art. 61. Compete ao gestor do contrato:
I- Coordenar a fiscalização técnica e administrativa;
II - Decidir requerimentos e reclamações, no prazo de até 30 dias;
II - Acompanhar registros de ocorrências e adotar medidas necessárias;
IV - Monitorar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
V — Manter atualizado o histórico de gerenciamento do contrato;
VI - Preparar a documentação para prorrogações, alterações ou extinção;
VII - Antecipar-se ao encerramento do contrato e tomar providências;
VIII - Elaborar relatório final conforme art. 174, 83º, VI, "d" da Lei nº 14.133/2021.
Seção VI - Dos Fiscais Técnicos e Administrativos
Art. 62. Ao fiscal técnico incumbe:
I- Subsidiar o gestor com informações técnicas;
Il - Anotar ocorrências no histórico do contrato;
- Apontar falhas e solicitar providências corretivas;
- Informar decisões que extrapolem sua competência;
V - Comunicar riscos de inadimplemento;
VI - Atestar e encaminhar notas fiscais ao gestor.
Parágrafo único. Os fiscais terão acesso a todos os documentos essenciais à fiscalização.
Art. 63. Ao fiscal administrativo compete:
I- Prestar apoio técnico ao gestor;
II - Verificar habilitação e regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada;
II - Observar o cumprimento das cláusulas contratuais administrativas.
Seção VII - Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 64. O recebimento provisório será feito pelo fiscal técnico, e o definitivo pelo gestor
do contrato ou comissão específica.
14
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIR, VEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 65. O recebimento observará os seguintes parâmetros:
I- Recebimento provisório:
a) Elaboração de relatório circunstanciado pelo fiscal técnico;
b) Quando realizado por único servidor, o relatório abrangerá aspectos técnicos e
administrativos;
II - Recebimento definitivo:
a) Análise dos relatórios e documentos pela gestão;
b) Emissão de termo de recebimento definitivo;
c) Autorização para emissão da nota fiscal ou fatura.
Seção VIII - Do Apoio Técnico Especializado
Art. 66. Quando houver contratação de terceiros para assistir os fiscais:
1- O contratado assumirá responsabilidade objetiva pelas informações, firmando termo
de confidencialidade;
II - A contratação não exime a responsabilidade do fiscal do contrato.
Seção IX - Do Apoio Jurídico e do Controle Interno
Art. 67. Os fiscais serão apoiados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, que deverão prestar suporte técnico para prevenir riscos e garantir a boa
execução contratual.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I- Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início da Execução
Art. 68. Antes do início da execução contratual, a contratada deverá designar
formalmente preposto com poderes específicos, cujas atribuições e deveres estarão
claramente descritos no termo de designação.
$1º A Administração poderá recusar, de forma fundamentada, o preposto indicado,
cabendo à contratada nova indicação.
$2º As comunicações entre a Administração e a contratada deverão ser formalizadas por
escrito, admitindo-se, em situações excepcionais e devidamente registradas, o uso de
meios eletrônicos.
15
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
$3º O preposto poderá ser convocado pela Administração para providências imediatas
durante a execução do contrato.
84º De acordo com a natureza do objeto contratado, a Administração poderá exigir a
permanência do preposto no local da execução, inclusive mediante sistema de escalas.
Art. 69. Quando a natureza do objeto justificar, será promovida reunião inicial com a
contratada para apresentação do plano de fiscalização e das condições de execução
contratual.
$1º A reunião será registrada em ata e deverá contar, preferencialmente, com a presença
do gestor do contrato, fiscais designados, preposto da contratada e, se aplicável,
servidores da área de planejamento da contratação.
82º A Administração poderá convocar reuniões posteriores sempre que necessário para
assegurar a adequada execução contratual.
83º Em caráter excepcional, o início da execução ou de suas etapas poderá ser
postergado mediante justificativa da contratada e autorização expressa da autoridade
competente, desde que solicitado antes do início previsto e observadas as formalidades
legais.
84º O deferimento do pedido referido no $3º dependerá da verificação de que não
compromete a isonomia, a legalidade, a execução do objeto e os resultados esperados,
devendo os pagamentos serem efetuados com base na execução efetiva dos serviços.
Seção II - Da Atuação da Fiscalização
Art. 70. Durante toda a vigência do contrato, o gestor e os fiscais deverão acompanhar a
execução do objeto, registrando todas as ocorrências e adotando as providências
cabíveis para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
$1º Os registros e comunicações poderão ser organizados em processo próprio de
fiscalização, contendo histórico da execução, notificações e relatórios técnicos.
$2º As situações que excedam a competência do fiscal deverão ser encaminhadas ao
gestor do contrato, que as remeterá à autoridade competente para adoção das medidas
cabíveis.
Art. 71. O acompanhamento e a fiscalização dos contratos deverão envolver
instrumentos de controle capazes de mensurar, quando aplicável:
I - Os resultados efetivamente alcançados, em relação ao objeto contratado,
considerando prazos e qualidade exigidos;
Il - A conformidade dos materiais fornecidos;
16
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
III - Os recursos humanos empregados, com verificação de quantidade e qualificação;
IV - Os insumos e equipamentos utilizados na execução;
V- A adequação dos serviços à rotina estabelecida no contrato;
VI - O cumprimento das demais cláusulas contratuais;
VII - A satisfação do público usuário, quando aplicável.
$1º Desde o início da execução, deve-se implementar mecanismo de controle dos
materiais empregados, com vistas ao acompanhamento da execução contratual e à
formação de histórico para futuras contratações.
82º A verificação da conformidade dos materiais entregues será feita com base nos
documentos apresentados pela contratada, contendo descrição detalhada conforme
exigências contratuais: marca, especificação, validade, garantias e modo de uso.
CAPÍTULO V
DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE DOS PREÇOS CONTRATADOS
Art. 72. O ato convocatório e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de
preços, podendo ocorrer:
I - Por reajuste em sentido estrito, com base em índices específicos ou setoriais que
reflitam a variação do custo de produção;
II - Por repactuação, mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos
custos contratuais.
Art. 73. A repactuação de preços será utilizada nas contratações de serviços contínuos,
desde que observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data do
orçamento que fundamentou a proposta contratual.
Parágrafo único. A repactuação, quando requerida durante a vigência contratual,
constitui direito do contratado, desde que respeitada a anualidade e sem prejuízo ao
equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal.
Art. 74. A repactuação deverá ser solicitada formalmente pela contratada, com
apresentação de:
I- demonstrativo analítico da variação dos custos, por meio de nova planilha de custos e
formação de preços;
- documentos comprobatórios da elevação dos insumos, conforme o caso.
$1º A comprovação da variação dos custos será aferida considerando:
a) preços praticados no mercado ou em contratos similares;
b) particularidades do contrato vigente;
17
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
c) nova planilha com os custos atualizados;
d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais ou tarifas públicas;
e) disponibilidade orçamentária do órgão contratante.
82º A decisão administrativa sobre o pedido de repactuação deverá ser proferida no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento completo da solicitação e
documentação, produzindo efeitos retroativos à data do requerimento.
$3º A repactuação será formalizada por aditamento.
84º O prazo do 82º ficará suspenso enquanto a contratada não atender às exigências
documentais solicitadas para análise.
85º A Administração poderá realizar diligências para comprovar a veracidade da
variação de custos alegada.
86º A ausência de solicitação da repactuação durante a vigência do contrato implicará
preclusão, não sendo possível sua retroatividade após o encerramento ou prorrogação
do ajuste.
Art. 75. Os efeitos da repactuação observarão os seguintes marcos temporais:
I- Como regra, a partir do fato gerador que ensejou o aumento de custos;
II - Em data futura, se acordada entre as partes, sem prejuízo do cálculo da próxima
periodicidade;
II - Em data anterior ao fato gerador, nos casos de convenções coletivas com efeitos
retroativos, exclusivamente para contratos com dedicação de mão de obra.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação limitar-se-ão aos itens
efetivamente impactados, considerando apenas a diferença apurada.
Art. 76. O reajuste em sentido estrito será calculado com base em índice de correção
monetária previamente definido no contrato, refletindo a variação efetiva dos custos de
produção, e será feito mediante apostilamento.
Parágrafo único. Os pedidos de reajuste contratual serão analisados com base nas
disposições, no que couber, do Decreto Federal nº 1.054/1994 e da Lei Federal nº
10.192/2001.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES AOS CONTRATADOS
Art. 77. Os licitantes ou contratados serão responsabilizados administrativamente pelas
seguintes infrações:
I- Dar causa à inexecução parcial do contrato;
18
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
HI - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo por motivo superveniente devidamente justificado;
VI -Não celebrar o contrato ou não apresentar a documentação exigida, quando
convocado dentro do prazo de validade da proposta;
VII - Ensejar o retardamento na execução ou entrega do objeto sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida no certame ou na execução
contratual;
IX - Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com o fim de frustrar os objetivos da licitação.
Art. 78. As infrações previstas no artigo anterior sujeitam o responsável às seguintes
sanções:
I- Advertência;
- Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do respectivo ente
federativo, pelo prazo de até 3 (três) anos;
IV - Declaração de inidoneidade, com impedimento de contratar com todos os entes da
Federação, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos.
$1º Na aplicação das sanções, serão considerados:
a) a natureza e gravidade da infração;
b) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) os danos à Administração Pública;
d) as peculiaridades do caso concreto;
e) a existência de programa de integridade pelo infrator.
$2º A advertência será aplicável à infração do inciso I do art. 77, quando não couber
penalidade mais grave.
83º A multa será fixada conforme previsto no edital ou contrato, entre 0,5% (meio por
cento) e 30% (trinta por cento) do valor contratado, aplicável a qualquer infração do art.
77.
$4º O impedimento de licitar e contratar será aplicável às infrações dos incisos II a VII
do art. 77, quando não couber penalidade mais grave.
85º A declaração de inidoneidade será aplicável às infrações dos incisos VIII a XI do art.
77, e aos casos do inciso Il ao VII que exijam penalidade mais severa.
19
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
86º A declaração de inidoneidade será precedida de análise jurídica e é de competência
exclusiva da autoridade máxima da entidade.
87º As sanções dos incisos I, II e IV podem ser cumuladas com a sanção de multa.
88º Se a multa e as indenizações ultrapassarem os valores devidos ao contratado, a
diferença será descontada da garantia contratual ou cobrada administrativa ou
judicialmente.
89º A aplicação de qualquer sanção não exime o contratado da obrigação de reparação
integral dos danos causados à Administração.
Art. 79. A aplicação da sanção de multa será precedida de intimação para apresentação
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da sanção.
Art. 80. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar (inciso III) e de
declaração de inidoneidade (inciso IV) exige processo administrativo com:
I- Comissão processante composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis;
II - Oportunidade de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a intimação;
HI - Possibilidade de produção de provas e alegações finais, quando deferidas pela
comissão.
$1º Havendo produção de novas provas, o interessado poderá apresentar alegações
finais em até 15 (quinze) dias úteis.
$2º Serão indeferidas, por decisão fundamentada, provas impertinentes, ilícitas,
protelatórias ou intempestivas.
Art. 81. O atraso injustificado na execução do contrato implicará aplicação de multa de
mora, nos termos do edital ou contrato.
Parágrafo único. A multa de mora pode ser convertida em compensatória, ensejando a
extinção unilateral do contrato e aplicação de outras penalidades.
Art. 82. A Administração poderá:
I- Reter a garantia contratual para quitar multa ou prejuízos;
1 - Reter valores devidos ao contratado para ressarcimento de danos.
Parágrafo único. Se os valores retidos forem insuficientes, a diferença será cobrada por
meio de execução judicial ou inscrição em dívida ativa.
Art. 83. Poderá ser admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a
autoridade que aplicou a penalidade, desde que:
I- Haja reparação integral do dano;
20
20
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
II - Pagamento da multa;
HI - Transcurso de, no mínimo:
a) 1 (um) ano para sanção de impedimento de licitar e contratar;
b)3 (três) anos para declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação estabelecidas no ato punitivo;
V- Análise jurídica favorável e conclusiva.
Parágrafo único. Nos casos das infrações dos incisos VIII e XI do art. 77, a reabilitação
exigirá a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo interessado.
CAPÍTULO VII
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 84. Os órgãos da Administração da Câmara Municipal poderão, no âmbito de suas
competências, expedir normas internas com orientações operacionais para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, bem como dos
gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições previstas neste
Título.
Art. 85. Os casos omissos na aplicação deste Título serão dirimidos pelo Órgão de
Controle Interno, com o apoio do órgão de assessoramento jurídico, os quais poderão,
ainda, expedir normas complementares destinadas à orientação dos agentes públicos e
dos licitantes e contratados.
TÍTULO V
CAPTAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS DE MERCADO
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 86. Este Título estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a pesquisa de
preços, visando à formação da estimativa de preços médios de mercado para fins de
licitação e contratação direta, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Carnaúba dos Dantas/RN, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 87. A estimativa de preços constitui etapa indispensável da fase preparatória da
contratação, devendo ser elaborada com base em critérios técnicos, atualizados e
compatíveis com o mercado, de forma a garantir a eficiência do gasto público, a seleção
da proposta mais vantajosa e a segurança jurídica da contratação.
2
21
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 88. Para os efeitos deste Título, consideram-se:
I- Estimativa de preços: levantamento prévio do valor médio de mercado do objeto a
ser contratado, utilizado como parâmetro para análise da vantajosidade da proposta e
verificação do equilíbrio econômico-financeiro;
H - Fonte de pesquisa: base de dados, sistema, contrato, nota fiscal, proposta ou outro
documento idôneo utilizado para formação da estimativa de preços;
II - Objeto equivalente: item com características semelhantes ou compatíveis com o
objeto pretendido, que permita a comparação de preços com base em parâmetros
técnicos ou funcionais;
IV - Justificativa técnica: exposição sucinta e fundamentada que demonstre a adequação
da metodologia de pesquisa utilizada e a pertinência das fontes consultadas.
Art. 89. A pesquisa de preços deverá ser realizada previamente à contratação,
observando os seguintes princípios:
I - Planejamento da contratação, mediante levantamento criterioso das reais
necessidades da Administração;
II - Transparência, com registro formal e completo dos documentos utilizados;
HI - Razoabilidade, considerando os preços usualmente praticados no mercado;
IV - Economicidade, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa;
V - Impessoalidade, vedada a escolha direcionada de fornecedores para cotação.
Art. 90. Os procedimentos previstos neste Título aplicam-se a todas as modalidades de
licitação e aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando exigida a
estimativa de preços nos termos da legislação.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 91. A pesquisa de preços será formalizada por documento próprio, contendo, no
mínimo:
I- Descrição clara e completa do objeto a ser contratado;
II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou da equipe de
planejamento da contratação;
II -Caracterização das fontes consultadas;
IV - Relação dos preços coletados;
V - Método estatístico adotado para definição do valor estimado;
VI - Justificativa da metodologia utilizada, especialmente quanto à exclusão de valores
inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, quando aplicável;
22
22
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
VII -Memória de cálculo do valor estimado e os respectivos documentos de suporte; e
VIII -Justificativa da escolha dos fornecedores, nos casos de pesquisa direta, conforme
incisos IV e V do art. 90.
Art. 92. Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá considerar as condições
comerciais efetivamente praticadas, incluindo:
I- Prazos e locais de entrega, instalação ou execução;
- Quantidades contratadas;
II - Formas e prazos de pagamento;
IV - Custos com frete, garantias exigidas e outros encargos;
V - Marcas, modelos ou especificações técnicas do objeto;
VI - Economia de escala e peculiaridades da localidade de execução do contrato.
Parágrafo único. Caso haja previsão de matriz de alocação de riscos, poderá ser
considerada taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao
contratado, de acordo com metodologia definida pela Administração.
Art. 93. A pesquisa de preços poderá ser realizada por um ou mais dos seguintes
parâmetros, isoladamente ou de forma combinada:
I- Composição de custos unitários com valores iguais ou inferiores à mediana dos itens
correspondentes em sistemas oficiais de preços, como o Painel de Preços ou Banco de
Preços do governo federal, com atualização monetária;
- Contratações similares realizadas pela Administração Pública nos últimos 12 (doze)
meses, com ou sem registro de preços, com atualização monetária;
III - Dados de publicações especializadas, tabelas oficiais ou sítios eletrônicos de amplo
acesso, desde que atualizados e obtidos em período não superior a 6 (seis) meses da
data de divulgação do edital;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, por meio de solicitação
formal via ofício ou e-mail, com justificativa da escolha e com dados atualizados há, no
máximo, 6 (seis) meses;
V - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, via telefone, com justificativa
da escolha, registro da data, hora e identificação do atendente;
VI - Captação de orçamentos por meio de chamamento público para apresentação de
propostas financeiras, com extrato publicado formalmente
VII - Consulta à base nacional de notas fiscais eletrônicas, com notas emitidas há, no
máximo, 12 (doze) meses da data de divulgação do edital.
$1.º Deverão ser priorizadas as fontes previstas nos incisos Ie II, sendo obrigatória
justificativa nos autos caso sua utilização seja inviável.
23
23
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
$2.º Quando a pesquisa envolver fornecedores, conforme os incisos IV, V e VI, devem ser
observadas:
I- Definição de prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto;
- Apresentação formal da proposta, contendo:
a) descrição do objeto e valores unitário e total;
b) CPF ou CNPJ do proponente;
c) endereço físico, eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão da proposta;
e) identificação do responsável.
III - fornecimento prévio aos fornecedores das principais características da contratação;
IV - registro formal, nos autos do processo, dos fornecedores consultados que não
responderam à solicitação.
$3.º Excepcionalmente, admite-se o uso de orçamento com data anterior aos prazos
definidos neste artigo, desde que justificado nos autos e devidamente atualizado
monetariamente.
Art. 94. A obtenção do preço estimado deverá ser baseada na média, mediana ou menor
valor dos preços coletados, desde que:
I- Considerados pelo menos três preços válidos, conforme os parâmetros do art. 90;
Il - Desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, com justificativa fundamentada nos autos.
$1.º Poderão ser utilizados outros critérios de cálculo, desde que justificados e
aprovados pela autoridade competente.
$2.º O valor estimado poderá ser ajustado por percentual justificado, com o objetivo de
conciliar atratividade ao mercado e prevenção de sobrepreço.
$83.º A exclusão de preços inconsistentes ou fora do padrão deverá ser motivada e
documentada.
84.º A variação significativa entre os preços obtidos exigirá análise crítica da formação
do valor estimado.
$5.º Excepcionalmente, admite-se pesquisa com menos de três preços, desde que
justificada e aprovada pela autoridade competente.
86.º Quando utilizado exclusivamente o parâmetro do inciso I do art. 90, o valor
estimado não poderá ultrapassar a mediana do item na base consultada.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
24
24
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 95. Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 91 deste Regulamento.
$1.º Quando não for possível estimar o valor do objeto conforme o art. 91, a justificativa
de preços poderá ser realizada com base:
I- Em notas fiscais de comercializações anteriores de objetos idênticos realizadas pela
futura contratada, emitidas no período de até 12 (doze) meses anteriores à contratação;
ou
1 - Em outros meios idôneos que comprovem o valor de mercado.
82.º Na hipótese de a contratada não possuir histórico de comercialização do objeto,
poderá ser utilizada a justificativa por similaridade, desde que demonstrada a
compatibilidade técnica e funcional com o objeto pretendido, por meio de especificações
técnicas detalhadas.
$3.º É vedada a contratação direta por inexigibilidade sempre que a justificativa de
preços demonstrar a possibilidade de competição, nos termos da Lei.
$4.º Nas hipóteses de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, a estimativa de preços poderá ser realizada simultaneamente à seleção da
proposta mais vantajosa.
$5.º Para os fins do $ 4º, o procedimento deverá observar:
1- A divulgação prévia de aviso público em sítio eletrônico oficial;
II - Prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de publicidade;
HI - especificação clara do objeto pretendido; e
IV - indicação do interesse da Administração em receber propostas adicionais de
eventuais interessados.
Art. 96. Os preços constantes em Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC com Condições Padronizadas, quando disponíveis, deverão ser
utilizados como referência para o valor estimado da contratação, ressalvada a existência
de pesquisa mais vantajosa, devidamente justificada.
Art. 97. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a
estimativa de preços observará, no que couber, as regras previstas neste Título, com
especial atenção à composição dos custos unitários e encargos legais aplicáveis.
Art. 98. Fica autorizada, no que couber, a aplicação do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de
2013, para fins de definição do valor estimado em licitações e contratações diretas de
obras e serviços de engenharia, nos termos do 8 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, no
âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM CONTRATAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO
25
25
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 99. O orçamento estimado da contratação poderá, de forma excepcional e
devidamente justificada, ser classificado como sigiloso, nos termos do art. 24, 8 2º, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$1.º O sigilo do orçamento estimado não prejudicará a divulgação do detalhamento dos
quantitativos, bem como das demais informações técnicas necessárias à elaboração das
propostas, garantida a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.
82.º O sigilo não se aplica às licitações cujo critério de julgamento seja o de maior
desconto, salvo quando houver risco à competitividade ou à segurança institucional,
devidamente justificado nos autos.
83º O acesso integral ao orçamento estimado deverá ser garantido aos órgãos de
controle interno e externo, mediante solicitação formal, assegurado o tratamento
restrito das informações.
TÍTULO VI
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100. Este Título regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com
o objetivo de estabelecer critérios para o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos pela Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas/RN nas
categorias de bens de qualidade comum e bens de luxo.
Art. 101. Para os fins deste regulamento, considera-se:
I - Bem de luxo: bem de consumo cuja demanda apresenta alta elasticidade-renda,
identificado por características como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-
renda da demanda;
II - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade: perde ou reduz suas condições de uso em até dois anos de uso normal;
26
26
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável de forma irrecuperável ou com
perda da identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a deterioração física ou química com o tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, cuja retirada compromete a
essência do bem principal;
e) Transformabilidade: adquirido como matéria-prima ou intermediária para produção
de outro bem;
IV - Elasticidade-renda da demanda: relação entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 102. Para o enquadramento de um bem como luxo, o órgão observará, além das
características do art. 101, os seguintes fatores:
I- Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço, incluindo a
logística de acesso ao bem;
- Relatividade temporal: alterações de mercado relacionadas a:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) variação da oferta;
d) mudanças nos processos logísticos.
Art. 103. Não será classificado como bem de luxo aquele que:
1 - For adquirido por preço igual ou inferior ao de bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
I - Tiver características superiores justificadas pela estrita necessidade do desempenho
da atividade institucional.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 104. É vedada a aquisição de bens de consumo classificados como bens de luxo,
salvo nas hipóteses expressamente justificadas conforme este regulamento.
27
27
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 105. A unidade de contratação, em conjunto com as unidades técnicas, deverá
identificar, durante a análise do Documento de Formalização de Demanda (DFD), a
presença de bens de consumo de luxo.
Parágrafo único. Identificados bens de consumo de luxo, o DFD será devolvido ao setor
requisitante para supressão ou substituição dos itens, antes da inclusão no Plano de
Contratações Anual (PCA), conforme o art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.
TÍTULO VII
DOS SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração da Câmara Municipal
de Vereadores de Carnaúba dos Dantas/RN, obedecerão ao disposto neste Título VII.
Art. 107. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica
de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores,
órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas
no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador: unidade administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de
Carnaúba dos Dantas/RN responsável pela condução dos procedimentos de registro de
preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante: unidade da Câmara Municipal que participa dos procedimentos
iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Não Participante: unidade da Administração Pública municipal que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais, adere à Ata de Registro de Preços, conforme os
requisitos desta norma.
Art. 108. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I- Quando houver necessidade de contratações frequentes;
28
28
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Il - Quando for conveniente a aquisição de bens com entregas parceladas ou a
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
HI - Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para
atender a mais de uma unidade administrativa da Câmara Municipal;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 109. Após a homologação da licitação, o registro de preços da Câmara Municipal de
Vereadores de Carnaúba dos Dantas observará, entre outras, as seguintes condições:
1- Serão registrados na ata os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado;
Il - Será incluído anexo com os licitantes que aceitarem cotar preços iguais aos do
vencedor, na sequência da classificação;
II - O preço registrado, com indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e no
sítio eletrônico oficial da Câmara;
IV - A ordem de classificação deverá ser respeitada nas contratações.
$1.º O anexo de que trata o inciso II formará cadastro de reserva.
82.º A classificação dos licitantes com preços iguais será conforme a última proposta
apresentada na fase competitiva.
$83.º A habilitação de fornecedores no cadastro de reserva será feita nas hipóteses
previstas, conforme necessidade de contratação remanescente.
$4.º O anexo corresponderá à ata da sessão pública que contenha os registros dos
licitantes com preços igualados.
Art. 110. O prazo de vigência da ata será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual
período, desde que comprovada a vantajosidade.
$1.º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos da ata.
$2.º A vigência dos contratos será definida nos instrumentos convocatórios, conforme
legislação vigente.
$3.º Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, conforme legislação.
$4.º O contrato deverá ser assinado dentro do prazo de validade da ata.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
29
29
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 111. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou
bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na legislação vigente que rege as
contratações públicas.
Art. 112. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado
por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para
negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
$1.º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
$2.º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado observará a classificação original.
Art. 113. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I- Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do
pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados; e
II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 114. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- Descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista na legislação vigente que rege as contratações públicas.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, Il e
IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
30
30
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 115. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
I- Por razão de interesse público; ou
II - À pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES
NÃO PARTICIPANTES
Art. 116. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços,
durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante
anuência do órgão gerenciador, e aceitação do fornecedor.
$1.º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão
gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão, e o fornecedor
para manifestação do interesse de fornecimento.
$2.º A manifestação do órgão gerenciador de que trata o $1.º fica condicionada à
realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de
preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a
administração pública municipal da utilização da ata de registro de preços. $3.º Caberá
ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde
que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas
com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
$4.º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
$5.º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à
ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os
órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem
3
31
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
$6.º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar
as aquisições ou contratações solicitadas, observado o prazo de vigência da ata.
87.º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento
pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a
ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
TÍTULO VII
PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 117. Este Título regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Carnaúba dos Dantas/RN, os procedimentos de contratação direta, com fundamento nos
arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicáveis às hipóteses de dispensa
e inexigibilidade de licitação, com vistas à aquisição de bens, contratação de obras e
serviços, inclusive de engenharia, sempre que configurada a legalidade e a vantajosidade
da contratação.
Art. 118. Para os fins deste Título, adotam-se as seguintes definições:
I- Contratação direta: modalidade de contratação que prescinde do processo licitatório,
por se enquadrar nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei nº
14.133/2021;
H - Dispensa de licitação: forma legal de contratação direta, quando a realização de
licitação se mostra inviável ou desnecessária, nos casos expressamente previstos no art.
75 da Lei nº 14.133/2021;
HI - Inexigibilidade de licitação: forma legal de contratação direta quando for inviável a
competição entre fornecedores, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, como nas
hipóteses de fornecedor exclusivo ou notória especialização;
IV - Dispensa eletrônica: modalidade sistematizada de dispensa de licitação, realizada
com o auxílio de plataforma eletrônica, em que a Administração manifesta seu interesse
em receber propostas de potenciais fornecedores, promovendo-se competição e
selecionando-se a proposta mais vantajosa;
V - Registro eletrônico da contratação direta: inserção sistêmica e formal dos dados da
contratação direta efetivada sem disputa entre fornecedores, para fins de transparência,
32
32
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
controle e alimentação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou outro
sistema oficial compatível.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 119. No âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas/RN, a
dispensa de licitação poderá ser adotada nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, respeitadas as condições legais e regulamentares,
especialmente nas seguintes situações:
I- Para contratação de obras e serviços de engenharia, ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, até o limite previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº
14.133/2021;
-Para aquisição de bens e contratação de outros serviços, até o limite previsto no
inciso H do caput do mesmo artigo;
HI - para os demais casos de dispensa legal de licitação, conforme os incisos III e
seguintes do caput do art. 75 da referida Lei.
$1º. Para fins de cálculo dos limites referidos nos incisos I e II do caput, conforme o $1º
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I- O somatório das contratações realizadas no exercício financeiro pela unidade gestora;
II - O somatório das despesas com objetos de mesma natureza, entendendo-se como tal
aqueles pertencentes ao mesmo ramo de atividade.
$2º. Considera-se ramo de atividade a segmentação econômica do mercado identificada
pela subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
83º. O disposto no 81º não se aplica às contratações relativas à manutenção de veículos
automotores de propriedade da Câmara, incluindo o fornecimento de peças, conforme
87º do art. 75 da Lei nº 14,133/2021.
84º. Os limites de que tratam os incisos 1 e Il do caput, conforme 82º do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, serão dobrados nos casos de contratações realizadas por consórcio
público ou por autarquias e fundações qualificadas como agências executivas.
85º. O enquadramento da contratação como dispensável, seja por valor ou outra
hipótese legal, deverá ser devidamente fundamentado e atender ao disposto no art. 73
da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à vantajosidade, legalidade e motivação da
contratação, sob responsabilidade:
I- da autoridade competente para a autorização;
- da autoridade superior para a adjudicação e homologação da contratação.
33
33
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
86º. A dispensa de licitação em razão do valor não será realizada por meio eletrônico,
devendo observar o rito processual simplificado, porém completo, nos termos deste
Regulamento e da legislação vigente, com ampla justificativa da necessidade, do valor
estimado e da vantajosidade.
Art. 120. O procedimento de contratação direta, na modalidade de dispensa de licitação,
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas /RN, deverá ser
instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I- Documento de Formalização da Demanda - DFD;
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando aplicável;
II - Análise de riscos, quando aplicável;
IV - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme a natureza do
objeto;
V - Estimativa de despesa, com base em pesquisa de preços nos moldes definidos neste
Regulamento;
VI - Justificativa de preços, nos termos do art. 90 e seguintes deste regulamento;
VII - Demonstração da compatibilidade da previsão orçamentária, atestando a existência
de dotação suficiente para o compromisso a ser assumido;
VIII - Justificativa da escolha do contratado, com motivação clara, objetiva e
documentada;
IX - Comprovação do atendimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínima
do contratado;
X - Parecer jurídico, quando cabível;
XI - Parecer técnico, se for o caso;
XII - Autorização da autoridade competente.
$1º. A elaboração de Estudo Técnico Preliminar e Análise de Riscos será obrigatória nas
hipóteses previstas no inciso III e nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso IV do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021, ou sempre que a complexidade do objeto justificar.
82º. O parecer jurídico não será obrigatório nos casos de dispensa de licitação com
fundamento nos incisos 1 e Il do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, salvo quando a
autoridade competente julgar necessário ou o caso concreto envolver interpretação
jurídica controvertida.
$3º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, ou, na sua impossibilidade técnica, no sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal, com vistas à garantia da transparência, publicidade e acesso
à informação, conforme previsto na legislação vigente.
34
34
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 121. Nos casos de dispensa de licitação com fundamento nos incisos 1 e Il do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em razão do valor, a Câmara Municipal de Vereadores
de Carnaúba dos Dantas/RN adotará procedimento simplificado, com as seguintes
etapas mínimas:
$1º. A contratação deverá ser precedida da divulgação de aviso público de dispensa de
licitação, contendo:
I-A descrição do objeto a ser adquirido ou contratado, com as especificações essenciais
e unidade de fornecimento;
- À quantidade prevista e, se for o caso, o preço estimado por item;
HI - O prazo e o local de entrega dos bens ou execução dos serviços;
IV - As condições de pagamento e eventuais garantias exigidas;
V-O prazo e o meio para envio das propostas e documentos necessários, como correio
eletrônico, protocolo físico ou outro meio indicado pela Administração;
VI - A data-limite para envio das propostas, observando-se prazo mínimo de três dias
úteis, salvo situação de urgência justificada;
VII - A razão da contratação direta, com a indicação do inciso legal aplicável e, se
necessário, breve justificativa técnica;
VIII - A informação de que a contratação será formalizada por instrumento hábil, como
nota de empenho, contrato ou equivalente, conforme o caso.
$2º. A divulgação do aviso de dispensa de licitação será realizada:
1 - No sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos
Dantas/RN; e
-No Diário Oficial da Federação das Câmaras do Estado do Rio Grande do Norte ou o
que lhe vier a substituir.
$3º. As propostas deverão conter, no mínimo:
I- Identificação completa do proponente (nome, CPF /CNP), telefone, e-mail, endereço);
II - Descrição do objeto, com valores unitário e total, conforme solicitado;
III - Assinatura do representante legal e data de emissão.
84º. A seleção da proposta será feita com base na vantajosidade para a Administração,
observada a compatibilidade de preços com o mercado e a capacidade de fornecimento
do proponente.
85º. A recusa ou desclassificação de propostas deverá ser motivada nos autos,
especialmente nos casos de preço excessivo, inexequível ou incompatibilidade com as
condições exigidas.
$6º. O procedimento deverá ser instruído com os documentos mínimos previstos no art.
128 desta Resolução, dispensando-se o parecer jurídico e estudo técnico preliminar,
salvo quando a complexidade ou o risco da contratação o exigirem.
87º. Para fins de verificação dos limites de valor que autorizam a contratação direta por
dispensa de licitação, nos termos dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,
deverão ser observados os seguintes critérios:
35
35
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
I- O somatório das despesas realizadas no exercício financeiro pela unidade gestora
responsável pela contratação; e
H - O acúmulo de contratações com objetos de mesma natureza, entendidos como
aqueles pertencentes ao mesmo ramo de atividade, definido pela subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
88º. Para os fins do disposto no 87º, considera-se ramo de atividade a partição
econômica do mercado identificada por sua subclasse no CNAE vigente.
89º. Fica excepcionada da regra do 87º a contratação de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, inclusive com fornecimento
de peças, até o limite de R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez), conforme
previsto no 87º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, valor atualizado pelo Decreto Federal
n. 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
$10. Os limites de dispensa de licitação serão automaticamente dobrados quando se
tratar de contratações realizadas por consórcio público ou por autarquias e fundações
públicas qualificadas como agências executivas, nos termos da legislação específica.
$11. No enquadramento das contratações como hipóteses de dispensa de licitação, as
autoridades competentes deverão observar rigorosamente os requisitos de legalidade,
vantajosidade e transparência, especialmente o disposto no art. 73 da Lei nº
14.133/2021 e no art. 337-E do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 122. A inexigibilidade de licitação será admitida, nos termos do art. 74 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que for inviável a competição, incluindo, mas não
se limitando, às hipóteses legais expressamente previstas
Art. 123. O processo de contratação direta por inexigibilidade será obrigatoriamente
instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I- Documento de Formalização da Demanda (DFD);
1 - Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando cabível;
III - Análise de Riscos, quando cabível;
IV - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo;
V- Estimativa de despesa;
VI - Justificativa de preço;
36
36
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
VII - Demonstração da compatibilidade orçamentária com o compromisso a ser
assumido;
VIII - Fundamentação da escolha do contratado;
IX - Comprovação da habilitação e qualificação do contratado nos termos legais;
X- Parecer jurídico obrigatório;
XI - Parecer técnico, se exigido pela natureza da contratação;
XII - Autorização formal da autoridade competente.
$1.º Será obrigatória a apresentação de Estudo Técnico Preliminar e Análise de Riscos
para contratações com base no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
$2.º Na hipótese do inciso I do caput do art. 74, a demonstração da inviabilidade de
competição deverá ser feita por meio de atestado de exclusividade, contrato exclusivo,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo que comprove a exclusividade do
fornecedor ou prestador, sendo vedada a preferência por marca.
$3.º Para fins do inciso II do caput do art. 74, será considerado empresário exclusivo
aquele que detiver documento comprobatório de exclusividade contínua e permanente
de representação do profissional artístico, seja em âmbito nacional ou estadual, não
sendo admitida representação restrita a evento ou local.
$4.º Para a contratação com base no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, deverão
ser observadas as seguintes condições:
1-0 contratado deve possuir notória especialização, entendida como o reconhecimento
decorrente de atuação comprovada, experiência técnica, publicações, desempenho
anterior, estrutura organizacional ou equipe habilitada, de modo a tornar seu trabalho
essencial e adequado ao atendimento pleno da demanda pública;
Il - É vedada a subcontratação de profissionais ou empresas que não tenham
fundamentado a inexigibilidade de forma direta.
$5.º Nas contratações baseadas no inciso V do caput do art. 74, relativas à aquisição ou
locação de imóveis, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Avaliação prévia do imóvel, incluindo estado de conservação, eventuais custos de
adaptação e viabilidade econômica da operação;
Il - Comprovação de inexistência de imóveis públicos disponíveis que atendam à
necessidade da Administração;
III - Apresentação de justificativas técnicas que demonstrem a singularidade do imóvel e
a vantajosidade da operação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
37
37
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 124. A Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas, no exercício de
sua competência normativa, poderá expedir normas internas complementares relativas
aos procedimentos operacionais de contratação direta, observando os limites e
diretrizes estabelecidos neste Título.
Art. 125. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste regulamento serão resolvidos
pelo Órgão Central de Controle Interno, com o apoio técnico do órgão de
assessoramento jurídico, que poderá, ainda, expedir normas orientadoras adicionais
dirigidas aos agentes públicos e contratados.
TÍTULO X
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
REALIZAÇÃO DE OBRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 126. Este Título dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento
das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e
realização de obras, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vereadores de
Carnaúba dos Dantas.
Art. 127. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão
realizados por meio do sistema eletrônico contábil processual desenvolvido ou
contratado disponibilizado pelo Poder Executivo do Município.
$ 1º O Sistema descrito no caput constitui a ferramenta informatizada que deve
automatizar e instrumentalizar todo processo de gestão e execução contratual, incluindo
aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização
técnica, administrativa e setorial.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
38
38
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 128. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica
de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade
administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I- Fornecimento de bens;
Il - Locações;
HI -Prestação de serviços; e
IV -Realização de obras.
$ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de
receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem
ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
$ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à
despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de
empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso,
cuja obtenção exija vinculação.
Art. 129. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
$1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do
cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
$ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas,
previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem
cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante
deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor
inadimplido.
83º Na hipótese de que trata o 8 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou
contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
$ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de
sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
$ 5º O pagamento das indenizações previstas no $ 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade,
ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
39
39
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
$ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo
ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a fiscalização.
8 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente
responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 130. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos
instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro
instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para
liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação
direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 131. Os prazos de que trata o artigo anterior serão limitados a:
I- 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota
fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II - 20 (vinte dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
$ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do
contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
$ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o
limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos
incisos Ie Il do caput serão reduzidos pela metade.
$ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o $ 2º deste artigo poderão ser
excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver
necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
$ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto
ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas
pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será
computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o 8 2º deste artigo.
8 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o
pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização,
devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente
estava inscrita.
40
40
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
86º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral
da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 132. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das
condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação
direta.
$ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de
pagamento pela Administração.
$ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração
deverá notificar o fornecedor/prestador/locador contratado para que regularize a sua
situação.
$ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com
justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis,
observado o contraditório e a ampla defesa.
$ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos
prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso
IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IH
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 133. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante
prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria
Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
exclusivamente nas seguintes situações:
I- Grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública;
Il - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação
judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
4
4
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade
do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço
público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste
artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que
motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 134. O órgão deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à
informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 135. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do $ 3º do art. 137 da Lei nº 14.133,
de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior
a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança
equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração
por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 136. Os órgãos, os dirigentes e os servidores que utilizarem o sistema eletrônico
contábil processual, descrito no Art. 169 responderão administrativa, civil e penalmente
por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as
normas de segurança instituídas.
$ 1º Os órgãos assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes
do sistema eletrônico processual e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas.
$ 2º As informações e os dados do sistema eletrônico processual não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo
das demais cominações legais.
Art. 137. Permanecem regidos pela Resolução nº 032, de 1 de novembro de 2016, do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte todos os procedimentos
administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, incluindo contratações e
eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
42
42
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
TÍTULO XI
PÚBLICAS DE QUE TRATAA LEI 14. 133 DE 2021
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 138. Este Título estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas
contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas.
Art. 139. Para efeito deste Título, considera-se pessoa física todo o trabalhador
autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da
contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como
sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas,
que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública,
sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à
solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 140. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas de que trata o art. 22, em observância aos objetivos da isonomia e da
justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital
social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza
profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar,
quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Art. 141. O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras
cláusulas:
1- Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas
43
43
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da
licitação;
II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
HI - Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o
percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição
patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação
pela Administração.
IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema eletrônico Portal de
Compras Públicas.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da
proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
TÍTULO XII
P P P Ã PENSÃ
COBRANÇA DE DÉBITO RESULTANTE DE MULTA ADMINISTRATIVA E/OU
INDENIZAÇÕES, PREVISTAS NA LEIM.º 14.133, DE 2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 142. Este Título dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a
suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações,
previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração da
Câmara Municipal, não inscritas em dívida ativa.
CAPÍTULO II
DISPENSA DA COBRANÇA
44
44
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 143. É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança
administrativa dos débitos de que trata este Título, quando o valor total atribuído ao
mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais).
$ 1º A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a parcela da multa e/ou
da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido(s)
pela Administração ao contratado, se houver.
$ 2º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para
eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza
relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput,
observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
$ 3º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o $1º
devem ser atualizados conforme o 8 2º do art. 187, a partir do trânsito em julgado da
decisão administrativa de imposição da multa e/ou da cobrança de indenização.
CAPÍTULO HI
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Art. 143. O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata
este Título poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro)
parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à
Administração, observado o disposto nos arts. 145 e 146.
$ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o
devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada
pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de
prestações pretendido, observado o art. 187, sob pena de indeferimento sumário do
pleito.
$ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo
parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
$ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente,
a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do $ 1º.
$ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial,
submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá
comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
45
45
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
$ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de verificação.
8 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser
descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao
contratado ou da garantia prestada, se houver.
Art. 144. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito
que se pretende parcelar e o número de prestações.
$ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por
cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte para instauração de Tomada de Contas Especial.
$ 2º Na ausência do valor mínimo definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte de que trata parágrafo primeiro deste artigo, será adotado o valor de
referência do Tribunal de Contas da União.
$3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia —
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 145. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do
parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três)
prestações, consecutivas ou não.
Art. 146. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se,
conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou
inscrição em dívida ativa.
Art. 147. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou
que não tenha sido cumprido pelo devedor.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Art. 148. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata este
Título, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou
46
46
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou
entidade sancionadora.
$ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da
possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos
contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e
submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
$ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada
contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de
vigência originário do contrato.
8 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será
proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
$ 4º Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser
fixa, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 144.
8 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e
previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o $ 1º.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Art. 149. Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da
emergência de saúde pública, a Administração, mediante requerimento formal do
interessado, poderá suspender a cobrança de que trata este Título pelo período de até
noventa dias.
& 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o
interessado optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela compensação do
débito ou pela combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou
compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.
$2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até
30 (trinta) dias do pedido.
$ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser atualizado
conforme o $ 2º do art. 144, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de
imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
47
47
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 150. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão
ser combinadas entre si.
Art. 151. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a quitação do débito
a qualquer tempo, via Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 152. A adoção dos procedimentos descritos neste Título não elide a realização, a
qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
TÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 153. Este Título regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e
serviços, no âmbito da administração da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba
dos Dantas.
Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às contratações de obras e
serviços especiais de engenharia.
Art. 154, Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que Câmara
Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas, órgão credenciante convoca, por meio
de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os
requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando
convocados;
Il - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital
de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
HI - credenciante - Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas,
responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de
compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras
contratações; e
48
48
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIR, VEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
V - Sistema Eletrônico - ferramenta informatizada para cadastramento dos licitantes ou
fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pela Câmara
Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas.
Art. 155. O credenciamento poderá ser adotado nas seguintes hipóteses de contratação:
I- Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo
do beneficiário direto da prestação;
HI - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
Art. 156. O credenciamento não obriga à Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba
dos Dantas a contratar.
Art. 157. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital
e serárealizado por meio do Sistema Eletrônico indicado no ato de divulgação,
observadas as seguintes fases:
I- Preparatória;
II - De divulgação do edital de credenciamento;
III - De registro do requerimento de participação;
IV - De habilitação;
V- Recursal; e
VI- De divulgação da lista de credenciados.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 158. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a
fase preparatória e atender, em especial:
1 - Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade,
conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e
49
49
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
II - À necessidade de designação de agente de contratação ou comissão de contratação
como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Art. 159. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de
2021, e conterá:
I- Descrição do objeto;
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
HI - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação;
V- Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de
esclarecimentos;
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela
administração;
IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos
incisos Ie Il do caput do art. 155 deste Regulamento;
X- Hipóteses de descredenciamento;
XI - Minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - Modelos de declarações;
XIII - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso;
XIV - Sanções aplicáveis; e
XV - Sistema Eletrônico que será usado para envio de pedidos de credenciamento.
$ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos
preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de
contratação com seleção a critério de terceiros.
$ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber,
fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no
momento da contratação.
$ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em
mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a
integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
50
50
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
$ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração
poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de
análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a
necessidade de sua apresentação.
Art. 160. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados, bem como no Sistema Eletrônico adotado, e órgão
de imprensa de divulgação dos atos oficiais da Câmara Municipal de Vereadores de
Carnaúba dos Dantas.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas nos mesmos meio
mencionados, no caput e observarão os prazos inicialmente previstos no edital,
respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Art. 161. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos
credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital,
respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá
garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração da Câmara Municipal permitirá o cadastramento
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer
vigente.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 162. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no Sistema Eletrônico
indicado no edital e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua
intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos
serviços.
$ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica
que:
I- esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública do Município de
Carnaúba dos Dantas, seja Poder Executivo ou Poder Legislativo; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
ou civil com dirigente de órgão da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos
Dantas ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou
51
51
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
$ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas
na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu
requerimento de participação com as exigências do edital.
83º A falsidade da declaração de que trata o $ 2º sujeitará o interessado às sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 163. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários
e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da
contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social,
trabalhista e econômico-financeira deverá ser inserida no Sistema Eletrônico que
servirá para recebimento de requerimentos e documentos referentes ao
credenciamento.
Art. 164. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de
requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições
estabelecidas no edital.
Art. 165. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital
será credenciado pela Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas, com a
possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 166. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar
que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento
para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 167. A habilitação será verificada pela análise dos documentos exigidos no edital e
apresentados única e exclusivamente via Sistema Eletrônico.
$ 1º Os documentos exigidos para habilitação, caso percam a validade no curso da fase
de análise da documentação, deverão ser solicitadas novas vias quando solicitado pelo
agente de contratação ou comissão de contratação, até a conclusão da fase de
habilitação.
$2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a
apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
52
52
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento
da documentação.
83º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos
e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de
habilitação.
$4º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar
erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes
eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29
8 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 168. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
$ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de
recebimento do pedido.
$ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado nas
mesmas formas previstas no caput do At. 8º desse Decreto.
$ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação
será motivada nos autos.
8 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no
Sistema Eletrônico em que o credenciamento estiver concorrendo no prazo estabelecido
no $ 1º.
53
53
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
Art. 169. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá,
conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão.
$ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data
de publicação da decisão.
82º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou
a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior.
$ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias
úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 170. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério
estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado
no PNCP, bem como no sítio eletrônico da rede mundial de computadores (internet) da
Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 171. Após divulgação da lista de credenciados, a Administração da Câmara poderá
convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º A administração da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas
poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento
para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de
credenciamento.
$ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após
convocação pela administração do órgão da administração da Câmara Municipal, será
estabelecido em edital.
54
54
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
$3º O prazo de que trata o $ 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso,
desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
$ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração da
Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas deverá realizar consultas em
sítios eletrônicos de consulta do Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de
Justiça e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas da Controladoria Geral
da União para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
Art. 172. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no
edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 173. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado
o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 174. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de
vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas.
$ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele
resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de
2021.
8 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já
celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art. 175. A Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas, ora Credenciante,
poderá realizar o descredenciamento quando houver:
1- pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
HI - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
55
55
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade
superveniente ao credenciamento.
$ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá
o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades deles recorrentes.
$ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e II do caput, além do descredenciamento,
deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
$ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os
pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão
contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
$ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da
administração da Câmara Municipal de Vereadores de Carnaúba dos Dantas,
devidamente justificado, em qualquer caso, não será rescindido o contrato em execução
com empresa ou profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Art. 176. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual
ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 177. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um
objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
$ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a
documentação exigida.
$2º O disposto no $ 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem
diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da
documentação relativa a esse quesito.
56
56
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 07 DE EMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2277
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178. Os contratos cujo instrumento tenha sido assinado antes de 1º de abril de
2023, e que não tenham sido contratadas nos moldes da Lei nº 14.133, continuará a ser
regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, durante toda a sua
vigência.
Art. 179. Até a completa adequação do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP
para atendimento ao disposto no art. 174 Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021,
para todo e qualquer procedimento de operacionalização das aquisições e contratações
públicas, a Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto nesta resolução.
Art. 180. Os órgãos da Câmara Municipal de Vereadores deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este
Regulamento, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atuação.
Art. 181. O órgão central de controle interno, assim como o órgão de assessoramento
jurídico de forma subsidiária poderão editar normas complementares a este
Regulamento.
Art. 182. Os casos omissos decorrentes da aplicação dessa Resolução serão dirimidos
pela Controladoria da Câmara Municipal em conjunto ou não com a Procuradoria.
Art. 183. Esse Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas às
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 06 de novembro de 2025.
MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente 1º Secretário
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA JOSÉ LÚCIO SILVA
DANTAS 2º Secretário
Vice-Presidente
57
57
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIR, VEMBRO DE 2025 - ANO: VI - EDIÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
“Legislando com união, respeitando e ouvindo o povo"
Casa Legislativa “Antonio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro | 84 3479.2304
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | e-mail: camaracarnavbaBhotmail.com
58 Publicado por:
FRANCSLEY ÍTALO DA SILVA DANTAS PEREIRA
Código Identificador: 84740800
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845
58

open original →