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norma nº 824/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2013
Date 2013-04-03
EmentaInstitui o controle interno do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/76860B1B/03AGdBq26Fy7eLDy7-ufOKK76bRQoz28ALmy8izk66Iy_6Z7-ph6fhksMGBW_Xl3b8fdsB… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 824
Lei nº 824 Carnaúba dos Dantas, 02 de abril de 2013.
Institui o Controle Interno do Poder Executivo
da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo da
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, o Controle
Interno Municipal, para exercer o controle e a fiscalização das
contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e
74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização
de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como a
Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 2º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do
Poder Executivo, 02 (dois) cargos de Analista de Controle
Interno, a serem preenchidos via concurso público, além de 01
(um) cargo de Controlador Interno, a ser provido em comissão,
de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do
Executivo Municipal.
§1º - Até a realização do concurso público, os cargos de
Analistas de Controle Interno poderão ser preenchidos por
servidores públicos municipais efetivos, aos quais poderão ser
pagos gratificações de função a serem definidas pelo Poder
Executivo Municipal.
§2º - O ocupante do cargo de Controlador Interno deverá
possuir nível de escolaridade superior, preferencialmente nas
áreas de Direito ou Ciências Contábeis, dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente;
§3º - Os vencimentos e vantagens do ocupante do Cargo de
Controlador Interno deverão ser idênticos ao Cargo em
Comissão CC-1;
Art. 3º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de
função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle
Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco)
anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao
patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 4º - Compete ao Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo, bem como
do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e
fiscalizando sua execução;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos
recursos públicos, por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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V – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI – dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
VII – emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos
órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser
assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as
demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de
contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador.
Art. 5º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com
função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal.
Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informação poderá
ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício
das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão.
Parágrafo único – O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do
sistema de controle interno no desempenho de suas funções
institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa,
civil e penal.
Art. 7º - O servidor que exercer funções relacionadas com o
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização,
utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres
destinados aos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos e
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - As despesas do Sistema de Controle Interno correrão
à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no
Orçamento Geral do Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de abril de 2013.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Carnaúba Dos Dantas
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:76860B1B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2013. Edição 0873
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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