| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço voluntário por parte dos Parlamentares da Casa para suprir as diversas demandas do Município nas Secretarias e suas Unidades e dá outras providências. |
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E7118F39/03AGdBq24GeVqW9sDFV1Gq1liQ07aCozdyK9xFZbiVWRqG3eWtyL0sz1TZkprLEyPo7ly… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 941, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o serviço voluntário por parte dos Parlamentares da Casa para suprir as diversas demandas do Município nas Secretarias e suas Unidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, tendo como base a Lei Federal Nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° Tendo em vista a definição de serviço voluntário dado pela Lei Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, fica formalmente autorizado que, o Prefeito Municipal ou os Secretários Municipais, solicitem formalmente a Câmara Municipal e, consequentemente, aos Vereadores a prestação de serviços voluntários, por meio de Ofício de solicitação. § 1º O atendimento dessa solicitação será feito pelo parlamentar(es) que se interessar(em), indo ao local indicado no ofício de solicitação, para a prestação do serviço voluntário. § 2º Deverão estar descritos(as) no Ofício de solicitação: I – Os requisitos e/ou qualificações para a execução do serviço por parte do parlamentar; II – O serviço a ser executado § 3º O tipo de serviço dependerá da necessidade no âmbito da Administração Municipal. § 4º Só poderão prestar o serviço voluntário aqueles parlamentares que estiverem de acordo com os requisitos e/ou qualificações presentes no ofício de solicitação. Art. 2º O serviço voluntário será exercido por mediante a celebração de um simples termo de adesão entre as partes, que se encontra em anexo. Art. 3º A aceitação do serviço por parte do parlamentar, a assinatura do termo de adesão e/ou a solicitação feita pela Administração não acarretarão em nenhuma obrigação para quaisquer das partes, tendo em vista que se trata de um serviço voluntário. Art. 4º Não serão permitidas remunerações quaisquer pelo serviço voluntário prestado. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 17 de Novembro de 2017. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juliana de Souza Medeiros Código Identificador:E7118F39 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/12/2017. Edição 1659 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/