| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. |
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FE43F05D/03AGdBq24aZnBtJyFYO7rcF9IyTgTvfsW6aRt1yCjv9C_oU8rBVCLyqy3juxFx2gVJ0O0D… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 826 Lei 826 Em, 27 de maio de 2013. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPÓRÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado dos órgãos da Gestão Pública Municipal direta, submete-se às condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei. Parágrafo único. O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal. Art. 2º. A contratação de servidor temporário poderá ser realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Gestão com os recursos de pessoal disponíveis: I – casos de emergência ou calamidade pública; II – combate a surtos epidêmicos; III – realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário; IV – execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário; V – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; VI – substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo em razão de licença prevista no Estatuto funcional com duração superior a 30 (trinta) dias, ou de férias; VII – desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade aptos a ocupar o cargo vago. Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho a que se refere o inciso IV deverão ser instituídos por meio de decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, e não poderão consistir em demandas permanentes da Gestão Pública. Art. 3º. A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes prazos: I – de 01 (um) ano, no caso dos incisos I, II e III do art. 2º, admitida uma única prorrogação por idêntico período; II – de 06 (seis) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2º; III – nas hipóteses dos incisos V e VI, enquanto vigorar o convênio, acordo, ajuste, ou perdurar o afastamento do servidor efetivo; IV – de 02 (dois) anos, na hipótese do inciso VII do art. 2º, admitida uma única prorrogação por idêntico período; Art. 4º. Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, do art. 7º, da Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais. Parágrafo único. Além dos previstos no caput, os servidores temporários farão jus ao afastamento decorrente de casamento ou luto, na forma prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 5º. O recrutamento de servidor contratado por tempo determinado será feito mediante análise curricular e/ou aplicação de provas, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público. § 1º. Poderá ser dispensada a aplicação de provas no caso do inciso I do art. 2º, bem como nos casos excepcionais de urgência na contratação. 02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FE43F05D/03AGdBq24aZnBtJyFYO7rcF9IyTgTvfsW6aRt1yCjv9C_oU8rBVCLyqy3juxFx2gVJ0O0D… 2/3 § 2º. Dos atos de contratação temporária tratados nesta Lei deverão constar os seguintes pressupostos de validade: I – motivação da necessidade da contratação; II – estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; III – relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida; IV – prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração; V – total da despesa prevista para as contratações. § 3º. Os aprovados na análise curricular deverão submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela Gestão, dispensado no caso do inciso I do artigo 2º. § 4º. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I, III, IV e V, e a lista de servidores contratados, com seus correspondentes níveis de escolaridade. Art. 6º. As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de memorando onde constem: I – justificativa sobre a necessidade da contratação; II – caracterização da temporariedade da contratação; III – funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta; IV – estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários. Parágrafo único. A Gestão poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço. Art. 7º. A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. § 1º. No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor e maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho. § 2º. Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas. Art. 8º. As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/00. § 1º. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº 101/00. § 2º. Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste. Art. 9º. O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato. Art. 10. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 11. É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição. Art. 12. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade de qualquer das partes. § 1º. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. § 2º. A extinção do contrato por vontade de qualquer das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. Art. 13. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 14. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do vigente Orçamento. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 27 de maio de 2013. 02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FE43F05D/03AGdBq24aZnBtJyFYO7rcF9IyTgTvfsW6aRt1yCjv9C_oU8rBVCLyqy3juxFx2gVJ0O0D… 3/3 SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Carnaúba Dos Dantas Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:FE43F05D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2013. Edição 0912 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/