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norma nº 826/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado.
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 826
Lei 826 Em, 27 de maio de 2013.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPÓRÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a contratação de pessoal por tempo
determinado dos órgãos da Gestão Pública Municipal direta,
submete-se às condições do regime administrativo especial
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O contratado temporariamente, nos moldes
desta Lei, é considerado servidor temporário municipal.
Art. 2º. A contratação de servidor temporário poderá ser
realizada nas hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde
que não possam ser satisfeitas pela Gestão com os recursos de
pessoal disponíveis:
I – casos de emergência ou calamidade pública;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – realização de campanhas de saúde pública de caráter
eventual e temporário;
IV – execução de programas especiais de trabalho, instituídos
para atender demandas de caráter temporário;
V – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a
execução de obras ou prestação de serviços;
VI – substituição de servidor efetivo afastado do exercício das
funções do cargo em razão de licença prevista no Estatuto
funcional com duração superior a 30 (trinta) dias, ou de férias;
VII – desempenho das funções previstas para cargo efetivo
vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso
público válido ou servidores em disponibilidade aptos a ocupar
o cargo vago.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho a que se
refere o inciso IV deverão ser instituídos por meio de decreto,
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, e não poderão consistir
em demandas permanentes da Gestão Pública.
Art. 3º. A contratação por tempo determinado não poderá
exceder aos seguintes prazos:
I – de 01 (um) ano, no caso dos incisos I, II e III do art. 2º,
admitida uma única prorrogação por idêntico período;
II – de 06 (seis) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2º;
III – nas hipóteses dos incisos V e VI, enquanto vigorar o
convênio, acordo, ajuste, ou perdurar o afastamento do servidor
efetivo;
IV – de 02 (dois) anos, na hipótese do inciso VII do art. 2º,
admitida uma única prorrogação por idêntico período;
Art. 4º. Os servidores temporários fazem jus aos direitos
previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXII, do art. 7º, da Constituição Federal, na
forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores
Municipais.
Parágrafo único. Além dos previstos no caput, os servidores
temporários farão jus ao afastamento decorrente de casamento
ou luto, na forma prevista para os servidores efetivos no
Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 5º. O recrutamento de servidor contratado por tempo
determinado será feito mediante análise curricular e/ou
aplicação de provas, adequado às características e motivos da
contratação, prescindindo da realização de concurso público.
§ 1º. Poderá ser dispensada a aplicação de provas no caso do
inciso I do art. 2º, bem como nos casos excepcionais de
urgência na contratação.
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§ 2º. Dos atos de contratação temporária tratados nesta Lei
deverão constar os seguintes pressupostos de validade:
I – motivação da necessidade da contratação;
II – estabelecimento de critérios objetivos de avaliação;
III – relação das funções públicas a serem exercidas pelos
contratados e especificação da escolaridade exigida;
IV – prazo de duração do contrato, carga horária, local de
prestação do serviço e remuneração;
V – total da despesa prevista para as contratações.
§ 3º. Os aprovados na análise curricular deverão submeter-se a
exame médico admissional realizado por médico da rede
municipal ou por médico credenciado pela Gestão, dispensado
no caso do inciso I do artigo 2º.
§ 4º. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado
com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I,
III, IV e V, e a lista de servidores contratados, com seus
correspondentes níveis de escolaridade.
Art. 6º. As contratações por tempo determinado deverão ser
solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio
de memorando onde constem:
I – justificativa sobre a necessidade da contratação;
II – caracterização da temporariedade da contratação;
III – funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de
prestação do serviço e remuneração proposta;
IV – estimativa dos custos da contratação, origem e
disponibilidade dos recursos necessários.
Parágrafo único. A Gestão poderá alterar unilateralmente o
local de prestação do serviço.
Art. 7º. A remuneração prevista para o servidor temporário
corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo
efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
§ 1º. No caso de as funções exercidas temporariamente não
corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração
deverá ser fixada em valor situado entre o menor e maior
vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de
escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho.
§ 2º. Na contratação de servidor temporário para cumprir
jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores
efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida,
proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas.
Art. 8º. As contratações temporárias deverão ser realizadas
com o prévio cumprimento das exigências da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos
contratados temporariamente são considerados despesas de
pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar
nº 101/00.
§ 2º. Não são consideradas despesas de pessoal do Município
aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente
federado, com a finalidade remuneratória, por força de
convênio, acordo ou ajuste.
Art. 9º. O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 10. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do
Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres,
proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores
efetivos.
Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor
temporário serão apuradas mediante processo administrativo
sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. É vedada a nomeação ou designação de servidor
temporário para ocupar cargo em comissão ou função
gratificada, inclusive em caráter de substituição.
Art. 12. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo
término do prazo contratual ou por vontade de qualquer das
partes.
§ 1º. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do
saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional
e férias proporcionais.
§ 2º. A extinção do contrato por vontade de qualquer das partes
deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob
pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente
à metade do valor da remuneração mensal.
Art. 13. O Poder Executivo editará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 14. As despesas para atender às contratações a que se
refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do vigente Orçamento.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 27 de maio
de 2013.
02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Carnaúba Dos Dantas
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:FE43F05D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2013. Edição 0912
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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