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norma nº 943/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 943 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de origem animal e vegetal-SIM e os procedimentos de fiscalização sanitária do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 943, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de origem animal e vegetal￾SIM e os procedimentos de fiscalização sanitária do
Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para apreciação do Poder Legislativo
Municipal o presente Projeto de Lei:
TÍTULO I
Da Instituição do Serviço de Inspeção Municipal-SIM
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º. Esta lei institui o Serviço de Inspeção Municipal-SIM no
Município de Carnaúba dos Dantas-RN, Estado do Rio Grande do
Norte, que tem finalidade desenvolver ações de atenção à Sanidade
Agropecuária através da inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de
valor econômico, e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais
nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei nº 7.889 de 23 de
novembro de 1989, Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, com o
Decreto Federal nº 9.013 de 29 de março de 2017 e as Leis Estaduais
vigentes.
Art.2º. É da competência do Município de Carnaúba dos Dantas, nos
limites de sua área geográfica, a organização e o funcionamento dos
serviços oficiais de sanidade agropecuária, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ressalvados os
casos de competências Federal e Estadual.
Art.3º. Define-se, para fins de aplicação desta Lei:
I – produto de origem animal: aquele obtido total ou
predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado
de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais
substâncias permitidas pela legislação vigente;
II - Produtos de origem vegetal: são as frutas, verduras e hortaliças in
natura ou processados e seus derivados;
III – Estabelecimentos de produtos de origem animal: são aqueles com
instalações e equipamentos destinados ao abate de animais para
consumo e as unidades de beneficiamento de carnes, leite, ovos,
pescado e mel, e de seus derivados;
IV – Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte produtos de
origem animal: são aqueles definidos pela Instrução Normativa n° 5
de 14 de fevereiro de 2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA.
Art.4º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Entes da
Federação, além de participar de consórcio de municípios para
viabilizar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção e
fiscalização sanitária, em consonância com o SUASA.
Art.5º. O Serviço de Inspeção Municipal articular-se-á com a
Vigilância Sanitária Municipal, no que for atinente à saúde pública, e
atuará em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e as
leis ambientais.
Art.6º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I- promover a preservação da saúde humana;
II- atuar na qualidade higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados ao consumo;
III- a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;
IV-harmonização de procedimentos para promover a formalização e a
segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
V-transparência dos procedimentos de regularização;
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VI - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e
requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e
rotulagem;
VII - integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos
demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos
estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na
perspectiva do usuário;
VIII-razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
IX-disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e
instrumentos para o processo de registro sanitário dos
estabelecimentos, produtos e rótulos;
X - fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os
profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à
agroindústria familiar; e,
XI – promover o processo educativo inicial e exercer a fiscalização
nas etapas de produção e processamento para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do Poder Público, da sociedade civil organizada,
de agroindústrias, dos consumidores e da comunidade técnica e
científica.
Art.7º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, na condição de instância local, assegurar:
a sanidade dos produtos de origem animal e vegetal;
a qualidade higiênico-sanitária das matérias-primas;
a segurança dos insumos utilizados na produção dos alimentos e dos
serviços utilizados na agropecuária; e,
a identidade e a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
Art.8º. O Serviço de Inspeção Municipal desenvolverá ações de:
I -fiscalização, inspeção, certificação de produtos de origem animal,
seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor econômico; e,
II- fiscalização, inspeção, certificação de produtos de origem vegetal,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§1º As inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da
produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.
§2º Excetuam-se das inspeções e fiscalizações previstas no §1º as
relacionadas com alimentos, bebidas e água para o consumo humano,
que estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º Competirá ao SIM, no âmbito de sua jurisdição, implantar,
monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária,
fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo
garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados
e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.
Art.9º. São atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, que asseguram a plena atenção à sanidade:
cadastro das propriedades rurais;
inventário das populações animais e vegetais;
controle de trânsito de animais e vegetais;
cadastro dos estabelecimentos;
cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e
veterinário;
inventário das doenças diagnosticadas;
execução de campanhas de controle de doenças;
educação e vigilância sanitária; e,
participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
CAPÍTULO II
Da Inspeção e Fiscalização
Art.10. Nos termos e nos limites fixados na presente Lei, estarão
sujeitos à inspeção e a fiscalização os produtos, subprodutos e
derivados de origem animal e de origem vegetal, submetendo-se no
que se refere:
I – à inspeção ante mortem e post mortem dos animais;
II– à produção, à recepção, à manipulação, o beneficiamento, à
industrialização, o fracionamento, à conservação; e,
III – ao acondicionamento, à embalagem, à rotulagem, o
armazenamento, a expedição, e o trânsito.
Parágrafo único. A inspeção e fiscalização por parte dos órgãos
competentes da União ou do Estado exclui a obrigatoriedade de
inspeção e fiscalização por parte do Serviço de Inspeção Municipal,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art.11. O registro para funcionamento do estabelecimento no âmbito
do município será de competência do Serviço de Inspeção Municipal.
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Art.12. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de
produtos de origem animal e nos estabelecimentos de produtos de
origem vegetal somente após o cadastro e registro dos mesmos no
órgão do Serviço de Inspeção Municipal.
Art.13. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma permanente ou periódica.
§1ºA inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies de animais.
I – compreendem-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§2º. Nos demais estabelecimentos a inspeção será executada de forma
periódica.
I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida pelo Plano de Visita, Inspeção e
Fiscalização, documento este que deve ser elaborado semestralmente
pela autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos ou quando a autoridade competente achar necessário
efetuar a inspeção e fiscalização.
II – mediante denúncia de pessoas ou instituições, resguardos o direito
de sigilo do denunciante; e
III – em ações solicitadas pelos Poder Judiciário e Ministério Público.
Art.14. A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão
realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados; e,
VIII – nos estabelecimentos que beneficiam carnes e derivados.
CAPÍTULO III
Do Registro
Art.15. Ficam obrigados ao registro no Serviço de Inspeção
Municipal, SIM:
I- estabelecimentos que abatem animais;
II- estabelecimentos que produzem matérias-primas, manipulam,
beneficiam, preparam, transformam, embalam, envasam,
acondicionam, depositam ou industrializam e armazenam:
a) carne e seus derivados;
b) pescado e seus derivados;
c) leite e seus derivados;
d) ovo e seus derivados; e,
e) mel e a cera de abelha e seus derivados.
III- estabelecimentos de produtos de origem animal não comestíveis;
IV-estabelecimentos que industrializam, beneficiam, embalam e
comercializam produtos de origem vegetal.
§1º Nenhum estabelecimento de abate ou unidade de beneficiamento
de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem
que esteja previamente registrado no Serviço de Inspeção Municipal,
para fiscalização da sua atividade.
§2º É vedado o registro de qualquer pessoa, física ou jurídica, no SIM
que tenha registro em qualquer órgão de inspeção estadual ou federal.
§3º. Cada estabelecimento terá registro específico e independente,
ainda que exista mais de um no Município, pertencente ao mesmo
empresário.
§4º. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por
período superior a 12 (doze) meses terá seu registro sanitário
cancelado e só poderá reiniciar suas atividades mediante solicitação de
novo registro.
§5º. Será automaticamente cancelado o registro do estabelecimento
que não tiver iniciado suas atividades pelo prazo de 01 (um) ano a
contar da concessão do referido certificado de registro.
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Art.16. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal-SIM, o
estabelecimento deverá formalizar pedido instruído com os seguintes
documentos:
I – requerimento de solicitando dirigido ao Serviço de Inspeção
Municipal (SIM);
II – apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma
individual, CNPJ ou CPF e legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos no âmbito do Município;
III – alvará de Funcionamento ou documento equivalente expedido
pela Prefeitura Municipal;
IV - licença ambiental prévia ou definitiva emitida pelo Órgão
Ambiental competente;
V - documento que ateste as condições sanitárias dos animais,
sobretudo os que vão dar origem a matéria-prima a ser utilizada no
processamento de alimentos de origem animal;
VI – planta baixa ou croqui do estabelecimento e memorial descritivo
da área de processamento;
VII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
VIII-certificado de participação de curso em Boas Práticas de
Fabricação (BPF) para o manipulador responsável pela produção ou
pelo proprietário do estabelecimento;
IX - atestado de saúde dos trabalhadores; e,
X- comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art.17. O registro dos estabelecimentos a que se refere o Art. 15
somente será expedido depois de cumpridas todas às exigências feitas
pelo órgão do Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Art.18. Qualquer ampliação ou reforma no estabelecimento registrado
só poderá ser realizada após prévia aprovação da planta pelo órgão do
Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Estabelecimento, das Instalações, Transporte e Armazenagem
Art.19. O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de insetos,
animais peçonhentos, animais domésticos, agindo-se cautelosamente
quanto ao emprego de substâncias químicas, mesmo que seu uso seja
aprovado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão
assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem
animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos
que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à
saúde, à segurança e ao interesse ao consumidor.
Art.20. Os produtos de origem animal deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de suas
qualidades sensoriais (organolépticas) e inocuidade, nos termos da
legislação sanitária vigente para cada tipo de produto.
CAPÍTULO V
Da Embalagem e Rotulagem
Art.21. As embalagens dos produtos de origem animal deverão
garantir proteção contra possíveis contaminações do produto, evitando
riscos a saúde do consumidor e conter todas as informações
preconizadas pela legislação sanitária vigente.
Art.22. Entende-se como embalagem qualquer forma pela qual o
alimento ou produto tenha sido acondicionado, empacotado ou
envasado.
Art.23. Toda e qualquer embalagem utilizada para o
acondicionamento de produtos, deverá estar isenta de deformações,
corrosões, arranhões, vazamentos, defeitos de soldagem ou qualquer
irregularidade que possa pôr em risco a saúde do consumidor ou as
qualidades físico-químicas e microbiológicas do produto.
§1ºÉ permitida a reutilização de recipientes para o transporte ou o
acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na
alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério das
normas federais.
§2º É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido
empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas
de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de
produtos comestíveis.
Art.24. Na confecção da embalagem, deverá ser utilizado material de
primeiro uso, atóxico, inerte, inodoro, e que não transmita substâncias
ou altere as características dos produtos, e que ofereça proteção contra
choques e possíveis contaminações.
Art.25. Todo produto que for comercializado deve estar identificado
por meio de rótulo registrado pelo Serviço de Inspeção Municipal-
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SIM.
Art.26. Considera-se rótulo, para efeito do Art.25, qualquer
identificação permanente impressa ou litografada, além de dizeres
pintados ou gravados, aplicado sobre os produtos ou sobre a
embalagem.
Parágrafo único. Os requisitos exigidos quanto às especificidades e
informações obrigatórios que devem conter os rótulos dos produtos
serão regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Inspeção Sanitária
Art.27. Fica constituído o Conselho de Inspeção Sanitária, de caráter
paritário e consultivo, e será composto de 03(três) representantes do
Poder Público, sendo 01(um) da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca e 01(um) da Secretaria Municipal da Saúde,
01(um) representante da área ambiental do Município , 03(três)
representantes da sociedade civil, sendo 01(um) representante do
segmento empresarial agropecuário, 01(um) representante dos
produtores rurais, e 01(um) representante dos consumidores, o qual
será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. Para cada membro titular será indicado um membro
suplente, que assumirá nos casos de impedimentos e vacância.
Art. 28. O Conselho de Inspeção Sanitária terá a competência de:
I- aconselhar, sugerir, debater e definir programas, ações e atividades
inerentes à execução dos serviços de inspeção; e,
II - propor a edição de regulamentos, normas, portarias e outros,
correlatos à fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Após instalação do Conselho de Inspeção Sanitária,
os membros terão o prazo de 90(noventa) dias para editarem o
Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
Do Sistema Único de Informação
Art.29. Será criado um Sistema Único de Informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca a alimentação e manutenção do
Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do Município de Carnaúba dos Dantas-RN.
CAPÍTULO VIII
Da Educação Sanitária
Art.30. A educação sanitária faz parte do processo de registro ou
cadastramento no Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o
conhecimento das Boas Práticas de Fabricação pelos integrantes da
cadeia produtiva e da sociedade em geral, no cumprimento dos
objetivos desta Lei.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como educação sanitária em
defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de
meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver
consciência crítica no público-alvo.
§ 2º Será priorizado inicialmente o caráter educativo em detrimento do
punitivo.
§ 3º O SIM disporá de estrutura organizada para as ações de educação
sanitária para a produção de alimentos.
§4º O SIM poderá apoiar as atividades de educação sanitária
realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e
privadas.
§5º.Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando melhorias nos processos de produção dos produtos
de origem animal.
CAPÍTULO IX
Das Taxas
Art.31. Serão instituídas, por Lei específica, as Taxas de Serviço de
Inspeção Municipal relativas à inspeção e fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O fato gerador das taxas de que trata o caput deste
artigo será o exercício do poder de polícia sobre os produtos e
estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.
Art.32. O contribuinte poderá se pessoa física ou jurídica que executar
atividades sujeitas à inspeção e fiscalização sanitária prevista nesta
Lei.
CAPÍTULO X
Das Infrações e das Penalidades
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Art.33. Constitui infração para os efeitos desta Lei qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância das normas
contidas na legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Compete privativamente ao agente do Serviço de
Inspeção Municipal, no âmbito de sua competência e nos termos
previstos nesta lei, a fiscalização, a inspeção, a autuação, a interdição,
a apreensão e a destruição dos produtos de origem animal, quando da
constatação do não cumprimento das normas sanitárias estabelecidas
na legislação vigente e dos atos do Secretário Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca no julgamento e na aplicação das
sanções previstas.
Art.34. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível e
demais cominações previstas em normas federais ou estaduais,
aplicam-se ao infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes
penalidades:
I – advertência por escrito do secretário municipal de agricultura,
quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé e
desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária,
devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pelo
Serviço de Inspeção Municipal -SIM;
II – multa, nos casos não compreendido no inciso I, tendo como valor
máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica,
observadas as gradações de verificações de infrações: leves,
moderadas, graves e gravíssimas;
III - Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam, ou forem adulterados;
IV - Suspensão de atividades, quando causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando à infração
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se
verificar mediante inspeção técnica realizada pelos agentes de
inspeção do Serviço de Inspeção Municipal -SIM, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas para o funcionamento do
estabelecimento.
VI – Cassação do registro.
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço
ou resistência à ação fiscal.
§2º A interdição ou a suspenção de que tratam os incisos IV e V
poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
§3º Se a interdição total ou parcial não for levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro
do estabelecimento.
§4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III deste artigo e
perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que
resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome, nos termos da Lei nº 12.341 de
1º de dezembro de 2010.
Art.35. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as
normas específicas de procedimentos administrativos para a aplicação
das penalidades com o devido processo legal.
TÍTULO II
Do Tratamento Diferenciado às Agroindústrias de Pequeno Porte,
às Micro e Pequenas Empresas e ao Pequeno Produtor Rural
CAPÍTULO I
Das Agroindústrias de Pequeno Porte
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.36. O Município de Carnaúba dos Dantas, nos termos do Decreto
nº 5.741 de 30 de março de 2006, estabelece normas específicas de
inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal,
referente às agroindústrias de pequeno porte.
§1º O disposto nesta Lei atenderá aos preceitos estabelecidos na Lei nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de
agosto de 2000, na Lei Complementar nº 123(Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa), de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, na
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 7.358, de 17 de
novembro de 2010;
§2º As atividades previstas de inspeção e fiscalização serão
desenvolvidas observando as competências e as normas relacionadas
ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§3º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores
familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com
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área útil construída de até 250m 2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), dispondo de instalações para:
I-abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de carnes e produtos cárneos;
III-processamento de pescado ou seus derivados;
IV- processamento de leite ou seus derivados;
V-processamento de ovos ou seus derivados; e
VI-processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;
Art.37. As normas específicas relativas aos Serviços de Inspeção
Estadual e Federal servirão de referência para a inspeção e a
fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, no que se refere:
I - produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem
doméstica de produtos de origem animal para consumo familiar, que
ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;
II - venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas
quantidades de produtos de origem animal provenientes da produção
primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou
equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os
produz;
III – na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou
equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições
estruturais e de controle de processo.
§1º A comercialização fracionada ou a granel de pequenas
quantidades de produtos de origem animal pelo agricultor familiar, ou
pequeno produtor rural provenientes da produção primária,
diretamente ao consumidor, será permitida mediante atendimento as
normas específicas de rotulagem da legislação sanitária vigente.
§ 2º A aplicação das normas específicas previstas no caput está
condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas
e doenças regulamentadas.
Seção II
Da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem
Animal
Art. 38. A inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem
animal para agroindústria de pequeno porte se dará nos termos desta
Lei.
Seção III
Da Fiscalização Orientadora
Art.39. A fiscalização municipal quanto às ações de inspeção e
fiscalização no estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
deverão ter natureza prioritariamente, orientadora de acordo com a Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar nº 123/2006,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao
empreendedor.
§1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita,
após a orientação do empresário, exceto quando o ato importe em ação
ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou
reincidência.
§2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de
Termo de Ajuste de Conduta, na forma do regulamento.
§3° A ação inicial se dará mediante requerimento do interessado,
ocasionando uma visita técnica “in loco” da equipe de fiscalização, no
qual será preenchido a Ficha de Atendimento Individual no ato da
vistoria. Em seguida, o SIM elaborará Relatório de Vistoria Técnica, e
neste descreverá as não conformidades observadas e as
recomendações de adequação, se for o caso, estabelecendo prazos para
o cumprimento.
Seção IV
Do Registro
Art.40. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser
registrado no Serviço de Inspeção Municipal, observando o risco
sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em
que está instalado, podendo ser anexo a residência, porem com a
separação física e acesso diferente.
Parágrafo único. O registro de unidades de processamento, dos
produtos e da rotulagem, quando exclusivo para a venda ou
fornecimento direto ao consumidor final de pequenas quantidades,
inclusive a retalho, será efetivado de forma simplificada por um
instrumento que será disponibilizado pelo serviço de inspeção.
Art.41. Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno
porte serão necessários os seguintes documentos:
I- requerimento de registro;
II - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
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III - apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma
individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
respeitando o que for pertinente à condição de microempreendedor
individual e produtor rural;
IV- croqui das instalações na escala 1:100, que pode ser elaborado por
profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados;
V- licenciamento ambiental, de acordo com Resolução do Conama nº
385/2006;
VI- alvará de licença e funcionamento da prefeitura;
VII- atestado de saúde dos trabalhadores.
VIII- apresentar comprovante de taxa de registro; e,
IX – apresentar certificado de participação do curso de Boas Práticas
de Fabricação (BPF) pelo responsável pela manipulação ou pelo
proprietário do estabelecimento.
Seção V
Do Transporte
Art.42. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal
deve ser realizado por meios de transporte apropriados, garantindo a
sua integridade.
Seção VI
Disposições Gerais
Art.43. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o
responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de
órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência
técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.
Art.44. Os produtos de origem animal, quando comercializados a
granel diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados de
folhetos ou cartazes, contendo as informações previstas para o rótulo
de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, do Produtor Rural
Pessoa Física e do Agricultor Familiar
Art.45. O Município de Carnaúba dos Dantas, no âmbito do Serviço
de Inspeção Municipal dará tratamento diferenciado às
microempresas, empresas de pequeno porte, ao produtor rural pessoa
física e ao agricultor familiar, nos termos da Lei nº 123 de 14 de
dezembro de 2006.
Art.46. O Município de Carnaúba dos Dantas buscará adotar no
âmbito do SIM a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários, de pessoas jurídicas, agricultores e produtores rurais,
articulando as unidades administrativas afins, visando compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências
e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§1º O processo de registro no SIM da microempresa, da empresa de
pequeno porte, do produtor rural pessoa física e do agricultor familiar,
bem como qualquer exigência para a certificação, deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor, observado o seguinte:
I - poderá ser dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações
relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de
documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;
§2º O Microempreendedor Individual-MEI fica isento do pagamento
de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, bem como
seus produtos, rótulos e serviços, conforme definido na Lei
Complementar nº 123/2006.
§3º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf -
DAP física ou jurídica ou por outro documento que venha substituir,
bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária.
Art.47. Para o registro no SIM das microempresas, das empresas de
pequeno porte, do produtor rural pessoa física ou jurídica e do
agricultor familiar serão exigidos os documentos previstos no art.41
desta Lei, ressalvados as especificidades quanto a natureza jurídica.
Parágrafo único. No que se refere ao previsto no VI do art. 41, poderá
ser apresentado o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do
Art. 7º da Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art.48. A fiscalização, no que se refere ao aspecto sanitário das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
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Art.49. O Município de Carnaúba dos Dantas observará o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções
administrativas.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art.50. Poderá o Município solicitar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a verificação e o reconhecimento de sua
equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma
definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Art.51. Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de até
12(doze) meses, a partir da publicação desta Lei, para adequarem suas
instalações, condicionados à assinatura de Termo de Ajustes a ser
celebrado, sob a responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal￾SIM.
Art.52. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
serão utilizados recursos alocados na Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, constantes no Orçamento do
Município.
Art.53. O Município assegura que o pessoal técnico e auxiliar,
servidores públicos concursados, incumbidos da execução desta lei
não terá quaisquer conflitos de interesses e terão carteira de identidade
pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, da qual constará, além da
denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo,
data da expedição e validade.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no
exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira
funcional.
Art.54. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei priorizando a
regulamentação para inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal que se dará no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da
data da publicação desta Lei.
Art. 55. Fica revogada a Lei nº 658 de 04 de maio de 2010 e todas as
disposições em contrário a esta Lei.
Art.56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carnaúba dos Dantas-RN, 07 de Dezembro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:7C719C76
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/12/2017. Edição 1659
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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