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norma nº 939/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2018, e dá outras providências.
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 939, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do orçamento geral do município de
Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2018, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos
da Constituição Federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com
a Lei Federal Complementar 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação
para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018,
incluindo estimativa das receitas e fixação das despesas, a limitação
de empenhos e demais condições e exigências para as transferências
de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º As definições dos termos e os conceitos constantes da presente
Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº
101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, serão
obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e
exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o
exercício de 2018, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o
valor das despesas fixadas serem superiores ao das receitas previstas.
Art. 4º A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a
Alínea “E”, Inciso I, Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº
101/2000, será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto
inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da
seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º A formalização da proposta orçamentária para o exercício de
2018, será composta das seguintes peças:
I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e
demonstrativo; e
II - anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os
seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica,
subcategoria e fontes, e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais
estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de
forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados
pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa do Município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios
anteriores a 2017 bem a receita prevista para este exercício e para o
exercício seguinte;
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i) despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica,
sub-categoria e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de
função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
l) consolidado por funções, programas e sub-programas, evidenciando
os recursos vinculados;
m) despesas por órgãos e funções;
n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de
comprometimento em relação ao orçamento global;
p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB; e
r) especificação de legislação da receita.
§ 1º Na estimativa das receitas, considerar-se-á tendência do presente
exercício até o mês de junho de 2017, as perspectivas para a
arrecadação de 2017 e as disposições da presente Lei.
§ 2º As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas
de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou
“superávit”, conforme for o caso.
Art. 6º No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2018,
também conterá autorização para abertura de créditos adicionais,
autorização para remanejamento de valores e a realização de operação
de créditos.
Art. 7º O orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração
direta e fundacional.
Art. 8º A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições da Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II,
“a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta
orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2018,
regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se￾á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para um, no
seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte
classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
§ 1º A Classificação a que se refere este artigo, corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§ 2º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo,
serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão
integrados por título, que caracterize as respectivas metas ou ações
políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática,
estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Artigo
8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
§ 3º As despesas terão como prioridades os projetos ou ações
arroladas no Anexo I desta Lei.
Art. 12 As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de
créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa.
Art. 13 Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência,
para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer
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da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 10º (dez por
cento) da Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Art. 14 A execução da arrecadação da receita obedecerá às
disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II,
do Capítulo III, Artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes,
tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de
2017 .
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018,
serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes
fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variação de índices de preços;
III - crescimento econômico; e
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será
permitida, se comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal,
nos termos da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 12,
Parágrafo 1º).
Art. 15 Não será permitida, no exercício de 2018, a concessão de
incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária na qual decorra
renúncia de receita, sem que se proceda à redução de despesas em
igual montante.
CAPÍTULO V
Das Despesas
SEÇÃO I
Das Despesas com Pessoal
Art. 16 Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos na Lei federal Complementar nº 101/2000.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução
orçamentária do período.
§ 1º As despesas com pessoal, para atendimento às disposições da lei
federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a
realizada mês a mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º Caberá ao setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18 Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei Federal
nº 9.424/96 combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo
Municipal, poderá conceder abono salarial aos professores e
profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do
FUNDEB.
Art. 19 A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que
trata a Constituição Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2018, será
autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os
limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 20 Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados
pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do
Município, combinado com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25.
SEÇÃO II
Das Despesas Irrelevantes
Art. 21 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal
Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do
patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações
desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto
social.
SEÇÃO III
Das Despesas de Convênios
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Art. 22 O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão
concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua
entre as partes conveniadas, desde que:
I - seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação,
constando o objeto e suas especificações;
II - seja aprovado previamente o cronograma de desembolso:
III - a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e
ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos;
IV - seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos do município;
V - haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
VI - sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e
Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
VII - que a beneficiada esteja em dia com suas obrigações e ou
encargos sociais (adimplente).
SEÇÃO IV
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 23 O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos,
quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já
existente, cujo montante não poderá exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO V
Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas
Art. 24 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício
de 2018, bem quanto sua alteração, dotações a título de transferências
de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de
subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência às
disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos
dispositivos seguintes:
I - que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS , Conselho Estadual
de Assistência Social-CEAS e Conselho Nacional de Assistência
Social-CNAS;
II - que haja lei específica autorizada pela Câmara Municipal para a
subvenção.
III - que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de
recursos recebidos no exercício anterior a que deverá ser encaminhada
até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao
setor Financeiro do Município, na conformidade do Parágrafo Único,
do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98.
IV - que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente.
V - que a entidade beneficiada faça a apresentação dos respectivos
documentos de constituição, até 30 de setembro de 2017;
VI - que a entidade beneficiada faça a comprovação de que está em
situação regular perante o INSS e FGTS, conforme Artigo 195,
Parágrafo 30, da Constituição Federal, e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código tributário do Município; e
VII - não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único. Não poderá constar na proposta orçamentária para
o exercício de 2018, dotações para as entidades que não atenderem ao
disposto nos I, II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 25 Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados pelo
Poder Legislativo e abertos por decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput”
deste artigo, desde que não comprometidos, como sendo:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes do excesso de arrecadação;
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III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV - os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios
com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V - o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica,
na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 26 As solicitações do Poder legislativo de autorizações para
abertura de créditos especiais, conterão, no que couber, as
informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento,
bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com
a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 28 Na Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes
autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais:
até o limite nela definido, para créditos suplementares;
para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade
orçamentária;
até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e
encargos sociais;
à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação
global, sem destinação específica;
II - para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até
o limite nela definido.
Art. 29 Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos ao limite
de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na
forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2018, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão
e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível,
os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2017, consoante disposições do
Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 30 Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder
Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada semestre.
Art. 31 O Poder Executivo, através do órgão competente da
administração, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da
data do recebimento, às solicitações de informações relativas às
categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que
justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas
metas a serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 32 Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes
necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de
empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. A limitação de empenho iniciará com as despesas
de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento no
disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 33 Não serão objeto de limitação as despesas que constituem
obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter
continuado.
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CAPÍTULO IX
Das Vedações
Art. 34 Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao
patrimônio público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em
desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15),
quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da
despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual.
Art. 35 É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos
fiscais e da seguridade social, aos servidores da administração direta
ou indireta, por créditos de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor
ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único. Além da limitação definida no “caput” deste artigo,
não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - atividades e propagandas político-partidárias;
II - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder
Executivo;
III - obras de grande porte, sem comprovada e declarada necessidade
social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV - auxílios às entidades privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios
Art. 36 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de
2018, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de
sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação
pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
§ 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2017, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina a
Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
§ 2º O Sistema de Controle Interno do Município registrará e
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem
cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 37 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das
dívidas fundada interna e externa.
CAPÍTULO XI
Do Plano Plurianual
Art. 38 Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do
exercício de 2018, programas, projetos e metas constantes do plano
plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com
fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 39 Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual
existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na
proposta orçamentária para o exercício de 2018.
Art. 40 A inclusão de novos projetos no plano plurianual de
investimentos, dependerá de lei específica.
Parágrafo Único. Não poderão ser incluídos novos projetos no plano
plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de
projetos em andamento.
CAPÍTULO XII
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Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Dos Prazos e Autorizações de Créditos Suplementares
Art. 41 A proposta orçamentária para o exercício de 2018, será
entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data
do envio da matéria especificada no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo a remeterá até o dia 30 de setembro de 2018.
Art. 42 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de
setembro de 2017, para efeito de compatibilização com as despesas do
município, que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 43 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação,
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do Artigo 62, Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 44. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de
crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo
de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do
exercício de 2018, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será
onerado quando o crédito se destinar a:
I - as despesas forem financiadas com recursos de convênios,
contratos de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras
formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não
serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo,
podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe
derem causa;
II - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas
consignadas no mesmo grupo;
III - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações;
IV - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2017, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos
Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do
exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei
Orçamentária.
Art. 45 A utilização das dotações com origens de recursos em
convênios, fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 46 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em seus créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 47 Os projetos de lei relativos às alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser
encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2017.
Art. 48 A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento
do município, oferecendo sugestão ao:
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I - Poder Executivo, até 15 de setembro de 2017, junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal; e
II - Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária,
respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único. As emendas aos orçamentos indicarão
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências
de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 49 A prestação de contas anual do município incluirá o relatório
de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na
legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 50 Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24,
da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de Outubro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
I – ORÇAMENTO FISCAL
1.0 – LEGISLATIVO
Manutenção das atividades de funcionamento do Poder Legislativo.
1.1 – ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO
Promover políticas de valorização dos servidores públicos municipais;
Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do
servidor;
Otimizar os serviços de informatização;
Racionalizar os gastos do município;
Implementar programa de bolsistas e estagiários;
Modernizar a administração municipal:
Fortalecer os Conselhos e Fundos Municipais como forma de controle
social e democrático;
Estruturação e manutenção das unidades administrativas; e
Manutenção de regularidade dos pagamentos do funcionalismo
público municipal e encargos previdenciários e tributários; e
precatórios judiciais;
Implantação do Regime de Previdência Própria dos Servidores
Municipais;
Convocação de pessoal aprovado em concurso público;
Criação da Guarda municipal;
Implantar Planejamento Urbano do Município e o Plano Diretor.
1.2 – EDUCAÇÃO
Manter o Programa de Alimentação Escolar (PNAE), viabilizando a
compra de produtos da agricultura familiar para a merenda escolar;
Manter o Programa de Transporte Escolar (PNATE, PETERN, Salário
Educação, FUNDEB e recursos próprios do Município);
Manter as escolas municipais com recursos do Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE), Salário Educação, recursos do FUNDEB e
recursos próprios do Município;
Desenvolvimento das ações do Plano Municipal do Livro e da Leitura;
Ampliar o atendimento na creche, ensino fundamental, ensino especial
e na educação de jovens e adultos;
Desenvolver programas educativos em relação ao meio ambiente,
trânsito, combate às drogas, associativismo, sexualidade, saúde e
higiene, etnias;
Promover experiências no envolvimento da comunidade na gestão
escolar e implementar gestão democrática (eleição de diretores);
Ações relacionadas a aquisição e recuperação de equipamentos das
instalações físicas das unidades escolares;
Implementação de ações objetivando o fortalecimento dos Conselhos
sociais relativos à educação;
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Manutenção de laboratórios de informática das escolas da rede de
ensino local e do Telecentro;
Expandir a infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de
lazer;
Desenvolver programas de esportes nas escolas, como forma de
incentivar a sua prática;
Aquisição de transporte escolar, objetivando melhor atendimento aos
discentes do município;
Construção e ampliação de unidades de ensino no município;
Ampliação e equipamento da Secretaria Municipal de Educação;
Manutenção e ampliação do atendimento Educacional Especializado
(AEE) em toda a rede municipal de ensino;
Manutenção da educação de tempo integral, com implantação
paulatina do programa Mais Educação em todas as escolas do
Município;
Fortalecer o Programa de educação no Campo em todos os níveis de
atendimento do ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino de
Jovens e Adultos voltados para os moradores do Campo como forma
de inclusão;
Implementar ações de acessibilidade na rede municipal, tais como:
acessibilidade nas edificações escolares, capacitação continuada dos
professores e demais servidores, transporte escolar acessível, sala de
recursos multifuncionais, profissionais de apoio qualificados e
material pedagógico adaptado;
Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Educação;
Apoio a estudantes de cursos profissionais e universitários;
Manutenção de cursinho preparatório;
Investir na Formação permanente dos professores e demais servidores
da educação;
Manutenção do programa Pacto Nacional pela Alfabetização na idade
certa;
Manter o programa de distribuição gratuita de kit escolar para alunos
da rede municipal de ensino (Salário Educação, recursos próprios);
Realizar a entrega gratuita do uniforme escolar dos alunos da rede
municipal de ensino (Salário Educação, Recursos próprios)
1.3 – CULTURA
Implantação e implementação de projetos culturais visando à
valorização dos artistas carnaubenses nos diversos segmentos: música,
literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, etc.,
Manutenção e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural
do município;
Incentivar atividades que fomentem as manifestações folclóricas
culturais do município.
Criação, implantação, implementação e manutenção do Sistema
Municipal de Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal,
conferência e sistema de Financiamento;
Criação da Escola Municipal de Artes para desenvolver os dons
artísticos dos jovens carnaubenses,
Fomentar e incentivar a cultura musical do município, implementando
apresentações artísticas em espaços públicos: praças, escolas, etc.,
Construção, implementação e manutenção do Museu para preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do nosso município;
Construção, implementação e manutenção de uma Biblioteca
municipal.
1.4 – TURISMO
Construção, implementação e manutenção do Museu Arqueológico do
Homem do Seridó para resgatar a história da presença do homem no
Sertão do Seridó;
Construção e equipamento de espaços de lazer e turismo;
Manutenção e limpeza das trilhas de acesso aos Sítios arqueológicos
que dispõe de passarelas;
Manutenção e Preservação do Patrimônio Histórico Artístico, Cultural
e Religioso do município.
Implementação de Projetos que visem preservar os Sítios
Arqueológicos no nosso município;
Implantação de calendário turístico do município;
Implantar e implementar cursos de capacitação para atendimento na
área de Turismo;
Apoio à iniciativa privado a criação de infraestrutura turística;
Implantar e implementar programas e ou Projetos de utilização do
Terminal Turístico Municipal;
Implementação de um núcleo de apoio aos artesãos e artistas do
município;
Incentivar a criação de acervo contendo trabalhos científicos com foco
no município de Carnaúba dos Dantas.
1.5 – INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
Implantar redes de drenagem;
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Implantar programas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos
líquidos;
Implementar e Executar Plano Municipal de Saneamento Básico;
Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros públicos. Como
também nos povoados da zona rural do município.
Manutenção de local para resíduos sólidos;
Contribuição ao Consorcio Regional de resíduos sólidos;
Aquisição de Máquinas e Implementos e equipamentos de limpeza
pública;
Manutenção e construção de prédios públicos;
Aquisição de veículo para coleta em geral;
Aquisição de veículo para manutenção dos serviços da Secretaria.
Aquisição de uma viatura traçada para locomoção dentro do
município;
Aquisição de trator para a frota do município.
Manutenção de Praças Públicas;
Manutenção de cemitério público;
Pavimentação e melhoria de ruas e avenidas;
Expansão e recuperação de rede elétrica urbana e rural;
Melhoria na urbanização de Ruas, Avenidas e Praças Públicas,
Construção de passagem molhadas;
Ampliação construção e manutenção nas passagens molhadas, ponte e
pontilhões da Zona Rural e Urbana do município;
Manutenção e conservação de ruas e estradas vicinais; e
Manutenção e conservação da frota municipal.
1.6 – HABITAÇÃO
Implementar programas de habitação para pescadores e moradores da
Zona Rural
Manutenção do Programa Municipal de melhoria habitacional Casa
Nova, para famílias de baixa renda;
Desenvolver ações educativas com beneficiários de Programas
Habitacionais;
Aquisição de terrenos para construção de novas unidades
habitacionais;
Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional com
doação de kits de construção, reconstrução e melhorias habitacionais;
1.7 – ESPORTE E LAZER
Apoiar a prática esportiva comunitária de esportes;
Construção de Mini - Campos de futebol e campos de futebol nas
zonas urbana e rural.
Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e
culturais;
Construir, manter e recuperar quadras esportivas na zona urbana e
rural;
Implantação de calendário para todas as modalidades esportivas do
município;
Promover, apoiar e manter o Projeto de atividades Esportivas “LDPE”
Apoio financeiro e logístico ao Esporte amador em competições
Intermunicipais e estaduais.
Implementação de Parque ou área pública de lazer, com cinturão verde
para a Comunidade.
Criação, implantação e manutenção do sistema de Esporte e Lazer;
Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de
financiamento.
1.8 – AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
Implantação de projetos ambientais em áreas do município;
Perfuração, Manutenção e recuperação de poços tubulares;
Construção de açudes, barragens e mata-burros;
Criação de Programa de recuperação, conservação e correção do solo;
Construção de passagem molhada e barragens submersas;
Criação Programa de preservação e recuperação de área de proteção
ambiental;
Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamento de
rios;
Implantação de hortas comunitárias;
Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura,
ovinocultura e piscicultura e outros;
Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno,
caprino e ovino;
Aquisição e equipamento para confecção de fenação e silagem;
Instalação da sala do agricultor familiar;
Construção de prédios para instalações pesqueiras;
Construção de centro de manejo de bovino e outros animais;
Plantar árvores frutíferas e arborizar.
Cria o conselho de Agricultura Familiar;
Instalação da Coordenação de Apoio ao Programa Municipal de
Agricultura Familiar;
Ampliação da rede elétrica na zona rural;
Recuperação das estradas vicinais e programa de corte de terras;
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Implantação do Projeto de esgotamento sanitário rural;
Desenvolver cursos de capacitação para os pescadores;
Implantação de Central do Produtor;
Construção de abatedouro industrial;
Implantar programa de Coleta Seletiva com pontos de Coletas
Voluntários o manejo (Transbordo);
Construção de Usina de Reciclagem do Lixo;
Participação no consórcio intermunicipal de Resíduos Sólidos;
Construção de Central de Abastecimento e Distribuição de Água;
Benefícios Eventuais;
1.9 – FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Modernizar e informatizar o sistema de arrecadação de tributos
municipais;
Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte
e diminuição dos níveis de inadimplência;
Manutenção das unidades administrativas ligadas às finanças
municipais;
Aquisição de veículo para a Secretaria
Esforço na cobrança e arrecadação de todos os tributos e taxas
municipais de competência municipal, inclusive com ajuizamento de
execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e amigável.
II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 – SAÚDE
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade da
municipalização da saúde;
Promover ações básicas de saúde e saneamento;
Promover campanhas de combate e controle às epidemias e endemias;
Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
Implementação das ações de vigilância sanitária;
Manter e recuperar veículos e equipamentos sobre a responsabilidade
da Secretaria de saúde;
Garantir as condições materiais à execução de saúde especial de apoio
à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
Manter e ampliar a assistência odontológica;
Melhorar o gerenciamento do atendimento de urgência e emergência
com a aquisição de ambulâncias e equipamentos;
Melhoria das condições sanitárias da população em geral;
Apoiar a Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos
disponíveis;
Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias;
Implantação de Academia da Saúde;
Construção, reforma, ampliação, manutenção e reequipamento de
unidades de saúde.
Implementação, melhoria, e ampliação de laboratório.
Manter e implementar Programas de combate às carências nutricionais
em geral.
Implementar a Assistência farmacêutica;
Implantação de atendimento humanizado na saúde.
Aquisição de transporte específico para atender as ESFs do município.
Aquisição de transporte para o combate às Endemias.
Manutenção da Estratégia de Saúde da Família – ESF.
Oferecer assistência a população com exames de média e alta
complexidade, através de pactuação.
Manter adesão ao Programa de Saúde na Escola (PSE);
Implementar ações do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família);
Implementação do CEO – Centro de especializado de Odontologia.
Manter o projeto de distribuição e manutenção de prótese dentária;
Apoiar o tratamento para dependentes químicos dentro de fora do
município.
Implementação do PMAQ (Melhoria de acesso e de qualidade da
atenção básica).
Implementação do Teto municipal rede cegonha.
Implementar o Programa Nacional de qualificação de assistência
farmacêutica no Município;
Manter a adesão a Associação e Consórcios para fins de assistência a
saúde;
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde.
2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Promover programas de apoio à criança e ao adolescente, as pessoas
com deficiências, à mulher e ao idoso;
Manutenção do Projeto de Apoio e orientação à gestante "Gestar no
embalo da rede";
Promover ações de prevenção à exploração sexual, ao uso de drogas e
pedofilia;
Promover ações de educação profissional para população de baixa
renda, que viabilizem geração de emprego e renda;
27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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Assistência emergencial no combate à fome e as vulnerabilidades
temporárias, através dos benefícios Eventuais;
Implementação e Manutenção do Fundo Municipal Antidrogas;
Manutenção e estruturação dos serviços de Convivência para crianças,
adolescentes e idosos;
Manutenção do Serviço de Proteção Social Básica no domicilio para
pessoas com deficiência e idosas (idoso domiciliar);
Implantação do Conselho da pessoa com deficiência;
Aquisição e conservação de veículos; acrescentar;
Promover ações socioeducativas de prevenção ao uso abusivo de
drogas e reinserção social;
Implantação de Ações de vigilância Socioassistencial;
Manutenção e estruturação do Projeto Roda Comunitária “ Cidadania
nos Bairros”;
Manutenção do Conselho municipal da pessoa Idosa;
Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de Outubro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:0D322D65
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/11/2017. Edição 1644
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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