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norma nº 941/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaDispõe sobre o serviço voluntário por parte dos Parlamentares da Casa para suprir as diversas demandas do Município nas Secretarias e suas Unidades e dá outras providências.
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E7118F39/03AGdBq24GeVqW9sDFV1Gq1liQ07aCozdyK9xFZbiVWRqG3eWtyL0sz1TZkprLEyPo7ly… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 941, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o serviço voluntário por parte dos
Parlamentares da Casa para suprir as diversas
demandas do Município nas Secretarias e suas
Unidades e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, tendo como base a
Lei Federal Nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Tendo em vista a definição de serviço voluntário dado pela Lei
Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, fica formalmente
autorizado que, o Prefeito Municipal ou os Secretários Municipais,
solicitem formalmente a Câmara Municipal e, consequentemente, aos
Vereadores a prestação de serviços voluntários, por meio de Ofício de
solicitação.
§ 1º O atendimento dessa solicitação será feito pelo parlamentar(es)
que se interessar(em), indo ao local indicado no ofício de solicitação,
para a prestação do serviço voluntário.
§ 2º Deverão estar descritos(as) no Ofício de solicitação:
I – Os requisitos e/ou qualificações para a execução do serviço por
parte do parlamentar;
II – O serviço a ser executado
§ 3º O tipo de serviço dependerá da necessidade no âmbito da
Administração Municipal.
§ 4º Só poderão prestar o serviço voluntário aqueles parlamentares
que estiverem de acordo com os requisitos e/ou qualificações
presentes no ofício de solicitação.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido por mediante a celebração
de um simples termo de adesão entre as partes, que se encontra em
anexo.
Art. 3º A aceitação do serviço por parte do parlamentar, a assinatura
do termo de adesão e/ou a solicitação feita pela Administração não
acarretarão em nenhuma obrigação para quaisquer das partes, tendo
em vista que se trata de um serviço voluntário.
Art. 4º Não serão permitidas remunerações quaisquer pelo serviço
voluntário prestado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 17 de
Novembro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:E7118F39
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/12/2017. Edição 1659
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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